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Irrf Sobre Aluguel

ANA REGINA NICOLA

Ana Regina Nicola

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2008 | 16:03

Boa tarde.

Preciso de ajuda.

Estou pagando aluguel da empresa à uma pessoa física. Agora que me atentei que deveria ter recolhido o IRRF s/aluguel.
Pergunto:

Este valor de IRRF de cada mês, deve ser descontado do valor a ser pago ao locatário, certo?

Como não foi recolhido, não foi descontado. Como faço para regularizar a situação?
Devo pagar tudo agora?
Devo descontar do próximo aluguel, todos os IRRF?

Obrigado a quem puder ajudar.

Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2008 | 16:41

Ana, boa tarde!
Que problemão, hein!!!

Vamos então entender e solucioná-lo, certo!

A resposabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF é do tomador do serviço. O Imposto deve ser descontado em cada pagamento efetuado, considerando como fato gerador o pagamento ou crédito, dos dois o que ocorrer primeiro.

1) Nesse caso, você deve recolher o IRRF atrasado, atualizando o valor de cada mês que ficou sem recolher, utilizando um DARF, para cada período de apuração;

2) Se você não descontou o IRRF, a RF entende que o valor que você pagou à pessoa física, já é o líquido do imposto.
Nesse caso, você terá que fazer um cálculo denominado "por dentro" para achar a nova base de cálculo do imposto.

EXEMPLO:
Um pagamento de R$ 3.800,00 sem descontar o IRRF.

Nova base de de cálculo do IRRF (aliq. 27,5%):
3.800,00-525,19 = 3.274,81
100-27,5 = 72,5
75,5/100 = 0,725
3..274,81/0,725 = 4.516,98

IRRF a ser recolhido (sem atualização):
4.516,98 x 27,5% = 1.242,17
1.242,17-525,19 = 716,98

IRRF a recolher = 716,98 (sem atualização)
Pagto. Liquido = 4.516,98-716,98 = 3.800,00

Esse cálculo é pela tabela progressiva de 2007.

Você pode negociar com a pessoa para descontar esse valor dela. Entretanto, esse desconto, não poderá comprometer o cálculo de IRRF do pagamento da qual for efetuado o desconto.

Caso não tenha conseguido sanar as dúvidas, volte a postar.



Francisco Délio

Francisco Délio
Márcio Fernando da Silva

Márcio Fernando da Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 18 junho 2008 | 17:33

Com esse código (3208) eu não consigo gerar a darf para fazer o recolhimento do imposto retido em dezembro 2007. Nos demais meses, tudo bem, agora referente a dezembro ele não aceita.

o programa sicalc me dá a seguinte mensagem:

"Periodo de Apuração inexistente para o Código de Receita Informado".

Aguardo um auxílio.

Obrigado.

Merci Lacerda

Merci Lacerda

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2009 | 16:29

Boa Tarde!!

Sou uma PF e pago aluguel para uma PJ no valor de R$ 1600,00
Condominio R$ 175,00
IPTU + Outros Encargos: R$ 88,21

Total Recibo: R$ 1.863,21.

Há retenção de IRRF s/ Aluguel neste caso?

Qual a minha base de Cálculo?

Qual o código do Darf que devo usar e a Alíquota?

Obrigada!

Cynthia

Cynthia

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2010 | 15:54

Oláa! Tenho duvidas referente a retençao.. Por um exemplo uma certa loja aluga de pessoa fisica um imovel no valor de 1.500,00 (desde 08/2009)... ela que tera que pagar o IR??? No ano de 2008, o IR ficaria 4,83??? e em 2009, 0,07???? Mas esses valores sao baixos, devo considerar para o mes seguinte ???

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2010 | 07:36

Bom dia Cynthia,

Imposto de Renda Retido na Fonte cujo valor for menor do que R$ 10,00 não acumula para o mês seguinte. Simplesmente não deve (nem pode) ser recolhido.

Isto porque tais rendimentos serão declarados na Declaração de Ajuste Anual - DIRPF do beneficiário que (se for o caso) pagará o Imposto de Renda de acordo com a apuraçáo (ajuste) anual.

...

cleber dias

Cleber Dias

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 12 abril 2010 | 18:30

boa noite amigos,
minha duvida é a seguinte, recebo como pessoa fisica rendimentos de aluguel, e constatei que o imposto nao foi retido no periodo de janeiro a setembro 2009, qual é o procedimento agora, declaro no ajuste anual o valor cheio do rendimento ou posso exigir que a fonte faça a retenção com as multas e juros cabiveis e devolvo a diferença normal?

desde já, obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 12 abril 2010 | 21:11

Boa noite Cleber,

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da locatária (neste caso Pessoa Juridica). Entretanto você aceitou receber os valores sem a referida retenção.

Nestes termos cabe discussão e a empresa (mesmo que você devolva o dinheiro) poderá se negar a recolher todos os impostos acrescidos de juros e multa. Principalmente porque isto significaria ter de retificar a DIRF, refazer a contabilidade e coisas do gênero.

Face a isto, quero crer que se você calcular o imposto que será devido (Carnê-Leão) que de qualquer maneira é custo seu, a empresa não se negará a pagar os juros e multas pelo atraso.

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Maria Suarez

Maria Suarez

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 13 abril 2010 | 13:20

Boa tarde,

tenho um comercio e o ponto está alugado para uma PF.
A minha pergunta é quando faço o DARF devo colocar como fonte pgadora o CNPJ e o nome da minha empresa, ou o CPF e nome do locador?
Agradeço desde ´já

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 13 abril 2010 | 13:44

Boa tarde Maria,

Não cabe a retenção do imposto de renda quando é a Pessoa Jurídica que aluga o imóvel para Pessoa Fisica, pois quem recebe o dinheiro é a Pessoa Juridica e esta paga o imposto segundo o regime tributário adotado..

Quando se dá o contrário, ou seja, quando a Pessoa Física aluga o imóvel para Pessoa Jurídica é que o imposto de Renda deve ser retido na Fonte (Tabela Progressiva) pela Pessoa Juridica.

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Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 14 anos Terça-Feira | 13 abril 2010 | 16:42

Boa Tarde.

Meu Cliente, tem um imóvel alugado para uma pessoa jurídica que faz a retenção de IR (total de desconto r$ 15.000), minha duvida é a seguinte, fazendo a IRPF 2010 esse valor é SEGURAMENTE restituído???

Corro risco de não receber essa restituição??

Muito Grato

Rodrigo Santos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 14 abril 2010 | 06:52

Bom dia Rodrigo,

Você deve declarar estes rendimentos como tributáveis que são, juntamente com outros que acaso obteve. Se o Imposto de Renda incidente sobre o total de todos os rendimentos tributáveis for maior do que o já retido na fonte, você deverá pagar a diferença.

Vale dizer que ninguém pode dizer com segurança que o valor retido irá ser restituido. É provavel que voce receba apenas uma parte dele, ou até que tenha de pagar mais ou invés de obter a restituição.

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Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 14 anos Quarta-Feira | 14 abril 2010 | 08:18

Caro Saulo Heusi, já fiz as apurações e sobrou a restituir R$ 6.000,00 - minha dúvida é saber se esse valor vai ser restituido.

Digo isso porque se fosse RENDIMENTO DE TRABALHO ASSALARIADO seguramente seria restituido.

Minha dúvida é pela NATUREZA desse rendimento.

Muito Grato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 14 abril 2010 | 11:32

Bom dia Rodrigo,

Não tenha dúvidas acerca da restituição.

Mesmo que o imposto de renda tenha sido retido e não recolhido pela Fonte Pagadora, se esta informou da DIRF, após o confronto com a sua DIRPF, automaticamente será devolvido.

Sua dúvida não deveria ser pela natureza e sim pela hipótese de a empresa não ter informado na DIRF. O que quero dizer é que mesmo sendo decorrente de trabalho assalariado, se a empresa não informar na DIRF você não receberia a restituição.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 9 julho 2010 | 08:46

Bom dia Edilaine,

Exatamente!

As empresas optantes pelo Simples Nacional não sofrem retenção de Imposto de Renda na Fonte, entretanto são responsáveis (quando for o caso) pela retenção e recolhimento de impostos e contribuições na fonte sobre serviços prestados por terceiros.

É o caso, por exemplo, da retenção do Imposto de Renda (tabela progressiva) sobre alugueis pagos à pessoas fisicas.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 14:47

Boa tarde Renato,

A despeito de sentir-me lisonjeado pela distinção, quero deixar claro o desnecessário endereçamento de seu questionamento, pois hoje frequentam o Fórum centenas de pessoas indubitavelmente tão ou mais capazes que eu para lhe atender.

Se estivermos tratando de aluguel pago por Pessoa Jurídica (locatária) à Pessoa Física (locadora) há a incidência do Imposto de Renda na Fonte com base na Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF cuja retenção e recolhimento devem ser efetivados pela Pessoa Juridica via DARF com Código da Receita 3208 com o CNPJ da Pessoa Jurídica e vencimento até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Fonte: Página 47 do Mafon 2009

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

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Renato de Santana Araujo

Renato de Santana Araujo

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 15:15

Caro Saulo,

Por ver que vc estava online, fiz o direcionamento a sua pessoa, gostaria muito de te agradeçer pela informação, e quanto ao visitante gostaria de dizer que contem comigo também no que puderem.

E muito obrigado pela informação riquissíma.

GILDEMARA LEAL SANTOS SOUZA

Gildemara Leal Santos Souza

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 16:31

Pessoal, Boa tarde!!

Pagamos o aluguel do galpão onde trabalho e recolhemos o IR mensalmente. Agora estamos mudando de endereço e as donas desse galpão são menores de idade. Gostaria de saber se temos que reter IR ou nao, por tratar-se de proprietarias menores? Como devemos proceder?

Desde já agradeço.

Mara

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 31 julho 2010 | 08:29

Bom dia Gildemara,

Por serem menores certamente têm responsáveis por elas. Se não os pais, tutores, curadores ou simples responsáves.

Se o imóvel é de propriedade delas, o aluguel devem ser pago em nome delas que serão representadas ou assistidas pelo maior em questão.

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Rosi Alves

Rosi Alves

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 13 anos Terça-Feira | 24 agosto 2010 | 17:24

Boa tarde!
Tenho um cliente pessoa jurídica que paga aluguel , que incidiria Imposto de Renda, porém o contrato de locação está representado por espólio. A imobiliária diz, que não há retenção de aluguel, pois o mesmo é destinado a viúva e herdeiros. É isso mesmo? Caso afirmativo, qual o embasamento legal?
Agradecida!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 13:25

Boa tarde Rosi

O Aluguel de Pessoa Física para Pessoa Juridica sofre a incidência do Imposto de Renda na Fonte. Vide as respostas dadas pela Receita Federal acerca dos Rendimentos tributáveis - Alugueis

A legislação não isenta o espólio da tributação do Imposto de Renda sobre a locação de bens imóveis

Na declaração de espólio, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos.

Atenção: Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante:

São pessoalmente responsáveis:

I - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança, ou da meação;

III - o inventariante, pelo cumprimento da obrigação tributária do espólio resultante dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 23)


Fonte: Receita Federal Resposta 091

A locatária, Pessoa Jurídica, deve calcular o imposto de renda com base na Tabela Progressiva, reter e recolher o imposto de renda devido e informar na DIRF.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 19:18

Boa noite João,

Se ele (marido) é o único proprietário do imóvel locado, o locador será ele e os alugueis (naturalmente) pagos à ele, pois é quem deverá, se for o caso, recolher o carnê-leão sobre tais rendimentos e "prestar contas" na DIRPF.

Nestes termos o Contrato de Locação não pode ser celebrado constando os dois (marido e mulher) como locadores.

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João Fernandez

João Fernandez

Bronze DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 19:50

Olá Saulo

Agradeço sua atenção e aproveitando, a regra é essa que falei, ou seja, o aluguel só poderá ser recebido pelo proprietário do imóvel. Caso seja mais de um, e na Escritura estiver estipulado o % de direito de cada um sobre o imóvel, o recebimento do aluguel deverá ser na mesma proporção. Está correto esse meu pensamento??
Abraços!!

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