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Jurisprudência Trabalhista

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2008 | 17:52

Descontos Salariais


EMENTA: DESCONTOS AUTORIZADOS - APLICAÇÃO DO EN. 342 DO C. TST. O art. 462 da CLT não é absoluto, possibilitando interpretações a respeito da licitude de certos descontos. A jurisprudência dominante, no decorrer dos anos, entendeu que os descontos ocorridos sobre o vencimento do obreiro, se autorizados, não ferem o disposto no referido artigo Consolidado. Em razão desse entendimento, elaborou-se o Enunciado 342 do TST, que representa a correta interpretação da Lei Ordinária, de forma que, a aplicação do mesmo não fere a hierarquia das leis. (TRT-PR-RO-4526/1999-PR-AC 017.41/2000-3a.T-Relator: Sérgio Kirchner Braga - DJPr., publicação: 04.02.2000)

EMENTA: FRENTISTA. DESCONTOS SALARIAIS. CHEQUES SEM FUNDO. Se o empregado recebe cheques de clientes, sem cumprir as normas da empresa, e estes vêm a ser devolvidos sem compensação, os respectivos valores podem ser descontados de seu salário, segundo dispõe o Precedente Normativo 14 desta Corte. Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST-RR 349.359/1997.7 - DF - Ac. 2ª T - Relator Ministro José Roberto Rossi, DJU 11.02.2000)

EMENTA: DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. Enunciado nº 342 do TST. Apelo provido. (...) (Acórdão do Processo nº 01031.221/94-8 (RO) - TRT 4ª R, publicação: 06.12.1999, Juiz Relator: Joni Alberto Matte)

EMENTA: DESCONTOS SALARIAIS. Fora das hipóteses do artigo 462 da CLT, especialmente não havendo autorização expressa do empregado, são nulos os descontos efetuados em seus salários, ficando a empregadora obrigada à devolução. (Acórdão do Processo nº 00229.028/95-0 (RO) - TRT 4ª T - publicação: 07.06.1999 - Juiz Relator: Mário Chaves)

EMENTA: DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS PARA ASSOCIAÇÃO - ARCA. Entende-se que são lícitos os descontos efetuados nos salários do trabalhador, desde que por este autorizados. Entendimento do Enunciado nº 342 da Súmula de Jurisprudência do TST, que assim dispõe: "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo artigo 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico." Soma-se a este entendimento a Orientação Jurisprudência da SDI do TST, Enunciado 160, que dispõe: "DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE. É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade" (...). (Acórdão do Processo nº 00554.333/97-0 (RO) - TRT 4ª R, publicação: 08.05.2000, Juiz Relator: José Carlos de Miranda)

EMENTA: HORAS EXTRAS. Ineficazes, como meio de prova, por sua unilateralidade, os cartões-ponto que não contêm a assinatura do obreiro. Aplicação do art. 74, § 2º, da CLT. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS. Os descontos salariais procedidos a título de seguro de vida em grupo, quando revertem ao mesmo grupo econômico controlado pelo empregador, são ilegais pois decorrem exclusivamente do interesse econômico deste em prejuízo do empregado, afrontando o que dispõe o art. 462 da CLT (...). (Acórdão do Processo nº 00556.512/98-7 (RO) - TRT 4ª R, publicação: 08.05.2000, Juiz Relator: João Ghisleni Filho)

EMENTA: DESCONTOS SALARIAIS. A licitude de descontos salariais se condiciona à orientação expressa no Enunciado nº 342 do TST, desde que o recebimento de benefícios esteja comprovado nos autos e a autorização (prévia e por escrito) não seja firmada na data de admissão do obreiro, momento em que é presumida coação. Apelo da reclamada desprovido (...). (Acórdão do Processo nº 00839.221/94-0 (RO) - TRT 4ª R, publicação: 13.03.2000, Juiz Relator: Armando Cunha Macedonia Franco).


Tenham um ótimo fds!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 16 junho 2009 | 18:59

Sócio Empregado:


- PODER JUDICIÁRIO - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - 1.NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O princípio do livre convencimento motivado exige do julgador a indicação dos motivos de fato e de direito que embasam seu convencimento. Não se obriga o Juiz se manifestar acerca de todos os argumentos trazidos a juízo. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão declina os elementos que formaram a convicção do juízo. 2.DO VÍNCULO DE EMPREGO. Se, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, não restaram preenchidos os requisitos contidos nas disposições do art. 3.º da CLT (subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade), mas ficou evidenciada a paridade entre os sócios, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu contrato societário. 3. Recurso conhecido e desprovido. - Processo: 00435-2007-006-10-00-2.


- PODER JUDICIÁRIO - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÓCIO EMPREGADO. A participação societária do empregado na empresa não tem o condão, por si só, de afastar a vinculação empregatícia. É mister examinar-se todos os requisitos legais ensejadores da configuração do liame laboral. Não há como desnaturar a relação de emprego quando o sócio tem participação ínfima consistente em 0,0046% do capital social, representada por uma única quota no valor de R$1.000,00, não obstante exerça função de gestão. Esta não impede o reconhecimento do vínculo quando este se posiciona como empregado categorizado, mas sujeito à subordinação jurídica. - Processo: 0039/2000-122-15-00-9.


- PODER JUDICIÁRIO - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - EMPREGADO X SÓCIO - DIFERENÇAS. Enquanto o sócio expressa o espírito societário - affectio societatis, daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com propósito associativo, participando, como os demais, da junção de esforços e recursos com vistas a um fim comum, o que traduz entre os seus membros uma relação jurídica essencialmente de coordenação, na verdadeira relação de emprego há um vínculo jurídico de permuta ou troca (obrigação de fazer X obrigação de dar), com finalidades e objetivos diferentes para empregado e empregador - o primeiro quer salário e o segundo, trabalho e lucro - o que exprime um compromisso jurídico de caráter marcadamente subordinativo. Comprovado nos autos que a prestação de serviços no âmbito da sociedade dava-se de forma subordinada, pessoal, onerosa e não- eventual, é cabível o reconhecimento da relação de emprego, pois, nessa circunstância, o suposto sócio atua não como empreendedor que trabalha visando auferir lucros, mas como autêntico empregado da sociedade. - Processo: 00466/2008-035-03-00-8.


- PODER JUDICIÁRIO - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - EMPREGADO X SÓCIO - DIFERENÇAS. SÓCIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - VÍNCULO DE EMPREGO - Evidenciado nos autos que o autor, após ter sido contratado como empregado, veio a fazer parte do quadro societário da empresa/reclamada, continuando a exercer a mesma função e em iguais condições, tem-se que sua inclusão como sócio teve por escopo apenas mascarar a continuidade do liame empregatício. Reconhece-se a fraude, nos termos do art. 9o. da CLT, assim como a unicidade contratual.- Processo: 00856/2006-067-03-00-0.

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