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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

PAULO

Paulo

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Técnico
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 17:10

Verdade Marcio obrigado.

Como não foi recolhida nenhuma contribuição sobre o faturamento, não existia folha, se á partir de 03/2017 começarmos a emitir pró-labore, podemos recolher os 20% sobre a folha , mesmo a empresa sendo do SIMPLES correto?

Obrigado.

Paulo

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 18:03

Paulo

Empresa optante pelo Simples Nacional, tributada pelo Anexo IV, tem de recolher a CPP/20%.

Ou pode optar pela desoneração, pagando a CPRB de janeiro ou do 1º mês que tenha faturamento (pagará a CPP, enquanto não tiver receita e não puder optar).


Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 09:53

Paulo

Bom dia. São essas:

IV - prestação de serviços tributados na forma do Anexo IV: (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso I) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso VI); (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

c) serviços advocatícios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso VII); (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)


Aqui no Portal Contábeis tem um aplicativo ("Simples Nacional") onde você informa o CNAE e ele mostra o Anexo em que se enquadra.

SUSANE CAROLINA RODRIGUES

Susane Carolina Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 10:36

Bom dia,

Poderiam tirar uma dúvida por favor:

Uma empresa de construção civil está optando em desonerar a sua folha de pagamento, porém como já estamos em março, podemos retificar as sefips de jan e fev, fazendo as devidas retificações?
E caso já tenham sido pagas as Guias de INSS, podemos compensar os valores posteriormente?

Agradeço!!

SUSANE CAROLINA RODRIGUES

Susane Carolina Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 10:51

Marcio Padilha,

Isso, pois a empresa está vindo a partir desse mês para o nosso escritório. Ao analisar a empresa, aconselhamos que seja feita desoneração, porém como já se passaram dois meses para optar, surgiu essa dúvida.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 11:37

Susane,

Essa é uma dúvida antiga! A legislação só fala que a opção é feita com o pagamento da CPRB relativa ao mês de janeiro (ou 1º mês com receita), mas não diz se o mesmo pode ser efetuado após o prazo do vencimento da contribuição.
Já que não consta uma determinação específica, dá a entender que poderia optar, mas o ideal é ter uma confirmação oficial.

§ 6º A opção pela CPRB será manifestada: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
...
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)


Se resolver adotar a desoneração, deve retificar as GFIPs anteriores, informando o valor da CPP como "Compensação", e o valor pago poderá ser compensado nas próximas GFIPs.

Contrati

Contrati

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 14:46

Boa tarde pessoal, preciso de uma grande ajuda !

a empresa possui o CNAE principal 5811-5 que continuará enquadrado na desoneração após 30/06, porém o seu CNAE secundário refere-se a softwares e possui também faturamentos e emissão de notas fiscais.

a questão é: na hora de fazer o faturamento da receita bruta na desoneração, como será feita esta relação? os 20% de faturamento desta atividade secundária será feito em uma guia de contribuição sindical mensalmente ? como seria este modelo de rateio?

agradeço a quem puder me ajudar nesta questão

WAGNER  CARVALHO

Wagner Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 16:35

Boa tarde!


Sr.Márcio Padilha,

Uma Construtora com CNAE 439 optou pela desoneração em janeiro/2017. Neste mesmo mês obteve faturamento do recolheu a CPRB de 4,50% em substituição à CPP de 20% conforme a Legislação Vigente. Nos meses de fevereiro e março de 2017 não obteve faturamento algum. Minha dúvida: Após a empresa optar pela desoneração, nos meses em que não houver faturamento, ela não recolhe nada ou recolhe o CPP?

Desde já agradeço,

Abs.
Wagner Carvalho


Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 4 maio 2017 | 19:55

Wagner Carvalho

Boa noite. Após a opção (pagamento da CPRB), a empresa está enquadrada até o final do ano, então não tem de pagar a CPP nos meses em que não tiver faturamento.

§ 6º A opção pela CPRB será manifestada: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 maio 2017 | 08:38

Thais Cristina Nobrega da Silva

Bom dia. Como a opção pelo pagamento da CPRB é "irretratável para todo o ano-calendário", entendo que o prestador deveria apresentar a declaração anualmente ...

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 maio 2017 | 11:50

Bom dia pessoal,

Apesar de ser tratada como irretratável para todo o ano-calendário, a desoneração da folha para Industrias Têxteis teve o seu fim anunciado pelo governo, pelo que entendi é a partir de Julho/2017 que deve voltar a recolher a CPP.

Realmente é isto?

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
[email protected]
Cajuru-SP
Simone

Simone

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 11:53

Boa tarde

Empresa no ramo de Construção Civil, prestadora de serviços, Simples Nacional: Neste ano 2017 a empresa quis ficar na desoneração mas desde Janeiro/17 não obteve faturamento (NF), mas teve folha, desta forma, devo recolher os 20% do Cpp desde Janeiro?

Att,
Simone

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 15:29

Boa tarde Simone
Se você recolher pelos 20%, não poderá adotar as regras da desoneração.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Simone

Simone

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 16:25

Boa tarde Ricardo

O problema é que em Janeiro a empresa não teve faturamento e nem pagou os 20%, e sim desonerou(compensou os 20%). Neste caso teria que fazer as retificações da Gfip com os 20% correto?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 18:00

Simone

O entendimento é que deverá pagar a CPP/20% enquanto não fizer a opção anual (pagamento da CPRB da 1ª competência).

"§ 6º A opção pela CPRB será manifestada: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
...
§ 8º A contribuição previdenciária das empresas de que trata o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)"

ALINE LF ASSESSORIA

Aline Lf Assessoria

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 2 junho 2017 | 09:46

Bom dia,

Estou com o mesmo problema da desoneração de uma construtora, enquadrada no simples nacional, Anexo IV.
A empresa fica alguns meses sem faturamento, como no mês 05/2017 por exemplo, quando calculo a folha o sistema reconhece a desoneração, mesmo sem faturamento, e desconsidera os 20% da cpp sobre a folha; porém, o programa da sefip continua considerando a cpp de 20% e não consigo identificar como proceder pra que a sefip fique de acordo com o sistema.
Ja liguei na caixa/sefip e no suporte do sistema e ninguém resolve, ficam jogando um pra o outro e eu ainda não consegui resolver o problema.
Se alguém souber como devo proceder, se tem alguma empresa nessa mesma situação, fico grata pela colaboração.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 junho 2017 | 11:07

Aline, bom dia. O SEFIP tem de ser adaptado todo mês.

§ 1º Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".
§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.

Fonte: Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/2011

Thiago JV

Thiago Jv

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 junho 2017 | 14:14

Boa TArde
Tenho situação parecida e preciso da ajuda.
Empresa no ramo de Construção Civil CNAE 4120400, prestadora de serviços, Lucro Presumido.
Neste ano 2017 a empresa quis ficar na desoneração teve faturamento de janeiro a abril de 2017.
No mes de Maio não teve faturamento, mas teve folha, desta forma, devo recolher os 20% do Cpp na folha de MAIO?
Como devo proceder o recolhimento da competencia 05/2017... posso desonerar ou como não tive faturamento não posso?!
demais observações

ALINE LF ASSESSORIA

Aline Lf Assessoria

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 6 anos Sábado | 3 junho 2017 | 12:10

Thiago,

No meu ponto de vista e segundo as consultas que fiz, essas empresas possuem atividade integralmente desoneradas, nos meses em que não houver faturamento não devem recolher a cpp de 20% sobre a folha, somente as que possuem atividades concomitantes.
O problema que estou tentando resolver é a questão da sefip, vou tentar as adaptações que Márcio sugeriu.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 5 junho 2017 | 09:20

Helen Cristina Oliveira Fonseca, bom dia.
No SEFIP, a "compensação" da desoneração vai deduzir o valor da CPP/20%. A compensação de contribuições previdenciárias irá deduzir o valor descontado dos segurados + RAT.

A empresa totalmente desonerada não paga a CPP/20%, então a compensação de valores retidos ou pagamentos indevidos/a maior devem ser compensados dos outros valores, menos "Outras Entidades/Terceiros".

Na GFIP vai ser lançado o total a ser compensado: créditos anteriores + valor da CPP.



ALINE LF ASSESSORIA

Aline Lf Assessoria

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 5 junho 2017 | 09:44

Bom dia Marcio,

Você poderia me explicar em qual campo da sefip eu lanço a compensação da cpp de 20%.
Pois o que foi me passado eu não consegui fazer porque o programa da sefip não habilita o campo "COMPENSAÇÃO" pra que eu possa efetuar o lançamento, e por isso não consegui finalizar essa folha.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 5 junho 2017 | 09:57

Aline, "Movimento de Empresa"/"Informações Complementares"/"Compensação". Esse campo sempre fica habilitado

helen cristina oliveira fonseca

Helen Cristina Oliveira Fonseca

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 5 junho 2017 | 13:55

Boa tarde Marcio,

Muito obrigada pela resposta, era o que eu havia pensando também.

Porém tenho mais uma duvida, vou colocar o valor somado da desoneração e da compensação, mas no campo abaixo que coloco a compensação é necessário que coloque uma data (período de inicio e período de fim), quando só colocava o valor de desoneração eu coloca o mês de competência, mas agora que estou compensando valores anteriores qual data devo colocar?

Exemplo: A compensação é referente a maio/2012 até Dezembro/2012 e a desoneração é referente a Maio/2017.

No meu entender eu tenho que colocar o período do compensação das verbas pacificas. Está correto? Maio/2012 a Dezembro/2012.

Atenciosamente.

Helen Fonseca

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