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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 14:38

ok José Carlos, muito obrigado pela atenção.

Ficou claro, mas ainda com dúvidas,

Eu não entendi direito como deve ser feita a parte da folha que não entra na desoneração.
Lembro que a empresa é optante pelo simples nacional, beleza?

Christiane Lopes

Christiane Lopes

Iniciante DIVISÃO 5
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 15:30

Boa tarde a todos!



Eu estou preparando uma FOLHA DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR ref. diferenças de dissídio de uma empresa que está na DESONERAÇÃO . A data base da empresa é Março /2016 mas o dissídio saiu agora em Setembro.
Fiz os cálculos das diferenças dos meses de Março até Agosto/2016 e fiz a gfip codigo 650, conforme IN RFB 971/09 (mas ainda não enviei a gfip)

Minha dúvida:
Se eu fizer a compensação dos 20% dessa FOLHA COMPLEMENTAR , o darf que teremos que pagar , será pelo valor do faturamento de setembro/2016 ?

Sendo que no final do mês ao fazer a FOLHA NORMAL de setembro eu também vou fazer a compensação e nesse caso, o darf relativo a esta outra folha será também pelo faturamento do més de setembro?

Será que o procedimento está correto ?

Se alguns dos colegas puder me orientar , agradeço desde já.



Obrigada

Christiane

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 16:43

Christiane, boa tarde! A desoneração é a substituição do pagamento da CPP (20% - calculada na GFIP e recolhida na GPS) pelo pagamento da CPRB (calculada sobre o faturamento e recolhida no darf) . Então a empresa vai calcular a CPRB normalmente sobre o faturamento de setembro, e compensar a CPP (20%) nas GFIPs ...

Fernando Abreu

Fernando Abreu

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 15:58

Olá a todos, preciso tirar uma dúvida, Um mestre de obra que emite nota fiscal onde seu CNAE - 439, está enquadrado na Desoneração, porém não possui funcionários, deve emitir a nota fiscal com destaque de 3,5% de INSS e deve recolher 4,5% de Darf Desoneração código 2985 ? ( obs. não possui funcionários )

Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 16:30

Boa tarde Fernando,

Eu entendo que não, se ele não tem folha, logo não tem o que desonerar. Então deve recolher os impostos de sua empresa normalmente.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 17:12

Fernando,

Se for vantajoso pagar 4,5% sobre o faturamento ao invés de 20% (CPP) sobre o valor do pro-labore, ele pode optar pelo pagamento da CPRB (em janeiro ou no 1º mês com faturamento).

Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzem os itens listados no Anexo II incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sábado | 5 novembro 2016 | 08:42

Não tem funcionários e não tem "pro labore" ... então não apresenta GFIP? Essa questão do pro labore (obrigatoriedade ou não) é muita discutida, e existe a recomendação de se considerar pelo menos o valor mínimo (um salário mínimo) .

Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 08:20

Bom dia Pessoal,

A questão de ter ou não funcionário, ter ou não pro labore, não depende para ser tributado com base na desoneração da folha.

Vide a SC 73 de 2013 por exemplo.

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 12:18

Boa tarde a todos,

Peço uma ajuda aos colegas,

Estou com dúvida de como preencher a GFIP quando há retenção na NF. A empresa é desonerada. Vou dar um exemplo abaixo da minha dúvida.

Digamos que o INSS a recolher (sem o percentual de terceiros) seja de R$3.000,00.

E que eu lance a compensação dos 20% patronal e caia para 2.000,00.

Então se eu não tivesse retenção de 3,5% em minhas NF eu recolheria esses R$2.000,00 + terceiros para o INSS, correto?

Porém tive R$2.500,00 de retenção em NF.

Minha primeira dúvida: Esse valor eu lanço integral no campo retenção, ou lanço apenas R$2.000,00 para zerar a GPS?

Segunda dúvida:

Sendo lançado os 2.500,00 no campo retenção, no mês seguinte os R$500,00 que "sobrou" eu lançaria no campo compensação juntamente com os 20$ do patronal?

Obrigada

Leila
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 13:48

Leila, boa tarde.
A retenção sempre será lançada pelo valor total.
Sim, no mês seguinte vais lançar o saldo da retenção mais o valor da CPP, no campo "Compensação".

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 15:30

Márcio Padilha Mello ,

Boa tarde,

Muito obrigada mais uma vez por compartilhar seu conhecimento comigo e com os colegas.
Devo ter um controle a parte dessas retenções e compensações correto?
Estava lendo alguns tópicos e vi que é necessário atualizar a sobra da retenção quando do uso no mês seguinte. Com base no meu exemplo, digamos que no mês de 10/2016 a sobra foi R$500,00. Como eu atualizo esse valor para ser compensado na GFIP de 11/2016?

Obrigada

Leila
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 16:10

Leila, sim, é bom fazer uma planilha de controle.
Não que seja "necessário", a legislação permite, dentro de certas regras, que a empresa atualize o crédito a ser compensado, fica a critério dela, mas se a nota fiscal foi emitida em 10/2016, então não haverá atualização na GFIP 11/2016.

Art. 83. O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:
...
II - houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;
...
1º No cálculo dos juros de que trata o caput, será observado, como termo inicial da incidência:
VIII - na hipótese de crédito referente à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada, o 2º (segundo) mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
(IN 1300/2012)

Disponha!

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2016 | 15:27

Boa tarde!
Estou com um cliente novo do simples nacional que recolheu a CPRB durante todo o ano calendário. Gostaria de saber como realizo o 13° proporcional na desoneração da folha? Algum colega poderia exemplificar como funciona?
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2016 | 08:54

Ricardo, bom dia. Se a empresa é do SN, optante pelo pagamento da CPRB, então toda a receita dela é desonerada, certo?
Nesse caso, não pagará a CPP/20% sobre o valor total do 13º salário, lançando o valor calculado no campo "Compensação" da GFIP 13, como se faz normalmente nos outros meses ...

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2016 | 09:45

Bom dia Márcio Padilha Mello

Se a empresa é do SN, optante pelo pagamento da CPRB, então toda a receita dela é desonerada, certo?

Correto.

Acho que estou confundindo com aquele procedimento da proporção. Nesse caso só teria a proporção se a empresa fosse desonerada X período e o outro não, correto?
Como foi desonerada no ano inteiro, continuo fazendo a compensação certo?

Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2016 | 11:31

Ricardo, é que tem empresas cuja desoneração é parcial, pois exercem atividades não sujeitas ao pagamento da CPRB e não estão enquadradas pelo CNAE. Essas tem regra diferenciada para o 13º salário.

No caso de optante pelo SN, tributada pelo Anexo IV, a desoneração é total, então se pagou a CPRB durante todo o ano de 2016, não vai pagar a CPP sobre o total do 13º.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2016 | 11:52

Márcio Padilha Mello
Agora ficou claro. Muio obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2016 | 17:21

Amanda boa tarde veja:

4120-4/00 - Construção de edifícios

ENQUADRAMENTO - As empresas do setor de construção civil, inseridas no grupo 412 ao CNAE 2.2, enquadram-se na regra da desoneração por força do artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546/2011, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013, podendo optar pela regra a partir de 01.12.2015, com o recolhimento de 4,5% sobre a receita bruta (artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 13.161/2015) em substituição ao percentual de 20% sobre a folha de pagamento.
PRAZO PARA OPÇÃO - Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. Para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante recolhimento da CPRB relativa a dezembro/2015, conforme expresso no artigo 1º, § 6º, da IN RFB nº 1.436/2013.
OBRAS MATRICULADAS NO CEI - Em relação às obras matriculadas no CEI a partir de dezembro/2015, irão recolher conforme a opção realizada, podendo ser na regra da desoneração (alíquota de 4,5%) ou na regra da contribuição sobre a folha (alíquota de 20%), devendo ser considerada tal opção até o término da obra, conforme expresso na Lei nº 13.161/2015.
CNAE PRINCIPAL - A legislação enquadra esta atividade mencionando o código CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento na CNAE deverão considerar apenas o código CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme o artigo 9°, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.546/2011, incluídos pela Lei nº 12.844/2013.
SIMPLES NACIONAL - A empresa optante pelo Simples Nacional, que tenha sua atividade principal enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, e que esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, poderá aderir ao Programa da Desoneração da Folha de Pagamento (inciso VII do artigo 9° da Lei nº 12.546/2011; artigo 19 da IN RFB nº 1.436/2013).

EFD CONTRIBUIÇÕES - BLOCO P - OBRIGATORIEDADE
Nas competências em que a empresas estiverem sob o regime da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), deverão ser prestadas as informações no Bloco P da EFD-Contribuições, de acordo com o artigo 4º, inciso V, da IN RFB nº 1.252/2012. Tal obrigação não se aplica às empresas tributadas pelo Simples Nacional, que são dispensadas da EFD-Contribuições, de acordo com o artigo 5º, inciso I, da IN RFB nº 1.252/2012.

HISTÓRICO
Novembro/2013 a novembro/2015 - enquadramento obrigatório na regra da desoneração da folha, com alíquota de 2% (artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546/2011).
Junho/2013 a outubro/2013 - enquadramento opcional na regra da desoneração da folha, com alíquota de 2%. Opção irretratável (Lei nº 12.844/2013).
Abril/2013 a Maio/2013 - enquadramento obrigatório na regra da desoneração da folha, com alíquota de 2% (Medida Provisória nº 601/2012).
Obra com matrícula CEI de novembro/2013 a novembro/2015 - recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término.
Obra com matrícula CEI entre junho/2013 e outubro/2013 - recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta (alíquota de 2%) ou na folha de salários, a depender da opção realizada na competência junho.
Obra com matrícula CEI em abril/2013 e maio/2013 - recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término.
Obra com matrícula CEI até 31.03.2013 - recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base em 20% da folha, até o seu término.

fonte econet

deve se recolher através de DARF

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2017 | 09:51

Amanda Gomes Lima da Silva e Luciano Fayer Bastos
A CPRB é 4,5% para quem optar pela desoneração.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
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Contato - 11.97424.7054
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leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2017 | 11:36

Caros Colegas

Bom dia!

Estou com dúvidas para gerar uma gfip quando há compensação da CPP e retenção de INSS na NF;

Tenho uma GPS no valor de R$5.770,53

A CPP é de R$3.160,51

A retenção em NF é de R$4.335,23

Quando eu lanço a retenção de INSS (3,5%), o SEFIP abate essa retenção da minha GPS, até aí ok. Porém tenho que lançar a Compensação da CPP, e quando o faço o SEFIP só compensa uma parte. Está certo?

Essa sobra de compensação de CPP eu posso utilizar no mês seguinte?

Obrigada

Leila
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2017 | 14:01

Leila,

Boa tarde. Tens de fazer um controle paralelo, calculando: valores descontados dos segurados (+) RAT (-) retenção. O resultado deve ser igual ao saldo da compensação não efetuada pelo SEFIP.

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 15:14

Márcio Padilha Mello

Boa tarde!

Obrigada por sua ajuda. Está igual sim, mas permaneço com dúvida. Essa sobra que será compensada no meu caso ela é parte da CPP. Eu tenho que informar no SEFIP o valor exato da CPP correto?
Essa sobra da CPP eu posso compensar no mês seguinte? Li uma postagem de um amigo que se eu não compensasse a CPP no mês o qual a gfip se refere não poderia mais fazê-lo.

Pode me ajudar?

Obrigada

Leila
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