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Jurisprudência Trabalhista

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2008 | 19:13

*********************** A V I S O ***********************
CAROS COLEGAS, PEÇO ENCARECIDAMENTE NÃO POSTAR OUTROS ASSUNTO NESTE POST, AQUI SOMENTE DEVEM CONSTAR JURISPRUDENCIA TRABALHISTA.
******************************************************
Amigos, vamos postar aqui Jurisprudencia Trabalhista para ajudar aos amigos que vez e outra se encontra em situações que requer uma resposta rápida e de fonte segura. Vamos colocar no título a que se refere a jurisprudencia para facilitar a procura esperamos que seja útil. Se algumas das informações aqui postadas estiverem desatualizadas ou sem efeito, por favor nos avise, para que aqui conste apenas informações seguras e de confiança.

Para quem quiser procurar diretamento no site de busca do TRT clica neste link OK?http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/brs/juni.html

Outro local para consultar Jurisprudencia.
http://www2.oab.org.br/jurisprudencia/


TST - Indenização por estabilidade não contempla gestante demissionária.

Decisão em 04.10.2002 - RR 554.025/1999 Entende o TST que não há como se admitir a obrigação do empregador decorrente da estabilidade provisó ria quando a empregada grávida se recusa a voltar ao trabalho. Expressou a 2º T. do TST que "a recusa da empregada gestante em retornar ao emprego isenta o empregador, pois equivale à renúncia ao seu direito".
Informou o relator ainda que "se o empregador, ao tomar conhecimento da gravidez da empregada, torna sem efeito a despedida e coloca o emprego à sua disposição, está a empregada obrigada a retornar, sob o risco de perder o salário do tempo restante".
Esclarece a decisão ainda que "o direito à indenização é substitutivo ao direito ao emprego. O escopo (objetivo) da lei, nesse caso, é garantir o emprego da gestante durante o período da estabilidade. Ainda que não haja direito à reintegração, uma vez não se tratar de estabilidade
definitiva, existe a obrigação de retornar ao emprego, quando é colocada à disposição, se a despedida se deu de forma equivocada".


TST - Salário de trabalhador afastado em face de doença - limite.

Decisão em 04.10.2002 - RR 416.169/1998 É devido apenas o pagamento do salário relativo aos 15 dias iniciais de afastamento de empregado que, no curso do aviso prévio, foi licenciado por doença, mesmo que venha a falecer
futuramente.
O relator fundamentou seu entendimento no voto da Lei n. 8.213/91, art. 60, § 3º, que limita o encargo da empresa ao pagamento do salário integral dos 15 dias consecutivos ao afastamento.
Mencionou ainda a Orientação Jurisprudencial nº 135 do TST, segundo a qual, em caso de doença no curso de aviso prévio, fica suspenso o contrato de trabalho até o fim do benefício
previdenciário.
Esclareceu o relator - "sobrevindo o falecimento do empregado, sem garantia de estabilidade
provisória no emprego, não é cabível converter a reintegração em indenização, arcando a empresa com o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento, sem prejuízo do aviso prévio
indenizado".

TST - Labor eventual em sábados não anula compensação de jornada.

Decisão em 03.10.2002 - RR 412.803/1997 Entendeu a 4ª T. do TST que o trabalho eventual aos sábados não descaracteriza o pacto de compensação da jornada de trabalho firmado em convenção coletiva. É a prestação habitual de horas extras neste dia que inviabiliza a compensação.
Segundo a defesa do ex-empregado, os acordos de compensação são nulos. "Ou se prorroga jornada, deixando-se de trabalhar total ou parcialmente em um dia da semana, ou labora-se em todos, com a permissão de prorrogação da jornada em até duas horas", afirmou o advogado do
sindicato.
Informou o relator que "em uma relação de emprego que durou quase uma década com regime de compensação de horário, o labor em poucos e ocasionais sábados não pode invalidar ou descaracterizar o pacto compensatório".

TST - Aposentadoria extingue contrato de trabalho, inclusive de dirigente sindical.
Decisão em 03.10.2002 - RR 637.704/2000 A 2ª T. do TST reafirmou o entendimento que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho e uma eventual continuidade na prestação de serviços cria uma nova relação
empregatícia, inc lusive para o dirigente sindical.
O relatou esclarece que "não há como se inferir violação do art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, posto que a estabilidade prevista nesse dispositivo constitucional serve como proteção do trabalhador contra ato do empregador que, por meio da demissão, procurar inviabilizar a atividade sindical. Portanto, se o rompimento do vínculo ocorre por ato do empregado, que se aposentou espontaneamente, não há como se invocar a estabilidade para a permanência na
empresa".

TST - Justiça do trabalho julga ação de danos materiais provenientes de acidente de trabalho.
Decisão em 01.10.2002 - RR 728.454/2001
A 4ª do TST reconhece a competência do Judiciário Trabalhista para conhecer e julgar ações em que se discute a reparação de dano moral praticado pelo empregador em razão do contrato de
trabalho. Segundo o Ministro Barros Levenhagen, "o dano moral não se distingue ontologicamente do dano patrimonial, pois em ambos se verifica o mesmo pressuposto de ato
patronal infringente de disposição legal". Esclareceu ainda que "a competência do Judiciário dos Estados em casos de acidentes de trabalho diz respeito aos direitos nitidamente
previdenciários".

TST - Acúmulo de funções permite acréscimo salarial
Decisão em 30.09.2002 - RR 403.535/1997 Entende a 4ª T. do TST que quando o trabalhador executa função diversa daquela para a qual foi contratado tem direito a receber um acréscimo (plus) salarial. A situação é análoga ao direito a receber horas extras quando o serviço excede à jornada normal de trabalho.
Segundo o relator "a onerosidade surge da equivalência das prestações dos contratantes.
Qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do trabalho exigido desnatura aquela equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do v ínculo de emprego e exige um
reequilíbrio que, no caso do acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial."

TST - Aviso Prévio em Casa - Multa do Artigo 477 Consolidado - O cumprimento do aviso prévio domiciliar, por ser uma figura não prevista na legislação, equivale ao aviso prévio indenizado, pois corresponde à dispensa do seu cumprimento, sujeitando o Empregador ao pagamento das verbas rescisórias no prazo do artigo 477, § 6º , alínea "b", da CLT, qual seja, até o décimo dia, contado da notificação da demissão. não tendo a Reclamada satisfeito a sua dívida para com o empregado no término do prazo, deve ser aplicada a multa prevista no § 8º, do já citado artigo. (TST - E-RR 105.466/94.0 - Ac. SBDI1 3.066/96 - Rel. Min. Rider de Brito - DJU 07.02.1997)

Comentário - As empresas têm utilizado o momento do aviso prévio para afastar o empregado das suas funções, mas não o indenizam, criando uma situação, não prevista em lei, de deixar o período de 30 dias para ser cumprido em casa. É importante ressaltar que a modalidade aviso prévio cumprido em casa, não tem sustentação legal, podendo ser considerado nulo. O que temos na prática é um desvirtuamento da natureza jurídica do instituto, o que permite considerar que a empresa que saldar a rescisão no prazo de 30 dias do aviso prévio cumprido em casa, tem na verdade o pagamento em atraso, o qual deveria ser quitado em 10 dias, gerando então o pagamento de um salário por atraso no pagamento da rescisão.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2008 | 19:53

Luiz, boa noite!

Considero bastante relevante, e de extrema importância tratar desse assunto aqui no Forum. Sua idéia merece ser levada adiante, uma vez que, muitas das respostas postadas aqui, não apresentam a base legal.

Sabemos, que qualquer atitude a ser tomada na empresa, requer cautela, e principalmente apoio no que tange a plicabilidade das leis.

Nesse sentido, as jurisprudências aqui postadas, muito contribuirão para a formulação de idéias mais consistentes e seguras.

É isso aí, tem meu total apoio.


Abraços,

Francisco Délio

Francisco Délio
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Domingo | 6 janeiro 2008 | 12:14

EMPREGADO DOMESTICO
Se algumas das informações aqui postadas estiverem desatualizadas ou sem efeito, por favor nos avise, para que consnte apenas informações seguras e de confiança.

A partir do advento da Lei n.º 5.859, de 11/12/72, e do Decreto n.º 71.885 de 9/3/73, a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar a lide em que seja parte o empregado doméstico. Revista não conhecida.
Ac. TST-3ª Turma (Proc. RR 3.484/79), Rel. Min. Coqueijo Costa, publicado em audiência de 8/10/80.

Salários
Embora o Decreto n.º 71.885/73 limite o direito da empregada doméstica no que tange à proteção e as vantagens oriundas da Consolidação, apenas ao que diz respeito às férias e anotações na CTPS não pode ser a mesma impedida de buscar nesta Justiça o cumprimento de tudo o que for contratualmente ajustado e que tenha pertinência com a relação de emprego, sobretudo o pagamento de seus salários.
Ac. (unânime) TRT 4ª Reg. - 2ª Turma (Proc. RO 5.604/79), Rel. Juiz Wlather Schneider, proferido em 10/4/80.

Empresa
Aquele que presta serviços no âmbito empresarial cozinhando para diretores e gerentes, não pode ser tomado como mero empregado doméstico.
Ac. TRT 1ª Reg. -2ªTurma (Proc. RO 1.053/80), Rel. Juiz Marco Aurélio M. de Farias Mello, proferido em 29/10/80.

Lavadeira
A Lavadeira que comparece semanalmente à residência onde presta seus serviços, percebe remuneração mensal e trabalha durante mais de um ano, é empregada doméstica e não trabalhadora autônoma.
Ac. TRT 6ª Região.(Proc. RO 799/80), Rel. Juiz José Ajuricaba da Costa e Silva, proferido em 8/7/80.

Enfermeira
A Junta considerou inexistente o vínculo empregatício de trabalhadora que prestava serviços de enfermagem a domicílio. Recurso impróvidoà unanimidade. Mesmo tratando-se de enfermeira, o fato de prestar seus serviços a uma exclusiva pessoa no âmbito residencial desta, coloca a obreira como empregada doméstica nos termos da Lei n.º 5.859/72, art.1º. -1ª. Não é a qualificação profissional da reclamante que a transformará em empregada regida pela CLT.
Ac. TRT 4ª Reg. - 1ª Turma (Proc. RO 1.692/80), Rel. Juiz Orlando de Rose, Proferido em 16/6/80.

Jardineiro
Jardineiro de residência é empregado doméstico. O simples fato de o imóvel estar em reforma para colocá-lo em condições de habitabilidade não descaracteriza a situação do empregado.
Ac. TRT 8ª Reg. (Proc. RO 192/80), Rel Juiz Orlando da Gama Alves, proferido em 16/6/80.

Fins comerciais
A partir do momento em que o trabalhador doméstico de sítio ou granja é utilizado para atividades com fins comerciais passa a ser considerado trabalhador rural e, como tal, regido por estatuto próprio.
Ac. TRT 8ª Reg. (Proc. RO 796/80), Rel. Juiz Orlando Sozinho Lobato, proferido em 1/10/80.

Associação
A prestação de serviços para associação esportiva afasta o enquadramento do prestador como doméstico, isto dada a natureza da atividade desenvolvida pelo contratante.
Ac. 1ªReg. - 2ª Turma (Proc. RO 792/80), Rel. Juiz Marco Aurélio M. de Farias Mello, proferido em 17/9/80.

Hospital
Não é empregada doméstica aquela que por longos anos presta serviços à empresa, trabalhando em diversos setores, tais como: Hospital, Laboratório e Lactário. Sendo finalmente transferida para funções domésticas na Casa Grande, onde se hospedam os dirigentes da firma. Se o trabalho se manteve ininterrupto e a reclamação é ajuizada quando ainda em vigor o contrato, não há que se falar em prescrição de direito de reclamação.
Ac. TRT 3ª Reg. - 1ª Turma (Proc. RO 3.860/97), Rel. Juiz Ney Proença Doyle, "Minas Gerais " (Parte II), 21/5/80, pág. 30.

Condomínio
Não é empregada doméstica a trabalhadora que presta serviços de limpeza em edifícios de apartamentos, mesmo que todos estes pertençam e sejam ocupados por pessoas da mesma família mas com economia própria cada uma.
Ac. TRT 4ªReg. (Proc. RO 6.118/79),Rel. Juiz José Luiz Ferreira Prunes, proferido em 24/3/80.

Cantina
Descaracterização do Trabalho Doméstico - Desnatura-se a relação de trabalho doméstico para receber a proteção celetista, quando o trabalhador presta além de domésticos, serviços na cantina do seu patrão.
Ac. TRT 3ª Reg. - 1ª Turma (Proc. RO 2.665/79), Rel. Juiz José Rotsen de Mello, "Minas Gerais" (Parte II), 9/1/80, pág. 12.

Férias simples
Tem a doméstica direito ao pagamento de férias simples, mas não em dobro. A situação da doméstica é especial, não prevendo a lei a aplicação da pretendida penalidade.
Ac. TRT 2ª Reg. - 2ª Turma (Proc. 5.648/78), Rel. Juiz Roberto Barreto Prado, ementário Trabalhista, fevereiro,1980. (In "Dicionário de Decisões Trabalhistas", 17ª edição, B. Calheiros Bonfim e Silvério dos Santos, Edições Trabalhistas S.A., Rio de Janeiro, RJ).

Serviço de pedreiro
Empregado doméstico. Não é empregado doméstico o trabalhador contratado para realizar serviço de pedreiro na construção da residência do empregador.
TRT-RS, RO 12.383/87, Rel. Antônio Martins, Ac. 1ª T. (In "Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho", Valentim Carrion, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990).

Empregado doméstico
Inexistência de direito á reintegração com base no art. 10, II, b, s 1ª, das Disposições Transitórias.
Os trabalhadores domésticos não gozam de todos os direitos previstos no art. 7º, da Magna Carta, tendo esta assegurado, apenas, aqueles mencionados nos incisos do parágrafo único do art. 7º. Ora, não se incluindo neles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (inciso I), é inviável buscar a proteção mínima já prevista no art. 10, II, b, s, 1º, das Disposições Transitórias. Recurso impróvido.
TRT 15ª Reg.- RO 8.276/89 Ac 2ª T. 8.324/90, 14.08.90, Rel. Juiz José Pedro Camargo R. de Souza. (Apud LTR., setembro, 1991).

EMPREGADA DOMÉSTICA - SALÁRIO IN NATURA - ACORDO - O empregado doméstico que, comprovadamente, percebe do empregador utilidades, que, somadas, superam o valor do salário mínimo, não faz jus às diferenças salariais relativas ao valor pago em espécie e ao teto salarial, mesmo porque inexiste previsão legal estabelecendo a necessidade de acordo entre as partes, como condição inafastável para o fornecimento de qualquer utilidade prevista no art. 458/CLT. (TST - E-RR 62.625/92.7 - Ac. SDI 2.271/96 - Relª Min. Regina Rezende Ezequiel - DJU 07.06.96)

DOMÉSTICA - DESCONTOS SALARIAIS COM HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO - O art. 458, parágrafo 3º da CLT, permite que o empregador desconte 25% e 20% do salário do obreiro, a título de habitação e alimentação, respectivamente. Tais descontos deveriam ter sido acordados quando da contratação da obreira, expressamente. Entretanto, ressalte-se que, no âmbito doméstico, a aplicação das leis trabalhistas não pode ser feita de forma rigidamente processual, vez que aqui as relação são quase familiares, baseadas na confiança íntima existente entre as partes, de modo que ainda hoje o ordinário, posto que desaconselhável, é a relação de emprego sem qualquer contrato expresso. Assim, incontroverso que a obreira residia na casa da reclamada, ali fazendo as suas refeições, plausível o reconhecimento do desconto de 20% sobre o salário mínimo efetuado pela empregadora sobre o salário da obreira, a título de habitação e alimentação. Aplica-se o texto legal consolidado por força do disposto no art. 7º, inciso IV e parágrafo único da CF. (TRT 3ª R. - RO 7.023/96 - 4ª T. - Relª Juíza Deoclécia Amorelli Dias - DJU 05.10.96)

EMPREGADO DOMÉSTICO - FÉRIAS - Não tem os empregados domésticos direito ao preceito contido no art. 137, da CLT, que determina o pagamento dobrado das férias não concedidas em tempo hábil, eis que aos mesmos se aplica a Lei 5.859/72, além do que, firmado o princípio da inaplicabilidade, por analogia, das normas legais que impõem penalidades. (TRT 3ª R. - RO 12.634/96 - 5ª T. - Rel. Juiz Marcos Bueno Torres - DJMG 29.01.97)

EMPREGADO DOMÉSTICO - PRIMAZIA DA REALIDADE - Se o reclamante sempre exerceu a função de motorista familiar, apesar de admitido como motorista da reclamada, prevalece para todos os efeitos a sua condição de doméstico, haja vista a tão decantada primazia da realidade, que é o princípio aplicável também aos empregadores e não somente aos empregados. (TRT 3 ª R. - RO 17.608/96 - 3ª T. - Rel. Juiz Marcos Heluey Molinari - DJMG 24.04.97)

EMPREGADO DOMÉSTICO - SALÁRIO-MATERNIDADE - I. Se a lei confere ao empregado doméstico um direito líquido e certo, qual seja, a percepção de salário-maternidade, a ser pago pelo instituto previdenciário, não pode o segurado ter este direito coarctado por falta de normas internas que regulam a matéria. Aplicação, ademais, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Preliminar de carência da ação rejeitada. II. O salário-maternidade devido ao empregado doméstico está a cargo da autarquia previdenciária. Aplicação do art. 73 da Lei nº 8.213/91. III. Apelação improvida. (TRT 3ª R - AC 92.03.46.829-3-SP - 1ª T - Rel. Juiz Theotônio Costa - DJU 05.03.96)

EMPREGADO DOMÉSTICO - MULTA DO ART. 477 DA CLT - A multa cominada pelo art. 477 da CLT não é aplicável na rescisão de contrato de emprego doméstico, porquanto não está a sanção elencada no art. 7º, parágrafo único da CF/88, não havendo, pois, previsão legal para a sua cominação. (TST - RR 191.292/95.1 - Ac. 1ª T. 4.375/96 - Relª Min. Regina Rezene Ezequiel - DJU 27.09.96)

EMPREGADO DOMÉSTICO - SALÁRIO MÍNIMO - SALÁRIO IN NATURA - PRESCRIÇÃO - Em virtude das condições especiais da relação de trabalho doméstico, em que prevalece a informalidade, legítimo se entender a existência de acordo tácito no sentido de que as utilidades fornecidas ao empregado (CLT, art. 458) se prestam a completar o salário mínimo legal, mormente se trabalha longo período sem reclamar diferença salarial alguma. Os créditos trabalhistas do empregado doméstico estão sujeitos ao prazo de prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. (TST - RR 81.494/93.8 - Ac. 2ª T. 3.197/94 - Red. Desig. Min. Vantuil Abdala - DJU 14.10.94)

DOMÉSTICO - DIREITOS - EFEITOS - FÉRIAS - 13º SALÁRIO - MULTA DO ART. 477 DA CLT - É doméstico o laborista registrado como caseiro ainda que exerça atividades de motorista particular, uma vez comprovado que não se destinavam a fim econômico do contratante. A Carta Magna somente estendeu ao doméstico o direito às férias anuais e respectiva remuneração por ela preconizada e não resulta incompatível com o art. 3º da Lei nº 5.859/78. Assegurado ao doméstico o 13º salário pela Lei Maior vigente, não tem o texto constitucional o condão de retroagir seus efeitos ao período anterior a sua promulgação. Indevida a multa do § 8º do art. 477 da CLT ao doméstico, tendo em vista a alínea a do art. 7º do diploma consolidado. (TRT 2ª R - RO 02.92.0101565 - Ac. 2ª T 11.448/94 - Rel. Juiz Gilberto A. Baldacci - DOESP 23.03.94).

DOMÉSTICA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Aplica-se à doméstica o contrato de experiência, por força do disposto no art. 443 da CLT. (TRT 3ª R. - RO 9.400/92 - 1ª T. - Rel. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - DJMG 16.04.93)

EMPREGADOR DOMÉSTICO - Não há qualquer óbice legal ao credenciamento de preposto pelo empregador doméstico. Comparecendo à audiência através de preposto, portador de defesa e documento, o empregador doméstico sofre de violência com a decretação das penas de revelia e de confissão quanto à matéria de fato. (TRT 3ª R. - RO 1.168/93 - 1ª T. - Rel. Juiz Fernando P. L. Netto - DJMG 19.02.94)

DIFERENÇA SALARIAL - DOMÉSTICO - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CELETISTAS - JORNADA REDUZIDA - EFEITOS - Estando comprovado que a reclamante trabalhava apenas metade da jornada de trabalho, com duas folgas semanais e em dois dias, em jornada além da metade, só tem direito a perceber a metade do mínimo legal. Não se pode exigir do empregador doméstico o que é exigível do empregador comum, pois não se aplicam aos domésticos as regras estabelecidas pela CLT. (TRT 3ª R. - RO 6.926/92 - 2ª T. - Rel. Juiz Antonio A. M. Marcellini - DJMG 07.05.93)

DOMÉSTICA - GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO - A Constituição Federal de 1988 garantiu a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, direito que foi expressamente estendido às domésticas. O pressuposto básico do salário-maternidade é a relação de emprego, a teor do art. 95 do Decreto 611/92. Sendo assim, somente é possível alcançar este benefício com a permanência do vínculo, daí por que a garantia de emprego prevista no art. 10 do ADCT deve ser estendida à doméstica, sob pena de submeter seu direito ao salário-maternidade ao arbítrio exclusivo do patrão. A alegação de que a estabilidade provisória seria incompatível com o trabalho doméstico não pode ser acolhida neste caso. De fato, a lei não pretende conceder a garantia de emprego aos domésticos, mas o bem jurídico tutelado é outro: a gestação, a maternidade e, por extensão, o direito à vida. O empregador doméstico, ao admitir mulher em idade reprodutora, sabe de antemão que poderá ter suspenso o direito de dispensá-la em razão da gravidez. Neste caso, o direito individual cede lugar à proteção fundamental da maternidade, já que o direito à vida e às garantias que lhe são inerentes (pré e plurinatal) estão em ordem de prioridade. (TRT 3ª R. - RO 5.145/93 - 2ª T. - Rel. Juiz Sebastião G. Oliveira - DJMG 11.02.94)

EMPREGADO DOMÉSTICO - FERIADOS - Os empregados domésticos devem receber, em dobro, pelo trabalho realizado aos domingos, em feriados e dias santificados, embora a Carta de 1988 não se refira de modo expresso a estes últimos. O objetivo do legislador constituinte foi estender-lhes também o descanso em feriados. (TRT 3ª R. - RO 3.159/95 - 2ª T. - Relª Juíza Alice Monteiro de Barros - DJMG 18.04.95)

DOMÉSTICO - É empregado doméstico o trabalhador que presta seus serviços ao lar do proprietário da fazenda, cozinhando e limpando a casa. (TRT 3ª R. - RO 13.504/94 - 2ª T. - Rel. Juiz Hiram dos Reis Correa - DJMG 03.02.95)

EMPREGADO DOMÉSTICO - CARACTERIZAÇÃO - Caracteriza-se como empregado doméstico o trabalhador que presta serviços em fazenda que é utilizada apenas para recreação de seu proprietário e familiares, não se exercendo na mesma qualquer atividade lucrativa. (TRT 3ª R. - RO 8.744/92 - 4ª T. - Rel. Juiz Israel Kuperman - DJMG 15.05.93).

EMPREGADO DOMÉSTICO - MULTA NO ATRASO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - Inexiste base legal para o deferimento da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias aos domésticos, pois esta classe não está amparada pela CLT, aplicando-se-lhes, apenas, os direitos assegurados no artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. (TRT 3ª R. - RO 18.903/92 - 4ª T. - Rel. Juiz Israel Kuperman - DJMG 12.02.94)

RELAÇÃO DE EMPREGO - DOMÉSTICO - TRABALHO INTERMITENTE - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO - A Lei 5.859/72, ao disciplinar o trabalho do doméstico dispôs, de forma explícita, que a tutela legal somente alcança a atividade laboral contínua, obstando, assim, o reconhecimento do vínculo em relação jurídica de natureza intermitente. (TRT 3ª R - RO 17.215/93 - 4ª T. - Red. Desig. Juiz Pedro Lopes Martins - DJMG 05.02.94)

EMPREGADA DOMÉSTICA - GRAVIDEZ - GARANTIA DE EMPREGO - A empregada doméstica não se beneficia da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A disposição transitória citada deve ser interpretada em consonância com o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, que não estende à doméstica a proteção contra a despedida sem justa causa em caso de gravidez. (TRT 3ª R. - RO 12.956/94 - 4ª T - Rel. Juiz Marcio F. S. Vidigal - DJMG 19.11.94).

DOMÉSTICA - FERIADOS - Improsperável o pedido de pagamento de feriados trabalhados pela doméstica, à falta de previsão legal. (TRT 3ª R. - RO 12.174/93 - 5ª T. - Rel. Juiz Itamar José Coelho - DJMG 12.02.94)

TRABALHADOR DOMÉSTICO - PRESCRIÇÃO - O prazo prescricional aplicável a esta categoria é o previsto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República/88, que substituiu o art. 11 do Diploma Consolidado, disciplinando o instituto da prescrição como norma geral que abriga todos os trabalhadores urbanos, neles estando também incluídos os domésticos. (TRT 3ª R - RO 15.411/93 - 5ª T. - Rel. Juiz Márcio R. do Valle - DJMG 09.04.94)

TRABALHADOR DOMÉSTICO - PROPRIEDADE RURAL - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA - INEXISTÊNCIA - O trabalho doméstico não tem valoração pecuniária direta como forma de participação do trabalhador em qualquer tipo de processo produtivo. O seu valor econômico, embora possa existir, difere daquele que emana da relação de emprego comum, que visa emprestar à atividade empresarial objetivos lucrativos. A ausência de exploração de atividade econômica no âmbito da propriedade rural constitui empecilho legal para o reconhecimento de uma possível relação de emprego em favor do conhecido "caseiro". (TRT 3ª R. - RO 2.092/96 - 5ª T. - Rel. Tarcísio Alberto Giboski - DJMG 07.09.96).

RELAÇÃO DE EMPREGO - DOMÉSTICA DIARISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA - FAXINEIRAS - Faxineira que trabalho como diarista, em residência particular duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências e até para a escolha do dia e horário do trabalho, não se constitui empregada doméstica para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, mas prestadora autônoma de serviço. Ausência dos requisitos da não eventualidade e da subordinação, qual este último seja o principal elemento caracterizador da relação de emprego. (TRT 4ª R - RO 93.019519-1 - 2ª T. - Rel. Carlos Affonso Carvalho Fraga - DOERS 28.11.94)

FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DE 1/3 - EMPREGADO DOMÉSTICO - Prevendo, a atual Constituição Federal, o direito do doméstico a férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal, sem dúvida, conferiu-lhe, também, o direito às férias proporcionais, sob pena de assegurar-lhe o mais, sem garantir-lhe o menos. (TRT 4ª R - RO 1.515/91 - 4ª T - Rel. Juiz Valdir de Andrade Jobim - DOERS 07.06.93)

EMPREGADO DOMÉSTICO - É empregado doméstico o motorista particular em residência do empregador, por não desenvolver trabalho aproveitado pelo patrão com o fim de lucro, entendido o âmbito residencial todo o ambiente que esteja diretamente ligado à vida de família (Délio Maranhão). (TRT 10ª R. - RO 8.768/92 - Ac. 2ª T. - 2.115/93 - Rel. Juiz Sebastião Machado Filho - DJU 09.09.93)

EMPREGADO DOMÉSTICO - JUSTA CAUSA - A comprovação de fatos ocorridos no convívio íntimo da família, tal como a prova de falta grave praticada pelo empregado doméstico, exige o testemunho de pessoas que freqüentam a casa, do que não decorre, necessariamente, a imputação de suspeição, impondo-se menor rigidez na aferição do impedimento configurado no art. 405, § 3º, item III, do CPC. Aos respectivos depoimentos se atribuirá a valoração correspondente residindo o doméstico com os patrões, desfrutando, por isso, do convívio familiar, a quebra do liame de confiança é motivo suficiente à ruptura do vínculo. (TRT 10ª R - RO 444/94 - Ac. 2ª T 1713/94 - Relª. Juíza Heloisa Pinto Marques - DJU 11.11.94).

RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DOMÉSTICA - ANÁLISE DA PROVA - Em face da excessiva dose de fidúcia inerente à toda relação empregatícia doméstica, decorrente da própria convivência da empregada com o lar de seu empregador, cumpre ao julgador analisar com cautela redobrada a prova, abandonando os formalismos para buscar a correta sintonia com a realidade e atingir a querida verdade real. Emergindo da prova testemunhal e dos demais elementos dos autos que a empregada sempre percebeu as férias e os 13º salários, é de se atribuir validade a recibo genérico de quitação firmado pela obreira, máxime quando confessado a inexistência de vício de consentimento e a empregada apresenta discernimento suficiente para bem entender o teor do que estava a assinar. (TRT 10ª R - RO 2.052/93 - Ac. 3ª T. 1.064/93 - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - DJU 25.03.94)

TRABALHO DOMÉSTICO UMA VEZ POR SEMANA - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA - O trabalho doméstico prestado, ainda que uma única vez por semana, de forma contínua, durante considerável lapso temporal, caracteriza a relação de emprego, estando presentes os demais requisitos da pessoalidade, onerosidade, exclusividade e subordinação. (TRT 10ª R. - RO 5.124/93 - Ac. 3ª T. 305/94 - Relª Juíza Maria de Assis Calsing - DJU 15.04.94)

EMPREGADA DOMÉSTICA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CARACTERIZAÇÃO - Não se considera diarista a empregada doméstica que presta serviços mediante exclusividade e com jornada de trabalho de segunda a sábado, especialmente quando existe robusta prova testemunhal nos autos que comprova a presença dos requisitos preconizados no art. 3º da CLT. (TRT 13ª R. - RO 1.537/94 - Ac. TP 22.395 - Rel. Juiz Vanderlei Nogueira de Brito - DJPB 08.08.95)

DISSÍDIO COLETIVO - EMPREGADOS DOMÉSTICOS - MANUTENÇÃO DA DIFERENCIAÇÃO JURÍDICA NA CF/88 - INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS NORMATIVOS NO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - Aos empregados domésticos, embora a CF/88 tenha-lhes conferido vários direitos previdenciários e trabalhistas, não os equiparou ao trabalhador comum, prevalecendo-se, em nosso sistema, a diferenciação jurídica. Tampouco houve reconhecimento dos títulos normativos referentes aos mesmos. E, dadas as peculiaridades da atividade do doméstico, não há como contrapor-lhe uma atividade econômica ou empresarial que pudesse discutir reivindicações, devendo merecer do Estado apenas uma proteção mínima como o faz a atual Constituição Federal. Considera-se extinto o processo, sem julgamento do mérito. (TRT 15ª R. - DC 44/93 - Ac. 1.020/93-A - SE - Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier - DOESP 26.07.95)

LAVADEIRA E PASSADEIRA - TRABALHO NÃO CONTÍNUO - IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO COMO TRABALHO DOMÉSTICO - "A caracterização do doméstico exige a continuidade, já que assim está escrito na lei. Contínuo é o trabalho não eventual e não intermitente, já que a intermitência consiste, exatamente, na solução periódica de continuidade. Isto é: não é suficiente que o trabalho doméstico seja não eventual, para a caracterização do vínculo de emprego. É imprescindível, também, que a prestação seja contínua, o que afasta a intermitência. Em resumo: o trabalho não eventual pode ser intermitente ou contínuo. A intermitência não afasta a caracterização do vínculo de emprego comum, mas é incompatível com o trabalho doméstico, necessariamente contínuo." (Juiz Mário Sérgio Bottazzo). (TRT 18ª R. - RO 2.391/92 - Ac. 2.634/94 - Rel. Juiz Josias Macedo Xavier - DJGO 27.10.94)

VIGIA RESIDENCIAL - EMPREGADO DOMÉSTICO - O vigia de residência particular enquadrar-se na categoria dos empregados domésticos, uma vez preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5859/72, quais sejam, serviço contínuo, de natureza não lucrativa, prestado a pessoa física ou a família, no âmbito residencial destas. (TRT 24ª R. - RO 0052/96 - Ac. 0470/96 - TP - Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza - DJMS 19.03.96).

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2008 | 18:39

É uma ótima ideia Luiz José.

Vai a minha pequena contribuição:

SÚMULA DO TST Nº 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 - Inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 - Inserida em 08.11.2000)


SÚMULA DO TST Nº 366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-OJs nº 23 - Inserida em 03.06.1996 e nº 326 - DJ 09.12.2003)


SÚMULA DO STF Nº 675 OS INTERVALOS FIXADOS PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO DURANTE A JORNADA DE SEIS HORAS NÃO DESCARACTERIZAM O SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA O EFEITO DO ART. 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO.


SÚMULA DO TST Nº 391 PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e 333 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - A Lei nº 5.811/72 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJ nº 240 - Inserida em 20.06.2001)
II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/72, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333 - DJ 09.12.2003)


SÚMULA DO TST Nº 360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
(Res. 79/1997, DJ 13.01.1998)


SÚMULA DO TST Nº 110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
(RA 101/1980, DJ 25.09.1980)


SÚMULA DO TST Nº 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1- Res. 139/2006, DJ 10/10/2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

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Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2008 | 11:11

Francisco Delio e Wilson, este é o espirito da coisa, espero que os demais amigos postem suas ideias também, toda ajuda é bem vinda, desde que ajude nossa Classe Contabil.

Bom trabalho e bons clientes pra vocês, neste novo ano :)

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
DANIEL JOSE SILVA FONSECA

Daniel Jose Silva Fonseca

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Almoxarife
há 16 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2008 | 10:57

CUIDADO COM O HORARIO DE TRABALHO

ACÓRDÃO - CARTÕES DE PONTO - REGISTRO DE HORÁRIOS UNIFORMES E INFLEXÍVEIS - ÔNUS DA PROVA - SÚMULA Nº 338 DO C. TST - APLICABILIDADE. São inválidos como meio de prova os cartões de ponto em que constem horários de entrada e saída idênticos, invertendo-se, neste caso, o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador. No caso dos autos, os cartões de ponto foram impugnados pela reclamante. Convém ressaltar, que a reclamada se defendeu argumentando que a reclamante realizava trabalho externo e sem qualquer fiscalização de jornada. Tal argumento, porém, já foi corretamente rechaçado pela origem, em razão da juntada, pela reclamada, dos cartões de ponto. Logo, não havendo qualquer outra prova quanto a jornada de trabalho, é totalmente aplicável ao caso o item III da Súmula nº 338 do C. TST. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 00384-2006-153-15-00-6-RO. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 012529/2007.

ACÓRDÃO - RECURSO DE REVISTA. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA. Alegada a concessão dos intervalos intrajornada, impõe-se ao empregador carrear tal prova aos autos, até porque, detendo o controle dos meios de produção, dispõe de maior facilidade para a elucidação desse fato em juízo, no âmbito do processo trabalhista. Na hipótese de apresentação dos cartões de ponto que não contêm a pré-assinalação de intervalo, considera-se que a reclamada não comprovou a fruição do referido intervalo, não se desincumbindo do ônus probatório que a ela cabia, sendo devido o intervalo intrajornada ao autor. Com efeito, verificando-se os controles de horário juntados, constata-se que, normalmente, era de seis horas a jornada de trabalho, havendo, na maioria das vezes, a pré-consignação do horário de descanso nas diferentes jornadas laboradas pelo recorrente, como faculta o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Em algumas outras, no entanto, há o acréscimo de quinze minutos ao final da jornada ordinária de seis horas, sem a anotação de intervalo. Se incumbe à reclamada o ônus de comprovar a concessão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, e se, na hipótese de ausência de impugnação do empregado, a apresentação dos cartões de ponto com pré-assinalação do intervalo para repouso tem o efeito de provar a concessão do referido intervalo, no caso dos cartões de ponto que não contêm a pré-assinalação de intervalo considera-se que a reclamada não comprovou a fruição do referido intervalo, não se desincumbindo do ônus probatório que a ela cabia, sendo devido o intervalo intrajornada ao autor. PROC. Nº TST-RR-54.579/2002-900-04-00.2. Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 08 de setembro de 2004.

ACÓRDÃO - EMENTA: HORAS EXTRAS. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERÍODOS. Com a inserção do parágrafo 1º no artigo 58 da CLT, por meio da Lei nº 10.243, de 19.06.2001 (publicada no D.ºU. em 20.06.2001), restou legalmente definido o período máximo de desconsideração de minutos na marcação do ponto, no início e no final da jornada laboral, qual seja, de cinco minutos em cada registro, observado o limite máximo de dez minutos diários. Assim, após 20.06.2001, não são válidas as cláusulas contidas em normas coletivas que indiquem período de desconsideração superior a cinco minutos. Número do processo: 02159-2005-383-04-00-1 (RO). Relatora ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO. Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2007.

ACÓRDÃO - HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO - JUNTADA APENAS PARCIAL - ART. 359 DO CPC - CONSEQUÊNCIAS. A recusa em atender à determinação judicial, ou seu atendimento apenas parcial, sem prova convincente de que fato seja, acarreta a aplicação subsidiária do art. 359, II, do CPC, porque os cartões de ponto ficam na posse da reclamada, sendo ela responsável por sua guarda e conservação, pelo período que o documento possa ser requisitado, pelo juiz, como prova, para esclarecer de fato controverso ocorrido na vigência do contrato de trabalho. Nessa linha: "HORAS EXTRAS - JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INICIAL. A juntada parcial dos cartões de ponto pelo reclamado importa a presunção de veracidade de toda a jornada extra apontada na inicial. Recurso de Revista não conhecido. (TST - Acórdão nº 6310, decisão de 09-10-1996, RR nº 117401-94, 6ª Região, 4ª T., DJ de 14- 11-1996, pág.: 44741, Relator Ministro Milton de Moura França)." PROC. TRT/CAMPINAS 15ª REGIÃO Nº 00480-2005-087-15-00-2 RO. Relator JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 039373/2006.

Daniel Fonseca



"Você quer ser feliz por um instante? Vingue-se. Você quer ser feliz para sempre? Perdoe." (Tertuliano)
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2008 | 15:53

ESTABLIDADE DA EMPREGADA GESTANTE


GESTANTE - JUSTA CAUSA - A estabilidade provisória garantida à empregada gestante a protege contra despedida arbitrária ou sem justa causa, todavia, demonstrado nos autos o justo motivo para o despedimento, calcado nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, resta correta a conduta empresarial, merecendo ser mantido o decisuma quo. (TRT 10ª R. - RO 1825/2001 - 3ª T. - Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro - DJU 18.01.2002)


GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (TRT 12ª R. - RO-V . 3109/2001 - (02965/2002) - Florianópolis - 2ª T. - Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes - J. 14.03.2002)


GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, ADCT), que deve ser reconhecida independentemente do conhecimento pelo empregador e, até mesmo, pela empregada (Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 88 da SDI do C. TST). (TRT 15ª R. - Proc. 24875/99 - (10925/02) - SE - Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier - DOESP 18.03.2002 - p. 60)


GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DESCARACTERIZADA DESPEDIDA OBSTATIVA - A empregada gestante que desconhece seu estado gravídico quando da dispensa e/ou silencia sobre o mesmo durante a fruição do prévio aviso não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias porque não houve má-fé ou dolo por parte do empregador com o fito de prejudicar ou sonegar direito à obreira. Descaracterizada a despedida obstativa, é indevida a reintegração e/ou indenização pertinente. (TRT 15ª R. - RO 22.317/00-3 - Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho - DOESP 14.01.2002)


GESTANTE - ESTABILIDADE - O texto constitucional estabelece o momento preciso a partir do qual -e só a partir dele -é assegurada a garantia de emprego à gestante: confirmação da gravidez . Essa a condição que retira do empregador o direito de despedir, que é portanto única e objetiva, precisamente definida. E essa confirmação há de ser por documento médico. Assim, se na data da dispensa não estava ainda confirmada a gravidez, nada impedia o despedimento. A confirmação posterior ao despedimento não tem efeito retroativo, para anular um ato realizado validamente. (TRT 2ª R. - RO Oculto - (Oculto) - 1ª T. - Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva - DOESP 19.02.2002)


GESTANTE - ESTABILIDADE - LICENÇA - A empregada despedida sem justa causa não tem direito à garantia de emprego ou à indenização correspondente se não informa seu estado de gravidez ao empregador e somente ajuíza a ação após o parto. (TRT 12ª R. - RO-V . 8291/2001 - (02877/2002) - Florianópolis - 1ª T. - Relª Juíza Sandra Márcia Wambier - J. 18.03.2002)


GESTANTE - ESTABILIDADE - INDENIZAÇÃO - Há contradição ao se afastar a jurisprudência do Enunciado 244 - até porque não revogado - no contexto de uma decisão em que o julgador corretamente reconhece a natureza empregatícia de uma prestação de serviço sem registro, mas, inadequadamente, afasta o direito à indenização pela constitucional garantia de emprego à gestante, sob o argumento de que o art. 10, II, b do ADCT apenas tutelaria a manutenção do emprego. Esse raciocínio despreza o instituto da indenização, inserido no art. 496 da CLT. (TRT 2ª R. - RO-RS Oculto - (Oculto) - 8ª T. - Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOESP 01.02.2002)


GESTANTE - ESTABILIDADE - GARANTIA DE EMPREGO - Ocorrendo a gravidez na vigência do contrato de trabalho, assume o empregador a responsabilidade objetiva consubstanciada no dever legal de abster-se de despedir a empregada e pagARLhe os salários até cinco meses após o parto. (TRT 11ª R. - RO 2326/2000 - ( - Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga - J. 07.02.2002)


GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - Não há como deferir a estabilidade provisória à gestante, quando a contratação é temporária e está fulcrada no art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho. O conhecimento prévio do prazo para o término do contrato formalizado entre as partes, ainda que tenha ocorrido a sua suspensão, é perfeitamente válido. (TRT 12ª R. - RO-V-A . 7622/2001 - (02193/2002) - Florianópolis - 1ª T. - Relª Juíza Licélia Ribeiro - J. 27.02.2002)


ESTABILIDADE-GESTANTE - A Lei assegura à gestante a garantia provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, considerando-se que o marco inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, deve esta materializar-se ainda durante a vigência do contrato, sob pena de restar frustrado o referido direito. (TRT 12ª R. - RO-V . 8989/2000 - (02832/2002) - Florianópolis - 1ª T. - Redª p/o Ac. Juíza Sandra Márcia Wambier - J. 20.03.2002)


ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE - Entendo que o fato do empregador não ter conhecimento da gravidez da empregada, não é imprescindível para que se considere a estabilidade à gestante. Todavia como a recorrida quedou-se inerte até 11.12.2000 (data da reclamação), excluo da condenação a indenização correspondente aos salários de 17.08.2000 (data da projeção do aviso prévio) até 10.12.2000 (véspera da reclamação). (TRT 17ª R. - RO 01491.2000.008.17.00.2 - (2188/2002) - Rel. Juiz Helio Mário de Arruda - DOES 13.03.2002)


ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - DIREITO À ESTABILIDADE E NÃO INDENIZAÇÃO - RENÚNCIA - Os princípios da lealdade e da boa fé que devem reger as relações jurídicas, não permitem in casu, reconhecer o direito da autora aos salários decorrentes da estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porque a garantia constitucional à obreira é quanto a estabilidade no emprego e, sucessivamente a indenização, que será deferida somente em caso de impossibilidade de retorno da obreira ao trabalho. Constata-se na hipótese, a mora na propositura da reclamação trabalhista, veja-se, que a autora foi demitida em 20.04.99, teve a confirmação da gravidez em 25.08.99, o filho nasceu em 08.01.2000, e só ajuizou a ação em 10.07.2000, ou seja, após o encerramento do prazo da estabilidade provisória que era detentora. A norma constitucional menciona a confirmação da gravidez, que deve ser entendido como critério objetivo para a garantia do emprego. - Recurso a que se nega provimento. (TRT 9ª R. - RO 02651-2001 - (01113-2002) - 1ª T. - Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes - DJPR 25.01.2002)


ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - DIREITO À ESTABILIDADE E NÃO INDENIZAÇÃO - RENÚNCIA - Os princípios da lealdade e da boa fé que devem reger as relações jurídicas, não permitem oin casuo, reconhecer o direito da autora aos salários decorrentes da estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b' do ato das disposições constitucionais transitórias, porque a garantia constitucional à obreira é quanto a estabilidade no emprego e, sucessivamente a indenização, que será deferida somente em caso de impossibilidade de retorno da obreira ao trabalho. Constata-se na hipótese, a mora na propositura da reclamação trabalhista, veja-se, que a autora foi demitida em 20.04.99, teve a confirmação da gravidez em 25.08.99, o filho nasceu em 08.01.2000, e só ajuizou a ação em 10.07.2000, ou seja, após o encerramento do prazo da estabilidade provisória que era detentora. A norma constitucional menciona a confirmação da gravidez, que deve ser entendido como critério objetivo para a garanti. (TRT 9ª R. - RO 2651/2001 - (01113/2002-2001) - Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes - DJPR 25.01.2002)


ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - Para a aquisição do direito à estabilidade provisória prevista na letra b" do inciso II do art. 10 do ADCT basta que a concepção tenha ocorrido na vigência do liame empregatício, sendo irrelevante o prévio conhecimento da gravidez pelo empregador ou pela própria gestante. (TRT 12ª R. - RO-V . 5904/2001 - (02565/2002) - Florianópolis - 2ª T. - Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato - J. 14.03.2002)


ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO REINTEGRAÇÃO REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA, CONCEDIDA NO CORPO DA DECISÃO, POR RECONHECIDA A ESTABILIDADE DA GESTANTE, SEM QUE TENHA SIDO PLEITEADA A TUTELA ANTECIPATÓRIA - SOMENTE PELO ESGOTAMENTO DOS PRAZOS PARA RECURSO, A SENTENÇA PASSA A SER RECONHECIDA PELA ORDEM JURÍDICA COMO EMANAÇÃO DA VONTADE DA LEI - NA CONFORMIDADE DA REGRA DO ART. 899, CAPUT DA CLT, SE O RECURSO TEM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, SÓ É PERMITIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ A PENHORA - A antecipada reintegração não se justifica sequer na eventual demora da entrega da prestação jurisdicional definitiva, pendente de recurso ordinário com efeito devolutivo, ante a ausência de risco de ineficácia da garantia reconhecida na sentença passada em julgado, vez que, mantido o direito pelo Tribunal, a demandada ficará obrigada a arcar com o ônus decorrente dos salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento da empregada. A matéria contida na reclamatória trabalhista por primeiro, ventila o reconhecimento do liame empregatício entre as partes, e, posteriormente, pretendeu a reclamante-litisconsorte reintegração ao emprego, decorrente de estabilidade provisória da gestante. Caracterizada a violação ao art. 729, da CLT, impõe-se conceder a segurança objetivada pela empresa-impetrante. (TRT 2ª R. - Proc. 00293/2001-7 - (Oculto) - SDI - Relª Juíza Maria Aparecida Pellegrina - DOESP 15.02.2002)


ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA - GESTANTE MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE GESTANTE REINTEGRADA PARA LOCALIDADE DIVERSA DA ORIGINAL, SEM MUDANÇA DE DOMICÍLIO - ILEGITIMIDADE DO JUS VARIANDI - SEGURANÇA DENEGADA - A transferência da gestante para local diverso do original, sem motivo comprovado e insuperável, ainda que não opere mudança domiciliar, constitui exercício abusivo do jus variandi, tendente a dificultar a manutenção do emprego, discriminando a obreira grávida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. (TRT 2ª R. - Proc. 00715/2001-7 - (Oculto) - SDI - Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida - DOESP 01.02.2002)


ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO - REINTEGRAÇÃO - PRAZO PARA SE PROPOR AÇÃO VISANDO REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO OU INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTANTE - O prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, alínea b da Constituição Federal, é para o ajuizamento de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho] e não para qualquer direito do empregado. A Constituição Federal, no art. 10, inciso II, alínea b, assegura estabilidade no emprego à empregada gestante e não o pagamento de salários sem a contraprestação de serviços. O ajuizamento de reclamação posterior ao período de estabilidade fere o direito do empregador de se beneficiar dos serviços da empregada. Expirado o prazo da estabilidade, sem embargo da gestante, cessa a obrigação do empregador. (TRT 2ª R. - RO Oculto - (Oculto) - 4ª T. - Rel. Juiz Paulo Augusto Camara - DOESP 08.01.2002)


ESTABILIDADE GESTANTE-TRANSCURSO DO PRAZO - IMPROCEDÊNCIA - A reclamante busca pura e simplesmente a obtenção de remuneração sem a prestação de serviços. Ora, se entendia que tinha direito à estabilidade, a autora deveria ter ajuizado a sua reclamatória dentro do período destinado à estabilidade e postulado sua reintegração. Mas não o fez. Somente ajuizou sua ação após transcorrido totalmente o período destinado a estabilidade, buscando a obtenção direta da indenização. Procedimento que não se pode admitir. (TRT 9ª R. - RO 11276/2001 - (06605/2002) - Rel. Juiz Sérgio Murilo Rodrigues Lemos - DJPR 05.04.2002)


ESTABILIDADE GESTANTE: - A empregada gestante dispensada em razão do término de contrato por prazo determinado ( de experiência) não tem direito à estabilidade provisoria de que trata o ADCT da CF/88. Recurso a que nego provimento. (TRT 9ª R. - ROPS 01127/2001 - (02934/2002-2001) - Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos - DJPR 15.02.2002)


ESTABILIDADE GESTANTE - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - Havendo indenização do período de estabilidade da gestante, este integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais , indicando claramente a natureza salarial da parcela. Recurso provido. (TRT 10ª R. - RO 3444/2001 - 2ª T. - Relª Juíza Heloísa Pinto Marques - DJU 25.01.2002 - p. 40)


ESTABILIDADE GESTANTE - CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ - A estabilidade provisória concedida à empregada gestante, insculpida no art. 10, inciso II, letra b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), impõe que esteja confirmado o seu estado gravídico antes da extinção do contrato de trabalho, bem como, que seja dado ciência do fato ao empregador. (TRT 20ª R. - RO 00028-2002-920-20-00-6 - (425/02) - Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho - J. 19.02.2002)


ESTABILIDADE DA GESTANTE - NÃO CABIMENTO - Desconhecendo a obreira o estado de gravidez por ocasião da rescisão contratual e confirmada a gravidez quatro meses após ter cessado o vínculo, não faz jus a obreira as verbas decorrentes do período da estabilidade por não configurar a hipótese, dispensa obstativa de direito. (TRT 2ª R. - RO Oculto - (Oculto) - 10ª T. - Relª Juíza Maria Elisabeth Pinto Ferraz Luz - DOESP 22.01.2002)


ESTABILIDADE DA GESTANTE - A disposição contida no art. 10, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tem em mira proteger o nascituro e resguardar o estado gravídico da empregada, não exigindo comunicação, pela empregada, da gravidez ao empregador (responsabilidade objetiva). Tampouco pode ser afastada por disposição contida em instrumentos convencionais, pois nem as partes nem o Sindicato dos empregados, em nome de seus representados, podem renunciar a direitos constitucionalmente assegurados à ordem justrabalhista, que atenua o papel da vontade obreira, antepondo a ela os princípios da imperatividade das normas laborais e da indisponibilidade de direitos. (TRT 9ª R. - RO 07485-2001 - (00977-2002) - 1ª T. - Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão - DJPR 25.01.2002)


ESTABILIDADE - GESTANTE - PARTO PREMATURO - FALECIMENTO DOS RECÉM-NASCIDOS - NÃO RECONHECIMENTO - O escopo da estabilidade deferida à gestante é a proteção à vida, à criança. Assim, o falecimento dos recém-nascidos após parto prematuro não gera direito à estabilidade. Reconhece-se apenas o direito ao repouso durante o período estabelecido pelo atestado médico. Após a alta médica, deve a obreira retornar ao emprego no desempenho normal de suas funções. (TRT 15ª R. - Proc. 11012/01 - (12716/02) - 2ª T. - Rel. p/o Ac. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva - DOESP 08.04.2002 - p. 34)


ESTABILIDADE - EMPREGADA GESTANTE - INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR - Inexiste violação de garantia de emprego prevista na letra b" inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitó-rias, quando o empregador, desconhecendo o estado gravídico da empregada, a despede sem justa causa. (TRT 12ª R. - RO-V . 7507/2001 - (02287/2002) - Florianópolis - 2ª T. - Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo - J. 01.03.2002)


ESTABILIDADE - DA GESTANTE - CONCEPÇÃO DURANTE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO - CONFIRMAÇÃO POSTERIOR - REINTEGRAÇÃO - INVIÁVEL - A ocorrência da concepção no período de aviso prévio, por si só, não enseja o direito à estabilidade à gestante, pois o texto constitucional foi cristalino em assegurá-la a partir da confirmação da gravidez da empregada (art. 10, II, a ADCT da CF/88). Estando o direito assegurado desde que confirmada a gravidez, ainda que se constate que a concepção veio a ocorrer durante o período de pré-aviso, mas a empregada só veio a sabê-lo depois, não há direito à estabilidade. É que entre a data provável da concepção e da confirmação da gravidez medeia período de tempo que não se tem certeza do seu estado gravídico, nem mesmo para a gestante. O fato só pode ser confirmado por exame clínico que o revele. Daí, o legislador constituinte reconhecer o direito a partir da confirmação. Recurso ordinário a que se dá provimento, para julgar o pedido de estabilidade improcedente. (TRT 15ª R. - RO 29259/2000 - Rel. Juiz José Antônio Pancotti - DOESP 14.01.2002)


DOMÉSTICA - GESTANTE - ESTABILIDADE - Não há como incluir a empregada doméstica na estabilidade prevista no inciso II, letra b do art. 10 do ADCT, haja vista que o parágrafo único do art. 7º da Constituição da República, ao tratar dos direitos assegurados a esta categoria, não elencou o direito previsto no inciso I deste mesmo artigo. Com efeito, os empregados domésticos estão subordinados à Lei nº 5.859/72, fazendo jus tão-somente à licença gestante. (TRT 15ª R. - Proc. 21623/01 - (8937/02) - 5ª T - Relª p/oAc. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri - DOESP 04.03.2002 - p. 70)


DOMÉSTICA - GESTANTE - ESTABILIDADE - Não há como incluir a empregada doméstica na estabilidade prevista no inciso II, letra b do artigo 10 do ADCT, haja vista que o parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República, ao tratar dos direitos assegurados a esta categoria, não elencou o direito previsto no inciso I deste mesmo artigo. Com efeito, os empregados domésticos estão subordinados à Lei nº 5859/72, fazendo jus tão-somente à licença gestante. (TRT 15ª R. - RO 21623/2001 - Relª Juíza p/o Ac. Olga Aida Joaquim Gomieri - DOESP 04.03.2002)

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Jose Antonio de Almeida

Jose Antonio de Almeida

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2008 | 13:54

Um prestador de serviços que atua em determinada empresa passando pelas seguintes modalidades:

a) autônomo por +/- 4 anos
b) empregado por 14 anos
c) voltou a qualidade de autonômo até a presente data.

Pergunto:

Para efeito de vínculo, fica caracterizado?

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2008 | 14:11

Luiz, parabéns, adorei sua idéia!!

Deixo, também, minha parcela de contribuição.


Falecimento do empregado:

EMENTA: EMPREGADO. FALECIMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Aplicável a multa estatuída no art. 477, §8º, da CLT, no caso de quitação serôdia das verbas rescisórias, mesmo em se tratando de empregado falecido, já que o §6º do referido dispositivo traz disposição objetiva no sentido de que o pagamento das parcelas rescisórias deve ser feito dentro do prazo contido em suas alíneas a e b, independentemente da causa da terminação contratual. Processo 00630-2006-129-03-00-1 RO. Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral. Belo Horizonte, 20 de março de 2007.


EMENTA " INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS " ACIDENTE DO TRABALHO QUE CULMINOU COM A MORTE DO EMPREGADO " AÇÃO MOVIDA PELO ESPÓLIO - LEGITIMIDADE - Tendo o empregado falecido em decorrência de acidente do trabalho, é inegável que a ação, inclusive no que concerne à indenização por danos morais decorrentes do acidente que vitimou o empregado, pode ser ajuizada pelo espólio, representado, no caso, pelo pai do obreiro (art. 12, V, CPC). É que, mesmo em se tratando a indenização por danos morais e materiais de direito personalíssimo, transmite-se aos herdeiros, ante a sua repercussão patrimonial. Processo 00039-2005-147-03-00-5 RO. Juiz Relator DANILO SIQUEIRA DE CASTRO FARIA. Belo Horizonte, 26 de junho de 2007.


EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO AOS DEPENDENTES DO EMPREGADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - É competente a Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114, I, da Constituição Federal, para apreciar e decidir demanda que tem por objeto pedido de complementação de pensão paga aos dependentes do empregado falecido, originado da relação jurídica de emprego que existiu entre este e a sua empregadora. Mormente quando a empregadora é instituidora e mantenedora da fundação de previdência e assistência social, fato que permitiu ao empregado falecido aderir às normas atinentes à complementação de pensão. Processo 00266-2006-060-03-00-3 RO. Juiz Relator JORGE BERG DE MENDONÇA. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2006.


EMENTA " INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS " ACIDENTE DO TRABALHO QUE CULMINOU COM A MORTE DO EMPREGADO " AÇÃO MOVIDA PELA ESPOSA E FILHOS DO "DE CUJUS"- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO " O pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência do prejuízo sofrido pela esposa e filhos do empregado falecido no ambiente de trabalho deve ser submetido ao crivo desta Justiça Especializada. Isto porque, os supostos danos e prejuízos decorreram do acidente do trabalho e do alegado ato ilícito praticado pela empregadora, enquadrando-se a hipótese no art. 114, I, da C.R/88. Processo 00323-2006-030-03-00-2 RO. Juiz Relator RODRIGO RIBEIRO BUENO. Belo Horizonte, 26 de setembro de 2006.



Abç's

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2008 | 14:18

Olá José,

Em primeiro lugar, seria bom você fazer um novo post na área de trabalho e previdência para que nossos amigos possa te ajudar, visto que este post do amigo Luiz José é apenas para post de Jurisprudência e não para dúvidas.

Mas se sua dúvida é em relação a caracterização de vínculo empregatício ou não, é o seguinte:
Existem certas características que determinam o vínculo empregatício, mesmo se for contratado como autônomo. São exemplos destas características a pontualidade, a dependência salarial, individualidade, etc.
Isto quer dizer que se uma pessoa for contratada como autônomo, com o contrato de autônomo feito e assinado, mas ela recebe ordens do contratante, ou ser exigido a pessoa do autônomo (naum poder colocar outra pessoa), perante a Lei é considerado como um contrato de trabalho, e naum prestação de serviços autônomos.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO-INEXISTÊNCIA. O elemento mais forte caracterizador do vínculo empregatício é o da dependência, ou subordinação jurídica, liame que une o empregado ao empregador, durante a prestação laboral, através do qual o prestador dos serviços sujeita-se a ordens. Não provada tal sujeição, impossível reconhecer-se o vínculo empregatício. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT-PR-18380-2003-011-09-00-4-ACO-14908-2005-Relator: ARNOR LIMA NETO-Publicado no DJPR em 17-06-2005)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO-TÉCNICO EM CONTABILIDADE-CONTRATO AUTÔNOMO DE PROFISSIONAL LIBERAL. A prestação de serviços por profissional liberal autônomo que atua como técnico em contabilidade, fazendo a escrituração fiscal e contábil da Ré, não conduz necessariamente à hipótese de vínculo empregatício. É preciso provar de forma robusta que estavam presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO-TÉCNICO EM CONTABILIDADE-CONTRATO AUTÔNOMO DE PROFISSIONAL LIBERAL. A prestação de serviços por profissional liberal autônomo que atua como técnico em contabilidade, fazendo a escrituração fiscal e contábil da Ré, não conduz necessariamente à hipótese de vínculo empregatício. É preciso provar de forma robusta que estavam presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. (TRT-PR-04029-2002-661-09-00-0-ACO-05369-2005-Relator: ARNOR LIMA NETO-Publicado no DJPR em 04-03-2005)

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Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2008 | 19:03

Aviso Prévio

JURISPRUDÊNCIA

EMENTA: AVISO PRÉVIO " INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM LEI " DEVIDO NOVO AVISO PRÉVIO - A concessão do aviso prévio sem a redução de jornada prevista no art. 488 da CLT obsta que o mesmo atinja a sua finalidade que é a de proporcionar tempo ao empregado para procurar novo emprego. Por isso, a inobservância da previsão legal torna nulo o aviso prévio concedido, impondo a concessão de outro. Processo 00777-2004-006-03-00-8 RO. Juiz Relator PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA. Belo Horizonte, 01 de dezembro de 2004.


EMENTA: NULIDADE DO AVISO PRÉVIO É nulo o aviso prévio quando o empregador não reduz a jornada de trabalho na forma legal insculpida no artigo 488 da CLT. Assim sendo, "data venia", do r. decisório recorrido, encontra-se amplamente caracterizado o descumprimento do prazo da verba em questão, pelo que reformo o julgado para que seja quitado novo aviso prévio, a repercutir nas férias proporcionais + 1/3, 13o salário proporcional, FGTS + 40% e multa do artigo 467/CLT (50%). Processo 00215-2003-081-03-00-0 RO. Juiz relator PAULO ROBERTO DE CASTRO. Belo Horizonte, 18 de junho de 2003.


EMENTA. AUXÍLO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO LABORAL. O auxílio-doença, concedido a partir do 15º dia de afastamento do serviço, implica suspensão do contrato de trabalho (art. 476, CLT), a qual se prorroga com a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez (arts. 475 e 476, CLT). Esta última corresponde a uma aposentadoria provisória, eis que, em exames periódicos, pode ser constatada a recuperação da capacidade laborativa e, conseqüentemente, cessar o benefício (art. 47 e 101 da Lei nº 8.213/91 e §§ 1º e 2º do art. 475 Consolidado). Não tem qualquer efeito a despedida sem justa causa ocorrida na constância do benefício previdenciário. Embora a reclamada tenha emitido TRCT poucos dias antes da concessão da aposentadoria do reclamante, por invalidez, este já se encontrava em gozo de auxílio-doença (documento de fls. 42). Ora, o auxílio-doença, concedido a partir do 15º dia de afastamento do serviço, implica suspensão do contrato de trabalho (art. 476, CLT), a qual se prorroga com a transformação do mencionado benefício em aposentadoria por invalidez (art. 475, CLT). A aposentadoria por invalidez é meramente provisória, eis que, em exames periódicos, pode ser constatada a recuperação laborativa e, conseqüentemente, cessar o benefício (art. 47 e 101 da Lei nº 8.213/91 e §§ 1º e 2º do art. 475 Consolidado). Neste caso, o contrato de trabalho volta a produzir efeitos e o obreiro tem todo o direito de retornar ao seu antigo posto. Estando o contrato suspenso, não tem qualquer efeito a despedida sem justa causa. Assim, não obstante a expedição de TRCT pela reclamada (fls. 41), não há como considerar rescindido o contrato de trabalho. O próprio autor aponta, na inicial, a transgressão ao artigo 475 da CLT, que impõe a suspensão contratual pela aposentadoria por invalidez. No entanto, em vez de postular a declaração de permanência do contrato, pretende o recebimento de verbas rescisórias, conseqüência não prevista em lei. A faculdade que se concede ao empregador, possibilitando a rescisão contratual, mediante o pagamento de indenização (art. 475, § 1º, CLT), é no caso de cessação da aposentadoria. Contudo, não é permitida a rescisão no curso da suspensão contratual. Acórdão nº 060181. Juiz relator Ubiratan Moreira Delgado. João Pessoa-PB, 18 de julho de 2000.

ACÓRDÃO - AUXÍLIO DOENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. A concessão de auxílio-doença, em qualquer modalidade, suspende o contrato de trabalho: de acordo com o artigo 476 consolidado, o empregado é considerado em "licença não remunerada" durante o prazo do "seguro-doença ou auxílio-enfermidade" (CLT, art. 476). E ainda, de acordo com a jurisprudência sumulada do TST, o aviso prévio concedido antes do afastamento não é nulo: "No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário" (Súmula 371, segunda parte). Isto significa que os efeitos do aviso prévio são diferidos pela concessão superveniente do auxílio-doença, é dizer, o aviso prévio concedido antes do benefício previdenciário não é nulo, porque os efeitos da dispensa concretizam-se depois de expirado o benefício previdenciário. De outro lado, o aviso prévio concedido depois da concessão do auxílio-doença é nulo, justamente porque o contrato já se encontrava suspenso. Dito isso, examino o caso dos autos e percebo que a reclamante foi pré-avisada depois da concessão do auxílio-doença, razão pela qual o aviso prévio é nulo (relevando notar que, na verdade, o benefício foi concedido depois do aviso prévio com efeitos anteriores a ele). Juiza Relatora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. PROCESSO TRT RO-00456-2005-013-18-00-0. Goiânia, 26/04/2006.


Aproveitando, deixo aqui, meus parabéns a todos paulistanos!!


Abç's!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Domingo | 27 janeiro 2008 | 11:53

MULTAS RESCISÓRIAS



FALECIMENTO DO EMPREGADO.

A multa prevista no § 8º do art. 477 consolidado é aplicável quando ocorre a satisfação extemporânea dos créditos a que tinha direito o empregado. A dúvida de quem é o credor de verbas finais do contrato de trabalho, desconhecendo os representantes de direito, em caso de falecimento, tem remédio jurídico processual na ação de consignação em pagamento. Não tendo efetuado o pagamento das parcelas relativas à extinção do contrato de trabalho dentro do prazo legalmente estabelecido, quer seja ao representante de direito, quer seja através de ação consignatória, desonerando-se das obrigações laborais, aplicável a multa em questão. FALECIMENTO DO EMPREGADO - MULTA DO ART. 477 DA CLT. (TRT-RO-9381/00 - 2ª T. - Rel. Juíza Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida - Publ. MG. 01.11.00)

ATRASO DO PAGAMENTO DAS VERBAS.

A norma coletiva que prevê multa no caso de atraso do pagamento das parcelas rescisórias só é aplicável no caso de ser mais benéfica para o empregado do que a prevista no art. 477 da CLT. O deferimento do pagamento cumulado daquelas multas é inadmissível porque importaria no reconhecimento do bis in idem repudiado pelo Direito. ATRASO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NA LEI E EM NORMA COLETIVA. (TRT-RO-18694/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault - Publ. MG. 02.12.00)

PAGAMENTO EM CHEQUE.

A norma insculpida no § 4º do artigo 477/CLT admite o pagamento em cheque "no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho". Assim, o pagamento em cheque das verbas rescisórias, dentro do prazo fixado na alínea "b" do § 6º do artigo 477/CLT, como ocorrido in casu, não se mostra regular, sendo certo que o fato de o reclamante somente ter podido descontar o cheque após o feriado do Carnaval autoriza o deferimento da multa do § 8º do referido artigo 477, porque é a hipótese desta norma, que cogita da inobservância dos prazos, mesmo que nada aludindo acerca da disponibilidade do valor pago. Mesmo que não haja nos autos elemento que permita concluir que a alegada indisponibilidade do valor constante do cheque tenha sido premeditada pela recorrente, a multa é a pena pelo atraso no recebimento do valor em tempo. Portanto, não sendo efetivado o acerto rescisório no prazo da alínea "b" do § 6º do artigo 477/CLT, o pagamento da multa do § 8º é mera conseqüência. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - PAGAMENTO EM CHEQUE - ATRASO NO ACERTO. (TRT-RO-1628/00 - 5ª T. - Rel. Juiz Bolívar Viégas Peixoto - Publ. MG. 22.07.00)

O § 4º do artigo 477 da CLT autoriza o pagamento das verbas rescisórias por meio de dinheiro ou cheque visado. O pagamento mediante cheque constitui ordem à vista, ainda que o saque possa ocorrer em outro dia. Admitida a quitação rescisória por meio de cheque, não se constitui em atraso o pagamento realizado com cheque de praça diversa da prestação de serviços. Indevida a aplicação da multa do artigo 477/CLT. MULTA DO ART. 477/CLT - PARCELAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO COM CHEQUE. (TRT-RO-4614/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 19.09.00)

RESCISÃO INDIRETA.

Não é aplicável a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, em se tratando de rescisão indireta do contrato de trabalho. MULTA ART. 477 DA CLT - RESCISÃO INDIRETA. (TRT-RO-6253/00 - 5ª T. - Rel. Juiz Virgílio Selmi Dei Falci - Publ. MG. 02.12.00)

MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO.

O acordo homologado pelo Juízo faz lei entre as partes, devendo ser cumprido nos estritos limites do que foi acordado. Comprovado, nos autos, que houve expediente bancário normal, na data estipulada para pagamento da parcela do acordo, a executada deve arcar com o pagamento da multa estipulada, se não efetuou o pagamento na data acordada. O feriado na Justiça do Trabalho, na data do pagamento do acordo, não elide a condenação no pagamento da multa estipulada, cabendo à parte diligenciar, antecipadamente, de modo a obter a guia - possibilitando o recolhimento junto ao banco, na data aprazada. AGRAVO DE PETIÇÃO - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO - FERIADO. (TRT-AP-6088/00 - 1ª T. - Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues - Publ. MG. 16.02.01)

A multa por descumprimento do acordo, prevista na hipótese de mora no pagamento de cada parcela, torna-se indevida quando o reclamante recebe as demais parcelas, tolerando o atraso de um dia, atitude essa que revela o perdão tácito, de forma a atrair a preclusão. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO - ATRASO NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS. (TRT-AP-898/01 - 4ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Publ. MG. 28.04.01)

Embora tenha sido ajustado que o crédito do exeqüente seria pago em cheque, as executadas procederam à quitação do acordo com um dia de atraso, mas em espécie. O procedimento não acarretou qualquer prejuízo ao obreiro, visto ser notório que, como qualquer depósito em cheque, está sujeito à compensação. Logo, não há como se proceder ao levantamento do valor depositado no mesmo dia em que é creditado na conta corrente. A finalidade do cumprimento da obrigação de pagar a seu tempo e modo é a de permitir a plena disponibilidade do crédito para o exeqüente. Se este já estava disponível no mesmo prazo de compensação do cheque a ser depositado pelo devedor, há que se admitir que houve pleno cumprimento do ajuste. ACORDO - MULTA. (TRT-AP-1192/01 - 2ª T. - Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros - Publ. MG. 25.04.01)

ACORDO JUDICIAL.

O acordo celebrado em Juízo possui eficácia plena. Tendo a executada concordado com os seus termos, assumindo um compromisso perante o Juízo de 1º grau, para quitação das parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho, deve zelar pelo cumprimento integral de suas obrigações, sob pena de arcar com as conseqüências legais. Se a parte efetuou o pagamento da parcela em cheque, quando os termos do ajuste determinaram a quitação em espécie, a multa estipulada no acordo judicial deve ser aplicada. ACORDO JUDICIAL - MULTA. (TRT-AP-1774/01 - 2ª T. - Rel. Juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon - Publ. MG. 09.05.01)

A devolução de cheque utilizado para o pagamento da última parcela estipulada em acordo homologado judicialmente, correspondente a mais ou menos 3,6% daquela parcela, atrai a incidência da cláusula penal prevista naquele trato. Entretanto, tal cláusula não pode ser interpretada de forma extensiva, porquanto o acordo que não é integralmente cumprido nas condições estipuladas desafia a aplicação da multa prevista em ata, mas não pode ser utilizado para ratificação de abuso de direito e nem para validar norma que, comprovadamente, tornou-se leonina. ACORDO - MULTA - PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA EFETUADO ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM DINHEIRO E CHEQUES - DEVOLUÇÃO DE UM DOS CHEQUES. (TRT-AP-6015/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Maurílio Brasil - Publ. MG. 30.01.01)

MULTA PREVISTA NA RESCISÃO DE CONTRATO.

O autor não se isenta de responsabilidade pela frustração do acerto rescisório, em decorrência do seu não comparecimento, sob o argumento de que, na comunicação de dispensa, não constavam os respectivos horário e local, mas apenas a data. Isso porque incumbe ao empregado diligenciar para estar presente no ato de sua quitação rescisória. Assim é que, embora seja aconselhável que o empresário registre no instrumento do aviso prévio todos os dados acerca do momento e local do acerto rescisório, o obreiro não pode se eximir de procurar se informar a respeito, quando os dados fornecidos pelo empregador são insuficientes. Ademais, sequer se pode imputar à reclamada qualquer mora na efetivação do indigitado acerto, uma vez que o ajuizamento da ação de consignação em pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo preconizado na alínea "a" do § 6º do art. 477/CLT. Recurso ao qual se dá provimento parcial, para expungir da condenação a indigitada multa. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. (TRT-RO-8775/00 - 5ª T. - Rel. Juíza Rosemary de Oliveira Pires - Publ. MG. 27.01.01)

Ocorrendo controvérsia acerca da existência de vínculo empregatício e sendo esse reconhecido em Juízo, não há que se cogitar na aplicação da multa prevista no artigo 477/CLT, relativamente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA JUDICIALMENTE - NÃO APLICAÇÃO. (TRT-RO-3804/01 - 5ª T. - Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem - Publ. MG. 26.05.01)

Ao contrário do aviso prévio indenizado, a multa por atraso na quitação das parcelas rescisórias não é paga com base no valor do último salário do empregado, mas sim do seu maior salário, em razão do caráter punitivo e exemplar que inspirou a criação da penalidade. PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS - MAIOR SALÁRIO PERCEBIDO PELO EMPREGADO. (TRT-AP-6726/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires - Publ. MG. 06.03.01)

Inexiste vedação legal ao pagamento das verbas rescisórias através de cheque, ainda que de outra praça. Nesse caso, a demora na liberação dos valores não pode ser imputada à reclamada. Observado o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, não há que se cogitar em multa pelo atraso no pagamento das parcelas resilitórias. MULTA DO ART. 477, DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS ATRAVÉS DE CHEQUE - VALIDADE. (TRT-RO-7318/99 - 5ª T. - Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato - Publ. MG. 22.01.00)

É certo que no caso de término do contrato de trabalho, a título de experiência, incide a hipótese da alínea "a", do artigo 477, da CLT, impondo-se o pagamento do acerto rescisório até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Ocorrendo, entretanto, o término do contrato de trabalho, a título de experiência, antes de seu termo final estabelecido pelas próprias partes, incide a hipótese da alínea "b", do artigo celetista em referência. Contudo, o prazo em questão há de ser limitado, se for o caso, ao primeiro dia posterior ao término do contrato, sob pena de o empregado que tiver o contrato rescindido menos de 10 dias antes do termo ter o acerto rescisório em data posterior àquela em que o acerto lhe seria devido, se o contrato se rompesse no termo certo, em situação de flagrante desvantagem, o que não se pode admitir. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. (TRT-RO-9450/99 -1ª T. - Rel. Juíza Denise Alves Horta - Publ. MG. 21.01.00)

O depósito realizado pela Recorrente, na conta bancária do Recorrido, dentro do prazo legal, afasta a ocorrência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, não sendo necessária a conjugação do pagamento com a homologação do TRCT pelo sindicato. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - INOCORRÊNCIA. (TRT-RO-9172/99 - 2ª T. - Red. Juiz Carlos Alves Pinto - Publ. MG. 28.01.00)

Quando apenas perante o juízo se reconhece o direito a crédito não contemplado no termo de rescisão contratual, pago, originalmente, dentro do prazo legal, é impossível o deferimento da multa do art. 477, da CLT. MULTA DO ART. 477, DA CLT - RECONHECIMENTO DE DIREITO EM JUÍZO. (TRT-RO-13739/99 - 2ª T. - Rel. Juiz Alaor Satuf Rezende - Publ. MG. 15.03.00)

Sendo o cheque de outra praça, a rigor, teria o credor que se deslocar de seu domicílio para receber os seus créditos em outra cidade, restando violada a norma legal que preceitua que o pagamento é feito no ato da homologação, como estatui o § 4º, do artigo 477, da CLT. ACERTO DA RESCISÃO - CHEQUE DE OUTRA PRAÇA - MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT. (TRT-RO-17932/99 - 1ª T. - Rel. Juiz Bolívar Viégas Peixoto - Publ. MG. 02.06.00)

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2008 | 17:26

Boa tarde pessoal!!

Gratificações

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Comprovado o pagamento mensal da gratificação semestral, resta caracterizada a sua habitualidade, sendo indiscutível sua natureza salarial, diante do previsto no §1º do art. 457 da CLT, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. Portanto, é inaplicável à hipótese o entendimento jurisprudencial constante do Enunciado nº 253 do C. TST, uma vez que este se refere àquela parcela paga semestralmente ao empregado, e, não, mensalmente. Agravo de petição não provido. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO nº 00140-1997-052-15-00-7. Juiz Relator LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS. Decisão N° 015746/2007.

GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA - NATUREZA JURÍDICA. Tratando-se de verba colocada à disposição do empregado com a finalidade de cobrir diferenças eventualmente verificadas nas operações e atividades de cobrança, a gratificação quebra de caixa assume o caráter de garantia, ainda que unilateralmente limitada, da intangibilidade salarial. Logo, se paga com habitualidade, tem ela natureza salarial, passando a integrar o salário do empregado, para todos os efeitos legais, sendo sua natureza jurídica salarial e não indenizatória. (inteligência da Súmula nº 247 do C. TST). Recurso Provido. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 01514-2005-071-15-00-0. Relator Juiz JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 039276/2006.

BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NÃO CABIMENTO. Considerando-se que a decisão exeqüenda não fez qualquer referência à integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, item que constava do pedido, a determinação do Juízo de execução relativa à sua inclusão representa inovação da sentença liquidanda. Note-se que a gratificação semestral, em consonância com a Súmula nº 253, do C. TST, não poderia jamais integrar a base de cálculo das horas extras, posto que estas eram computadas para sua apuração, com observância do Enunciado nº 115, também do C.TST, o que imprimiria à decisão o caráter de ofensa ao princípio non bis in idem. Determina-se, por conseguinte, o refazimento dos cálculos, com a observação dos parâmetros aqui fixados. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 11.383/2003-APPS-0 (1243-1998-067-15-00-4). Juíza Relatora OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Decisão N° 027019/2003.

ACÓRDÃO - REFLEXOS DO AUXÍLIO-FARMÁCIA EM FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Informa, a recorrente, que considera os valores pagos a título de auxílio farmácia para pagamento de férias, 13.º salário e horas extras, sendo descabida a condenação neste aspecto. Aduz, ainda, que não há fundamento legal que determine a integração do auxílio farmácia em domingos e feriados trabalhados e em repousos semanais remunerados, bem como o recorrido não demonstrou a existência de diferenças devidas a tais títulos. Sob os argumentos retro, pretende a reforma da r. decisão, no tópico. Ademais, o Tribunal Regional concluiu que O auxílio farmácia pago aos empregados da recorrente, em parcelas mensais, caracteriza-se como salário para todos os fins, face a habitualidade com que é pago e os fins a que se destina. Em conseqüência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. PROC. Nº TST-AIRR-336/1999-831-04-40.2. Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 22 de agosto de 2007.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. REDUÇÃO. Estando a decisão recorrida em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, in casu, a Súmula nº 372, I, incide à hipótese o disposto no § 4º do artigo 896 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 84/91, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, assim fundamentando: Extrai-se dos autos que o reclamante, contratado em 29.06.1981, como Auxiliar de Escritório, passou a exercer função de confiança (gerência de núcleo, gerente de produto, gerente adjunto, etc.) a partir de 23 de maio de 1985, situação que perdurou até 08.10.2001. A reclamada confirma o fato de o autor ter exercido função de confiança no período apontado na inicial, na forma das fichas de f. 88/109. No entanto, sustenta que o autor não faz jus à incorporação da gratificação de função na forma pretendida, pois essa incorporação é feita de acordo com as determinações contidas na MN RH 073 02 (anteriormente, RH 03.04.01 e CI GERAU/GETAB 635/97 e RH 073) - adicional compensatório por perda de função de confiança.Por fim, pondera que o deferimento da pretensão importa em violação ao art. 5°, II, da CF, tendo em vista que não há norma legal que fixe a obrigação da Caixa Econômica Federal de pagar a gratificação de função, em seu valor integral, a funcionários que não mais exerçam a respectiva atividade. Embora o art. 468, § único, da CLT considere lícita a reversão ao cargo efetivo do empregado que deixa de exercer função de confiança, o C. TST, em respeito ao princípio da estabilidade econômica do trabalhador, tem entendido que o recebimento da gratificação de função de confiança por dez anos ou mais resulta em sua incorporação ao salário. Nesse sentido, dispõe a Súmula 372, I, do TST. Está correta, portanto, a r. sentença que, em estrita observância ao princípio da irredutibilidade salarial, estabelecido no art. 7º, VI, da Constituição Federal, reconheceu o direito do autor de ver incorporada ao seu salário a gratificação de função de confiança recebida por mais de dez anos. PROC. Nº TST-AIRR-594/2006-113-03-40.5. Minstra Relatora DORA MARIA DA COSTA. Brasília, 29 de agosto de 2007.



Estágio


RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE ESTÁGIO. Violação do art. 4º da Lei 6.494/77 não configurada, decidida que foi a lide com base na prova produzida (CPC, art. 131), insuscetível de revolvimento nesta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 126/TST. Porém, as atribuições da autora, mesmo no período em que formalizou-se o contrato de estágio, sempre atendiam a finalidade da empresa e eram dissociadas da formação escolar, como comprovam os documentos acostados aos autos e a prova oral produzida. Com efeito, está mais do que evidente que houve desvirtuamento da finalidade do estágio, com violação das regras insculpidas nos citados parágrafos. A esta conclusão se chega também pelo fato de não ter o reclamado comprovado nos autos qualquer relação entre o currículo escolar e as atividades da reclamante. Como se não bastasse, não se tem notícia de que a instituição de ensino, a qual estava vinculada a reclamante, ter acompanhado o contrato de estágio. Nos termos da lei acima mencionada, necessário se faz constatar da relação entre empresa-estudante o regular acompanhamento do estágio, sua compatibilidade com o currículo, a avaliação e supervisão da instituição de ensino. Mero relatório, realizado uma única vez, não tem o condão de caracterizar o requisito. Logo, pelo que se infere, a atividade realizada pela reclamante não a auxiliou em sua formação profissional. Somente solucionou problema de carência de pessoal do reclamado, tanto que foi formalmente contratada como empregada em 26.03.2001. Exsurge, portanto, de forma nítida e indelével, a fraude. Neste sentido, a legislação celetária visa proteger os direitos do estudante para que não se sobreponha à relação estudante-empresa a de empregado-empresa. Correta, pois, a r. sentença, em reconhecer o vínculo de emprego no período em discussão. PROC. Nº TST-RR-6104/2004-004-09-00.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 15 de agosto de 2007.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTAGIÁRIO. INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Da leitura da decisão regional depreende-se que foram preenchidos os requisitos da Lei 6.494/77, inclusive com a interveniência da instituição de ensino. Logo, inexiste o vínculo de emprego. A reclamante deixou de indicar expressamente qual artigo ou inciso da Lei 6.494/77 estaria violado (Súmula 221, I, do TST). Também não configurada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Política. Inservível o aresto transcrito para demonstração de dissenso pretoriano, uma vez oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão regional, em desacordo com o art. 896, alínea a, da CLT. A Demandante Defende a tese de que a Reclamada não mantinha supervisores capazes de orientar o estágio. Aduz que houve desvirtuamento da função de estagiário, já que as tarefas desempenhadas, de atendimento por telefone e reserva de passagens, inseriam-se na atividade-fim da Empresa, havendo sujeição a horário de trabalho. Afirma a existência de relação de emprego. Inexiste nos autos prova suficiente para desnaturar o contrato de estágio, tendo em vista a observância de todas as exigências inscritas na Lei nº 6.498/77 e seu Decreto Regulamentador nº 87.497/82. Ressalte-se que a Instituição de Ensino participou da pactuação, como se comprova às fls. 45/47, pelo Acordo de cooperação e termo de compromisso de estágio. A Recorrente alega que no período de 2.8.2004 a 30.9.2004 exerceu, repetida e exaustivamente, as atividades de atendente de telemarmaketing. Tal atividade, à primeira vista, guarda silimitude com o curso de Turismo do qual a Reclamante é graduada, não se podendo olvidar que a Reclamada é empresa da referida área. Com efeito, o objetivo previsto na Lei nº 6.494/77 a proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário foi preservada. PROC. Nº TST-AIRR-1272/2004-016-10-40.4. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 15 de agosto de 2007.


EMENTA: CONTRATO DE ESTÁGIO X RELAÇÃO DE EMPREGO. DIFERENCIAÇÃO. Nos termos do parágrafo 3o., art. 1o., da Lei 6.494/77, "os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares". A associação empresa/escola, portanto, se faz imprescindível, assim como é indispensável "existir complementariedade entre os conhecimentos ministrados e a área de praticagem destes conhecimentos na empresa" " Délio Maranhão, Instituições de Direito do Trabalho, vol. 1, 17a. edição, p. 195. Se não há co-participação da instituição de ensino no desenrolar do contrato, se o ajuste fica a mercê apenas do tomador dos serviços, não há como reputá-lo válido; "se não há vinculação das atividades que o estudante realiza na empresa com a formação profissional que vem obtendo na escola, o estágio não se configura e a relação jurídica estará sob o abrigo do Direito do Trabalho, quando presentes os pressupostos do art. 3o. da CLT" " Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, 1a. edição, p. 205/206. Não se ignora a corrente que sustenta a desnecessidade da correlação direta entre as aulas teóricas e a prática profissional. Seus defensores se amparam no argumento de que a vivência obtida no cenário trabalhista, por si só, soma na formação do futuro profissional, pouco importando em que área se dê a experiência; ao estudante está sendo oferecida uma oportunidade ímpar de imersão no mundo do emprego. Esse fundamento, contudo, é de vida curta. Ao fim de pouco tempo, semanas ou quiçá alguns meses, o estagiário sorve as lições da prática do mercado de trabalho, obtendo desenvoltura. A partir daí o que sobressai é a sua condição de elemento integrante da organização produtiva; de empregado, em outras palavras. Processo 00918-2006-138-03-00-7 RO. Relator Deoclecia Amorelli Dias. Belo Horizonte, 28 de maio de 2007.


Desconto no salário


EMENTA: COOPERATIVA. PREJUÍZOS. RATEIO. DESCONTOS NO SALÁRIO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO. A teor da previsão contida no art. 462, caput, do Texto Consolidado, "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo" . Outrossim, prevê a Súmula no. 342 do Col. TST, que "descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico." De concluir-se, pois, que somente nas hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal e no verbete sumular epigrafado poderá o empregador proceder a descontos nos salários dos empregados. Com efeito, a regra geral e universal é a de se proteger "o salário contra o próprio empregador (irredutibilidade e compensação apenas dos débitos permitidos), contra os credores do empregador (falência, limitados ao valor de 150 salários mínimos), contra os credores do empregado (cessão ou penhora) e até contra o próprio empregado (periodicidade dos pagamentos)" .(In Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 31ª. Ed., Valentin Carrion, p. 330). Neste contexto, ainda que exista previsão legal e estatutária quanto à possibilidade de rateio de prejuízos sofridos pela cooperativa entre os associados, o desconto do valor correspondente à cota parte nos salários das reclamantes somente poderia ser feito se previamente autorizado pelas reclamantes. A autorização constante nas propostas de admissão quanto aos descontos de "parcelas de capital" e de "devidas contribuições" não se confunde com aquela necessária para o desconto da parcela referente ao rateio, que deve ser específica. Recurso ordinário a que se dá provimento para determinar a devolução dos descontos efetuados pelo Município de Poços de Caldas. Processo 00914-2006-073-03-00-8 RO. Juiz Relator EMERSON JOSÉ ALVES LAGE. Belo Horizonte, 20 de junho de 2007.

RESPONSABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O STF já assentou entendimento no sentido de que a contribuição confederativa instituída pela Constituição Federal não tem caráter tributário, portanto, prescinde de lei, podendo ser estipulada em regular instrumento normativo. De outro lado, como é sabido, não é o empregador o beneficiário de tais valores, mas apenas o responsável por materializar os descontos e repassá-los à entidade profissional, sob pena de arcar com as penalidades previstas em instrumento normativo. Assim, por não ser a parte favorecida, não é a empresa a responsável pelo reembolso dos descontos salariais efetuados a título de contribuição confederativa, mormente quando o trabalhador manteve-se inerte, em face dos mesmos, durante toda a vigência do contrato de trabalho. PROC. TRT/15ª REGIÃO Nº 02125-2006-052-15-00-5. Juiz Relator LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA.

DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS - INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES DA EMPRESA EMPREGADORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA AO EMPREGADO. Os descontos salariais só podem ocorrer nas hipóteses expressamente previstas pelo artigo 462 da CLT, porquanto, nos termos do artigo 2°, caput, da CLT, o empregador é quem deve suportar os riscos da atividade econômica, não podendo transferir eventuais prejuízos por ele sofridos a seus empregados. Não tendo a recorrente desonerado-se de seu ônus probatório, tem-se que o recorrido, efetivamente, sofreu descontos salariais indevidos, perpetrados pela reclamada, referentes à inadimplência de clientes dessa. Ademais, nos termos do artigo 2°, caput, da CLT, o empregador é quem deve suportar os riscos da atividade econômica, não podendo transferir eventuais prejuízos por ele sofridos a seu empregado, que não pode ser responsabilizado pelo pagamento de valores não quitados por clientes daquele. Destarte, deve ser mantida a r. decisão do d. Juízo de origem, que determinou a restituição ao recorrido dos valores descontados indevidamente pela recorrente. Processo 00476-2006-040-03-00-7 RO. Relator Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra. Belo Horizonte, 04 de outubro de 2006.

DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE CAIXA. Se o empregador não mantém um controle dos atendimentos e respectivos recebimentos realizados por cada frentista, não é possível individualizar a responsabilidade de cada trabalhador pelas diferenças apuradas e, por conseqüência, não há como comprovar que o autor causou as diferenças relativas aos valores que lhe foram descontados. Com efeito, detendo o empregador o poder diretivo, incumbe-lhe implantar mecanismos que tornem possível a individualização do trabalhador que ao manusear numerários, culposa ou dolosamente, lhe cause qualquer prejuízo. Assim, não havendo como individualizar a responsabilidade pelas diferenças apuradas por ocasião do fechamento do caixa, não há que se falar em aplicação da cláusula convencional que autoriza a efetivação dos descontos decorrentes de diferenças de caixa. Observe-se que a ré, apercebendo-se da precariedade e da incorreção do sistema anteriormente utilizado, após o desligamento do autor adotou novo procedimento, sendo que atualmente existe um guichê onde fica um empregado exercendo exclusivamente a função de caixa, a qual não é mais realizada pelos frentistas. PROCESSO: 00730-2006-004-24-00-9 (RO). JUIZ RELATOR:MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA. Campo Grande, 17 de julho de 2007.

EMENTA: DIRIGENTE DE SINDICATO. AUSÊNCIA AO TRABALHO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SINDICAL. CONSENTIMENTO EXPRESSO DA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DOS DESCONTOS SALARIAIS. ARTIGOS 468 E 543, § 2º, DA CLT. O § 2º do art. 543 da CLT dispõe: "Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo". Como se vê, na licença autorizada pelo referido dispositivo legal não há remuneração, o que permite concluir que se trata de suspensão do contrato de trabalho. Porém, o dispositivo em questão apresenta hipótese excepcional de a empresa consentir em remunerar o empregado dirigente durante o período em que se ausentar do trabalho para o desempenho da atividade sindical. Com efeito, a partir do momento em que a Reclamada consentiu em pagar os salários do Autor, referentes aos dias em que este se ausentou do labor para desempenhar as atribuições dos cargos sindicais, durante os dois primeiros mandatos eletivos, a benesse aderiu ao seu contrato de trabalho, passando a integrar o seu patrimônio, não podendo ser unilateralmente suprimido o pagamento dos dias em que se dedica à entidade sindical, enquanto em vigor o mandato para o qual foi eleito, sob pena de violação ao artigo 468 da CLT. Processo 00858-2006-100-03-00-0 RO. Juiza Relatora MARIA CECÍLIA ALVES PINTO. Belo Horizonte, 18 de abril de 2007.

ACÓRDÃO - REEMBOLSO DE DESCONTOS. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento da devolução dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa, refeição, carne, faltas e atrasos. O reclamante não logrou demonstrar vício de consentimento nos documentos de fls. 72/73. A tese de necessidade de emprego, por aplicação do art. 153 do CCB, não tipifica coação na forma legal. Já o documento de fls. 72 atesta que o reclamante autorizou desconto em favor da entidade sindical, conforme prescreve o art. 545 da CLT. Quanto às faltas aos serviços, não há, a rigor, nenhum desconto, pois a jornada não trabalhada não gera a respectiva contraprestação (art. 6º da Lei nº 605/49). Logo, o desconto por falta ao serviço não afronta ao art. 462 da CLT. Há, no entanto, prova de descontos salariais a título de refeição e carne (fls. 23), o que as caracteriza como parcelas in natura distintas. Conheço parcialmente dos recursos e das contra-razões e, no mérito, dou-lhes provimento parcial; ao recurso ordinário da reclamada para afastar da condenação as horas in itinere e o tempo de espera por condução; ao adesivo do reclamante para lhe deferir diferenças de horas extras e devolução de descontos a título de "carnes". PROCESSO: 01250-2006-071-24-00-7 (RO). Desembargador Relator MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO. Campo Grande, 30 de maio de 2.007.

EMENTA: DESCONTOS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. Os descontos nos salários são vedados, como regra geral (art. 462, caput, primeira parte, da CLT. Trata-se do Princípio da intangibilidade salarial. As poucas exceções decorrem de: I) adiantamento salarial; II) dispositivo de lei ou de contrato; III) dano causado pelo empregado, desde que: a) haja dolo por parte deste; ou b) tenha sido previamente acordada esta possibilidade. Tendo a empresa efetuado descontos decorrentes de produtos devolvidos pelos clientes do reclamante em razão de não terem sido vendidos, alguns dos quais com prazo de validade vencido, tem-se que não ficou configurada a hipótese legal acima, sendo irrelevante que houvesse autorização do empregado. Máxime quando a troca de produtos vencidos é prática da empresa, fazendo parte dos riscos do empreendimento. Desrespeito ao Princípio da Alteridade. Recurso a que se dá provimento. Processo 00940-2004-031-03-00-2 RO. Juiza Relatora TAISA MARIA MACENA DE LIMA. Belo Horizonte, 05 de outubro de 2006.


Adicional noturno


ACÓRDÃO - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. Divergência jurisprudencial específica não comprovada. Aplicação da Súmula 296/TST. Nos casos em que se verificar o elastecimento da jornada cumprida integralmente durante o horário considerado noturno (22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte), em face do dispõe o § 5º do art. 73 da CLT, devem ser as mesmas consideradas igualmente como horas noturnas, com a respectiva redução e acrescidas do adicional remuneratório. Entendimento diverso importaria em remunerar de forma inferior horas extras prestadas em seguida ao labor noturno, circunstância mais gravosa ao trabalhador. Assim tem sido interpretado o art. 73, § 5º, da Carta Trabalhista, pela Súmula 60 do C. TST (...). Destarte, REFORMO a r. sentença de primeiro grau quanto a este aspecto, para considerar como horas noturnas reduzidas, acrescidas do respectivo adicional, aquelas realizadas após a jornada integralmente cumprida durante o horário noturno (pelo menos 22h de um dia até 5h do dia seguinte), apuráveis, no caso dos presentes autos, consoante as demais determinações contidas na sentença de fundo, quando da análise dos pedidos relacionados à jornada extraordinária. PROC. Nº TST-RR-12181/2003-009-09-00.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 13 de junho de 2007.

ACÓRDÃO - HORA NOTURNA REDUZIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPATIBILIDADE. DESPROVIMENTO. A jurisprudência desse Tribunal é uníssona no sentido de que não existe incompatibilidade entre a disposição contida nos artigos 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal, a tornar válida a aplicação da hora noturna reduzida quando do trabalho desenvolvido em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e desprovido.MÉRITO Discute-se nestes autos se o artigo 73, § 1º, da CLT, que fixou a hora noturna em 52 minutos e 30 segundos, é compatível com o artigo 7º, incisos XIV e XXVI, da Constituição Federal de 1988, em face do estabelecimento de jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. A jurisprudência deste C. Tribunal é uníssona no sentido de que não existe incompatibilidade entre a disposição contida nos artigos 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal. Mantém-se, desse modo, a hora noturna reduzida, que tem como objetivo poupar o trabalhador, que desenvolve as suas atividades à noite, quando do turno ininterrupto de revezamento. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: HORA NOTURNA REDUZIDA. COMPATIBILIDADE COM O TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento é compatível com a jornada noturna reduzida, já que o art. 73, § 1º, da CLT, contém norma de proteção à saúde física e mental do trabalhador, tendo em vista a maior penosidade do trabalho realizado no período noturno. Recurso de Embargos a que se nega provimento. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. TURNOS DE REVEZAMENTO. É devida a redução da hora noturna no regime de turnos ininterruptos de revezamento, em razão da penosidade da atividade noturna, sendo sua aplicação de ordem pública. PROC. Nº TST-RR-1499/2002-382-04-00.6. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 13 de junho de 2007.

ACÓRDÃO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ALTERNÂNCIA EM DOIS TURNOS. I - Admito já ter compartilhado a tese de que o labor em dois turnos não seria suficiente à caracterização do regime de revezamento. II - Melhor refletindo sobre a razão legal do dispositivo que garante jornada reduzida para os trabalhadores que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República), reconheço que o prejuízo à higidez física e mental está subjacente à alternância nos turnos diurno e noturno, não sendo imprescindível, portanto, que o empregado labore nos três períodos para que lhe seja reconhecido o direito à jornada de seis horas. III Recurso conhecido e desprovido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. EMPREGADO HORISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. I - Quanto ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional respectivo, vale salientar que a decisão recorrida está em inteira harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 275 da SDI: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como do respectivo adicional. II - Incide à hipótese o óbice da Súmula/TST nº 333 e do art. 896, § 4º, da CLT, encontrando-se superada a divergência jurisprudencial colacionada e as ofensas legais apontadas. III Recurso não conhecido. PROC. Nº TST-RR-1023/2005-096-09-00.9. Relator MINISTRO BARROS LEVENHAGEN. Brasília, 13 de junho de 2007.

ACÓRDÃO - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA NOTURNA A Corte de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e horas extras noturnas decorrentes da prorrogação da jornada noturna. Decidiu mediante os seguintes fundamentos: A sentença considerou que no caso de horários mistos as normas que disciplinam o trabalho noturno incidem apenas sobre o serviço executado dentro do período definido como noturno. O reclamante não concorda com essa decisão. Defende que todo trabalho realizado em prorrogação às horas noturnas devem assim ser consideradas, na forma da OJ 6 da SDI do C. TST. Postula as diferenças de adicional noturno e horas extras noturnas. O § 2º do art. 73 da CLT considera como noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5h do dia seguinte. Porém, quando há prorrogação da jornada noturna em horário diurno, o adicional é devido também sobre o tempo elastecido. Esse é o sentido do § 5º do art. 73 da CLT. De resto a matéria está pacificada pela orientação jurisprudencial acima mencionada, in verbis: adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. Esse parâmetro deve ser observado na apuração das horas noturnas registradas nos cartões-ponto. PROC. Nº TST-RR-791383/2001.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 13 de junho de 2007.


Abç's

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2008 | 21:01

Boa noite Josemir.



Até 95 era o chamado SB 40, de 95 para cá teve dois nomes, o Dirbem 8030, DSS 8030, e agora é o PPP, sendo que a partir de 01/07/2003 deverá ser fornecido junto com a rescisão contratual.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 11 março 2008 | 11:34

JURISPRUDÊNCIA-PRAZO PRESCRICIONAL DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. HERDEIROS MENORES. A suspensão da prescrição em razão da incapacidade civil absoluta dos herdeiros do trabalhador, definida no artigo 3º do atual Código Civil, vem regulada no artigo 198, I, do mesmo Código, aplicado subsidiariamente (art. 8º da CLT) . Assim, o prazo prescricional, que teve seu curso iniciado com a extinção do contrato de trabalho, suspendeu-se com a morte do ex-empregado e de tal modo permaneceria até que os seus herdeiros alcançassem a maioridade civil, sendo que somente a partir de então é que recomeçaria a contagem do prazo até completar os dois anos previstos na Constituição Federal (art. 7º, XXIX) para que a pretensão relativa a parcelas trabalhistas devidas ao ex-empregado pudesse ser exercida. PROC. Nº TST-RR-3676/2003-661-09-00.6. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 13 de junho de 2007.

RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO. A competência da Justiça do Trabalho para julgar o dano moral decorrente da relação de trabalho está definida no art. 114, VI, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional nº 45/2004, como também na Súmula nº 392 do TST (ex-OJ nº 392 da SBDI-1). Desse modo, outro entendimento não pode ser adotado senão o de que se deve aplicar ao dano moral decorrente do contrato de trabalho a prescrição das demais verbas de cunho laboral, ou seja, a prevista no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição da República. Recurso de Revista não provido. PROC. Nº TST-RR-23/2006-111-04-00.8. Ministro Relator CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA. Brasília, 19 de setembro de 2007.

RECURSO DE REVISTA. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado da decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. Assim, mantenho a decisão de origem pelos seus próprios fundamentos. PROC. Nº TST-RR-1.525/2003-004-12-00.3. Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 19 de setembro de 2007.

RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de indenização por dano moral decorrente da relação de emprego, a prescrição aplicável é aquela prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A prescrição aplicável a qualquer direito oriundo do contrato de trabalho, mesmo que seja decorrente de indenização por dano moral consubstanciado em doença ocupacional, sujeita-se à prescrição prevista no inciso XXIX, do artigo 7º da CR, mormente porque o contrato de trabalho celebrado entre reclamante e reclamado é o cerne da pretensão postulada, pois, sem ele, não teria ocorrido o dano moral fundamento da indenização respectiva. PROC. Nº TST-RR-9/2005-145-03-00.6. Ministro Relator MINISTRO ALBERTO BRESCIAN. Brasília, 19 de setembro de 2007.

RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL NA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS RESILIDOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000 OU QUE AINDA SE ACHAM EM VIGOR. APLICAÇÃO IMEDIATA. I - A Emenda Constitucional nº 28/2000 não encurtou nenhum prazo prescricional relativo aos empregados rurais. Ao contrário, aboliu o antigo sistema da imprescritibilidade em prol da prescritibilidade na vigência da pactuação. Vale dizer, instituiu no âmbito das relações de trabalho rural nova sistemática sobre a prescrição dos créditos trabalhistas na vigência dos contratos de trabalho rural, em detrimento do velho sistema da imprescritibilidade, a qual por isso deve ser aplicada imediatamente aos contratos em vigor ou resilidos posteriormente à sua promulgação. II - A tese da sua aplicação imediata mas com efeitos diferidos no tempo, a par de vir embasada em regra de direito intertemporal só aplicável à hipótese de a nova lei ter encurtado o prazo de prescrição da lei velha, ao passo que a Emenda Constitucional nº 28/2000 veio de inovar o sistema da imprescritibilidade dos direitos trabalhistas na vigência do contrato de trabalho rural, traz consigo inadmissível ultratividade da lei antiga, na contramão do art. 2º, § 1º, da LICC. PROC. Nº TST-RR-1201/2003-732-04-00.5. Ministro Relator BARROS LEVENHAGEN. Brasília, 25 de abril de 2007.

PRESCRIÇÃO - APLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 28 - EXTINÇÃO DO CONTRATO E PROPOSITURA DA AÇÃO EM DATA POSTERIOR À SUA PUBLICAÇÃO. O v. acórdão regional revelou que o contrato foi extinto em 31/01/2002 e que a ação foi proposta em 18/03/2002, ou seja, data posterior à da publicação da emenda constitucional n. 28/2000 (25/05/2000), que unificou em cinco anos o prazo prescricional para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A jurisprudência desta corte firma-se no sentido de que a prescrição aplicável ao rurícola é aquela vigente à época da propositura da ação (Orientação Jurisprudencial N. 271 da SBDI-1). Sendo assim, deve ser decretada a prescrição qüinqüenal da pretensão relativa aos créditos trabalhistas anteriores a 18/03/97." (TST-RR 00601/2002-075-03-0.9. RELATOR: MIN. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - DJ 26/11/2003).

ACÓRDÃO - PRESCRIÇÃO - RURÍCOLA - DIREITO INTERTEMPORAL. A inovação constitucional introduzida pela Emenda Constitucional N. 28, de 25 de março (SIC!), que deu nova redação ao inciso XXIX do Art. 7o, dispondo que "ação, quanto a créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" não apanha situações já consumadas pelo direito anterior que não previa a prescrição qüinqüenal para o rurícola, ainda que o contrato de trabalho tenha vigorado por período superior ao que, de conformidade com a inovação constitucional, tornaria consumada a prescrição qüinqüenária. Contudo, deflui que a vigência da norma constitucional em comento é imediata (art. 5o, § 1o, da CF), cuja eficácia, a ela inerente, impõe a sua aplicabilidade aos contratos rurícolas, dispensados na vigência da novel ordem constitucional, sobre a matéria." (TRT - 23a REGIÃO - RO 02073.2001.000.23.00-0 TP N. 592/2002, RELATOR: JUIZ TARCÍSIO VALENTE. DJ/MT N. 6.379 - Data da Publicação: 16/04/2002).



Tenham todos um bom dia!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Vasconcelos Reis Wakim

Vasconcelos Reis Wakim

Iniciante DIVISÃO 5, Professor(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 24 março 2008 | 16:17

JURISPRUDÊNCIA - ACÓRDÃO - CARGO DE CONFIANÇA

O art. 62 da CLT determina que não são abrangidos pelo regime legal para trabalho extraordinário (hora extra), os seguintes empregados:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. O parágrafo único do art. 62 da CLT estabelece que o regime previsto para verificação da prorrogação da jornada será aplicável aos empregados mencionados no item II, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

ACÓRDÃO - CARGO DE CONFIANÇA

"O que caracteriza o cargo de confiança previsto no art. 62, inciso II da CLT, é o execício de funções pelo empregado com autonomia e sem subordinação, agindo este, como se fosse o próprio empregador, com toda as atribuições, detendo plenos poderes de mando e gestão, não bastando para tanto o nomen júris de "gerente".
(TRT-24ª Região - Recurso Ordinário 555 - Relator: Juiz Nicanor de Araújo Lima - DJ-MS de 05/03/2003)".

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 26 março 2008 | 11:31

Bom dia!


JURISPRUDÊNCIA - Quebra de caixa


QUEBRA DE CAIXA - NATUREZA JURÍDICA - COMERCIÁRIO. A parcela paga sob a denominação de quebra de caixa, prevista em norma coletiva, em decorrência do exercício de função de maior responsabilidade, tem natureza salarial e, por força do disposto no art. 457, § 1º, da CLT, integra o salário para todos os efeitos legais. A motivação para a edição da Súmula nº 247 do C. TST persiste no caso do empregado comerciário que recebe gratificação sob o mesmo "nomen iuris" não apenas para ressarcir eventuais perdas, haja vista que o seu pagamento independe da verificação de prejuízo, mas para remunerar a maior responsabilidade. Aplicação analógica do citado verbete sumular. Embargos não providos. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 01514-2005-071-15-00-0. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 052854/2006.

GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA - NATUREZA JURÍDICA. Tratando-se de verba colocada à disposição do empregado com a finalidade de cobrir diferenças eventualmente verificadas nas operações e atividades de cobrança, a gratificação quebra de caixa assume o caráter de garantia, ainda que unilateralmente limitada, da intangibilidade salarial. Logo, se paga com habitualidade, tem ela natureza salarial, passando a integrar o salário do empregado, para todos os efeitos legais, sendo sua natureza jurídica salarial e não indenizatória. (inteligência da Súmula nº 247 do C. TST). Recurso Provido. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 01514-2005-071-15-00-0. Relator Juiz JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 039276/2006.

EMENTA: QUEBRA DE CAIXA " PAGAMENTOS EFETIVADOS PELO RECORRENTE " IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO. Alega o reclamante que os descontos salariais, passíveis de ser realizados, estão fixados no artigo 462 da CLT, não se justificando a compensação das diferenças de caixa com a verba recebida pelo obreiro a título de quebra de caixa, tendo em vista a diversidade de suas naturezas. Tem-se que o reclamante foi promovido a função de caixa a partir de 01-11-2002, momento em que passou a receber gratificação de caixa, fato incontroverso, diante da afirmação do autor na inicial. A gratificação de caixa foi estabelecida na cláusula 12 do instrumento coletivo da categoria, in verbis: "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA " GRATIFICAÇÃO DE CAIXA " Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$175,02 (cento e setenta e cinco reais e dois centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado." Ressalte-se que a referida gratificação visa ressarcir possível prejuízo que o autor viesse a sofrer em razão de constatação de diferença no caixa de sua responsabilidade. Desta forma, independentemente de se questionar acerca de dolo ou culpa, o desconto é legítimo, não se vislumbrando transferência para o obreiro do risco do empreendimento. Processo 00216-2005-114-03-00-2 RO. Relator JUIZ BOLÍVAR VIÉGAS PEIXOTO. Belo Horizonte, 20 de setembro de 2005.

EMENTA - DESCONTOS - QUEBRA DE CAIXA A intangibilidade a que alude o artigo 462, da CLT, consiste em evitar-se a abusividade de possível artifício empresarial em reduzir o salário do empregado com a prática de utilizar-se dessa via para transferir os riscos da atividade econômica ao trabalhador. Quando o empregado é beneficiado pela verba "quebra de caixa", mês a mês, e ocorrendo a diferença no caixa, não se configura afronta à referida norma legal o desconto proporcional à diferença ocorrida. Processo RO - 10766/01. Relator Emília Facchini. Belo Horizonte, 02 de outubro de 2001.

EMBARGOS. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. DESCONTOS SALARIAIS EFETUADOS A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE NUMERÁRIO NO CAIXA. ARTIGO 462 DA CLT. O artigo 462 da CLT, que contempla o princípio da intangibilidade do salário, dispõe que o empregador pode efetuar o desconto nos salários em caso de dano provocado pelo empregado que agiu dolosamente no exercício de suas funções. Autoriza ainda os descontos se o ato praticado foi culposo, ou seja, feito com negligência, imprudência ou imperícia, sendo exigida nesta hipótese a prévia e expressa autorização do empregado. Conclui-se, pois, ante tais premissas, que a simples percepção da comissão de caixa, que o Regional entende como "quebra de caixa" não autoriza, por si só, que sejam procedidos os descontos no salário do empregado, porque não prescinde de prova de que as diferenças verificadas no caixa ocorreram por culpa ou dolo do empregado. TST - ERR NUM: 465569 ANO: 1998 REGIÃO: 09 - DJ DATA: 30-05-2003

DIFERENÇA DE CAIXA. A gratificação de caixa constitui "plus" financeiro decorrente do trabalho e verba paga diretamente pelo empregador e com habitualidade. Assim, a natureza salarial da gratificação emerge imperiosa, nos termos do § 1º do artigo 457 Consolidado. Remuneração cuja intangibilidade é garantida a exceções das hipóteses enumeradas em lei ou autorizadas via negociação coletiva - artigo 462 da CLT. A responsabilidade do Obreiro, também se legitima mediante apuração de cometimento de ato culposo ou doloso que acarrete prejuízo ao empregador, esta a luz do direito comum, fonte subsidiária na regência do contrato de trabalho. TST - RR NUM: 499316 ANO: 1998 REGIÃO: 02 - DJ DATA: 08-11-2002.

QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. COMERCIÁRIO. A parcela paga mensalmente, em valor ou percentual fixo, a título de quebra de caixa, constitui acréscimo destinado a remunerar a maior responsabilidade que se exige do empregado, no exercício da função que a enseja. O móvel que conduziu à edição do Enunciado nº 247 do TST remanesce, mesmo quando se cogita de comerciário, eis que o título sob apreço, ressalvadas restrições em sua origem, ostente natureza salarial, nada indenizando. TST - RR NUM: 665147 ANO: 2000 REGIÃO: 02 - DJ DATA: 06-06-2003.



Tudo de bom a todos!

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Zilva


Zilva Candida

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Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 26 março 2008 | 13:02

Olá Francisco!

Pois então, esse mesmo link já foi postado, no início do tópico, pelo nosso conceituado colega Luiz José!


Tudo de bom!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

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Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 26 março 2008 | 13:35

JURISPRUDÊNCIA - Trabalho Temporário - FGTS - Estabilidade

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADORA DE SERVIÇOS. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. VIOLAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Hipótese em que a Corte Regional, ao manter o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, partiu da premissa fática de que não restaram provados os requisitos para a configuração do trabalho temporário, vez que a autora trabalhava na atividade fim da tomadora de serviços, sempre desempenhou as mesmas atribuições funcionais e a prestação de serviços era dirigida, fiscalizada e remunerada pela ora agravante, além de que não houve interrupção do contrato de trabalho. A conclusão de que a hipótese enquadrar-se-ia nas disposições da Lei nº 6.019/74 trabalho temporário - demandaria o reexame de todo o arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado neste momento processual, nos termos da diretriz traçada pela Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROC. Nº TST-AIRR-337/2001-017-05-00.0. Juiz Convocado - Relator GUILHERME BASTOS. Brasília, 06 de junho de 2007.

EMENTA. FGTS - DEPÓSITOS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. O FGTS, como o próprio nome indica, é constituído pela somatória dos saldos existentes nas contas dos trabalhadores, dotações orçamentárias, resultados de aplicações dos seus recursos, multas, correção monetária e juros, receitas patrimoniais e financeiras (Artigo 2º, da Lei nº 8.036/90). A criação do fundo, através da Lei nº 5.107/66, não objetivou somente a substituição da indenização por tempo de serviço prevista no Artigo 477 e calculadas na forma do Artigo 478, ambos da CLT, visou também possibilitar a aquisição da casa própria pelo trabalhador, através da implantação do sistema financeiro da habitação e financiar obras de infra estrutura pelos órgãos governamentais, o que foi mantido pela legislação posterior. Sendo assim, os depósitos das contas vinculadas não constituem um direito individual do trabalhador titular, mas faz parte de um todo, de um fundo comunitário que pertence a todos os trabalhadores do País, tendo, por isso, parecença com as contribuições sociais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249 (RTJ 136/681) definiu que é trintenária a prescrição aplicável a essa contribuição, em razão de sua natureza estritamente social, nos termos do artigo 114, da LOPS. O Tribunal Superior do Trabalho não entende de forma diversa, baixou o Enunciado da Súmula nº 95, no que foi seguido por este Regional, com a Súmula nº 20. Para dar cabo à discussão, se o Artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, permite ao órgão gestor do fundo a fiscalização, autuação e imposição de multas no prazo de trinta anos, por óbvio, e com muito mais propriedade, o titular do direito poderá reclamar seus créditos em igual prazo. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 02389-2002-075-15-00-9-REO. Juiz Relator DAGOBERTO NISHINA. Decisão N° 036619/2003-Campinas/SP.

EMENTA - ACIDENTE DE TRABALHO - FGTS: Ocorrendo acidente de trabalho, devidos os depósitos de FGTS correspondentes ao período de afastamento, nos termos do art. 4 da CLT parágrafo único da CLT (observando-se que a disciplina pelo regime do FGTS veio em substituição à indenização por tempo de serviço e prevalece a norma que impõe a contagem do período de afastamento por acidente de trabalho no tempo de serviço) e art. 28, III do decreto 99.684/90. Processo RO - 7679/99. Relator Convocada Maria Stela Álvares da Silva Campos. Belo Horizonte, 12 de novembro de 1999.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1-ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o artigo 118 da Lei 8.213/91 apenas garante o direito à estabilidade pelo prazo mínimo de doze meses na hipótese do contrato de trabalho por prazo indeterminado, não se admitindo a interpretação ampliativa do dispositivo ou mesmo a transmudação do contrato por prazo determinado em indeterminado. Não conheço. 2-JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Embora a jornada do autor, de 72 horas, seja superior àquela prevista no artigo 59, § 2° da CLT, mediante a previsão em instrumento coletivo, extrai-se do acórdão hostilizado, que havia o pagamento de horas extras e o recorrente não comprovou fazer jus a quantitativo superior ao pago na ação de consignação em pagamento e nos recibos salariais. Incidência da Súmula 126/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Não conheço. Recurso de revista não conhecido. PROC. Nº TST-RR-756.678/2001.9. Relator JUIZ CONVOCADO LUIZ RONAN NEVES KOURY. Brasília, 11 de abril de 2007.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Não se há falar nas violações apontadas pela Reclamante, porque o contrato por prazo determinado é incompatível à estabilidade provisória e o fato da Reclamante ter se afastado de suas atividades laborais em decorrência de acidente de trabalho e ter recebido o auxilio doença não tem a faculdade de modificar o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado. CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. A Reclamante não apontou violação a nenhum dispositivo legal e não trouxe arestos para comprovar divergência jurisprudencial, conforme as exigências do art. 896 da CLT. PROC. Nº TST-AIRR-2244/1999-083-15-00.6. Relator CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA. Brasília, 11 de abril de 2007.


PS: por favor, caso percebam alguma repetição nas minhas postagens, queiram por gentileza me avisar, pois nem sempre me lembro o que já postei e o meu tempo não colabora para revisá-las.

Tenham uma ótima tarde!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 9 abril 2008 | 11:00

MAIS SOBRE AVISO PRÉVIO.

Aviso prévio indenizado. Prescrição. A jurisprudência iterativa desta Corte já se encontra firmada no sentido de que,ocorrendo dispensa imotivada, com aviso prévio, indenizado ou não,o marco inicial da contagem do prazo prescricional começa a fluir no final da data do término do respectivo aviso, consoante se extrai do art. 487, § 1º ,da CLT. Embargos não conhecidos com base no Enunciado nº 333 TST, SEB/1, E-RR-205.416/95.7, in DJU de 8.8.97, p.35.854"

"Aviso prévio indenizado. Prescrição. A jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal, ocorrendo dispensa imotivada com aviso prévio indenizado ou não,o marco inicial da contagem do prazo prescricional começa fluir no final da data do término do respectivo aviso, consoante se extrai do art. 487, § 1º, da CLT. Recurso provido. TST, 4ª T., RR-464730/ 98.5, in DJU de 20.11.98, p. 267"

"Ainda que o empregado perceba salário semanal, é de trinta dias o prazo do aviso prévio, face ao que determina a Carta Magna no seu art. 7º, inciso XXI." (Acórdão, por maioria de votos, da 3a Turma do TRT da 1a Região - RO 10.871/90 - Relator Designado Luiz Carlos de Brito - DJ RJ de 22.10.93, pág. 195)

"Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 restou derrogado o aviso prévio de 8 dias quando a periodicidade do pagamento fosse semanal, prevalecendo, em qualquer hipótese, o aviso prévio de 30 dias." (Acórdão, por maioria de votos, da 2a Turma do TRT da 3a Região - RO 114/91 - Red. Juiz Sebastião G. de Oliveira - "Minas Gerais" II, de 06.03.92, pág. 85)

"Aviso prévio. Nulidade. É nulo o aviso prévio quando o empregador não reduz a jornada de trabalho em duas horas, porque este procedimento desvirtua aquele instituto. Pagamento de novo período se impõe. Inteligência do art. 488 da CLT." (Acórdão unânime da 3a Turma do TRT da 10a Região - RO 2492/93 - Rel. Juiz Paulo Mascarenhas Borges - DJU 3, de 11.02.94, pá 1.126)

"Carteira de Trabalho - Anotação - Aviso Prévio Indenizado. O aviso prévio indenizado projeta-se como tempo de serviço para efeito de receber o empregado os direitos trabalhistas a que faria jus, se trabalhando estivesse no seu curso. Na Carteira de Trabalho, todavia, a data a ser lançada é aquela que corresponda ao efetivo momento em que se deu o rompimento do contrato de trabalho, e não aquela relativa ao último dia do período do aviso indenizado, mesmo porque esta ficção jurídica não é reconhecida pela Previdência Social, seja para efeito de benefícios, seja com vistas às contribuições. (Art. 28, § 9º, da Lei 8.212, de 24.07.91)." (Acórdão unânime da 1a Turma do TST - RR112.334/94.7 - Rel. Min. Indalécio Gomes Neto - DJU de21.10.94, pág. 28.574)

"Garantia de emprego. Pré-aviso. O pré-aviso não rompe de imediato o vínculo empregatício, sendo mera advertência desta intenção, razão pela qual o respectivo tempo de duração é computado para todos os efeitos legais. Firmada convenção coletiva de trabalho com cláusula concessiva de estabilidade no emprego no período do aviso prévio, garantido está o trabalhador contra a despedida em virtude da garantia de emprego estabelecida." (Acórdão, por maioria de votos, da 2a Turma do TRT da 12a Região - RO 3.639/93 - Rel. Juiz Amauri Izaias Lúcio - DJ SC de 08.06,95, pág. 79)

"Aviso prévio. Aquisição de estabilidade durante seu prazo. A superveniência durante o transcurso do prazo do aviso prévio de quaisquer norma ou fato impeditivo de resolução contratual, ainda desconhecidos à época da despedida, não impossibilita a rescisão do contrato de trabalho respectivo, eis que já sujeito a um termo." (Acórdão, por maioria de votos, da 2a Turma do TST - RR 79.191/93.9 - Red. Desig. Min. Vantuil Abdala -DJU 1, de 27,05.94, pág. 13,328).

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 10 abril 2008 | 14:52

Novas Orientações Jurisprudenciais

Estão disponíveis no site do Tribunal Superior do Trabalho as Orientações Jurisprudenciais de nºs 353 a 360 e as Orientações Jurisprudenciais Transitórias de números 60 e 61 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Confira, abaixo, o inteiro teor das novas OJs:

Orientações Jurisprudenciais da SDI-1

Nº 353 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE.
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação pre-vista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

Nº 354 - INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

Nº 355 - INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Nº 356 - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).

Nº 357 - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

Nº 358 - SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE.
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

Nº 359 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam".

Nº 360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO.
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.


Orientações Jurisprudenciais Transitórias da SDI-1

Nº 60 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O adicional por tempo de serviço - qüinqüênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713, de 12.04.1993.

Nº 61 - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CEF. CLÁUSULA QUE ESTABELECE NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Fonte: TST

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Zilva Candida

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Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Terça-Feira | 29 abril 2008 | 13:28

JURISPRUDÊNCIAS-Troca de uniforme- Horas Extras


HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Tempo utilizado para uniformização, lanche e higiene pessoal. O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera- se tempo à disposição do empregador, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, no total, a dez minutos da jornada de trabalho diária." PROC. Nº TST-AIRR-1269/2004-028-03-40.9. Relator MINISTRO ALBERTO BRESCIANI. Brasília, 28 de março de 2007.

EMENTA - MINUTOS RESIDUAIS " De acordo com o parágrafo 1º do art. 58 da CLT e Súmula 366/TST, o tempo à disposição do empregador é considerado, em ficção legal, como tempo efetivo de trabalho, sendo irrelevante para o deslinde da lide a situação fática vivenciada pelo reclamante e a destinação dos minutos residuais registrados nos cartões de ponto, vez que estes são considerados à disposição do empregador por ficção legal, independentemente de o empregado trabalhar ou exercer quaisquer outras atividades, como troca de uniforme, café ou lanche. Relator - Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães Revisor Desembargador Bolívar Viégas Peixoto. PROC. TRT - 01470-2006-142-03-00-8 RO. Belo Horizonte, 11 de abril de 2007.

EMENTA: TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. Sendo praxe na empresa, por orientação dela emanada, no sentido de se proteger os seus empregados, que façam a troca dos uniformes nas suas dependências, o tempo despendido para tanto é considerado à disposição do empregador e, como tal, sujeito à devida e correlata contraprestação salarial. PROC. TRT - 00390-2006-037-03-00-1 RO. Relator Desembargador Hegel de Brito Boson. Belo Horizonte, 05 de março de 2007.



PS: foi criado um tópico onde percebi dúvidas sobre esse assunto...Espero que essas informações possam ajudar.


Até a próxima!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Jose Carlos Bustos

Jose Carlos Bustos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 6 maio 2008 | 15:20

HORAS EXTRAS

Exercente de cargo de confiança e o direito às horas extras:
"Recebendo o bancário a gratificação de função no valor de 1/3 do salário e exercendo cargo de chefia com poderes de mando e com assinatura autorizada do empregador, está enquadrado na execução do art. 224, p. 2., da CLT, pois exerce cargo de confiança. Dessa forma, não faz jus ao recebimento das 7a.s e 8a.s horas, como extras."
(RR 403509/97.6. Ac. 3a. T. - TST)

Integração no salário de horas extras habituais suprimidas:
"O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais."
(Súmula 76 - TST)

"A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente no valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igualou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O calculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."
(Súmula 291 - TST)

Mínimo de tempo para configurar o pagamento de horas extras:
"É pacífico o entendimento, em jurisprudência emanada da Eg. Seção de Dissídios Individuais, de que indevido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapasse a 5 (cinco) minutos antes ou depois da duração normal do trabalho, pelo que a reclamada não deve ser condenada ao pagamento desses poucos minutos destinados ao registro do cartão de ponto. "
(Recurso de Revista 258.805/96.6 - Tribunal Superior do Trabalho)

Empregado contratado por comissão e seu direito à remuneração de horas extras:
"O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o
valor das comissões a elas referentes."
(Recurso de Revista 338.910/97.5, Ac. 3a. T. - Tribunal Superior do Trabalho)

Compensação de jornada de trabalho mediante acordo escrito:
"A única hipótese que a atual Constituição prevê o elastecimento da jornada de trabalho é no caso de compensação de horários, onde o excesso de labor de um dia é compensado pelo descanso em outro dia. Mas, mesmo nesta hipótese, será necessário que não se ultrapasse o limite semanal e, mesmo assim, mediante acordo ou convenção coletiva."
(Recurso de Revista 120.916/94.0, Ac. 2a. T. - Tribunal Superior do Trabalho)

"A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7o.,XIII, da Constituição da Republica; art. 60 da CLT). (Enun. No. 349 TST)."
(Recurso de Revista 379.919/97.3, Ac. 3a. T. - Tribunal Superior do Trabalho)

Pagamento e supressão de horas extras excedentes do limite legal:
"A jornada suplementar, ainda que excedente do limite previsto no art. 59 da CLT, deve ter a respectiva quitação, em face da
impossibilidade de retorno ao" status quo ante "das forças despendidas pelo obreiro, que não podem ser objeto de devolução. Entendimento contrário implica, sem dúvida, enriquecimento sem causa."
(Recurso de Revista 184.212/95.9, Ac. 2a. T. - Tribunal Superior do Trabalho)

"A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."
(Súmula 291 - TST)

Redução de jornada para 6 horas e aumento posterior para 8 horas:
"Tendo sido reduzida a jornada diária para 6 horas por mais de dois anos, a posterior imposição ao cumprimento de jornada de 8 horas constitui-se em alteração lesiva ao empregado, em afronta à regra do art. 468 da CLT."
(Recurso de Revista 168.396/95.1, Ac. 3a. T. - Tribunal Superior do Trabalho)

Horas extras por descumprimento, total ou parcial, do intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra:
"O descanso de onze horas entre uma jornada e outra se faz necessário para que o organismo refaça as suas energias e evite que o cansaço leve o empregado ao" stress "e a menor produtividade.
'São exigências a bem da higidez do indivíduo e da eugenia da raça'. Frustrado o objetivo da lei no que tange ao intervalo mínimo entre duas jornadas, são devidas as horas extras."
(Recurso de Revista 243.363/96.1, Ac. 2a. T. - Tribunal Superior do Trabalho)

"Observado, em parte, o intervalo para repouso e alimentação (art. 71 da CLT), impõe-se a dedução, no cômputo das horas extras, dos minutos usufruídos pelo reclamante."
(Recurso de Revista 260.524/96.1, Ac. 4a. T. - Tribunal Superior do Trabalho)

Horas extras para motoristas que pernoitam nos próprios veículos:
"O tempo de pernoite dos motoristas nas próprias acomodações do veículo não se traduz como tempo à disposição, não sendo devida, por conseguinte, estas horas como extraordinárias. Trata-se de obrigação inerente ao próprio contrato de trabalho a permanência fora da sede do domicílio ou residência. Portanto, os intervalos intrajornadas tiveram a sua consideração quando da contratação."
(Recurso de Revista 248.217/96.5, Ac. 4a. T. - Tribunal Superior do Trabalho)

O uso, pelo empregado, de "bip", celular ou computador ligado permanentemente, como tempo de serviço à disposição da empresa:
"O uso de BIP, telefone celular, 'lap top' ou terminal de computador ligado à empresa não caracterizam tempo à disposição do empregador, descabida a aplicação analógica das disposições legais relativas ao sobreaviso dos ferroviários, que constituem profissão regulamentada, há dezenas de anos em razão das suas especificidades. Cabe à entidade sindical onde tais formas de comunicação são usuais fixar em negociação coletiva os parâmetros respectivos. Efetivamente, tivesse o empregado 'liberdade de contratar' e no ajuste laboral já fixar condições salariais condizentes com o uso de tais equipamentos. Indubitável que a solicitação do empregado e o serviço que preste em função dessa convocação constituem horas extras."
(Recurso de Revista 172.296/95.2, Ac. 3a. T. - Tribunal Superior do Trabalho)

Horas itinerantes - tempo gasto pelo empregado até chegar na empresa - como extras:
"O art. 4o. da CLT considera como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, independentemente de estar aguardando ou
executando ordens. O Enunciado n. 90/TST, por sua vez, consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser computado na jornada de trabalho despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho. Assim, uma vez ultrapassada a duração normal de trabalho, faz jus o empregado ao adicional de horas extras, nos termos do art. 59 da CLT."
(Recurso de Revista 256.436/96.8 - Tribunal Superior do Trabalho)

"Se a jornada normal de trabalho (incluída aí a efetivamente trabalhada e a de percurso em trecho não alcançado por transporte público) é superada pela soma das horas 'in intinere', esse tempo deve ser remunerado como extra, uma vez que o Brasil adota como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, e não apenas o efetivamente trabalhado. Assim sendo, as horas de transporte são consideradas tempo à disposição do empregador sendo devido o adicional extraordinário sobre as horas de percurso que ultrapassem o limite legal da jornada."
(Recurso de Revista 380.599/97.8, Ac. 5a. T. - Tribunal Superior do Trabalho)

Remuneração de domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória:
"O empregado faz jus ao pagamento, em dobro, dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, independente
da percepção do salário mensal. O que determina o Enunciado 146/TST é o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados não compensados, pelo que o pagamento do salário fixo mensal não importa em pagamento em triplo do dia de repouso."
(Embargos em Recurso de Revista 187.365/95.3 - TST)

"O Trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo."
(Súmula 146 - TST)

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Terça-Feira | 10 junho 2008 | 11:17

JURISPRUDÊNCIA/Homologação no pedido de demissão/Multa do §8º do art. 477 da CLT e outros.


"Pedido de demissão. Empregado com mais de um ano de contrato. Homologação. Pressuposto de validade. Ainda que firmado de próprio punho, não tem valor pedido de demissão de empregado com mais de um ano de contrato de trabalho, sem assistência da entidade sindical ou da autoridade administrativa. CLT, art. 477, § 1º. Hipótese em que, ademais, não há elementos de prova para confirmar ter sido essa a manifestação da vontade do empregado. Sentença mantida." (TRT/SP, Proc. nº Oculto, Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, 15.08.2006)

"Pedido de demissão. Ausência de homologação. Prova em juízo da manifestação da vontade. Validade. A homologação do pedido de demissão de empregado com mais de um ano de contrato é formalidade prevista na lei. O objetivo é assegurar que é aquela, efetivamente, a vontade do empregado. Validade do ato se provada, em juízo, a livre manifestação da vontade, inclusive mediante confissão real do empregado." (TRT/SP, Ac. Nº Oculto, Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, 27.09.2005)

"Pedido de demissão. A ausência de homologação do pedido de demissão é irregularidade formal, não essencial da vontade de resilir o vínculo, e essa vontade pode ser certificada em Juízo." (TRT/SP, Ac. Nº Oculto, Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO, 29.09.2000)

"PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE EMPRESA - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA - Contando com mais de um ano de serviços prestados, deve o pedido de demissão ser assistido pelo Sindicato da categoria ou autoridade do Ministério do Trabalho, conforme dispõe o § 1º do artigo 477 da CLT, mormente em se cuidando de empregado analfabeto, que não tem ciência daquilo que assina no recinto da empregadora." (TRT/SP, Ac. Nº Oculto, Rel. GUALDO FORMICA, 31.07.1997)

"Multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Assistência. O parágrafo 8º do artigo 477 da CLT trata de multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias e não por atraso na assistência na rescisão do contrato de trabalho." (TRT/SP, Ac. Nº Oculto, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 10.07.2007)

"MULTA DO ARTIGO 477, parágrafo 8º, DA CLT - VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE - EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL SOBRE O TEMA. A aplicação da multa de que cogita o parágrafo 8º do artigo 477 da CLT somente tem pertinência na hipótese de o empregador não cumprir o prazo estabelecido nesse dispositivo para a quitação das verbas rescisórias incontroversas. Se o reconhecimento e o deferimento das verbas resilitórias somente ocorre em juízo, após a dirimência de controvérsia razoável existente sobre o tema, descabe falar-se em apenação do empregador. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (TRT/SP, Ac. Nº Oculto, Rel. ANELIA LI CHUM, 15.06.2007)

"Multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT. Irrelevante a data da assistência na rescisão contratual, que pode dar ensejo à multa administrativa, mas não a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, pois não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias. O parágrafo 8º do artigo 477 da CLT dispõe sobre multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e não multa por atraso na assistência à rescisão contratual. Multa indevida." (TRT/SP, Ac. Nº Oculto, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 27.02.2007)

"Multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Justa causa. Nas questões em que o juiz deverá dizer o direito das partes, como v.g., na justa causa, a multa não poderá ser aplicada. A justificativa é a de que a empresa tem direito de submeter à apreciação do Poder Judiciário a discussão em torno de "lesão ou ameaça a direito". Na apreciação da justa causa, a questão somente será dirimida na sentença, não se podendo falar em atitude protelatória da empresa para o não pagamento das verbas rescisórias que estão submetidas ao crivo do Poder Judiciário, justamente porque para ela não seriam devidas." (TRT/SP, Ac. Nº Oculto, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 14.08.2007)

"HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TAXA ASSISTENCIAL. NULIDADE. A instituição de cobrança de valores a serem pagos pelos empregados não associados por ocasião da homologação das rescisões contratuais afronta, efetivamente, o disposto no artigo 477, parágrafo 7º, da CLT, segundo o qual "o ato da assistência na rescisão contratual (parágrafos 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador". (DJ/SC - 25.09.2001, p. 75, Ac. nº 09647, Rel. Gisele P. Alexandrino)

"Cláusula coletiva que prevê a cobrança de taxa para homologação de rescisão de contrato de trabalho é ofensiva ao disposto no artigo 477, § 7º, da CLT, não merecendo a chancela dos Tribunais Trabalhistas. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido." (TRT/RJ, RO nº 157538/95, Rel. João Batista Brito Pereira).


Até a próxima!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

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há 15 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 10:56

Supressão de H.E.

ENUNCIADO 291. REDUÇÃO E SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. É uma extravagância a distinção entre redução e supressão de horas extras, pois o que foi reduzido é exata e simplesmente o que foi suprimido. Quem recebia 100 e passa a receber 10 horas extras, teve reduzidas - e obviamente suprimidas - 90 horas extras. Em relação ao que foi suprimido, vale a indenização (Enunciado 291). (TRT-2ªR.-Processo nº Oculto-1ªT.- Ac.nº Oculto- Juiz Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DJ: 11.09.2001)


HORAS EXTRAS. PAGAMENTO HABITUAL. REDUÇÃO. SÚMULA 291, DO TST. 1. A indenização de que trata a Súmula 291, do Tribunal Superior do Trabalho destina-se a recompensar o empregado pela redução salarial decorrente da eliminação de horas extras pagas habitualmente, permitindo-lhe readaptar o orçamento familiar. 2. Conforme exegese do Tribunal Superior do Trabalho, tal circunstância observa-se não apenas com a supressão total, mas também quando há redução acentuada das horas extras habitualmente pagas durante longo período. 3. Embargos providos. (TST-ERR NUM: 481955-1998 -1ªT.-Ministro Relator: JOÃO ORESTE DALAZEN - DECISÃO: 01 12 2003)

HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. CARACTERIZAÇÃO. Não se configura supressão de horas extras a ensejar a aplicação da Súmula nº 291, do C. TST, quando não há interrupção na prestação do trabalho extraordinário, que continua a ser prestado regularmente, pois esta não foi a intenção do dispositivo sumular, de onde se extrai que a palavra supressão enseja o caráter de definitividade, o que não ocorreu no presente caso. (TRT-8ªR.- ACÓRDÃO TRT/2ªT/RO/ 00893-2006-016-08-00-9- VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA- j. 13/08/2007)

SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 291 DO TST. "HORAS EXTRAS. A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão." (Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TRT-10ªR.-Processo 00349-2007-007-10-00-6 - Juiz Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES - 24/08/2007)


SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO. Comprovado o labor suplementar, de forma habitual, em período superior a um ano e, havendo a abrupta suspensão na prestação de serviço em sobrejornada, é devida a indenização a que se refere o Enunciado nº 291/TST. TRT-9ªR-RXOF-00408/1999-PR-Ac.nº 04103/2001-1999 -Juiz Relator: Juíza ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO - DJ: 09.02.2001)


HORAS EXTRAS - INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO - A supressão de horas extras por parte do empregador dá direito ao empregado de receber uma indenização correspondente; jamais, a incorporação das horas extras suprimidas, justamente por respeito ao princípio de que o labor extraordinário tem caráter excepcional. Assim, a prestação de horas extras não configura direito adquirido, dada a sua natureza condicional. In casu, o apelo não merece prosperar, na medida em que referida indenização não foi objeto do pedido. (TRT-2ªR.-7ªT; Ac. nº Oculto/1998; Juiz Relator José Mechango Antunes)

SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS - PRESCRIÇÃO. Em se tratando de supressão de horas extras, da prática deste ato positivo do empregador é que começa a fluir o prazo prescricional, por se tratar de típica alteração contratual. Transcorrido esse prazo sem a manifestação do empregado, acolhe-se a prescrição, não obstante a existência das parcelas sucessivas, corolário da obrigação principal, que não mais poderá se fazer valer, porque jungida ao terreno contratual e não legal. (Precedente TST/E/RR/3511/85 - Rel. Min. Prates de Macedo - Ac. SDI/4286/89) - (Valentin Carrion - Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho - 1991 - p. 386). Ref.: En. 76/TST En. 294/TST Art. 7º, XXX, CF/88
Fundamentação Legal: Súmula 291 do TST.

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Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2008 | 18:13

JURISPRUDÊNCIAS/Atestado médico falso


EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. USO DELIBERADO DE ATESTADO EMITIDO POR FALSO MÉDICO PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA AO TRABALHO. No caso em exame o conjunto probatório autoriza a ilação de que foi o autor quem tomou a iniciativa de procurar um falso profissional de medicina, sem estar padecendo de doença alguma, apenas para obter um atestado médico que permitisse o afastamento de suas atividades nas empresas, quebrando a confiança da relação empregatícia e justificando, assim, a resolução do seu contrato de trabalho por justa causa. Processo 01073-2006-089-03-00-1 RO. Desembargadora relatora DEOCLECIA AMORELLI DIAS. Belo Horizonte, 28 de maio de 2007.

EMENTA: ATESTADO MÉDICO FALSO " CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA - IMEDIATIDADE. A apresentação de atestado médico comprovadamente falso à empregadora, com a finalidade de justificar faltas ao serviço, encontra tipificação no art. 482, a, da CLT, autorizando a dispensa por justa causa. A data do atestado médico falso não é relevante para a aferição da imediatidade da aplicação da penalidade máxima à Obreira. O lapso temporal decorrido entre a apresentação do atestado à empresa e a data da dispensa, que, in casu, foi de aproximadamente onze dias, deve ser tido como razoável para a necessária apuração do fato. Processo 01662-2005-010-03-00-0 RO. Juir Relator MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE. Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2006.

EMENTA: JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. Não obstante a reclamada suspeitasse ter o autor praticado ato de improbidade, quanto à apresentação de atestado médico falso para abonar um dia de falta, não aplicou qualquer punição ao obreiro, deixando transcorrer mais de dois meses para dispensá-lo por justa causa. Em vista da ausência de imediatidade entre a alegada falta e a aplicação da penalidade, além de não ter sido comprovado o conluio entre obreiro e o médico que emitiu o atestado, afasta-se a justa causa, impondo-se o reconhecimento da dispensa imotivada, com o conseqüente deferimento das parcelas rescisórias. Processo 00967-2004-034-03-00-4 RO. Juíza Relatora MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA. Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2005.


Excelente fds!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2008 | 12:14

"O Tribunal Superior do Trabalho editou seis novas Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção 1 (SDI-1). As novas orientações foram publicadas no Diário da Justiça de 20, 21 e 23/05/2008.

Juntamente com as Súmulas, as Orientações Jurisprudenciais (OJs) formam a jurisprudência da Justiça do Trabalho e servem para sinalizar a posição do TST sobre temas trabalhistas e processuais.

Veja o teor das novas OJs:

361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO.

A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.


362. CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-41, DE 24.08.2001, E ART. 19-A DA LEI Nº 8.036, DE 11.05.1990. IRRETROATIVIDADE.

Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº 8.036, de 11.05.1990.

363. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA.

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

364. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT.

Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.

365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA.

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

366. ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE.

Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas."

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


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