Boa tarde Kely,
Praticamente todas as despesas podem ser tanto dedutíveis quanto indedutíveis. De modo geral o que determina a dedutibilidade é a necessidade da existência de tais despesas em relação as atividades da empresa.
Nestes termos você pode afirmar (como regra geral) que são dedutíveis (operacionais) as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtoras, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
De acordo com as regras da legislação fiscal que regem a dedutibilidade de despesas e custos, todos os gastos e dispêndios efetuados pela pessoa jurídica deverão, obrigatoriamente, encontrar-se lastreados e comprovados por documentos hábeis e idôneos, sob pena de serem considerados indedutíveis, na determinação do lucro real, para fins da apuração do IRPJ.
O Artigo 13º da Lei 9.249/1995 e a IN SRF 11/1996, vedaram a dedução das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:
a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, e das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
c) de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção, ou comercialização (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização vide a IN SRF nº. 11, de 1996, art. 25);
d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
f) de doações, exceto se efetuadas em favor:
do Pronac (Lei 8.313/1991);
instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5 % do lucro operacional);
de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% do lucro operacional).
A partir de 2001, incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei 9.790/1999 (MP 2.158-35/2001);
g) das despesas com brindes.
Os Artigos 9º e 14º da Lei 9.430/1996, revogou a possibilidade de dedução do valor da provisão constituída para créditos de liquidação duvidosa, passando a ser dedutíveis as efetivas perdas no recebimento dos créditos decorrentes da atividade da pessoa jurídica observada as condições previstas naqueles dispositivos.
Lendo atentamente as respostas dadas pela Receita Federal às Perguntas 335 a 347 você terá condições de assimilar a diferença entre despesas operacionais dedutíveis e indedutíveis.
Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.
E, se consultar o Banco de Dados do Fórum acerca de Oculto964%3A18hu4kk47ep&q=Depesas+Indedutiveis&sa=Pesquisar&siteurl=www.forumcontabeis.com.br%2Fler_topico.asp%3Fid%3D33812%26pag1%3D2" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link"> Despesas Indedutíveis se surpreenderá com a quantidade de comentários acerca do assunto.
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