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AUDITORIA E PERÍCIA

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Auditor com Cnai

Juscelino Carvalho

Juscelino Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 1 outubro 2013 | 15:36

Boa tarde colegas!
Depois de pesquisar vários assuntos e tópicos não consegui chegar a seguinte conclusão:
O Auditor com CNAI ( cadastro nacional dos auditores independentes) que é obtido após aprovação na prova de qualificação técnica do cfc, serve necessariamente para que? Apenas como um requisito para se auditor com CVM? Sendo que, todos bacharéis com CRC podem fazer auditoria independente. Alguém poderia me explicar melhor para que serve e os benefícios do Contador/Auditor com CNAI.
Desde já agradeço!

JUSSARA SPAK SZEREMETA

Jussara Spak Szeremeta

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 8 outubro 2013 | 16:48

Boa tarde

Segue parte de uma matéria encontrada no site do CRC SP a respeito do registro no CNAI, espero que lhe ajude:

CNAI: A OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DOS AUDITORES INDEPENDENTES E A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA – PROCEDIMENTO

Sumário
1. Introdução 2. Inscrição no CNAI
2.1 Atualização de dados cadastrais
3. Exclusão do CNAI
3.1 Retorno do profissional ao CNAI
4. Emissão de certidões
5. Educação profissional continuada
6. Pontuação requerida do profissional
6.1 Momento a partir do qual será exigido o cumprimento dos pontos de educação profissional continuada
6.2 Pontuação "especial" exigida dos profissionais de auditoria independente de instituições financeiras
6.3 Pontuação "especial" exigida dos profissionais de auditoria independente em sociedades seguradoras, de capitalização e em entidades abertas de previdência complementar
6.4 Tabelas de pontuação 1. Introdução
O Cadastro Nacional de Auditores Independentes do Conselho Federal de Contabilidade (CNAI) tem por objetivo registrar todos os profissionais que atuam no mercado de auditoria independente.
O cadastro foi uma exigência legítima da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil (Bacen) e que requer a realização de exame de qualificação para os auditores que atuam nas áreas reguladas por esses órgãos.
Nota-se, porém, que a obrigatoriedade de registro se aplica, ainda, aos profissionais de contabilidade que atuam em áreas de auditoria não reguladas pelos referidos órgãos.
O registro no CNAI do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aplica-se ao contador regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), independente do tempo de inscrição, e desde que tenha sido aprovado no exame de qualificação técnica. 2. Inscrição no CNAI
O contador aprovado no Exame de Qualificação Técnica será inscrito de forma automática no CNAI do CFC.
O CFC disponibilizará em sua página na Internet a certidão de registro no CNAI, a partir da data de publicação do resultado no Diário Oficial da União.
Para manutenção de seu cadastro, o profissional deverá comprovar sua participação no programa de educação continuada, nos termos estabelecidos em resoluções do CFC.
2.1 Atualização de dados cadastrais
O profissional inscrito no CNAI deverá manter os seus dados cadastrais atualizados, acessando o site do CFC.
O CNAI, cuja inscrição será concedida pelo CFC, conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) o nome do auditor por extenso;
b) o número de registro no CNAI;
c) o número do registro no CRC;
d) a nacionalidade e a naturalidade;
e) a data de nascimento;
f) o número de registro no CPF/MF;
g) o número do RG/RNE;
h) o título e a data da diplomação e o nome da instituição de ensino expedidora do diploma;
i) as especializações e os títulos;
j) a(s) empresa(s) à(s) qual(is) se acha vinculado e o tipo de vínculo, se for o caso; e
k) os dados sobre a comprovação do cumprimento do programa de educação continuada.
3. Exclusão do CNAI
Serão excluídos, de ofício, do CNAI os profissionais que:
a) não comprovarem a participação no programa de educação continuada;
b) forem suspensos do exercício profissional;
c) tiverem os seus registros baixados pelos CRC; e
d) forem excluídos dos registros dos órgãos regulamentadores, no status correspondente ao referido órgão.
3.1 Retorno do profissional ao CNAI
O reingresso do profissional ao CNAI, sanadas as condições que determinaram a exclusão, conforme item 3 dependerá:
a) da obtenção de novo certificado de aprovação do Exame de Qualificação Técnica;
b) do pedido de nova inscrição; e
c) do pagamento dos emolumentos.
4. Emissão de certidões
As certidões de registro serão emitidas pelos CRC, quando requeridas pelos cadastrados ou obtidas por meio eletrônico no site do CFC.
5. Educação profissional continuada
A educação profissional continuada é a atividade programada, formal e reconhecida pelo CFC, visando manter, atualizar e expandir os conhecimentos técnicos, indispensáveis à qualidade e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis.
Como regra, a Resolução CFC nº 1.146/2008 estabelece que devem submeter-se à educação profissional continuada os contadores com registro em CRC:
a) inscritos no CNAI;
b) com cadastro na CVM;
c) que exercem atividades de auditoria nas instituições financeiras, nas sociedades seguradoras e de capitalização e em entidades abertas de previdência complementar, aqui denominados auditores independentes; e
d) os demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico.
Nota-se que o registro no CNAI e a obrigatoriedade de educação profissional continuada não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro funcional técnico do auditor independente, que exercem função de especialista, conforme a NBC P 1.8. Segundo o item 1.8.1.3 da referida NBC, a expressão especialista significa:
[?] indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou auditoria.
6. Pontuação requerida do profissional
Os contadores referidos no item 5 devem cumprir 96 pontos de educação profissional continuada por triênio-calendário, a partir do triênio 2009 a 2011.
Para fins de cumprimento da referida pontuação, é obrigatória a comprovação de, no mínimo, 20 pontos em cada ano do triênio.
Veja a tabela de pontuação no subitem 6.3, a seguir.
6.1 Momento a partir do qual será exigido o cumprimento dos pontos de educação profissional continuada
O cumprimento dos pontos de educação profissional continuada será exigido a partir do ano subsequente ao de início das suas atividades ou à obtenção do seu registro no CNAI. Portanto, a pontuação estabelecida no item 6 e subitens 6.1 a 6.3 deve ser considerada proporcionalmente ao início da exigência dentro do triênio.
6.2 Pontuação "especial" exigida dos profissionais de auditoria independente de instituições financeiras
Os contadores referidos no item 5 aprovados no exame de certificação previsto no art. 18 da Resolução CMN nº 3.198/2004 devem cumprir, dentro da pontuação total, o mínimo de 8 pontos anuais de educação profissional continuada em atividades específicas relativas à auditoria independente em instituições financeiras.
Conforme transcrito abaixo:
"Art. 18. A contratação ou manutenção de auditor independente pelas instituições, pelas câmaras e pelos prestadores de serviços referidos no art. 1º fica condicionada à aprovação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, em exame de certificação organizado pelo CFC em conjunto com o Ibracon"
6.3 Pontuação "especial" exigida dos profissionais de auditoria independente em sociedades seguradoras, de capitalização e em entidades abertas de previdência complementar
Os contadores referidos no item 5 aprovados no exame de certificação previsto no art. 27 da Resolução CNSP nº 118/2004 , da Superintendência de Seguros Privados (Susep), devem cumprir, dentro da pontuação total, o mínimo de 8 pontos anuais de educação profissional continuada em atividades específicas relativas à auditoria independente em sociedades seguradoras, de capitalização e em entidades abertas de previdência complementar.
Conforme transcrito:
"Art. 27. A contratação ou manutenção de auditor independente pelas sociedades supervisionadas fica condicionada à aprovação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, em certificação organizada pelo CFC em conjunto com o Ibracon"
Legislação Referenciada
Resolução CFC nº 1.146/2008
Resolução CNSP nº 118/2004

FONTE: IOB - 30/09/2013

Extraída do site do CRC SP

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