Kamile, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, o empregador deverá anotar na ficha de registro de empregados ou ficha a data do inicio do período com base em documento fornecido pela previdência social que comprove o referido beneficio. o contrato por aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho ficará suspenso, assim permanecendo enquanto persistir a percepção do referido beneficio previdenciário, independente de ser tal interregno superior a cinco anos, clt art 475, não se poderá operar a rescisão do contrato ou pagamento das verbas rescisórias, uma vez que se encontra suspenso contrato de trabalho e tendo em vista a possibilidade de reabilitação do trabalhador (inclusive após cinco anos de percepção do beneficio), hipótese em que lhe será assegurado retorno a função anteriormente ocupada, súmula tst 160., durante o período o empregador não efetua qualquer pagamento ao empregado, salvo previsão contraria expressa em convenção coletiva ou acordo coletivo, não sendo devidos também, os depósitos FGTS, recuperada a capacidade de trabalho, a aposentadoria será cancelada, tendo o empregado assegurado o direito função que ocupava, facultado porem ao empregador o direito de rescindir o contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias cabíveis em uma dispensa imotivada, clt art 475, $ 1, mas isto somente após o cancelamento da aposentadoria, documento este fornecido pelo inss, ok...