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Irrf Sobre Aluguel

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 6 abril 2017 | 11:38

Débora

Bom dia. Calcule o IRRF sobre o total pago - R$ 5.300,00 - e diminua o que foi retido no 1º pagamento. Essa diferença de IRRF deveria ter sido retida quando do 2º pagamento.

Art. 58. O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
IN 1.500/2014

Rafael S.

Rafael S.

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 6 anos Quarta-Feira | 3 maio 2017 | 19:03

Olá,

Se puderem ajudar, meu caso é um tanto quanto peculiar, segue.

Eu e mais 3 familiares somos proprietários de um terreno recebido através de herança, cujo inventário finalizou em 2016, por isso, na DIRPF deste ano, já informamos o recebimento deste imóvel, porém a nova escritura ainda não foi realizada, logo, a mesma ainda consta em nome falecido, que faleceu em 2012.

Desde 2014, este terreno foi alugado à uma pessoa física que é dona de uma empresa do ramo do entretenimento, logo, apesar do contrato estar em nome da pessoa física, quem toca o negócio e paga para nós pelos aluguéis, através de TED, é este empresa pertencente ao locatário.

O pagamento é feito de forma anual, em duas parcelas, estes pagamentos feitos pela empresa do locatário, nunca sofreram recolhimento de IRRF, presumimos isto pois os valores recebidos por nós sempre foram os valores integrais estipulados no contrato, sem qualquer desconto.

Esses pagamentos, sempre foram feitos na conta-corrente de apenas um de nós locadores, tal fato obedece uma cláusula constante no contrato de locação, porém nós quatro, figuramos formalmente como locadores no contrato.

As dúvidas são as seguintes,

1 - Como nunca houve por parte da empresa do locatário o recolhimento do IRRF, nós, locadores PF, temos que nos preocupar com algo? Ou podemos simplesmente deixar esse "problema" para o locatário? Pergunto isto pois nesse ramo do entretenimento, duvido muito que este locatário leve a sério sua prestação de contas, inclusive a descrição da TED referente ao pagamento do aluguel a nos, consta como "pagamento de fornecedores". E ao dizer que este locatário não leva a sério sua prestação de contas, é porque recentemente o mesmo se tornou completamente inadimplente sobre o pagamento de aluguel e acessórios e até entramos com uma ação de despejo e cobrança, logo não temos qualquer relação amigável mais com este sujeito.

2 - Nunca foi declarado, na DIRPF do locador que recebe esse aluguel, estes valores, neste caso, como o locatário não recolhe o IRRF sobre estes pagamentos, e nem nós declaramos o recebimento, a receita federal pode autuar de alguma forma essas entradas pontuais de valores na conta corrente de um dos locadores? (O valor é razoável, cerca de 60mil anuais, pagos geralmente em duas parcelas de 30mil).

3 - Nesta ação de cobrança e despejo, que provavelmente iremos ter êxito, será um valor alto que iremos receber, logo, queremos pelo menos começar a declarar de forma correta esse recebimento, como o valor será depositado em juízo, não será feito qualquer recolhimento de IRRF por parte dele, visto que a ação estipula o pagamento de um valor fixo, nesse caso específico de pagamento de aluguel por PJ para PF, via depósito judicial sem recolhimento de IRRF, como poderíamos declarar de forma correta o recebimento destes valores?

4 - Posteriormente à essa ação, caso ele volte a pagar corretamente o aluguel, e como o pagamento é feito apenas na conta de um dos locadores, podemos, ao receber esse valor, transferir para os outros 3 locadores, na forma de 25% para cada, e aí sim declarar o recebimento à fim de minimizar o imposto? Visto que 2 dos locadores, não recebem qualquer outra renda, pois não trabalham.

5 - Entendo que sempre que uma PJ paga aluguel para uma PF, a parte PJ é obrigada a recolher o IRRF e repassar apenas o valor líquido para a PF, porém conforme expliquei, essa PJ não tem qualquer preocupação quanto à isso, então, como declaramos o recebimento desses valores sendo que na hora de informar os rendimentos recebidos desta PJ o valor a ser informado no IRRF será zero?

O caso é complicado, realmente, pois envolve o não cumprimento das obrigações pela parte PJ, e nós, sem entender ao certo como funcionaria essa declaração, e pelos pagamentos serem pontuais, acabamos por omitir esses recebimentos na declaração da pessoa que recebe, porém, queremos regularizar este situação para evitar autuação da RF.

Se puderem ajudar à esclarecer qualquer das dúvidas, agradeço enormemente.

Att.,

Rafael.

Raphael Patera

Raphael Patera

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 3 maio 2017 | 20:03

Rafael S.

1) Cada locador deveria declarar sua parte do aluguel no carne leão. Se a empresa paga as despesas do sócio/administrador, então é um problema (minimo) deste administrador, os locadores devem declarar o rendimento, cada um na sua declaração.

2) Reitero cada locador deveria declarar sua parte em sua respectiva declaração, o leão poderá notificar possíveis rendimentos não declarados de cada locador. Independente ou não da retenção do imposto sobre a renda.

3) Na verdade o pagamento é por PF, pois a PJ é uma mera depositária da quantia, reitero que o "problema" é do administrador que possuiu um contrato de aluguel em seu nome/cpf, e repassa para empresa o pagamento da divida. Tal rendimento do exito no processo deve ser declarado também por cada locador.

4) Se no contrato estiver discriminado a quantia que cada locador irá receber para efeito de aluguel, e um único representante é o responsável por passar o aluguel aos demais, então o imposto deverá ser retido por pagamento. Se financeiramente os pagamentos serão consolidados, por parte da empresa (deverá atualizar o contrato de locação antes) então a retenção deverá ser feita por cpf (conforme contrato).

5) A PJ tem outras responsabilidades e riscos, pois como você informa o contrato está em nome do sócio administrador, a empresa é mera depositária do valor, qualquer problema que ela (PJ) venha a sofrer nesse sentido, basta apresentar o contrato de locação. A declaração anual de ajuste, serve exatamente para isso, ajustar as retenções de rendimentos acumulados que serão ou não tributados.

Acredito que sua preocupação esteja mais no que o locatário (PF/PJ) está ou não fazendo, aconselho a não se preocupar, pois cada locador deveria já informar o rendimento de aluguel, independente da retenção. O único locador que pode ter problema é aquele que recebe integralmente os 60mil em sua conta, mas conforme o contrato poderá facilmente justificar o ocorrido (se houver).

Boa sorte, e espero ter ajudado.

Rafael S.

Rafael S.

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 6 anos Quinta-Feira | 4 maio 2017 | 12:08

Raphael, obrigado pela reposta.

Surgiram então, novas dúvidas, que são:

1 - Como o pagamento é feito de forma pontual em duas parcelas, como repassar isso para o carne leão? Informando apenas nos meses que de fato o aluguel foi pago e deixando vazio no restante dos meses? E, o carnê leão não é apenas para recebimento de PF? Nesse caso, o pagamento foi feito por uma PJ.

2 - No contrato de locação não está especificado a % de divisão para pagamento entre os locadores, sendo o pagamento sempre feito em apenas uma conta corrente, dessa forma como está, qual a melhor forma dessa pessoa que recebe o pagamento integral distribuir para os demais locadores? E sendo feita essa divisão, como os outros declaram este recebimento? Informam que receberam da PF (a do locador que recebeu o valor total e dividiu), do locatário PF estipulada no contrato, ou da PJ que de fato efetuou o pagamento?

3 - Esse recebimento de aluguel de forma pontual em duas parcelas e não mensal, se enquadra de alguma forma em Rendimento recebidos acumuladamente?

Grato,

Rafael.

Juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 09:09

Bom dia,


Um cliente pagou o aluguel referente a 03.2017 e 04.2017 no mesmo mês (04.2017).

Nesse caso, como devo proceder com o cálculo do IRRF? Somo os dois valores?



O valor mensal para a base do IRRF é R$ 3.066,08, sendo o IRRF de R$ 105,11.

Como ele pagou dois aluguéis no mesmo mês, a nova base seria R$ 6.132,16, sendo o IRRF de R$ 816,99. Isso procede?



Att,

Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 10:25

O Correto é voce colocar o irrf em suas respectivas competencias.

Ou seja, o do mes 03-2017 voce pagara com juros e multa.

Se nao tiver contrato de aluguel voce pode lançar os dois no msm mes e considerar so uma competencia, lembrando de deixar isso anotado para informar na dirf ano que vem.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 14:06

Rafael S.

4 - Posteriormente à essa ação, caso ele volte a pagar corretamente o aluguel, e como o pagamento é feito apenas na conta de um dos locadores, podemos, ao receber esse valor, transferir para os outros 3 locadores, na forma de 25% para cada, e aí sim declarar o recebimento à fim de minimizar o imposto? Visto que 2 dos locadores, não recebem qualquer outra renda, pois não trabalham.

Se no contrato de locação consta que o locatário é uma PF (mesmo que o pagamento seja feito por uma PJ), então os locadores deveriam apurar o imposto através do carnê-leão, no mês do recebimento, e no ano seguinte apresentar a DIRPF (restituição do IR pago).




Rafael S.

Rafael S.

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 6 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 10:51

Olá,

Seguindo nessa via de declarar o aluguel recebido através do carnê-leão, como funcionaria a questão do pagamento do aluguel ser anual, por ex.:

Digamos que o aluguel anual seja de 80.000, dividido entre os quatro locadores, sendo que dois destes locadores não possuem qualquer outra renda, logo, a renda anual de cada um seria de 20.000, estando então, isentos de declarar, porém, como o pagamento é feito em duas parcelas, de 40.000 cada, ficando 10.000 para cada um dos quatro, teriam estes que lançar no carnê-leão que receberam em um determinado mês um aluguel de 10.000, e em outro, mais 10.000, gerando um alto imposto a recolher, então a pergunta é:

1- Para estes locadores que não possuem outra renda, e que os 20.000 anuais seriam isentos de declaração, ao declarar o carnê-leão e pagar nesses dois meses um valor considerável de IR, este valor seria restituído integralmente na DIRPF do ano seguinte?

Att.,

Rafael.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 13:57

O carnê-leão é obrigatório. Pagará os R$ 4.630,64 (2017) de IR. Se a renda tributável anual for até R$ 22.847,76 (2017), receberá todo o valor pago de volta, a partir de junho do ano seguinte.

Nantielly

Nantielly

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 09:05

Olá bom dia, tenho uma dúvida
Um cliente paga aluguel Bruto de R$:2.424,00, mas possui um desconto sobre o mesmo no valor de R$:124,00, totalizando um valor liquido a pagar de R$:2.300,00, Como devo realizar o cálculo do IR s/ Aluguel, em cima dos R$:2.424,00 ou dos R$:2.300,00?

Aguardo, alguém que possa sanar esta minha dúvida obrigada!

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 6 outubro 2017 | 09:35

Bom dia,

Tenho uma empresa que é construtora, a atividade dela se limita a construção, venda e compra de imóveis. Só que ela está alugando alguns imóveis dela, como isso não está cadastrado no CNPJ da empresa eu considero como OUTRAS RECEITAS ou tributo normalmente dentro do mês? Para não deixar de recolher estava tributando normal, mas acho que entraria como outras receitas, poderiam me ajudar?

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