Compreendo seu ponto de vista, amigo Everton, mas devo relembrar que em nosso ordenamento jurídico nenhuma Portaria ou IN tem o poder de alterar, modificar, ou sequer suplantar alguma Lei (ordinária ou não) que firme norma diferente estabelecida. Embora possa suprir na falta de orientação, como foi o caso do AP Especial (por tempo de serviço).
Vemos como intenção da SRT (órgão do MTE, que por sua vez compõe o Poder Executivo) é fixar o entendimento firmado pelo egrério TST, conforme segue:
Precedente Normativo do TST nº 24:[/b] Dispensa do aviso prévio (positivo) O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
[b]Enunciado do TST nº 276: Aviso prévio. Renúncia pelo empregado O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Res. 9/1988) Referência: CLT, arts. 8º, 9º e 487.
Não nos esquecendo o que reza a LEI, em seu art 487 (CLT):
Capítulo VI – Do Aviso Prévio
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta.
Como vê, deixar de cumprir o aviso prévio poderá ensejar dispensa com justa causa.
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A dispensa do cumprimento do aviso se dá exclusivamente quando o empregado é dispensado pois o objetivo do aviso é justamente dar ao trabalhador tempo e condições de se reempregar, diante disso, seria uma perda de tempo conceder ao trabalhador o prazo para encontrar outro emprego e, ao mesmo tempo, exigir que ele cumprisse o aviso integralmente, punindo-o caso não o fizese.
Assim, segue-se o disposto no § 2º do art 487 CLT, isto é, se o empregado pede demissão poderá ter seu aviso descontado caso deixe de cumprir com sua obrigação, correndo o risco de converter-se em dispensa por justa causa.
Abraços!!