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TRIBUTOS FEDERAIS

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DANIELLE

Danielle

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2007 | 17:52

Boa tarde colegas!

Quando uma empresa contrata serviço terceirizado para entrega (ex: de revistas), é emitida NF de serviço, e sobre o valor bruto, desconta-se 11%. E destaca-se no corpo da NF o valor do desconto. Nesse caso, tem que reter 1,5% de IR sobre o valor bruto, destacar e descontar na NF?
Ex:
R$ 10.000,00
IRRF 1,5% s/10.000,00=R$ 150,00
Valor líquido a pagar: R$ 9850,00

Outra dúvida ainda deste mesmo imposto, quando um advogado fornece um recibo para empresa, tem que descontar IRRF de 1,5% sobre o valor do serviço prestado? E se não recolher, o que acontece?

Se alguém puder me ajudar, agradeço e muito!!!!!

Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2007 | 10:52

Danielle,

Esse serviço caracteriza-se como serviços de "mão de obra",
as retenções são as seguintes:

INSS 11% art. 146 IN 03/05 (obrigatório o destaque na NF);
IRRF 1% art. 649 dec. 3000/99 (não é obrigatório destacar na NF).

No caso do advogado, é necessário verificar se é pessoa física ou jurídica.

Pessoa física:
INSS 11% (+ 20% patronal parte empresa);
IRRF pela tabela progressiva.

Pessoa jurídica:
INSS 11%
IRRF 1,5%
PIS/COFINS/CSLL 4,65%

No caso do INSS, não será descontado, se o serviço for prestado por titular ou sócio da empresa de advocacia, sendo necessário, para comprovação, uma declaração do advogado atestando que, os serviços foram prestados por ele e sem o concurso de empregados.

Há também uma liminar que isenta os advogados da COFINS.
porém é facultativa a sua retenção, uma vez que a liminar pode ser derrubada.


Espero ter ajudado, se não tiver entendido por gentileza volte a questionar.

Obs: deixar de reter e recolher os impostos ao fisco, implica em sanções fiscais, uma vez que tanto o tomador quanto o pretador dos serviços são solidários.


Francisco Délio

Francisco Délio

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