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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Emissão nota fiscal fria

GERSON LUIS SANTOS DE SOUSA

Gerson Luis Santos de Sousa

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2007 | 14:40

Boa tarde a todos, por favor, um cliente me perguntou que impederia que a empresa dele emitisse uma NOTA FISCAL fictícia, tanto a Nota Fiscal no Papel como a NFe, para formação do seu saldo de Faturamento.
Sabemos que é ilegal, mas precisamos saber qual seria a Multa sobre tal procedimento, quais as implicações de não ter um faturamento não comprovado, aonde encontro informações específica na legislação?
Obrigado

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Domingo | 30 dezembro 2007 | 11:12

Bom dia Gerson.


Veja esta materia sobre o assunto.

Evasão Fiscal
Evasão é toda ação ou omissão tendente a evitar, reduzir ou retardar o cumprimento da obrigação tributária. Implica supressão, diminuição ou adiamento da entrada de dinheiro nos cofres públicos. Em outras palavras, ocorre evasão sempre que o contribuinte não paga o tributo ou, se paga, o faz em valor menor do que o devido ou após o prazo fixado pela legislação.


Sonegação de Impostos
Sonegação é evasão dolosa ( intencional ) que contraria a legislação em vigor. Ocorre quando o contribuinte deixa de cumprir, em forma e prazo determinados, suas obrigações fiscais, ou deixa de fornecer informações às autoridades fiscais com o objetivo de evitar o recolhimento do imposto, de posterga-lo ou de diminuir seu valor.
A sonegação de tributos pode ser praticada por fraude, simulação ou conluio.


Sonegação por meio de Fraude
A sonegação de tributos por fraude é praticada por meio de ato ardiloso, enganoso, de má-fé, com intuito de possibilitar o não cumprimento de uma obrigação tributária. Como exemplo de fraude pode ser citada a utilização de "nota fiscal espelhada", ou seja, aquela que apresenta informações diversas em suas diferentes vias. Quando o contribuinte emite nota fiscal fazendo constar na primeira via o valor R$ 1.000,00 e, na via fixa, ode R100,00, ele por meio de fraude, está sonegando 90% do valor do imposto devido na operação.


Sonegação por meio de Simulação
Quando a sonegação é efetuada por meios aparentemente lícitos ( que parecem estar de acordo com a legislação, mas na realidade não estão ), diz-se que ela ocorreu por simulação. Na simulação, há sempre declaração enganosa. Um exemplo é a venda de "nota fria". O contribuinte simula a ocorrência de uma operação com o objetivo de creditar do valor do ICMS destacado no documento fiscal, que é inidôneo. O imposto destacado não foi recolhido aos cofres públicos e o Fisco não tem meios para exigir seu recolhimento, pois a empresa que consta como emitente do documento não praticou a operação simulada e, muitas vezes, não existe de fato.
Pode também ocorrer simulação quando é dada a uma operação aparência de outra, com intuito de sonegar ICMS. Por exemplo, quando uma venda é documentada com nota fiscal em que consta a remessa em demonstração ou remessa para industrialização, que contam, respectivamente com suspensão e diferimento de ICMS, há simulação com o objetivo de não recolher o imposto devido. Ocorre, assim, uma operação real (venda de mercadoria), que se deseja ocultar com declaração enganosa

Sonegação por meio de Conluio
Quando a sonegação é praticada por meio de ajuste doloso de duas ou mais pessoas, diz-se que ela se deu por conluio. Um exemplo é o subfaturamento, em que a operação praticada tem valor maior do que aquele que está documentado na nota fiscal e, portanto, em que o valor do ICMS destacado é menor do que o devido. Diz-se que houve conluio porque é necessário que haja acordo entre o vendedor e o comprador.
Também pode haver conluio em acordos para que a venda seja efetuada sem nota fiscal. O comprador pode preferir comprar sem nota fiscal para ter desconto no valor da compra ou por pretender revender a mercadoria também sem nota fiscal (se não for documentada a operação de entrada, mais difícil será para o fisco, se for o caso, comprovar a operação de saída sem documento fiscal efetuada pelo comprador).
Desta forma, vendedor e comprador escapariam totalmente à exigência do ICMS relativo à mercadoria comercializada.


Crime de Sonegação e Crime contra a Ordem Tributária
As pessoas que praticam atos que podem ser classificados como de sonegação ou como contrários à ordem tributária devem estar conscientes de que há leis que prevêem penalidades para esses atos. As leis federais 4.729/65 e 8137/90 definem os crimes de sonegação fiscal e contra a ordem tributária, respectivamente, e prevêem penalidade criminal que podem chegar a perda de liberdade, uma vez que em alguns casos estão previstas penas de reclusão e detenção. A autoridade administrativa ao tomar conhecimento da prática desse tipo de crime, deve noticiar o Ministério Público, sob pena de responsabilidade. Como conseqüência, o responsável pelo estabelecimento que faltar com o cumprimento das obrigações tributárias poderá ser réu em processo crime, toda vez que sua empresa praticar conduta coincidente com o tipo penal previsto na lei.


Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento
Uma forma de sonegar imposto é ocultar receita. O contribuinte sabe que sobre o valor total de suas vendas será exigido o imposto; sabe-se também que o Estado apura o valor dessa venda com base nos documentos fiscais emitidos. Uma forma de escapar à exigência do imposto pode ser a não emissão de documento fiscal. Se a nota fiscal não for emitida, o fato gerador não será documentado e será mais difícil para o Fisco exigir o imposto devido. Mas nem sempre é possível deixar de emitir o documento porque a mercadoria transportada sem a correspondente nota fiscal está sujeita a apreensão pelo Fisco e principalmente porque o cliente muitas vezes exige a Nota Fiscal, exigir a nota fiscal é um direito e um dever do consumidor.
Como o contribuinte poderia fazer para não pagar o imposto devido após a emissão do documento fiscal? . Para não pagar o valor devido, pode ser que o contribuinte resolva livrar-se do talonário onde estão documentadas suas operações. Esse tipo de tentativa é combatido pelo Fisco por meio da exigência de numeração dos impressos fiscais e do controle de seu fornecimento. Se o fisco souber quantos impressos foram confeccionados e qual a sua numeração, poderá exigir sua apresentação. Essa é a principal razão do cuidado que o Estado tem com a confecção de impressos fiscais.
Para o efetivo controle da emissão dos documentos fiscais pelo contribuinte, é fundamental que os estabelecimentos gráficos exerçam suas atividades com consciência e responsabilidade. Por conhecer a importância da atividade do setor gráfico no controle da sonegação, o Estado está modernizando, com o uso de novas tecnologias de informação, o procedimento para autorização de impressão de documentos fiscais e fornecendo aos profissionais responsáveis pelos estabelecimentos gráficos informações e orientações que permitam desempenhar suas funções com mais consciência da sua responsabilidade.
O crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento está previsto no artigo 314 do Código Penal:
"Artigo 314 - extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonega-lo ou inutiliza-lo total ou parcialmente".
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato constitui crime mais grave " Código Penal
Extraviar é desviar, desencaminhar, fazer perder. Inutilizar é tornar imprestável.
Extraviar livros ou documentos fiscais também é umas das formas utilizadas pelos contribuintes para sonegar ICMS. Se o talão de Notas Fiscais foi extraviado ou inutilizado, o Fisco não terá meios de verificar se o contribuinte recolheu o ICMS devido nas operações que estavam ali documentadas. Provado que o extravio ou a inutilização foi dolosa (intencional), além da exigência do ICMS sonegado e da aplicação da penalidade pela fiscalização, aquele que praticou o delito poderá ser penalizado criminalmente, podendo ser retido por período que de um a quatro anos.


Falsidade ideológica
Também será penalizado criminalmente aquele que omitir declaração em documento fiscal. Um exemplo seria a emissão de nota fiscal consignando apenas parte da mercadoria que está sendo vendida. Outro exemplo seria a emissão de nota fiscal subfaturada (o valor da venda da mercadoria é um e na nota fiscal respectiva está sendo declarado valor inferior).
A declaração falsa também poderia ter sido inserida no momento da confecção do impresso fiscal. Por exemplo, na nota fiscal emitida por microempresa ou por empresa de pequeno porte deve constar, no campo destinado ao destaque do valor do ICMS, a expressão "Este documento não transfere crédito de ICMS... " ( Parágrafo 5º do artigo 14 do anexo XX do RICMS/00). Se a nota fiscal for emitida sem essa informação, estará ocorrendo crime de falsidade ideológica, que poderá resultar no indevido creditamento do ICMS por parte do comprador das mercadorias.
"Artigo 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante":
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular" Código Penal


Documento Inidôneo
Uma forma de sonegação bastante comum diz respeito ao crédito do imposto. Suponha que uma industria qualquer não queira pagar o ICMS relativo às suas vendas e decida falsificar documentos para acompanhar a mercadoria até o atacadista. Surge assim a nota fiscal inidônea. Ela poderá ter todos os requisitos formais necessários ao documento fiscal; poderá estar corretamente preenchida, contendo até o destaque do imposto; pode trazer como emitente um estabelecimento que tenha obtido inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; pode até ser acompanhada da emissão de duplicata para ser descontada em banco, numa simulação cada vez mais sofisticada. Porém o valor do ICMS destacado no documento fiscal não poderá ser considerado cobrado na operação anterior, pois nunca ingressou e nem há previsão de vir a ingressar nos cofres públicos. Como conseqüência o crédito desse valor é vedado e, portanto, o adquirente da mercadoria que dele se creditar, estará praticando infração à legislação do ICMS, independentemente da comprovação de sua boa fé, deve ser lhe aplicada multa, além de exigido o ICMS devido.
Mais grave, ainda, é a utilização de documento inidôneo sem a ocorrência da respectiva aquisição de mercadoria. O contribuinte que assim age tem como único objetivo o aproveitamento do credito do ICMS, para diminuir recolhimento futuro. A multa a ser aplicada, nessas situações, é ainda maior e o contribuinte não poderá nem alegar boa-fé, vindo a encontrar maior dificuldades para livrar-se da acusação de crime de sonegação fiscal.


Controle na Confecção de Impressos Fiscais
Uma forma de combater a sonegação praticada com a utilização indevida de documentos fiscais é impor ao estabelecimento gráfico o dever de só confeccionar impressos de documentos fiscais nos estritos termos da legislação.
O controle exercido pela Administração inicia-se pela autorização de impressão. Antes de confeccionar impressos de documentos para fins fiscais, o estabelecimento gráfico deverá exigir do encomendante que ele obtenha autorização da Secretaria da Fazenda, por meio da AIDF. Essa autorização é fornecida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário e tem como objetivo permitir ao fisco conhecer o volume e numeração de impressos de documentos fornecidos.
Essa autorização tanto se presta a limitar a confecção de impressos fiscais a volume compatível com determinado lapso de tempo como controlar seu uso efetivo impedindo que o impresso encomendado por estabelecimento possa ser desviado para uso irregular por outro.


Falsificação de Nota Fiscal
"Artigo 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro";
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa " Código Penal
Enquanto no crime de falsidade ideológica emite-se um documento fiscal partindo-se de um impresso autêntico, no crime de falsificação de nota fiscal, o impresso também é falso. É o caso de emissão de nota fiscal com utilização de talonário confeccionado em duplicidade (talão paralelo - idêntico a outro do mesmo estabelecimento, com o mesmo modelo, série e numeração) É também o caso do talonário que traz como emitente uma empresa fictícia.


Uso de Nota Fiscal Falsa
"Artigo 304 - Fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302":
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração." Código Penal
Fazer uso é o mesmo que empregar ou utilizar. Se o contribuinte utilizar-se de nota fiscal emitida com dados falsos ou com base em impresso que não foi confeccionado de forma exigida pela legislação, que seja para acompanhar o transporte da mercadoria ou para documentar a sua compra, estará cometendo o crime de prevista para a falsificação ou para a alteração.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
MARIA DA PAIXAO ALMEIDA

Maria da Paixao Almeida

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 18:32

Boa noite!
Caro colega,
No regulamento do ICMS existe instruçao de como proceder. Em regra geral a Secretaria da Fazenda tem o formulario proprio de "AUTO DENUNCIA", este deverá ser digitado o numero das notas fiscais extraviadas e protocolizado na Administraçao Fazendaria da sede da empresa. Voce deve informar se estavam em branco ou nao.

Silvio Scolaro

Silvio Scolaro

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 27 maio 2010 | 16:31

Boa Tarde,
Marli.

Nossa amiga Maria esta certa, mas se vc realmente não encontra-las, alêm de efetuar a Auto Denuncia, vc deve tambem relatar no Livro de Ocorrência.

Grande abraço.

"A força de uma muralha depende do tamanho da coragem do samurai que a defende"
Luan Bassani

Luan Bassani

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2012 | 18:28

BOA TARDE !

Em alguns meses atras, fiz uma venda de um produto para a cidade de Guaíra PR, como sou distribuidor realizei a venda para um logista da cidade, mas estou com um grande problema, o cliente, faz compras no paraguai e usa minhas NFe, escaneia no computador, faz a edição do nome do comprador, faz todas as vendas usando minha NOTA, não sei mais oque fazer ou proceder, os compradores dele entram em contato comigo, para pedir garantia dos produtos, mas eles não acreditam que as notas são falsificadas. Não sei oque fazer nem onde denunciar, oque devo proceder ? att Luan

Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2012 | 18:41

Luan Bassani

Amigo faça denúncia formal na delegacia prestando queixa contra o empresário e passe o ocorrido também na Secretaria da Fazenda de seu estado.

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LUCIANO PORTO

Luciano Porto

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Sábado | 3 março 2012 | 11:12

Bom dia!

Uma empresa emitiu varias NFs sem origem (fria) contra a minha empresa e fez operacoes de desconto, para fazer giro. Agora descobrimos a operacao! Como proceder...

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