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Irrf Sobre Aluguel

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 18 março 2015 | 20:44

Boa noite Regina,

A MP 670/2014 alterou os Incisos VII e IX do Artigo 1º da Lei 11481/2007 que passaram a vigorar com a seguinte redação:

VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015: (Redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 2015)

Tabela Progressiva Mensal - isenção até 1.787,77 (...)

IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015: (Incluído pela Medida Provisória nº 670, de 2015)

Tabela Progressiva Mensal - isenção até 1.903,98 (...)

Parágrafo único. O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.


Logo, a nova tabela não ira retroagir como afirmou o pessoal da imobiliária em questão.

Nota:
Não transcrevi as tabelas porque não há necessidade haja vista que você sabe de quais tabelas estivemos falando e/ou pode identificá-las pelos valores que transcrevi.

...

Matheus Alves Cutnei

Matheus Alves Cutnei

Iniciante DIVISÃO 1, Corretor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 13:22

Prezado Saulo, boa tarde.

Achei incrível todas as suas informações, agradeço imensamente por ajudar tantas pessoas perdidas nessa área.

Eu como muitos aqui sou bem leigo no assunto e tenho uma dúvida que lido no dia a dia sem saber se estou correto.

Seguinte, alugo apartamentos onde faço um contrato de prestação de serviço ao qual represento o proprietário (P.F) como locador. O locatário por sua vez normalmente é P.J.

Quando comecei a trabalhar com esse perfil de cliente (P.J) aconteceu do aluguel (ex.) de R$ 3.800,00 quando depositado vinha com o desconto do I.R.R.F, ou seja, de R$ 3.800,00 só entravam R$ 3.600,00 devido aos descontos previstos por lei.

Como grande parte dos proprietários não concordavam com o desconto diretamente do aluguel "inventei" uma cláusula no contrato que o valor do aluguel é líquido a receber e qualquer desconto ou tributo deve ser acrescido no valor líquido da locação.

Minha pergunta é se posso realmente fazer isso ou se estou "ferindo" a lei nessa minha cláusula.

Outra solução que pensei seria em calcular o Imposto a ser Retido e já acrescentar no contrato junto ao valor do aluguel, indicando somente a responsabilidade do locatário no recolhimento. ( ex: ao invés de constar no contrato R$ 3.800,00 e dizer que os tributos serão acrescidos eu emito o contrato como R$ 4.100,00 e digo que o I.R.R.F é de responsabilidade do locatário ).

Para mim a melhor solução seria manter como está, pois tenho diversos contratos já aprovados em empresas cadastradas, mas ao mesmo tempo quero deixar tudo nos conformes.

Agradeço muito desde já e com certeza indicarei o site de vocês a outros companheiros!

Atenciosamente,

Matheus Cutnei
Rent a Flat.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 16:34

Boa tarde Matheus

Como grande parte dos proprietários não concordavam com o desconto diretamente do aluguel "inventei" uma cláusula no contrato que o valor do aluguel é líquido a receber e qualquer desconto ou tributo deve ser acrescido no valor líquido da locação.

Minha pergunta é se posso realmente fazer isso ou se estou "ferindo" a lei nessa minha cláusula.

Outra solução que pensei seria em calcular o Imposto a ser Retido e já acrescentar no contrato junto ao valor do aluguel, indicando somente a responsabilidade do locatário no recolhimento. ( ex: ao invés de constar no contrato R$ 3.800,00 e dizer que os tributos serão acrescidos eu emito o contrato como R$ 4.100,00 e digo que o I.R.R.F é de responsabilidade do locatário ).

A incidência do imposto de renda sobre a locação de imóveis de pessoas físicas para jurídicas é obrigatória e o dispositivo legal que a determina foi introduzido no Regulamento do imposto de renda ( Artigo 631º do Decreto 3000/1999) pela Lei 7713/1988, cuja integra transcrevo:

Art. 631. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).

Face ao exposto (repito) as pessoas jurídicas são obrigadas a reter (e pagar) o imposto de renda retido nos moldes da Tabela Progressivas Mensal do Imposto de Renda sobre a locação de bens imóveis de pessoas físicas.

Também determina a legislação que tais pessoas jurídicas informem a retenção e o pagamento na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) bem como na Declaração de Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) estando sujeitas a penalidades (multa) pelo atraso ou falta de transmissão destas declarações.

Nestes termos não restam dúvidas sobre a obrigatoriedade das pessoas jurídicas reter e pagar o imposto sobre a locação de imóveis de pessoas físicas, concorda?. Vale dizer não há como o locador "não querer" que não seja descontado o imposto sobre o aluguel.

Calcular o imposto de renda com base na Tabela Progressiva sobre um determinado valor para que - descontado o imposto - o valor líquido seja igual ou próximo do valor pretendido pela locação, é (sim) uma ótima ideia, pois atenderia não só a ambos (locador e locatário) como também a legislação. Aliás você nem precisa mencionar que a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto é do locatário, pois a lei já determina que seja.

Por oportuno cabe alertar ao locador que a alíquota do imposto de renda aplicada mensalmente aos rendimentos de locação, não será a mesma a ser aplicada quando da elaboração de sua Declaração Anual do Imposto de Renda DIRPF. Isto porque naquela declaração o rendimento informado será representado pelo total anual enquanto que nesta o valor recebido é mensal.

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

Luis Antonio Oliveira Batista

Luis Antonio Oliveira Batista

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 17:22

Matheus,

Como em 100% dos casos, quando a pessoa diz que o valor é x ele quer receber x. Então, a partir de agora sempre "adicione" o valor para que o líquido a receber seja esse x.
Aí o valor "oficial" do aluguel será o valor "a maior", e o locatário irá receber o líquido, que é o que ele quer.

Abraço!

Luis Batista
Consultor, Contador, Auditor
Criador dos sites:
https://www.empregocontabilidade.com
https://www.comocontabilizar.com.br


JULIANA DE FATIMA NUNES

Juliana de Fatima Nunes

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 15:03

Boa tarde

Sou pessoa física e alugo meu imóvel a pessoa jurídica, onde desconto o ir no aluguel, assim recebo o valor liquido, minha duvida é : se o locatário não recolher os darf´s de retenção e eu continuar recebendo o valor liquido o que pode acontecer??? Terei que pagar na declaração imposto de renda p.f ? Ou eu devo sempre cobrar o locatário esses darf´s devidamente pago?

Desde já agradeço pela atenção de todos!!!

Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 15:09

Juliana de Fátima Nunes,

Anualmente a empresa prepara uma declaração chamada de DIRF, e obrigatoriamente ela terá que te enviar as retenções que houveram no ano anterior, é lei.

Caso não seja retido o imposto e recolhido, voce poderá acionar ela judicialmente e cobrar as retenções, para que assim voce possa concluir sua declaração de IR, mas atenção...a DIRF é anual, portanto somente em fevereiro ou março do próximo ano lhe será enviada esta declaração.

Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 15:32

Juliana,

Não existe essa necessidade de apresentação MENSAL do darf pago, aqui tenho vários casos iguais ao seu e nunca tivemos que comprovar, pois anualmente sempre enviamos a declaração de rendimentos.

Isto é uma obrigação da PJ, agora se voce previu em contrato que deva existir a comprovação do recolhimento da DARF mensalmente, é outra história.

Att

JULIANA DE FATIMA NUNES

Juliana de Fatima Nunes

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 16:09

Sim, sim tenho o contrato de locação e possui fiadores !!! A questão é ficar despreocupada em relação se esta sendo pago ou nao o darf, pq a obrigação de pagar e a PJ, mas quem paga realmente a PF (recebendo valor liquido),isso tudo vou saber apenas pelas informações da dirf!!??

Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 16:24

Juliana,

Vejo que sua preocupação não tem fundamento, a lei existe para ser cumprida, se realmente voce fez um check in na documentação e aprovou o contrato, bem como fiadores...isto já é uma garantia.

Estefânia

Estefânia

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Sábado | 25 julho 2015 | 08:37

Pessoal, a data de pagamento do Darf 3208 é o dia 20, certo!
Pois bem, o darf ocorrerá pela competência ou pela data de pagamento do aluguel?
Exemplo, aluguel de 01/06 a 30/06 pago em 05/07. O Darf será gerado para o dia 20/07 ou 20/08?

Dany Martins

Dany Martins

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 09:35

Bom dia,

Tenho uma empresa optante pelo lucro presumido prestadora de serviço em representação comercial, ela tem um imóvel no ativo imobilizado, porém a empresa pretende alugar esse imovél , na atividade não consta "aluguel de imoveis próprio"dependendo do valor do aluguel a PF ou PJ locatário terá que pagar IRRF s/ aluguel?

Obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 07:39

Bom dia Dany

Locação de PF para PJ.

Haverá retenção de IRRF, quem paga o IRRF é a pessoa jurídica (DARF em seu nome e CNPJ) .

O IRRF deve ser descontado do aluguel da (pessoa física)

A pessoa física informará o rendimento do aluguel e a retenção do Imposto na sua DIRPF.

...

LYA MAIRA RAMOS COSTA

Lya Maira Ramos Costa

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 16:42

Boa tarde

Pessoa física aluga imóvel para pessoa jurídica que não fez a retenção do IR, porém a pessoa física recolheu carnê leão desde o começo do ano em cima deste valor e mais de outros aluguéis que recebe numa darf só. (aluguel total de 40.000,00). Como fica a situação da PJ neste caso? Ela pode sofrer alguma autuação? Na DIRF do próximo ano ela pode lançar normalmente sem a retenção esses meses? e a partir do próximo aluguel (maio) começar a fazer a retenção normal?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 17:06

Boa tarde. A PF não precisava ter incluído esse aluguel no seu carnê-leão, pois ele é utilizado nos casos de rendimentos recebidos de outras pessoas físicas. Mas tudo bem, antecipou um IR que só seria tributado na declaração anual.

Quanto à PJ, na próxima DIRF deverão ser lançados todos os rendimentos pagos, no ano, e os valores retidos, de maio até dezembro.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 09:18

Bom dia a todos.

Prezados, se uma Pessoa Física, recebe valores de alugueis pagos por outras PFs, existe incidência de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre esses rendimentos?

Ou por não configurar rendimentos do trabalho, somente incide IRRF cujo recolhimento se dá pelo carnê leão mensal.


Contribuinte Individual – Este é o grupo de trabalhadores que prestam serviço por conta própria (autônomos), e que através de contato direto presta serviço para empresas privadas sem vinculo empregatício. Estão neste grupo de contribuintes os motoristas de táxi, vendedores ambulantes, eletricistas, diaristas, síndicos, pintores e muitos outros.

Segurado Facultativo – Nesta categoria estão as pessoas que não trabalham, ou não possuem renda, mas que mesmo assim decidem contribuir para a previdência. Fazem parte desta categoria os estudantes, donas-de-casa, desempregados, entre outros.


Grato.

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