Olá,
Se puderem ajudar, meu caso é um tanto quanto peculiar, segue.
Eu e mais 3 familiares somos proprietários de um terreno recebido através de herança, cujo inventário finalizou em 2016, por isso, na DIRPF deste ano, já informamos o recebimento deste imóvel, porém a nova escritura ainda não foi realizada, logo, a mesma ainda consta em nome falecido, que faleceu em 2012.
Desde 2014, este terreno foi alugado à uma pessoa física que é dona de uma empresa do ramo do entretenimento, logo, apesar do contrato estar em nome da pessoa física, quem toca o negócio e paga para nós pelos aluguéis, através de TED, é este empresa pertencente ao locatário.
O pagamento é feito de forma anual, em duas parcelas, estes pagamentos feitos pela empresa do locatário, nunca sofreram recolhimento de IRRF, presumimos isto pois os valores recebidos por nós sempre foram os valores integrais estipulados no contrato, sem qualquer desconto.
Esses pagamentos, sempre foram feitos na conta-corrente de apenas um de nós locadores, tal fato obedece uma cláusula constante no contrato de locação, porém nós quatro, figuramos formalmente como locadores no contrato.
As dúvidas são as seguintes,
1 - Como nunca houve por parte da empresa do locatário o recolhimento do IRRF, nós, locadores PF, temos que nos preocupar com algo? Ou podemos simplesmente deixar esse "problema" para o locatário? Pergunto isto pois nesse ramo do entretenimento, duvido muito que este locatário leve a sério sua prestação de contas, inclusive a descrição da TED referente ao pagamento do aluguel a nos, consta como "pagamento de fornecedores". E ao dizer que este locatário não leva a sério sua prestação de contas, é porque recentemente o mesmo se tornou completamente inadimplente sobre o pagamento de aluguel e acessórios e até entramos com uma ação de despejo e cobrança, logo não temos qualquer relação amigável mais com este sujeito.
2 - Nunca foi declarado, na DIRPF do locador que recebe esse aluguel, estes valores, neste caso, como o locatário não recolhe o IRRF sobre estes pagamentos, e nem nós declaramos o recebimento, a receita federal pode autuar de alguma forma essas entradas pontuais de valores na conta corrente de um dos locadores? (O valor é razoável, cerca de 60mil anuais, pagos geralmente em duas parcelas de 30mil).
3 - Nesta ação de cobrança e despejo, que provavelmente iremos ter êxito, será um valor alto que iremos receber, logo, queremos pelo menos começar a declarar de forma correta esse recebimento, como o valor será depositado em juízo, não será feito qualquer recolhimento de IRRF por parte dele, visto que a ação estipula o pagamento de um valor fixo, nesse caso específico de pagamento de aluguel por PJ para PF, via depósito judicial sem recolhimento de IRRF, como poderíamos declarar de forma correta o recebimento destes valores?
4 - Posteriormente à essa ação, caso ele volte a pagar corretamente o aluguel, e como o pagamento é feito apenas na conta de um dos locadores, podemos, ao receber esse valor, transferir para os outros 3 locadores, na forma de 25% para cada, e aí sim declarar o recebimento à fim de minimizar o imposto? Visto que 2 dos locadores, não recebem qualquer outra renda, pois não trabalham.
5 - Entendo que sempre que uma PJ paga aluguel para uma PF, a parte PJ é obrigada a recolher o IRRF e repassar apenas o valor líquido para a PF, porém conforme expliquei, essa PJ não tem qualquer preocupação quanto à isso, então, como declaramos o recebimento desses valores sendo que na hora de informar os rendimentos recebidos desta PJ o valor a ser informado no IRRF será zero?
O caso é complicado, realmente, pois envolve o não cumprimento das obrigações pela parte PJ, e nós, sem entender ao certo como funcionaria essa declaração, e pelos pagamentos serem pontuais, acabamos por omitir esses recebimentos na declaração da pessoa que recebe, porém, queremos regularizar este situação para evitar autuação da RF.
Se puderem ajudar à esclarecer qualquer das dúvidas, agradeço enormemente.
Att.,
Rafael.