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EFD Contribuições sem movimento

Rute Costa

Rute Costa

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 15:03

Bom dia Luis.

Não é necessário enviar EFD sem movimento, somente na competência de Dezembro você informa os períodos que não houve movimento.

Conforme art. 5°, § 7º, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, a pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

a) não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

b) não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

" Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida."

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 15:05

Boa tarde Luis,


Ver a seguir, Parágrafos 7º e 8º do artigo 5º da IN RFB nº 1.252/2012:

Art. 5 º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:


§ 7 º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8 º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7 º , não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.


Assim sendo, nos meses em que a empresa estiver na situação acima descrita, esta dispensada da entrega da EFD-contribuições, exceto em relação ao mês de dezembro na qual, devera informar os meses em que esteve dispensada da apresentação.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 15:05

Luis
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, ficam dispensadas da entrega da EFD as empresas do simples nacional, imune ou isentas do IRPJ, PJ inativas durante o ano calendario, orgão publicos, empresas não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições dentre outras. Então empresas que não possuíram receita no mes não tem necessidade de entregar.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Glerisson Gomes

Glerisson Gomes

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 15:09

Boa tarde Luis Antonio, veja o que dizem os §§ 7º e 8º da IN nº 1.252, de 1º de março de 2012:

§ 7 º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8 º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7 º , não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Portanto, as pessoas jurídicas estão dispensadas da entrega desta declaração nos meses em que não tenham auferido receita, exceto no mês de dezembro onde deverá ser entregue a EFD-Contribuições independente de ser ter auferido ou não receita. Lembrando que nela (EFD-Contribuições mês de dezembro) deverão ser informados os meses sem movimentos.
Espero ter ajudado!

Somos eternos aprendizes nesta escola chamada VIDA.

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