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Irrf Sobre Aluguel

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 20:52

Boa noite João,

Exatamente!

Os rendimentos do aluguel e a responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda (se for o caso) devem ser proporcionais a fração ideal do imóvel que cabe à cada um dos proprietários.

...

julio cesar andrade

Julio Cesar Andrade

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 13 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 17:21

Boa tarde amigos,
Sou novo por aqui e nao obstante é justo agradecer por antecipação a tanto despreendimento de todos os colegas em ajudar a elucidação das dúvidas postadas.
Meu caso é simples porem por desconhecimento creio nao estar ciente de todas as possibilidades que por ventura possam tornar menos dispendioso os gastos com recolhimento dos impostos sobre aluguel.
Atualmente possuimos 6 galpoes alugados todos para pessoa juridica o que aufere a nós mensalmente cerca de 20mil reais. Em função de nossos inquilinos ate entao terem sido empresas pequenas, nunca houve solicitação para recolhimento algum de Imposto muito menos declaração dos mesmos em IRPF OU IRPJ. Ate o momento sempre foi emitido apenas um recibo simples para os inquilinos, em nome do meu pai (dono dos lotes e dos galpões de fato) e mais nada.
Porem agora, alguns novos inquilinos nos sondaram a respeito da necessidade do recolhimento antecipado dos valores do aluguel, nesse caso pergunto: Pelo valor mensal que seria recolhido antecipadamente pelos LOCATARIOS com o aluguel desses galpões qual seria a melhor solução: autorizar o recolhimento antecipado ou pensar em abrir uma empresa de administração imobiliaria afim de tentar reduzir o impacto desses descontos?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 17:52

Boa tarde Julio,

O imposto de Renda incidente sobre este montante de alugueis, se considerados como rendimentos de Pessoa Fisica, fica indubitavelmente "mais caro" do que se tributados na Pessoa Jurídica.

Isto porque na Pessoa Física facilmente alcançarão a alíquota de 27,5% enquanto que na Jurídica não chegam a metade disto

Considerando que autorizar o recolhimento antecipado, não elide a pessoa fisica da tributação, a alternativa mais sensata e "economica" ainda é a da constituição de uma empresa com vistas a exploração de tal atividade.

Estudem a maneira mais prática e acertada de passarem estes imóveis para Pessoa Jurídica e "mãos à obra".

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julio cesar andrade

Julio Cesar Andrade

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 13 anos Terça-Feira | 7 setembro 2010 | 11:43

Obrigado pela gentileza da resposta Saulo!
Nesse caso, a dúvida passa a ser: Temos uma empresa de pre-moldados registrada e em funcionamento a 18 anos, vc saberia me dizer se posso fazer uma alteração contratual na mesma e incluir a atividade de locação de imoveis, ou algo similar em que eu possa emitir uma nota de serviço para reduzir meus gastos com imposto, ou eu teria que realmente abrir uma empresa de administração imobiliaria para gerir a minha carteira de imoveis?

No caso da segunda opção, os imoveis sendo todos nossos, será necessário tambem a obtenção de CRECI de pessoa fisica para depois solicitar o CRECI juridico?
Grato pela atenção!

Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 13 anos Quarta-Feira | 6 outubro 2010 | 14:06

Boa tarde,

Os RENDIMENTOS DE ALUGUEL pago de pessoa fisica PARA pessoa fisica, são lançados em qual campo na IRPF?

RENDIMENTO TRIBUTAVEIS RECEBIDO DE PF/PJ (aquele que coloca cpf/cnpj da fonte pagadora)

ou

RENDIMENTOS RECEBIDO DE PF/EXTERIOR

?

Muito grato

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 6 outubro 2010 | 17:45

Boa tarde Rodrigo,

Acerca do assunto, lê-se no menu Ajuda do Programa DIRPF 2010 que:

Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior
Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas Pelo Titular

Nesta ficha, devem ser declarados os rendimentos tributáveis recebidos, em 2009, de pessoas físicas e do exterior sujeitos ao recolhimento mensal (Carnê-leão), pelo titular da declaração, ainda que a soma dos valores mensais seja inferior ao limite de isenção de até R$ 1.434,59 por mês.

As informações a seguir devem ser observadas pelo declarante que não importar os dados do programa Carnê-leão 2009 ou, se o fizer, necessitar complementar os dados dessa ficha.

Informe os rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas no ano de 2009, tais como os relativos a:

aluguel, assim considerados a ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens móveis, imóveis e royalties;

Do valor do aluguel recebido, podem ser excluídos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:

- impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

- aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

- despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

- despesas de condomínio.


Naturalmente para 2011/2010 o valor do limite de isenção será maior do que aquele que ali se lê.

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

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Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 13 anos Quinta-Feira | 7 outubro 2010 | 11:09

ok!

Mas tenho duvida a respeito do CARNE-LEÃO, como faço a apuração para o recolhimento??

Tenho a opção de não pagar o CARNE, e fazer apenas a apuração na IRPF do ano seguinte.

Obrigado!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 7 outubro 2010 | 17:17

Boa tarde Rodrigo

O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre o total recebido no mês, observado o valor do rendimento bruto relativo a cada espécie, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento, com o código 0190.

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:
( Resposta RFB 246 )

Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:

1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não-assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
( Resposta RFB 245 )

Leia mais acerca da tributação nos moldes do Carnê-Leão

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

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Murilo Costa

Murilo Costa

Iniciante DIVISÃO 2, Engenheiro(a) Civil
há 13 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2010 | 23:11

Ola Pessoal,

Aproveitando este topico aberto, gostaria de tirar uma duvida.

Recebo salario (tributado na fonte) e recentemente aluguei meu imovel e portanto tenho outra fonte de renda tributavel. Vi que a faixa de isenção na tabela do IRPF é acima do valor do aluguel (R$1.400).

Pergunto: devo declarar em carne-leao junto com meu rendimento laboral e recolher a diferença, ou deixo pra fazer na declaração de ajuste anual e daí apurar o IR a ser pago?

Se puderem citar a base legal, eu agradeço.
Obrigado desde já!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 25 novembro 2010 | 08:03

Bom dia Murilo,

Assim de manifestou a Receita Federal em resposta a Pergunta 245 acerca da obrigatoriedade do recolhimento do imposto de renda nos moldes do Carnê-Leão:

Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:

1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não-assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 106 a 110 e art. 112; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 21; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, arts. 2º a 4º, 6º e 7º)


O texto dispensa comentários.

...


Murilo Costa

Murilo Costa

Iniciante DIVISÃO 2, Engenheiro(a) Civil
há 13 anos Quinta-Feira | 25 novembro 2010 | 15:06

Boa tarde Saulo,

Agradeço pela resposta. Minha dúvida continua quanto ao seguinte:

O valor do aluguel é R$ 1.400, logo está na faixa de isenção do IR (R$1.499,15),assim entendo que não preciso recolher o IR pelo carnê-leão, correto?

Devo fazer somente a declaração anual de ajuste ou somar este valor ao salario e recolher a diferença todo mês?

Já baixei o programa do carnê-leao e ele nao tem o campo para colocar o rendimento de PJ e assim acho que não se aplica o recolhimento mensal, quando o aluguel estiver abaixo da faixa de isenção.

ELIANE MAMEDE SARAIVA

Eliane Mamede Saraiva

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 25 novembro 2010 | 15:28

MARCIO FERNANDO DA SILVA


O impedimento no SICALC deve-se ao período de apuração que você está informando (você deve estar informando mensal).

Neste período, os IRRF eram recolhidos decendialmente.

Mude o "Tipo de Período" e conseguirá emitir tranquilamente o DARF.

No mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:

a) até o 3o (terceiro) dia útil do 2o (segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1o (primeiro) decêndio; e
b) até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2o (segundo) e no 3o (terceiro) decêndio.

Base Legal: Artigo n° 70, Lei n° 11.196/2005

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 26 novembro 2010 | 07:50

Bom dia Murilo,

Uma vez que o valor decorrente do recebimento de aluguel está isento segundo a Tabela Progressiva do Imposto de Renda, você está desobrigado do recolhimento nos moldes do Carnê-Leão.

Tais rendimentos deverão ser informados (mês a mês) apenas na Declaração Anual de Ajuste DIRPF na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas/Exterior". Dos rendimentos em questão são permitidas as deduções que transcrevo abaixo.

Podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a:

 impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

 aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

 despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

 despesas de condomínio.


Fonte: Resposta a Pergunta 406 RFB

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Raimundo Gomes

Raimundo Gomes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2011 | 15:46

Olá amigos, ....Bom dia.
E o seguinte eu tenho um cliente q tem varios salas em seu nome, esse
mesmo cliente possui duas empresas, uma de corretagem ( q faz as negociações das salas) e outras de informatica q alugam as salas.
A minha pergunta é seguinte; Como ficaria a questão dos impostos p.f.
deve ser pago normalmente ? Ele nao seria "bitributado" pelo fato de pagar impostos pelas outras empresas na qual ele é socio ? e como ele declaria isso ?...abraços e obrigado desde já

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2011 | 17:09

Boa tarde Raimundo,

Se a locadora é a empresa de informática, a pessoa física (seu cliente) nada tem a ver com a operação, pois trata-se de personalidades diferentes (uma jurídica e outra física), logo, não há bitributação.

Entretanto existem dois pontos a ponderar ou esclarecer:

1. Sendo a locadora a empresa de Informática, tem a locação de bens como uma de suas atividades permitidas no Contrato Social?

2. A empresa de Informática adquiriu da empresa de corretagem as tais salas que aluga?.

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Raimundo Gomes

Raimundo Gomes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2011 | 18:35

Não saulo, desculpe acho q nao fui claro no meu comentario vou me retificar...
O locador é a pessoa fisica, e o mesmo aluga as salas outras empresas no qual ele é socio. Neste caso como ficaria tribuatação da Pessoa fisica,....e como informar isso na declaração de rendimentos.
grato

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2011 | 19:45

Boa noite Raimundo,

Perfeito. Agora ficou mais fácil a resposta solicitada.

As empresas para as quais ele aluga as salas devem reter o imposto de renda na fonte com base na Tabela Progressiva Mensal . Face a isto, estão obrigadas ao pagamento do IRRF, a informação na DCTF e na DIRF.

Ele como Pessoa Física deverá informar o total dos alugueis recebidos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Juridicas" já deduzidos:

- despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
- despesas de condomínio, e
- impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento

Também podem ser excluídas do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido do locador, as quantias relativas ao pagamento do IPTU relativo ao imóvel locado, independentemente se a percepção dos rendimentos ocorreu durante todo o ano ou somente em parte dele, ou ainda, que o imposto tenha sido pago à vista ou parcelado, desde que dentro do ano-calendário em que o rendimento de aluguel foi recebido.

Naturalmente o Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser considerado como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, o que afasta a hipótese da bitributação mencionada por você.

Nota
Sendo as locatárias empresas das quais ele participa como sócio ou titular, é imperativo que o valor dos alugueis não sejam muito diferentes dos praticados no mercado, pois o fisco pode entender que está havendo favorecimento da parte interessada e tributar a diferença como se lucros disfarçados fossem.

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SIRLENE GARCIA

Sirlene Garcia

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 28 fevereiro 2011 | 11:46

Bom dia a todos!
Sei que hoje é o último dia para entrega da DIRF, preciso muito de ajuda.

Não recolhi IRRF s/aluguel pago pela empresa a uma pessoa física, o valor mensal é inferior a 800,00, recolhe-se também sobre esse valor? Se sim, como devo proceder se não fiz o recolhimento durante todo ano de 2010.

Agradeço muito se alguém puder me ajudar.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 16 março 2011 | 15:02

Boa tarde Luiz,

O locatário (se pessoa jurídica) deverá descontar o imposto de renda com base na tabela Progressiva Mensal calculado sobre o aluguel pago à pessoa fisica (locadora)

Neste caso ele toma para si a responsabilidade de recolher o imposto de renda descontado e deve pagar o valor líquido (aluguel menos imposto) ao locador.

PS: Se o locador for Pessoa Jurídica e o locatário física ou juridica não haverá retenção do imposto de renda.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 23:36

Boa noite Odete,

O aluguel pago por pessoa física à outra pessoa física não sofre a incidência do imposto de renda na fonte, ou seja, não deve haver a retenção do imposto pela locatária.

Este imposto (se devido) será pago pela locadora nos moldes do Carnê-leão e informado como "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas" na DIRPF desta.

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Luiz Frei

Luiz Frei

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 20 maio 2011 | 13:24

Boa Tarde a todos,

Sou proprietario (PF) de um galpão e tambem tenho uma empresa.

Visando como PF não ter retido o IRRF sobre o aluguel e sim apurar o IR sobre o aluguel como PJ para reduzir o imposto;

O que devo proceder para alugar meu galpão (PF) atravez da minha empresa (PJ) ?,

Fernanda Rolim Jefferson Telles

Fernanda Rolim Jefferson Telles

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 22:36

olá, boa noite

Gostaria da ajuda dos colegas para a seguinte situação:

Uma cliente PJ alugou um imóvel de PF no valor de 23.000,00, portanto a PJ é responsável pela retenção do IR.

Porém a cliente PJ recolheu os DARF's no CPF do locatário, e não no seu CNPJ.

Alguém tem idéia de como posso resolver essa situação?

Obrigada

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