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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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icms s/ fretes

Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 23:01

Boa noite Sabel/Suelen

O lançamento da nota fiscal é normal
Total da nota fiscal no contabil, frete+base do icms na coluna da base calculo, quando o frete esta destacado na nota fiscal ele segue a tributação da mercadoria.

Quando é esta informado na nota fiscal ele é base para calculo do ICMS
previsão legal art 41 do decreto 44590/2000 do RICMS-SP

Abraço e bom trabalho

Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 13 dezembro 2010 | 13:43

boa tarde Isabel,
O Frete destacado em nota fiscal deve ter a alíquota de 18% para saídas tributadas dentro do estado e 12% para saídas para outros estados assim como os produtos. Para tanto deve-se colocar o valor do frete no campo "frete" do corpo da nota e distribuir proporcionalmente esse valor pelos itens da nota para que o valor dos produtos acrescidos do frete possa calcular o valor correto do frete.
Não entendi porque no seu caso o frete você afirma ser 18% e a mercadoria? Seria porque você está contratando uma transportadora dentro de Minas e está está lhe creditando 18%? Se for este caso, mesmo assim, vc deverá usar a mesma alíquota dos produtos para o frete cobrado na nota.

Atenciosamente

MARCIO

Marcio

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 13 anos Terça-Feira | 15 março 2011 | 09:10

Atualmente, a transportadora tem realizado operações de transporte tanto iniciadas em SP, como iniciadas em outras UF. Como já é sabido, essas ultimas operações quando realizadas, obrigam ao recolhimento antecipado do ICMS em favor da UF de origem.

A transportadora apura seus créditos sobre combustíveis e ativo imobilizado, estornando os créditos em relação à proporção que os serviços sujeitos ao ISSQN representam em relação ao montante das operações mensais.

Minha dúvida: a transportadora deve também estornar os créditos sobre combustíveis e ativo imobilizado, em relação à proporção que os serviços sujeitos ao ICMS, iniciados em outras UF, representam em relação ao montante das operações mensais? Sinceramente, não encontrei nada na legislação paulista que trate da questão.

Exemplificando: tenho crédito de R$ 50.000,00 mensais (combustível e ativo imobilizado). Compenso esse crédito integralmente com débitos relativos ao ICMS devido para SP (operações iniciadas em SP). Mas veja que, se eu prestar serviços que se iniciam em outras UF, pago 12% do ICMS para aquelas UF, sem nenhum abatimento de crédito, mas para prestar os referidos serviços, me utilizo do caminhão e do combustível cujo crédito do ICMS somente SP sofreu. Ou seja, as outras UF recebem 12% de ICMS sem nenhum abatimento, e faço todo o abatimento de créditos em SP.

Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 16 março 2011 | 15:27

Boa Tarde!

Temos uma empresa em São Paulo que contratou uma transportadora do Parana.
O serviço ira se iniciar em São Paulo, portanto observei o art 316 do RICMS

Ocorre que este artigo diz que terei que emitir uma nota fiscal de entrada para cada nota de saida, pois a transportadora é desobrigada de emitir o conhecimento de transporte.

A minha dúvida: Terei um credito pelas entradas, e, no art 116 diz que na apuração de ICMS este credito sera escriturado em Outros Débitos.

Neste momento meu ICMS zera correto? Ja que eu tive o mesmo valor de credito a debito.

Não terei imposto algum a recolher pelo que entendi.

Porém, existe a possibilidade do tomador de serviços não ficar responsavel pelo recolhimento, caso a transportadora o faça antes da prestação do serviço.

Não estou conseguindo entender esta sistematica, se o tomador for o responsavel, não fará nenhum recolhimento pois terá uma nota de credito e lançará depois a débito.Se a transportadora optar por fazer o recolhimento não terá credito algum..

Desculpem, estou muito confusa com relação a isso..se alguem puder esclarecer.

obrigada

Aline Rossi
Jorge Luiz Adorno da Silva

Jorge Luiz Adorno da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 08:31

Bom Dia....

Meu Cliente é RPA, comprou uma mercadoria pra revenda, e veio um Conhecimento de Transporte junto com a Mercadoria, nesse conhecimento veio destacado ICMS.

Posso Aproveitar o ICMS???

Jorge Luiz Adorno da Silva
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 16:07

Angelo,

na lei 123/06, nos parágrafos citados por você, não há proibição de aproveitamento de crédito quanto à atividade de transportes. E não Brasil, como o que não é proibido é permitido, desde que você especifique a alíquota de aproveitamento, entendo que você pode aproveitar os créditos.


Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2011 | 12:24

Bom dia, queria uma ajuda para uma completa interpretação sobre o artigo 42 do RICMS/00 do Estado de São Paulo.

Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo a que se refere o “caput” do artigo 41, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 280, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009; Efeitos desde 23-12-2008)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de ter sido aplicado percentual de margem de valor agregado específico para operações sem a inclusão do valor do frete na base de cálculo da retenção.

Vamos ao meu caso:
Uma distribuidora de rações, no regime do RPA, contribuinte “SUBSTITUÍDO”, compra rações (2309.90.10 NCM/SH, este produto esta dentro da Substituição Tributaria/SP – artigo 313-I, e seu IVA-ST é de 46%, Cat.nº. 33/2008) a compra é realizada diretamente do fabricante que é o contribuinte “SUBSTITUTO” ambos situados em território paulista, a respectiva NF-e, é emitida com o icms-retido conforme determina a legislação Estadual.

A distribuidora(substituído) contrata por sua conta “FOB” uma transportadora para efetuar a retirada da mercadoria junto ao fabricante(substituto), no calculo do icms retido da NF-e do fabricante(substituto) o custo do respectivo frete não esta incluído por motivo do fabricante desconhecer tal valor, pergunto:

A Distribuidora deverá calcular e recolher o icms retido por Substituição Tributaria sobre o valor do frete?

Seria esta a interpretação do artigo 42 do ricms/00?

Muito Obrigado, Marcos

José Aparecido Santana da Silva

José Aparecido Santana da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 15:17

Sou estreante. A empresa esta localizada em SP, Lucro Real , busco mercadoria em MG, só que quem vai me pagar e uma empresa tabém de SP (tomadora). Pergunta:
- Qual o CFOP a utilizar?
-O CTRC não sai com nenhum destaque de ICMS. ( ) Certo ( ) Errado.
- Porque Recolho o ICMS lá na origem MG. Certo ( ) errado ( ).
- Quando vou fazer minha GIA aqui em SP, escrevo no campo de Obeservação do livro de saida ICMS rec. na origem. ( ) certo ( ) errado.
Quando mando validar a GIA o sistema não valida pois entende que quem esta me pagando é de SP, portanto não poderia de 6.3....

Daniele Harumi Seo

Daniele Harumi Seo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2011 | 12:23

Boa tarde,
referente aos créditos acumulados do ICMS s/ fretes de entrada, realizarei o aproveitamento dos créditos desde de 01/2010.
Sou de uma empresa de revenda de remédios.
Pelo que pude entender, terei de creditar os fretes de entrada como "produtos" na ficha 1A, tranportá-los para outra ficha, em seguida rateá-lo pelos produtos, uma vez que não tenho a operação de fretes de saída?


Att.
Daniele Harumi

Att.
Daniele Harumi Seo
Consultora de Sistemas na área contábil e fiscal
Vanderlei Aparecido da Silva

Vanderlei Aparecido da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 14:45

Jonas Tamborin
caro SR. Jonas, boa tarde!
estive verificando o seu esclarecimento acima referente a fretes onde gostaria de dar os parabéns ;
porém minha dúvida também é sobre fretes ;
se uma empresa, no caso a minha , industria pelo lucro real, contrata frete de transportadora localizada no estado de são paulo, com frete pago para entregar no espirito santo; qual a aliquota que será destacada no conhecimneto de transporte pela transportadora? 12% do estado SP ou 7% do estado ES ?

Fernanda Caetano

Fernanda Caetano

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 20:53

Boa noite prezados,

Estou com a seguinte dúvida: Uma empresa (A) que envia mercadorias para outros Estados a título de empréstimo, poderia cobrar o valor do frete que a transportadora (B) cobra para fazer a entrega, incindindo assim o (s) devido (s) tributo (s) (ICMS apenas?) que ficarão por conta da pessoa (C) que recebeu a mercadoria para empréstimo.
Melhor dizendo, é possível a empresa (A) ao contratar a transportadora (B), colocar que os gastos para a entrega da mercadoria pela transportadora (B) que será emprestada para um cliente (C), seja faturado para este pagar? E não para a empresa (A) pagar? Se for possível, existe alguma peculiaridade para implantar?

Desde já agradeço a ajuda dos colegas,

Fernanda

André Amoroso Marçom

André Amoroso Marçom

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 10:38

Bom Dia...
Tenho uma empresa de TRANSPORTE que é SIMPLES, essa empresa presta serviços de transporte intermunicipal (só dentro do estado de SP)...gostaria de saber se tenho que pagar ICMS sobre os CTRC de 12%, e se o valor do ICMS é devido para o município onde começou a prestação?

desde já agradeço

att

André

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 10:46

Bom dia Fernanda !

A remessa pode ser feita com o frete à pagar pelo destinatário, para isso basta a transportadora emitir o Conhecimento de Transp. Rod. de Cargas em nome do destinatário e na nota fiscal de remessa deve ser preenchido os dados da transportadora em campo próprio na nota fiscal "Transportador/volumes transportados", onde tem um quadro "Frete por Conta" que assinalado "2-Destinatário", ficando assim o frete sob responsabilidade do destinatário.

Abraço

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 13:06

André,

O icms devido sobre a prestação de serviços de transporte intermuncipal, dentro do estado de São Paulo, estará incluso no cálculo do DAS (Simples Nacional) .

Fonte: Inciso VII Art. 13, § 5ºE Art. 18, todos da LC 123/2006 e Art. 318-A do RICMS/2000

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 13:21

André,

Você irá selecionar a opção, "Prestação de serviços de transporte intermunicipal e Interestadual".

No preenchimento da DASN, você irá informar o estado de origem do serviço.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 13:31

André,

ICMS - âmbito estadual
ISS - âmbito municipal

Você somente irá informar o estado, quando for preencher a DASN, no qual irá informar a o estado de origem da prestação do serviço de transporte.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 1 novembro 2011 | 11:07

Bom dia Cristina !

Esta orientação deve ser feita pelo Contador da sua empresa, de acordo com o enquadramento Fiscal no Estado, Municipio e Federal.

Existem obrigações principais e assessórias que precisam ser cumpridas e somente um contador poderá orientar a empresa à este respeito.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 1 novembro 2011 | 11:41

André Amoroso Marçom,

Você utilizará o modelo 8. Quando for solicitar para a gráfica, com certeza o pessoal já tem ciência de qual é o CTRC.

Já os códigos fiscais para serviços de transportes são:

5.351 - Prestação de Serviços de Transportes da mesma natureza dentro do Estado
6.351 - Prestação de Serviços de Transportes da mesma natureza para fora do Estado
5.352 - Prestação de Serviços de Transportes a estabelecimento Industrial localizado no Estado
6.352 -Prestação de Serviços de Transportes a estabelecimento Industrial localizado fora do Estado
5.353 - Prestação de Serviços de Transportes a estabelecimento Comercial localizado no Estado
6.353 -Prestação de Serviços de transportes a estabelecimento Comercial localizado for a do Estado..
5.357 -Prestação de Serviços de Transportes a não contribuinte no Estado.
6.357 -Prestação de Serviços de transportes a não contribuinte fora do Estado.

Neste link há um artigo que trata sobre vários aspectos de empresa de transporte: CTRC e Outros Aspectos

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2011 | 09:37

André,

no Art 2º-A da Resolução CGSN 10/2007, diz que a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".

Mas, logo em seguida, diz:

Art. 2º-B A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no artigo 2º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

E o parágrafo segundo da mesma resolução, trata o seguinte:

§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Leonir Lopes

Leonir Lopes

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2012 | 14:17

Boa tarde!

Gostaria de uma ajuda em relação a frete:

Uma empresa SN do Rs recebe mercadorias para revenda de SP junto com NF de compra vem o conhecimento de trransporte rodoviario de cargas- CTRC.

Qual a obrigação da empresa Sn do Rs em relação ao ICms sobre o frete que vem destacado no CTRC?

Outra dúvida esse CTRC deve ser lançado no livro de entradas do icms?

Obrigada

André Amoroso Marçom

André Amoroso Marçom

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 11:01

Olá caro colegas...

tenho uma empresa de transporte (presumido) que se credita de icms de combustível... minha duvida é a seguinte, esse mês só foi feito transporte municipal, então não devo recolher icms e sim iss!, mas eu posso me creditar do ICMS do combustível?

att

André

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 11:27

André Amoroso Marçom,

se a empresa não optou pelo Convênio ICMS 109/1996, que permite crédito presumido de 20% desse tributo, e se o óleo combustível e os lubrificantes se moldam ao conceito de insumo, pode se creditar.

Só é preciso verificar se há crédito neste caso de compras de combustível, pois ICMS s/ combustível é por substituição tributária, e, se, por exemplo, o Diesel vem de outro Estado, a não ser que tenha um decreto contrariando isto, você não poderá se creditar aqui dentro de SP, entendeu?

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
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