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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Fred

Fred

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 10:32

Bom dia,

Desculpe se não postei no lugar correto, mas gostaria de saber sobre a GRCSU (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana).

Essa guia tem chegado para nosso clientes, e gostaria de saber quem realmente é obrigado a pagá-la. E quais os benefícios as empresas podem ter?

Ricardo Cursino Moraes

Ricardo Cursino Moraes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 10:38

Bom dia Fred,

Essa guia é de pagamento obrigatório sim, é da parte patronal da empresa? Se sim, quem efetuará o pagamento é o proprietário, e é recolhido apenas uma vez por ano, se for dos empregados será descontado e pago pelo proprietário, no caso dos empregados será descontado uma vez deles ao ano também, apenas as contribuições assistenciais e/ou confederativas que são estabelecidas por convenção coletiva. Essa guia é uma contribuição ao sindicato que deixa a empresa regular para com o mesmo para que possa usar os benefícios que o sindicato propõe.

Espero ter ajudado.

Glerisson Gomes

Glerisson Gomes

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 10:42

Bom dia Fred,
A GRCSU é a mesma GRCS - Guia de Recolhimento de Contribuição Urbana, é uma obrigação federal, prevista na CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu capitulo Ill, Arts. 578 a 610 recolhida pelo próprio Estado, competindo aos sindicatos o dever de imprimir e postar a todos os profissionais da categoria que representa, filiados ou não, sendo devido tanto por empresas, quanto autônomos ou empregados, cada qual com seus valores e datas, e assim o é em todas as profissões.
Fonte: SINTE

Somos eternos aprendizes nesta escola chamada VIDA.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 10:47

Fred, pelo título da guia, GRCSU, trata-se da contribuição sindical anual.

Para as empresas em geral, que não são optantes pelo Simples Nacional, a contribuição é obrigatória e vence em janeiro de cada ano.
As empresas do Simples estão dispensadas do pagamento.

Para os empregados, o desconto no salário é feito em março de cada ano, e o recolhimento, pela empresa, em abril.
Empregados admitidos a partir de abril, o recolhimento é no 2º mês subsequente à admissão.

Fred

Fred

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 11:03

Obrigado a todos,

Márcio, sem querer abusar da sua boa vontade, mas vc poderia dizer onde encontro na Lei que as empresas do Simples estão desobrigadas a pagar essa contribuição?

Glerisson Gomes

Glerisson Gomes

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 11:22

Fred, a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008 esclarece que:

2. Na vigência da Lei nº. 9.317, de 1996, que dispunha sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e instituía o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, esta Coordenação pronunciou-se sobre a inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES através da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº 50/2005 nesses termos:
"Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES."

Obs.: Fragmento da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008 disponível no Blog da Zê

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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 11:27

Fred,

Lei Complementar 123/06, art. 13, § 3º.
Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008, do Ministério do Trabalho.

Os sindicatos contestam - claro eles querem arrecadar - mas a justiça tem garantido a dispensa.

O artigo do link abaixo explica bem a situação:
clique aqui


Rodrigo Ricardo

Rodrigo Ricardo

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 14:57

Oi Márcio.
Pelo que sei optantes pelo simples estão dispensados da GRCSU Patronal.
Certo?
A GRCSU onde desconta-se 01 dia de trab. dos funcionários não observei qualquer lei dispensando.

"O que faz a diferença são as pessoas. Por isso, as empresas inteligentes têm investido cada vez mais no treinamento e montado seus estoques de conhecimento, o que traz velocidade e renovação constante aos negócios."
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 15:25

Sim, Rodrigo, quando eu falei em "dispensa" de pagamento estava me referindo, claro, à contribuição sindical patronal.

A contribuição sindical anual dos empregados é devida por todos, independente do tipo de empresa em que trabalhem.

Rodrigo Ricardo

Rodrigo Ricardo

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 15:44

Ok Márcio temi alguns aqui como exemplo o colega Fred confundir essas duas guias.

Abraço.

"O que faz a diferença são as pessoas. Por isso, as empresas inteligentes têm investido cada vez mais no treinamento e montado seus estoques de conhecimento, o que traz velocidade e renovação constante aos negócios."

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