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Contabilização INSS desoneração da folha

Judson Vasconcelos

Judson Vasconcelos

Bronze DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 10 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 11:40

Bom dia Jorge,

A contabilização é realizada da seguinte forma:

Provisão: Debita uma conta chamada - Contribuição Previdenciária S/Receita Bruta no grupo da Dedução da Receita Bruta e gerar uma obrigação no Passivo circulante no grupo de Obrigações Fiscais com a mesma nomenclatura da sua contra partida.

Atenciosamente,

Judson

Judson Vasconcelos

Judson Vasconcelos

Bronze DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 10 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 14:21

Boa Tarde Jorge

Ainda não encontrei nenhuma orientação formal sobre esse lançamento, portanto estou adotando esse critério, mas por se tratar de uma contribuição que hoje tem como base o faturamento,o lançamento não poderá ser diferente deste. Mas se existir outra maneira estarei lhe informando em breve.

Atenciosamente,

Judson

Thalita Vitorina de Miranda

Thalita Vitorina de Miranda

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 7 novembro 2013 | 08:42

Também estou com essa mesma dúvida, tive o mesmo raciocínio que meu colega Judson Vasconcelos, mas ocorre que me pediram para alterar o lançamento, passando para o grupo de Obrigações Previdenciárias, gostaria que me ajudassem a esclarecer essa dúvida, uma vez que a base para o cálculo desde imposto é o faturamento!


Obrigado,

Thalita Vitorina

Mauri Seabra

Mauri Seabra

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 7 novembro 2013 | 08:47

Thalita,
Bom dia!!

Também entendo que não há problema quanto ao grupo que mencionou.

Mauri Seabra
Soma Contabilidade, Tributário e Societário.
Araraquara/SP
Thalita Vitorina de Miranda

Thalita Vitorina de Miranda

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 7 novembro 2013 | 08:52

Mas qual conta estaria correta a classificação contábil:

D- INSS S/ Faturamento - Desoneração (dedução da receita bruta de vendas)
C- INSS s/ Faturamento - desoneração (Obrigações Tributárias)

ou

D- INSS S/ Faturamento - Desoneração (dedução da receita bruta de vendas)
C- INSS s/ Faturamento - desoneração (Obrigações Providenciarias)

Obrigado!

Jumar José Vieira

Jumar José Vieira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 14:12

Boa tarde pessoal!

Preciso recalcular urgente o inss sobre a receita referente o código 2991, tentei pelo Silcac, mas não deu certo, alguém sabe como recalcular? grato

MARCELA DA ROCHA NUNES DA SILVA

Marcela da Rocha Nunes da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 30 dezembro 2013 | 13:48

Boa tarde,

Estou com uma dúvida, a empresa a qual presto serviço faz parte do grupo de empresas que tem a folha de pagamento desonerada, porém minha dúvida é no final do ano devemos fazer a contabilização da desoneração da folha normalmente? Esse é o meu primeiro cliente e por isso estou com dúvida.

Desde já agradeço a colaboração e ajuda.

Marcela Silva
Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 16 abril 2014 | 16:03

Boa tarde!

Gostaria de saber a melhor forma de contabilização da Desoneração da Folha de Pagamento, mas tenho algumas outras dúvidas sobre o assunto.

Qual a forma correta de se lançar.

1. Lançamento direto da Provisão do DARF a pagar

D - Débito dedução da Receita: Desoneração............... 160.000,00
C - Desoneração a Pagar (Obrigação).............................. 160.000,00

OU

2. Provisão da Folha INSS Patronal 20%.......... 440.000,00

D - Contribuição Previdenciária (Despesas)..................... 440.000,00
C - Desoneração a Pagar (Obrigação)................................ 160.000,00
C - Créditos Tributários (outras Receitas)....................... 280.000,00


Att,

Vanivaldo Avelar

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
maxsoel rodrigues

Maxsoel Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 09:28

Ola pessoal não sei se sou o único do contra aqui. srrs

apesar de todos os argumento continuo lançando o inss da desoneração da folha no mesmo grupo de gastos com pessoal, onde sempre lancei.

acredito que o faturamento é uma especie de indexador para calculo do inss parte da empresa, como uma especie de incentivo por parte do governo, mais sua essência não mudou para que possamos mudar seu lançamento dentro do plano de contas ele continua sendo uma contribuição previdenciária, ao meu ver, ainda faz parte do grupo de gastos com pessoal.

por exemplo no caso de uma industria a mão de obra direta é um custo de produção, que depois você tem que jogar juntamente com todos os outros custos para o ativo, estoque de produtos acabados, e ate agora o gasto com inss sempre fez parte do custo final do produto, se passarmos o lançamento direto como dedução da receita, ele deixa de fazer parte do custo, ficando o produto com um custo menor.
por isso digo que foi mudado apenas a forma de calculo do inss, mais não podemos mudar sua essência ele continua sendo um custo e não uma dedução da receita.
e outro detalhe em que me apoio, é que no meu entendimento, o fato gerador do contribuição para inss s/ receita bruta não o é faturamento e sim mão de obra empregada na empresa

mais essa é apena minha opinião ainda cabe muita discussão, um abraço a todos.

João Cordeiro da Silva

João Cordeiro da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Sábado | 21 fevereiro 2015 | 23:37

Boa noite!

Este assunto tem deixado muitos contadores numa berlinda, pois não existe nenhuma fundamentação legal em respeito de como contabilizar a desoneração da folha de pagamento, com isso muitas duvidas e confusão vem atormentando o dia a dia do analistas e contadores. NO meu ponto de vista e entendimento estou de conformidade com o Maxsoel e o José Tadeu, que a desoneração tem que ser contabilizada nas despesas previdenciárias no grupo de pessoal, porem o que muitas pessoas confundem é que se trata de uma desoneração e este lançamento tem que ser credor na despesa ou custo do produto, a não ser que nos casos onde uma empresa tenha a folha enxuta e o percentual do faturamento seja maior que os 20% patronal, ai passa a ser uma oneração (no meu ponto de vista inconstitucional) ai sim a contabilização tem que ser no mesmo grupo de pessoal a debito da despesa ou custo contra o INSS a recolher (parte da previdência e parte da receita federal).
Não podemos esquecer que os cálculos dos 20% sobre a folha de pagamento deve continuar sendo calculado normalmente e calcular também os 1% ou 2% sobre a receita bruta para determinar o que foi desonerado ou onerado em comparação com os 20% sobre a folha.
Em minha tese concluo que quando houver oneração e não desoneração na verdade há uma burlação da lei para poder cumpri-la, por isso considero inconstitucional, ao meu ver deveria ser um problema jurídico e não contábil, no caso da oneração deveria ser feito um deposito judicial e entrar com um processo para compensar este valor a maior que foi pago por motivo de não estar sendo o objetivo da lei, sendo que no caso da oneração as empresas não estão tendo beneficio nenhum.

João Cordeiro da Silva
Bacharel em contabilidade
35 anos em contabilidade Geral em empresa de grande porte e nos últimos 3 anos também em pericia contábil nomeado pelo TJSP.

 I .SANTOS

I .santos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 20:01

boa noite!
estou fazendo a contabilidade de uma empresa prestadora de serviços
e estou sem saber lançar o
inss a compensar, sendo que o resultado tem quer ficar deduzido nas minhas despesas do inss a recolher


desde ja agradeço se alguem puder me ajudar.

João Cordeiro da Silva

João Cordeiro da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 22:18

Moisés, eu acredito que esta conta não existe, eu concordo com a seguinte mensagem do Maxsoel, publicada no dia 17 de abril acima, ele diz "acredito que o faturamento é uma especie de indexador para calculo do inss parte da empresa, como uma especie de incentivo por parte do governo, mais sua essência não mudou para que possamos mudar seu lançamento dentro do plano de contas ele continua sendo uma contribuição previdenciária, ao meu ver, ainda faz parte do grupo de gastos com pessoal."

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 07:07

Bom dia a todos.


Compartilho da opinião dos amigos Maxsoel e João.

As contribuições utilizam como parâmetro a receita mas na verdade são uma alternativa das empresas em pagar o INSS patronal mais aquelas aliquotas complementares.

A terminologia "redutora da receita bruta" deve ser verificada pois ao meu entender ela está reduzindo o valor da receita para se chegar a base de calculo do IR ou CS principalmente. Contas estas que deveriam ser aplicadas em tributos como ICMS ST e IPI.

Mas gostaria de verificar a opinião dos nobres amigos a respeito pois nunca existe uma verdade absoluta.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 11 agosto 2015 | 10:15

Bom dia a todos.

O que mudou foi somente a forma de cálculo da Contribuição Previdenciária, esta contribuição não se tornou uma Dedução da Receita Bruta da empresa.
O custo continua sendo de Contribuição Previdenciária, que substitui os 20% calculados anteriormente com a base de cálculo sendo o valor bruto dos salários em cada mês que se fecha uma folha de pagamento.
Concordo que ficou uma lacuna, com várias dúvidas sobre as contas e grupos a serem lançados do Plano de Contas, mas não devemos esquecer que é um custo de Pessoal, onde a Folha de Pagamento que foi Desonerada, ou seja o custo com pessoal que foi atingido no custo da empresa.
Se contabilizarmos como dedução da receita bruta, estaremos informando que é um custo ligado diretamente ao faturamento, e não é, pois é um custo relacionado diretamente aos funcionários da empresa.
O que poderemos fazer é abrir contas específicas para esta contabilização, mas atentar para os grupos corretos, que deverá ser em Despesas com Pessoal na DRE e no Passivo Circulante, podendo ser até na conta de INSS à Recolher, onde era contabilizado os 20% calculados sobre a folha de pagamento.
No momento, utilizamos as mesmas contas que usávamos nos 20% de CP:

D - INSS ou Contribuição Previdenciária
C - INSS à Recolher

Abraços

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" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 11 agosto 2015 | 11:24

Gilberto C. Olgado e Paulo Henrique de Castro Ferreira e demais colegas

Creio que a CPRB seja uma dedução da receita bruta, pois:

- Ela incide diretamente sobre as vendas:nisso uso como exemplo o IRPJ e CSLL no lucro presumido que também é considerado dedução. Não importa que imposto seja, se incidir diretamente sobre vendas será por definição Dedução da Receita Bruta.

- Ela não é custo de pessoal: Uma vez que mesmo sem ter nenhum empregado contratado, deverá pagar a CPRB caso a atividade esteja obrigada à desoneração, além disso, o valor da CPRB independe da contratação ou demissão de funcionários.

- A contribuição não é alternativa: A empresa que exercer atividade desonerada é obrigada a pagar a CPRB, não podendo optar por nenhum outro meio para pagar a contribuição previdenciaria

Favor apontar se há erros em minhas colocações

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 11 agosto 2015 | 17:29

Olá Rodrigo Mariano, realmente os entendimentos sobre este assunto são um pouco controversos, mas temos que ter as bases legais.

Fiquei intrigado com sua resposta e fiz várias pesquisas à respeito, procurei algum CPC ou norma específica do Conselho Federal de Contabilidade mas não encontrei, encontrei uma matéria à respeito, mas que não cita o número de CPC ou norma à respeito, a base são o conjunto de normas.

Mas confesso que tem sentido do ponto de vista que se tornou uma contribuição que incide diretamente no faturamento, se desvirtuando assim do Custo com Pessoal, mas por outro lado, esta vinculado ao custo de pessoal pois até pela origem da contribuição que tem o sentido de Desoneração da Folha de Pagamento, logo o impacto positivo ou negativo deve ser refletido nos encargos da Folha de Pagamento.

Vejam a matéria:
clique aqui

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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 11 agosto 2015 | 18:57

Boa noite a todos.

Realmente é um assunto controverso.

Rodrigo seu raciocínio não está errado, mas mantenho minha opinião: o intuito da CPRB é desonerar a folha de pagamento, dando um alento as empresas para não se pagar a alíquota patronal do INSS.

A questão da conta ser dedutiva da receita bruta. Segue o conceito de receita bruta da Receita Federal:

"Conceito de Receita Bruta

A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido na operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados - GRIFO MEU - , destacadamente do comprador ou contratante, e dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário."

Impostos não cumulativos cobrados: IPI e ICMS ST que são destacados do comprador.

Fonte: RFB neste link

Quando você utiliza a terminologia "redutora de receita" você está admitindo que a CPRB ou um PIS e Cofins Cumulativos vão fazer parte deste rol de contas cuja alocação delas no plano de contas desta forma, vai fazer entender que a base de cálculos para o IR e a CS no LP é a receita diminuída estes impostos/contribuições, o que no caso do Lucro Presumido não se aplica.

A questão do destaque também pode ser interpretado como uma retenção de alguns destes impostos (não está implicito).

Inclusive no link que citei acima a Receita nos encoraja a demonstrar a nossos clientes a diferença entre a Cota Patronal do INSS x CPRB.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 7 março 2016 | 08:35

Bom dia Eliseti!

Houve compensação para dar positiva, como foram os cálculos?

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" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
ELISETI MARIA HORNKE

Eliseti Maria Hornke

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 7 março 2016 | 10:39

Bom dia Gilberto!


No caso tem o que é descontado em folha, e a parte do RAT, mas acho que consegui fechar, o que não estava fechando era o lançamento do programa com o da SEFIP.


Obrigada!

Vilson Alves

Vilson Alves

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 17:46

Boa Tarde a Todos!!

Veja se alguém pode me ajudar!!

Determinada empresa era optante pela CPRB até dezembro de 2016. A partir de janeiro de 2017, fez a opção pelo recolhimento do INSS patronal à alíquota de 20%.
Minha dúvida consiste em saber se no mês de janeiro/2017 deverei provisionar o INSS Patronal sobre férias de períodos anteriores. Exemplo: Em setembro/2016 a empresa tributava com base na CPRB, então não há que se falar em provisão de INSS Patronal sobre férias. Agora, pressupondo que em setembro/2016 iniciava-se a contagem de férias para um colaborador. Neste caso, no mês de janeiro, momento em que voltei à optar pelos 20%, deverei provisionar férias retroativamente a setembro/2016??

Desde já agradeço.

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