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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

João Ribeiro

João Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5
há 7 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2017 | 17:23

Ricardo, muito obrigado!

No caso, a empresa tem em sua atividade principal o CNAE 7020-4/00 (atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica), atuando, basicamente, em consultoria em TI.

Pelo que vi na legislação indicada pelo Ricardo (anexo I), não há nada falando em Consultoria.

A empresa está desonerando a folha e acredito estarem errados. Quais os problemas que eles enfrentarão com isso?

Abraço.

Pedro Henrique

Pedro Henrique

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 7 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 14:04

Boa tarde.

Gostaria de saber sobre uma empresa que não estava sujeita à desoneração e fez no ano passado inteiro. Qual a penalidade para isso? Como resolver?

Agradeço!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 08:51

Pedro Henrique

Bom dia. A empresa não poderia ter optado, pois a sua atividade não estava enquadrada no pagamento da CPRB, e mesmo assim o fez?

Refazer as GFIPs, retificar as DCTFs, verificar a questão de ter pago a CPRB ao invés da CPP (GPS) ...

João Ribeiro

João Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 13:10

Boa tarde.

Os serviços de consultoria em TI e consultoria em gestão empresarial estão sujeitas ou não à desoneração.

Agradeço!

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 14:39

Boa tarde Márcio Padilha Mello
No dia 19/01 fiz uma pergunta sobre como identificar a melhor opção para optar ou não pela desoneração da folha e você respondeu que eu precisava entrar na GFIP e olhar determinadas informações. Pois bem, fiz conforme recomendado porém como essa empresa era do simples o ano passado, os campos de Empregados/Avulsos e Contribuintes Individuais abaixo de Empresa, estão zerados. Como saber se a desoneração será vantajosa sem essas informações conforme recomendado?
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 17:12

Márcio Padilha Mello
Muito obrigado pelas orientações,
tt

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
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Jessica Bragion

Jessica Bragion

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 15:38

Colegas,

Minha situação é a seguinte:

Tenho uma empresa que é regime de CAIXA.

A mesma quer optar pela CPRB.

Em janeiro de 2017 ela teve vendas efetivas, porém por se tratar de empresa com regime CAIXA, só iriá ter receita bruta apurada em Março (exemplo)

Eu entendo que a opção pela desoneração se dá com o pagamento da DARF, correrto?

Nesta situação, mesmo que não haja faturamento em janeiro, mas eu queira optar pela desoneração, não será necessário pagar os 20% de INSS? Só irei pagar o DARF quando de fato houver a receita?

ou

De janeiro a Fevereiro irei gerar a GPS normalmente e somente farei a opção pela CPRB em Março, que é a data em que de fato houve a receita bruta apurada?

Regina Santos

Regina Santos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 16:00

Boa tarde!

Caros colegas, a minha situação é a seguinte

Tenho um cliente em que seu CNAE é 4330402 , ela faz parte do seguinte grupo " as empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção será feita por obra e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento" de acordo com a Lei 13.161/2015 que alterou a Lei 12.546/2011. Bom a questão é o seguinte tem um fiscal da receita que quer que eu apresente documentos comprovando que a empresa tem a folha desonerada. Qual a melhor forma de eu apresentar esta comprovação alem da Lei e os pagamentos dos DARF'S?

Regina Pires
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 09:13

Regina Pires

Bom dia!

Tem a IN 1.436/2013 atualizada (que regulamenta a desoneração), as DCTFs (onde é lançada a CPRB), as GFIPs (onde é feita a compensação da CPP/20%) ...

Bruna Gabrielle Gloretes de Favari Angotti

Bruna Gabrielle Gloretes de Favari Angotti

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 9 março 2017 | 09:54

Bom dia!


Estou com uma dúvida referente a SEFIP da empresa desonerada, essa empresa iniciou esse ano aqui no escritório.


Enviamos a SEFIP de Janeiro de 2017 para poder gerar a guia de FGTS e enviar para o cliente pagar. No dia 17/02 o nosso departamento fiscal nos informou a Receita Bruta e lançamos para gerar a GPS.
Então reenviamos a SEFIP lançamos a compensação e pronto.

Agora no relatório do e-cac saiu uma diferença previdenciária a recolher, valor de R$32,00..

Fui instruída a excluir a SEFIP da competência 01/2017, mas agora estou com dúvida se devo retransmitir novamente e como devo fazer isso?


Nos próximos meses como eu farei? Gero a SEFIP para pegar o FGTS e excluo e depois envio a nova?


Fico no aguardo, obrigada.

Obrigada!

Bruna Gabrielle.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 9 março 2017 | 11:46

Bruna,

Bom dia! Receita bruta de empresa desonerada não tem relação com a GFIP. O Depto. Fiscal, se for o caso, vai utilizar o faturamento para emitir o darf da CPRB e lançá-lo nas declarações mensais devidas (DCTF, EFD-Contribuições ...).

Na GFIP, só vais lançar no campo "Compensação" o valor da CPP/20% calculada (sobre a folha dos empregados/sócios/autônomos), e no período início/fim, o próprio mês.

O valor da GPS será o "descontado dos segurados + RAT + Outras Entidades (não optante pelo Simples Nacional) ", caso não tenha sofrido retenção sobre NF.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 10 março 2017 | 09:46

Bruna,

Tens de enviar uma GFIP com os dados corretos, que vai substituir as anteriores (se tiver o mesmo CNPJ/FPAS/Competência/Código de Recolhimento).

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 10 março 2017 | 14:28

Boa tarde,

Estou com uma empresa no qual desonerou durante toda a obra, o período de desoneração encerrou em 03/2016. A minha dúvida é a seguinte: Se ela parou de desonerar em 03/2016, as receitas à partir de 04/2016 teriam que ser calculadas a desoneração (cód. 2985)?

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 08:58

Márcio Padilha Mello,

Bom dia, isso mesmo, a empresa optou por desonerar a obra, só que ela já foi concluída. A minha dúvida é se as receitas que entrarem agora eu vou calcular a desoneração, como estava fazendo na construção da mesma com o cód. 2985.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 14 março 2017 | 09:01

Bianca,

Se a obra acabou, não haveria mais receita sobre ela, certo?

Abaixo, algumas considerações da consultora Zenaide Carvalho:

As empresas de Construção Civil - apenas as enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE - poderão optar por obra.
- No mês da abertura do CEI, se houver receita e quiser entrar na CPRB, paga o DARF. Se houver só folha, paga a CPP (Contribuição Patronal Previdenciária - sobre a folha de pagamento) na GPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social). No primeiro mês em que houver receita - mesmo posterior - ainda poderá optar, pagando o DARF e deixando de pagar a CPP na GPS a partir daí.
- Há outras empresas enquadradas nos grupos do inciso VI (CNAES 421, 422, 429 e 431, de obras de infraestrutura) que não podem optar por obra, pois não foram citadas neste parágrafo. Neste caso, poderia optar de maneira GERAL, para toda a empresa.
- Uma observação geral: Regra de CEI só vale para empresa CONSTRUTORA (construtora é aquela (regra 1) cujo CEI está vinculado ao seu CNPJ perante a RFB e (regra 2) que emite nota fiscal de prestação de serviços de construção).

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 14 março 2017 | 09:16

Márcio Padilha Mello,

Bom dia, deixa eu me explicar melhor, porque ainda estou confusa.

Sou um escritório de contabilidade, e meu cliente que neste caso em específico é uma construtora. Quando ele começou a construir essa obra "x" ele preferiu a desoneração que neste caso a guia de recolhimento sobre a do mesmo ainda é 2%, o que acontece é que nem sempre uma construção, por exemplo esse prédio foram 16 apartamentos, nem sempre a venda de todos esses apartamentos acontecem durante a sua obra. Foi o que aconteceu, essa obra acabou em 03/2016. sendo assim, não temos mais folha, consequentemente sem desoneração da mesma, mas acontece que meu cliente continua vendendo os apartamentos que estão em estoque e recebendo parcelas mensais de venda que aconteceram no final de 2015.
Não sei se me expliquei direito, mas no meu entendimento quando faz a desoneração da folha a gente calcula a guia 2985 a parte sobre a receita recebida, que neste caso em específico ainda é a alíquota de 2% pela data de abertura do CEI.
Por isso a minha dúvida, como a construção do prédio acabou em 03/2016 e era desonerado, ele ainda terá recebimentos, nesse caso continuo calculando a guia 2985?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 14 março 2017 | 09:36

Bianca Rodrigues

Eu entendo que essa empresa exerce atividades de "incorporadora", cujo CNAE (411) não está enquadrado na desoneração.
Se ela também presta serviços de construção para terceiros, e se essa receita for a maior, aí sim poderia desonerar.

Abaixo, o que consta no CNAEweb:
4110-7/00 - INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Notas Explicativas:
Esta classe compreende:
- a realização de empreendimentos imobiliários, residenciais ou não, provendo recursos financeiros, técnicos e materiais para a sua execução e posterior venda

Esta classe não compreende:
- a construção de edifícios (41.20-4)

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 14 março 2017 | 10:00

Márcio Padilha Mello,

Ele está com o CNAE principal 412 e os secundários 439/681 e 711, por isso acontece a desoneração. Essa obra já acabou a construção e durante todo o processo de construção foi desonerado.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 14 março 2017 | 11:52

Bianca,

Entendo que a atividade de construção de edifícios (CNAE 412) é quando a construtora "presta serviços" para terceiros. Alguém a contrata para construir um edifício, e ela emite notas fiscais de prestação de serviços. Essa atividade é sujeita à desoneração da folha.

Quando a construtora edifica um prédio para posteriormente ela própria vender as unidades, entendo que essa atividade é de incorporação imobiliária (CNAE 411), que não está sujeita à desoneração.

O CNAE diferencia bem uma atividade da outra.

Entendo que essa desoneração foi feita incorretamente, se a maior receita foi da atividade de incorporação, mas o melhor é ver se consegues outra opiniões, inclusive na própria Receita Federal ...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 14 março 2017 | 15:40

Bianca Rodrigues

Especificamente sobre essa questão da incorporação, tem a seguinte Solução de Consulta:
clique aqui

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 30 DE JANEIRO DE 2015. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433, 439, 421, 422, 429 e 431 da CNAE. 2. A empresa que possui como atividade principal a incorporação imobiliária (CNAE 4110-7/00) não se sujeita à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata a referida Lei.

Renata

Renata

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 11:18

Assunto: Mudança Regime Tributário no decorrer do ano e opção pela desoneração da folha de pagamento.

Empresa com atividade 4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal foi excluída do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/03/2017, a atividade era declarada no Anexo III.

A partir do mês 04/2017 adotará regime Lucro Presumido e consequentemente passará a recolher 20% INSS devido pela empresa.

A dúvida é se essa empresa pode optar pela desoneração em 04/2017, pois, de acordo com art. 9 § 13 da Lei 12.546/2011 a manifestação pela desoneração se dá mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada. E a empresa já teve receita em jan/2017.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 11:41

Renata

Situação interessante ... minha opinião: opção só em 2018. Se conseguires uma informação mais precisa, favor postar a resposta.

"§ 6º A opção pela CPRB será manifestada: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)"

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