Olá Anderson Aredes
Bom dia,
Funcionário tem direito ao
salário família com base no Salário Contratual, Remunerações Mensais e adicionais?
Informamos que nos termos do § 1º do art. 4º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 13/15, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração, que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Todas as importâncias, que integram o salário de contribuição, serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de
férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
Conclui-se, portanto, que os adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno, DSR e horas extras compõem a
base de cálculo para pagamento do salário família.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
Att,