x

FÓRUM CONTÁBEIS

ASSUNTOS ACADÊMICOS

respostas 640

acessos 80.302

Recurso Exame de Suficiência - Bacharel

Mila

Mila

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 23:04

Pedido de anulação da questão nº. 46 do Exame de suficiência CFC, pelos fundamentos que seguem:
Anunciado da questão nº. 46:

Ela nos diz que: "Um contador adota como estratégia de marketing publicar anúncios em jornal. Nos anúncios, ele faz indicações de títulos, especializações serviços oferecidos, trabalhos realizados, ALÉM (QUE NÃO CONSTA NA LEI) DA RELAÇÃO DOS CLIENTES QUE AUTORIZARAM A PUBLICAÇÃO DE SEU NOME.”

"De acordo com o Código de Ética Profissional do Contabilista, constitui infração anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes."

Sendo assim, não só dos clientes que “AUTORIZAM” a publicação de seu nome.

Portanto, o Código de Ética, não generaliza apenas os que autorizam, mas a relação de clientes como um todo. Por esse motivo exposto Solicito encarecidamente revisão e "anulação" da questão.


Maicon Marciel Roos

Maicon Marciel Roos

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 23:38

Mila, não sei em relação a esta questão, pois, ao meu ver, o CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR diz que:

Art. 3º. No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade:
.....
XVI – emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;


Agora, em relação a anúncios....agora fiquei em dúvida tbm! Na hora da prova achei errado mesmo.

Cabe análise mais cuidadosa, mas quanto mais questões anular, melhor. rsrsrsr

vanessa goulart dos santos

Vanessa Goulart dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 23:38

o professor do meu curso preparatório está fazendo um recurso para anular as questões 19,20 e 21 por abordarem a uma lei e está lei não consta no edital.

Palavras do professor "Contudo, após atenta leitura do conteúdo programático, depreende-se que a Lei 4.320/64, que institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, não está prevista no programa disponibilizado no EDITAL"

Miquéias Torres

Miquéias Torres

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 00:13

Galera, eu elaborei alguns recursos, se alguém trocar por aqui quanto mais recursos melhor, acertei 23 questões, abaixo os recursos das questões 26 e 13, vamos enviar muitos recursos.


Solicito a anulação da questão 26, pois após ler o enunciado obtive plena certeza que houve um erro de digitação em "multiplica-se o custo" e em "pelo Markup". Com esse erro não era possível chegar a o resultado correto, segue abaixo o calculo correto.

Questão 26

Assertiva correta é a letra “A”

RESPOSTA:


DE ACORDO COM O GIRO DO ESTOQUE, PELO MARKUP, O LUCRO BRUTO ORÇADO PARA O ANO DE 2013 SERÁ:


PREÇO DE VENDA MARKUP (1,80) R$ 1.050.000,00 = R$ 1.890.000,00


(-) CUSTO DA MERCADORIA = (R$ 1.050.000,00)


(-) TRIBUTOS SOBRE VENDA 20% DA RECEITA = (R$ 378.000,00)


= RESULTADO BRUTO = R$ 462.000,00


Solicito a anulação da questão 13, essa questão foi mau elaborada, é uma questão que faz o candidato ficar entre a letra A e a letra B, ou seja, uma questão com duas respostas, ela não indica qual método devemos usar, se é o direto ou indireto. Quem fez pelo método direto achou a letra A, quem fez pelo metodo indireto achou a letra B, no gabarito oficial está a letra B como a correta.


Questão 13

Assertiva correta é a letra “A”

MÉTODO DA SOMA DOS DÍGITOS

Vida Util: 5 Anos
Assim Temos: 1+2+3+4+5 = 15
Valor 100.000
Valor. 90.000

Soma Coeficiente
Ano Digitos %. Depreciação
1 / 15 = 6,67 6.000
2 / 15 = 13,33 12.000
3 / 15 = 20,00
4 / 15 = 26,67
5 / 15 = 33,33
TOTAL = 100,00

Assim temos no segundo ano o somatório da depreciação do primeiro e segundo ano totalizando: R$ 18.000,00.

MÉTODO LINEAR

Valor do Bem 100.000
Valor Residual 10.000
Vida Util 5 Anos
Depreciado 24 Meses

90.000,00/5=R$ 18.000,00/12= R$ 1.500,00 X24= R$ 36.000,00

ALAELSON CRUZ DOS SANTOS

Alaelson Cruz dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 00:20

RECURSO CONTRA O GABARITO DA QUESTÃO Nº 16
Pedido de anulação da questão nº. 16 da prova de Bacharel em Ciências Contábeis do Exame de Suficiência CFC 2013/2, aplicado em 29/09/2013, pelos fundamentos que seguem:
Segundo o gabarito preliminar divulgado pelo CFC, a resposta correta seria a alternativa "D", pois considera a conta Duplicatas Descontadas como integrante do Passivo Circulante.
Fundamentação do Recurso:
Base para a fundamentação: Contabilidade Básica, 9ª edição, Ricardo Ferreira, Editora Ferreira, página 185.
A questão 16 deve ser anulada, pois a classificação das duplicatas descontadas tem sido entendida pela literatura e ensinada pelos professores dos cursos superiores de contabilidade como conta redutora do Ativo Circulante.
É muito comum as empresas fazerem uso de descontos de duplicatas para obter recursos financeiros a serem usados em suas atividades operacionais. O desconto de duplicatas é uma operação financeira em que a empresa “vende” determinadas duplicatas para o banco em troca de uma antecipação do valor em conta corrente, sendo cobrado juros nessa operação.
Embora os títulos negociados sejam transferidos para a instituição financeira, a empresa fica responsável pelo pagamento dos mesmos, em caso de não liquidação pelo devedor. As duplicatas descontadas são registradas em conta redutora do ativo circulante, logo após a conta “duplicatas a receber”. Esta conta recebe o nome de “duplicatas descontadas”, e tem natureza credora.
A conta “duplicatas descontadas” deve ser creditada no momento da operação do desconto, quando o Banco credita o valor na conta corrente da empresa, e deve ser debitada no momento da liquidação do título pelo devedor, ou quando, o Banco debitar o valor da conta corrente da empresa, pelo fato do devedor não efetuar o pagamento.
Nessa operação, o Banco cobra juros. Os juros debitados pelo Banco devem ser contabilizados como “encargos financeiros a transcorrer“, já que se tratam de despesas antecipadas, sendo debitada por ocasião do desconto e creditadas no momento em que a despesa é incorrida, observando-se o regime de competência.
O entendimento do item 20 do Pronunciamento Técnico CPC 38 é que as duplicatas descontadas, quando não há transferência dos riscos e benefícios da propriedade, devem ser classificadas como passivo, sendo que a duplicata a receber continua a ser mantida no ativo até o seu efetivo recebimento.
Na operação de desconto, o banco antecipa o valor de títulos de crédito (duplicatas, notas promissórias), pagando à empresa o valor atual (valor nominal do título menos o desconto). A empresa, entretanto, não promove a baixa do valor do documento, na conta Duplicatas a Receber, no ato da operação de desconto, porque se o título não for recebido do cliente, o banco poderá cobrá-lo de quem lhe efetuou o desconto.
Muito embora se refiram ao período ainda a transcorrer até a data de vencimento do título de crédito, os juros do desconto são cobrados antecipadamente.
Antes da convergência da Contabilidade brasileira aos padrões internacionais, a operação de desconto de duplicata a receber de cliente era registrada assim:
D - Bancos Conta Movimento (¬ Ativo)
D - Juros a Vencer (¬ Ativo)
C - Duplicatas Descontadas ( Ativo)
No ato do desconto, a empresa registrava os juros da operação como despesa antecipada, no ativo, e os apropriava posteriormente ao resultado, de acordo com o prazo transcorrido. A conta Duplicatas Descontadas era classificada como retificadora do ativo. Retificava a conta Duplicatas a Receber.
Todavia, com a aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade, o critério que provavelmente deverá predominar no registro do desconto de duplicatas será este:
D - Bancos Conta Movimento (¬ Ativo)
D - Encargos Financeiros a Transcorrer ( PE)
C - Duplicatas Descontadas (¬ PE)
Desse modo, a conta Duplicatas Descontadas passa a ser classificada no passivo exigível, sendo retificada pela conta Encargos Financeiros a Transcorrer. A justificativa para esse tratamento é que, como o desconto de duplicata não transfere para o banco o risco do não recebimento do título, trata-se, na essência, de um “empréstimo” bancário com duplicatas oferecidas em garantia.
Lançamento de apropriação dos juros ao resultado:
D - Despesa de Juros ( SL)
C - Encargos Financeiros a Transcorrer (¬ PE)
Quando o banco recebe a duplicata, é remetido um aviso do fato à empresa, que só então efetua a baixa na conta Duplicatas a Receber, mediante o seguinte lançamento:
D - Duplicatas Descontadas ( PE)
C - Duplicatas a Receber ( Ativo)

Nesse período de transição para as normas internacionais, é preciso considerar as duas formas de registro, pois ainda não se pode afirmar que critério cada banca organizadora dos concursos adotará de imediato.
Cito como exemplo relevante a ESAF, organizadora dos concursos da Receita Federal, que em suas provas tem classificado a conta Duplicatas Descontadas como retificadora do ativo circulante e calcula a provisão para devedores duvidosos com base nas perdas estimadas, conforme a Lei das S/A, que manteve as provisões retificadoras do ativo, contrariando o CPC, que determina o cálculo com base nas perdas incorridas e só admite provisões do passivo exigível.
Vale ressaltar que os pronunciamentos do CPC não revogam a lei das Sociedades Anônimas, ainda que aprovados pela CVM ou pelo CFC).

Ante o exposto, solicito o deferimento do presente recurso e que o mesmo seja julgado procedente, devendo ser anulada a questão de nº. 16 do referido exame, revertendo a pontuação para todos os candidatos conforme o item 10.11 do referido Edital.

--
Att.

Alaelson Cruz dos Santos
http://acscursos.blogspot.com/
(79) 8159-0113
(79) 9860-6271

“Organize seu presente, planeje seu futuro, invista mais em você"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 08:21

Bom dia

Foi anexado a este tópico, alguns materiais enviados pelos usuários, que assim ficarão disponíveis para todos.

Para acessar bastar clicar na opção "Tópico com arquivos para download".

Obrigado pelo empenho daqueles que se comprometem em ajudar os demais.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Welliton César Ferreira

Welliton César Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 08:22


Recurso questão 16:


EXAME DE SUFICIÊCIA Nº 02/2013

FORMULÁRIO PADRÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS – PROVA OBJETIVA

INFORMAÇÕES REFERENTES AO EXAMINADO

MARQUE O TIPO DE PROVA:



NÚMERO DE INSCRIÇÃO:

NOME:

CPF:

Solicito à FBC a revisão do Gabarito Oficial Preliminar da Prova Objetiva, questão nº: 16.

DIVINÓPOLIS, 4 de outubro de 2013.

Instruções

Para a interposição de recursos contra o Gabarito Oficial Preliminar da Prova Objetiva, o candidato deverá:
• Preencher este formulário conforme as instruções contidas neste e no item 10 do edital.
• O examinado que desejar interpor recurso contra os gabaritos preliminares das provas poderá fazê-lo no período compreendido das 10 horas do 1º (primeiro) dia útil até as 18 horas do 2º (segundo) dia útil, após a divulgação dos gabaritos preliminares.
• Somente será admitida interposição de recurso via sistema de acompanhamento de inscrição nos sites da FBC, do CFC e dos CRCs. Após o prazo mencionado o sistema ficará automaticamente indisponível para a interposição de recursos.
• Não serão aceitos, em hipótese alguma, recursos protocolados em Delegacias Regionais, CRCs, CFC, FBC ou qualquer outro meio que não seja o disposto no item anterior.
• O examinado somente poderá interpor recurso por meio deste formulário.
• Os recursos que forem interpostos em outro formulário que não seja o fornecido pela FBC serão automaticamente indeferidos.
• Este formulário, depois de preenchido, deverá ser anexado (enviado) conforme as instruções contidas no sistema de acompanhamento de inscrição na área e período determinados para esta finalidade.
• Após anexar (enviar) o formulário, conforme descrito no item anterior, será exibida uma mensagem de confirmação de envio do recurso, devendo esta ser impressa, pois será o comprovante de interposição do recurso.
• O sistema aceitará apenas um recurso por questão de cada examinado.
• O sistema não aceitará o anexo (envio) de formulário que tenha tamanho superior a 3 Megabytes.
• Se houver anulação de qualquer questão por força de deferimento de recurso julgado procedente, essas alterações pontuarão todos os examinados, que tenham errado a questão antes de sua anulação, independentemente de terem interposto recurso. Os examinados que tenham marcado a(s) questão(ões) conforme os gabaritos preliminares, permanecerão com a pontuação atribuída.
• As alterações dos gabaritos resultantes do deferimento dos recursos interpostos serão divulgadas nos sites da FBC, do CFC e dos CRCs.
• Serão preliminarmente indeferidos recursos inconsistentes que não atendam às exigências e/ou às especificações estabelecidas neste Edital.
• O examinado deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito; o recurso inconsistente e/ou intempestivo não será reconhecido.
• Os recursos deverão conter argumentos e fundamentações com base nos conteúdos programáticos, sob pena de não serem considerados.
• Em hipótese alguma serão aceitos pedidos de revisão de recursos ou recurso contra o gabarito definitivo oficial.
• Os recursos referentes aos gabaritos preliminares serão analisados e julgados, e a divulgação aos interessados, que ocorrerá no sistema de inscrição, dar-se-á no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de aplicação das provas.
• Em hipótese alguma serão aceitos recursos via postal, fax, e-mail, protocolados ou fora do prazo.
• Não servirão como provas, para fins de recursos, eventuais anotações no caderno de exame do candidato.
• Recursos cujo teor desrespeite a banca ou qualquer instituição envolvida no exame serão preliminarmente indeferidos.
• A FBC e o CFC não se responsabilizarão por interposição de recurso não recebido por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados que não sejam de sua responsabilidade.
• É de responsabilidade exclusiva do candidato a conferência das questões solicitadas no “Formulário Para Interposição de Recursos” com a respectiva “Justificativa e Argumentação” como o preenchimento de todos os campos do formulário.


EXAME DE SUFICIÊCIA Nº 02/2013

JUSTIFICATIVA E ARGUMENTAÇÃO

QUESTÃO No: 16

GABARITO DIVULGADO PELA FBC: D RESPOSTA DO CANDIDATO:

ARGUMENTAÇÃO DO RECURSO / SOLICITAÇÃO DO CANDIDATO:
Pedido de anulação da Questão nº 16 do Exame de Suficiência CFC pelos fundamentos que seguem:

Enunciado da Questão nº 16:

"Uma sociedade empresária apresentou os seguintes saldos após a destinação do resultado de 2012:

CONTAS SALDOS
Bancos Conta Movimento R$ 25.000,00
Caixa R$ 10.000,00
Capital a Integralizar R$ 50.000,00
Capital Subscrito R$100.000,00
Depreciação Acumulada R$ 15.000,00
Duplicatas a Receber R$ 47.000,00
Duplicatas Descontadas R$ 27.000,00
Estoques de Mercadorias R$ 28.000,00
Fornecedores R$ 70.000,00
ICMS a Recuperar R$ 2.000,00
Investimentos em Coligadas R$ 49.000,00
Reservas de Lucros R$ 38.000,00
Veículos de Uso R$ 39.000,00

No Balanço Patrimonial, o Ativo Total é igual a:"

Resposta correta de acordo com o gabarito: "D"

Conforme gabarito, as contas patrimoniais que levariam o Ativo Total a perceber o valor indicado de R$ 185.000,00 seriam:

CONTAS SALDOS
Bancos Conta Movimento R$ 25.000,00
Caixa R$ 10.000,00
(-)Depreciação Acumulada (R$ 15.000,00)
Duplicatas a Receber R$ 47.000,00
Estoques de Mercadorias R$ 28.000,00
ICMS a Recuperar R$ 2.000,00
Investimentos em Coligadas R$ 49.000,00
Veículos de Uso R$ 39.000,00
ATIVO TOTAL R$185.000,00

Nesta estrutura, observa-se que o valor da conta patrimonial "Duplicatas Descontadas" não fora incluso no cálculo acima demonstrado, segundo entendimento do comitê emissor do gabarito.
Transcreve-se abaixo os itens 17 a 20 da NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, aprovada pela Resolução CFC nº 1.196/09 de 21 de outubro de 2009:

"17. A entidade deve desreconhecer um ativo financeiro quando, e apenas quando:
(a) os direitos contratuais aos fluxos de caixa de ativo financeiro expiram; ou
(b) ela transfere o ativo financeiro conforme definido nos itens 18 e 19, e a transferência se qualifica para desreconhecimento de acordo com o item 20 (Ver item 38 para vendas regulares de ativos financeiros).

18. A entidade transfere um ativo financeiro se, apenas se:
(a) transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa do ativo financeiro; ou
(b) retiver os direitos contratuais de receber fluxos de caixa do ativo financeiro, mas assumir a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários em acordo que satisfaça as condições do item 19.

19. Quando a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro (ativo original), mas assume a obrigação contratual de pagar esses fluxos de caixa a uma ou mais entidades (destinatários finais), a entidade trata a transação como uma transferência de ativo financeiro se, e apenas se, todas as três condições que se seguem forem satisfeitas:
(a) a entidade não tem qualquer obrigação de pagar quantias aos destinatários finais a menos que receba quantias equivalentes do ativo original. Os adiantamentos a curto prazo pela entidade com o direito de total recuperação da quantia emprestada acrescida dos juros às taxas de mercado não violam essa condição;
(b) a entidade está proibida pelos termos do contrato de transferência de vender ou penhorar o ativo original, a não ser como garantia aos destinatários finais pela obrigação de lhes pagar fluxos de caixa;
(c) a entidade tem a obrigação de remeter qualquer fluxo de caixa que receba em nome dos destinatários finais sem atrasos significativos. Além disso, a entidade não tem o direito de reinvestir esses fluxos de caixa, exceto no caso de investimentos em dinheiro ou seus equivalentes (como definidos na NBC TG 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa) durante o curto período de liquidação desde a data de recebimento até a data de entrega exigida aos destinatários finais, e os juros recebidos como resultado desses investimentos são passados aos destinatários finais.

20. Quando a entidade transfere um ativo financeiro (ver item 18), deve avaliar até que ponto ela retém os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro. Nesse caso:
(a) se a entidade transferir substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou passivos quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;
(b) se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo financeiro;
(c) se a entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve determinar se reteve o controle do ativo financeiro. Nesse caso:
(i) se a entidade não reteve o controle, ela deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativo ou passivo quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;
(ii) se a entidade reteve o controle, ela deve continuar a reconhecer o ativo financeiro na medida do seu envolvimento continuado no ativo financeiro (ver item 30)".

Em complemento, transcreve-se abaixo o item 29 da referida NBC TG 38:

"29. Se a transferência não resultar em desreconhecimento porque a entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo transferido na sua totalidade e deve reconhecer um passivo financeiro pela retribuição recebida. Em períodos posteriores, a entidade deve reconhecer qualquer rendimento do ativo transferido e qualquer gasto incorrido como passivo financeiro - Envolvimento continuado em ativos transferidos (ver item 20(c)(ii)".

Ora, é perceptível que, uma vez efetuado o adiantamento do numerário inerente ao valor dos recebíveis de clientes e, apesar de tal fato, ainda recaem plenamente sobre a organização (sociedade empresária) as responsabilidades e riscos decorrentes ao cumprimento da liquidação por parte dos destinatários finais, é sabido que não há desreconhecimento do ativo transferido, arcando com as inadimplências caso venham elas a ocorrer quando do vencimento destes.
Sendo a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração aprovado e reconhecida pelo CFC, e seguindo as determinações, especialmente o item 29 da referida Resolução, não se vislumbra outro método de cálculo do Ativo Total da sociedade empresária senão aquele em que se inclui como conta redutora do Ativo o valor percebido pela conta patrimonial "Duplicatas Descontadas", resultando, neste contexto, a seguinte apresentação:

CONTAS SALDOS
Bancos Conta Movimento R$ 25.000,00
Caixa R$ 10.000,00
(-)Depreciação Acumulada (R$ 15.000,00)
Duplicatas a Receber R$ 47.000,00
(-)Duplicatas Descontadas (R$ 27.000,00)
Estoques de Mercadorias R$ 28.000,00
ICMS a Recuperar R$ 2.000,00
Investimentos em Coligadas R$ 49.000,00
Veículos de Uso R$ 39.000,00
ATIVO TOTAL R$158.000,00

Nesse diapasão, conclui-se que equivocadamente fora indicada solução à Questão nº 16 do Exame de Suficiência CFC em discordância no que tange à NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, devendo ser reconsiderado o gabarito desta, modificando-se para a alternativa "B".

Ante o exposto, requere-se o deferimento do presente recurso, relativo à Questão nº 16 do Exame de Suficiência CFC, promovendo, assim, a correta aplicação das normas técnicas que norteiam a execução das atividades intrínsecas à Contabilidade.

Welliton César Ferreira

Welliton César Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 08:24

Recurso questão 19:

Pedido de anulação da questão nº. 19 do Exame de suficiência CFC, pelos fundamentos que seguem:
Anunciado da questão nº. 19:

“De acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, inclusive a Lei nº. 4.320/64, são demonstrações contábeis das entidades definidas no campo da contabilidade aplicada ao setor público”

Resposta correta de acordo com o gabarito: “D”

Em conformidade com o disposto no art. 101 do capitulo IV – Dos Balanços da lei 4.320/64 as demonstrações contábeis aplicadas ao setor publico são: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, in verbis:

CAPÍTULO IV Dos Balanços
Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 1x4 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.

Vejam que a Lei 4.320/64 não se preocupou em discriminar a Demonstração do Fluxo de Caixa e/ ou também a Demonstração do Patrimônio Líquido. Mesmo que assim não entenda, é preciso esclarecer que, de acordo na separação por matéria no edital do Exame de suficiência CRC - SP, anexo II, a Demonstração do Patrimônio Líquido não foram relacionadas como parte integrante da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, senão, vejamos:

Detalhamento dos Conteúdos Programáticos do Edital no item 3 - Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em especifico a alínea f:

“f) Demonstrações Contábeis: Demonstrações contábeis, divulgação das demonstrações contábeis, balanço patrimonial, balanço orçamentário balanço financeiro, demonstração das variações patrimoniais, demonstração dos fluxos de caixa, demonstração do resultado econômico, notas explicativas. ” (grifei)

Assim, não é possível exigir que a Demonstração do Fluxo de Caixa e a Demonstração do Patrimônio Líquido sejam parte indissociável das demonstrações contábeis das entidades definidas no campo da contabilidade aplicada ao setor público, quando nem o edital traz tal entendimento.

Nesse diapasão, mesmo que normas inferiores a Lei 4.320/64 tragam tal exigência, o que não se percebe, não há argumentação para manter uma questão de dúbio entendimento, até porque a legislação especial se sobrepõe as normas gerais. Do contrário, reveste o edital de erro indiscutível, devendo ser desconsiderada a referida questão.

Por derradeiro, ainda nesse sentido, ressalta-se que no enunciado do exercício, utiliza-se a expressão “inclusive”, que no nosso dicionário vem com o seguinte significado: “adv. de maneira inclusiva; sem que haja exclusão: falaremos de todo o processo penal inclusive o último capítulo. Até mesmo: ele deve inclusive se candidatar, embora culpado. Também: a Universidade tem inclusive um hospital. (Etm. do latim: ecles) Sinônimos de Inclusive Sinônimo de inclusive: até, inclusivamente e também” Fonte:http://www.dicio.com.br/inclusive/

Ou seja, conforme enunciado no exercício, não está incluso na lei 4.320/64 a Demonstração do Fluxo de Caixa e/ ou também a Demonstração do Patrimônio Líquido.

Ante o exposto, com base no flagrante erro contido no edital, bem como na interpretação a luz do ordenamento jurídico que norteia as regras estabelecidas para as entidades definidas no campo da contabilidade aplicada ao setor público, querer-se o deferimento do presente recurso impugnando a questão de nº. 19 do referido exame, revertendo à pontuação para todos os candidatos conforme o item 10.11 do referido Edital.

Por esse motivo exposto Solicito encarecidamente revisão e validação da questão

Welliton César Ferreira

Welliton César Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 08:24

Recurso questão 13:


De acordo com a questão Nº 13 conforme Enunciado “uma máquina tem custo de aquisição de R$ 100.000,00 valor residual de R$ 10.000,00 e vida útil de cinco anos.
Ao final do segundo ano, o saldo da depreciação acumulada, considerando o método linear e o método de soma dos dígitos dos anos, será respectivamente de”.
Em razão de não especificar o tipo do método a ser depreciado por dígitos Crescente ou Decrescente a mesma trás duas opções corretas Alternativas A e B. Porém a FBC considerou o método Decrescente Alternativa B sem citar no enunciado da questão. Por esse motivo exposto Solicito encarecidamente revisão e invalidação da questão

Método Linear
90.000/5 = 18.000,00 x 2 = 36.000,00
Método Crescente
90.000,00 1/15 = 6.000,00
90.000,00 2/15 = 12.000,00
90.000,00 3/15 = 18.000,00
90.000,00 4/15 = 24.000,00
90.000,00 5/15 = 30.000,00
Total = 18.000,00 ao final do segundo ano

Método Decrescente
90.000,00 5/15 = 30.000,00
90.000,00 4/15 = 24.000,00
90.000,00 3/15 = 18.000,00
90.000,00 2/15 = 12.000,00
90.000,00 1/15 = 6.000,00
Total = 54.000,00 ao final do segundo ano

Welliton César Ferreira

Welliton César Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 08:27

Link para formulário dos recursos. Fonte: Edna Botelho

Pessoal, atenção! Os recursos devem ser enviados no formulário que esta disponível no CFC http://www2.cfc.org.br/sisweb/exame/inscricao/menucandidato.aspx
Entre com seus dados que já aparece.
Se não estiver neste formulário serão automaticamente indeferidos. Muito cuidado, sei da pressa e nervosismo, mais se não estiver dentro do padrão conforme Edital não adianta.

Valdenio Henrique Rabelo

Valdenio Henrique Rabelo

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 09:09

QUESTÃO 19
Creditos de JUBER ROBERTO
Boa tarde a todos!

Recurso questão nº 19 - Bacharel, enviada pelo colega Nilton Batista Vieira Filho. Créditos ao autor, que foi um colega do fórum na qual me falhou agora o nome:

Pedido de anulação da questão nº. 19 do Exame de suficiência CRC – SP, pelos fundamentos que seguem:

Enunciado da questão nº 19:

“19. De acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, inclusive a Lei nº 4.320/64, são demonstrações contábeis das entidades definidas no campo da contabilidade aplicada ao setor público:“

Resposta correta de acordo com o gabarito: “D”

Em conformidade com o disposto no art. 101 do capitulo IV – Dos Balanços, da Lei nº 4.320/64, as demonstrações contábeis aplicadas ao setor publico são: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, in verbis:

“CAPÍTULO IV - Dos Balanços

Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.”

Vejam que a Lei 4.320/64 não se preocupou em discriminar a Demonstração do Fluxo de Caixa e/ ou também a Demonstração do Patrimônio Líquido. Mesmo que assim não entenda, é preciso esclarecer que, de acordo na separação por matéria no edital do Exame de suficiência CRC – SP, anexo II, a Demonstração do Patrimônio Líquido não foram relacionadas como parte integrante da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, senão, vejamos:

Detalhamento dos Conteúdos Programáticos do Edital no item 3 - Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em especifico a alínea f:

“f) Demonstrações Contábeis: Demonstrações contábeis, divulgação das demonstrações contábeis, balanço patrimonial, balanço orçamentário balanço financeiro, demonstração das variações patrimoniais, demonstração dos fluxos de caixa, demonstração do resultado econômico, notas explicativas”.

Assim, não é possível exigir que a Demonstração do Fluxo de Caixa e a Demonstração do Patrimônio Líquido sejam parte indissociável das demonstrações contábeis das entidades definidas no campo da contabilidade aplicada ao setor público, quando nem o edital traz tal entendimento.
Nesse diapasão, mesmo que normas inferiores a Lei nº 4.320/64 tragam tal exigência, o que não se percebe, não há argumentação para manter uma questão de dúbio entendimento, até porque a legislação especial se sobrepõe as normas gerais. Do contrário, reveste o edital de erro indiscutível, devendo ser desconsiderada a referida questão.

Por derradeiro, ainda nesse sentido, ressalta-se que no enunciado do exercício, utiliza-se a expressão “inclusive”, que no nosso dicionário vem com o seguinte significado: “adv. de maneira inclusiva; sem que haja exclusão: falaremos de todo o processo penal inclusive o último capítulo. Até mesmo: ele deve inclusive se candidatar, embora culpado. Também: a Universidade tem inclusive um hospital. (Etm. do latim: ecles) Sinônimos de Inclusive Sinônimo de inclusive: até, inclusivamente e também” (Fonte:http://www.dicio.com.br/inclusive/).

Ou seja, conforme enunciado no exercício, não está incluso na lei 4.320/64 a Demonstração do Fluxo de Caixa e/ ou também a Demonstração do Patrimônio Líquido.

Ante o exposto, com base no flagrante erro contido no edital, bem como na interpretação a luz do ordenamento jurídico que norteia as regras estabelecidas para as entidades definidas no campo da contabilidade aplicada ao setor público, querer-se o deferimento do presente recurso impugnando a questão de nº 19 do referido exame, revertendo à pontuação para todos os candidatos conforme o item 10.11 do referido Edital.

Valdenio Henrique Rabelo

Valdenio Henrique Rabelo

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 09:11

QUESTÃO 16
Creditos de Juber Roberto.

Bom dia a todos!

Recurso questão nº 16 - Bacharel:

Pedido de anulação da Questão nº 16 do Exame de Suficiência CFC pelos fundamentos que seguem:

Enunciado da Questão nº 16:

"Uma sociedade empresária apresentou os seguintes saldos após a destinação do resultado de 2012:

CONTAS SALDOS
Bancos Conta Movimento R$ 25.000,00
Caixa R$ 10.000,00
Capital a Integralizar R$ 50.000,00
Capital Subscrito R$100.000,00
Depreciação Acumulada R$ 15.000,00
Duplicatas a Receber R$ 47.000,00
Duplicatas Descontadas R$ 27.000,00
Estoques de Mercadorias R$ 28.000,00
Fornecedores R$ 70.000,00
ICMS a Recuperar R$ 2.000,00
Investimentos em Coligadas R$ 49.000,00
Reservas de Lucros R$ 38.000,00
Veículos de Uso R$ 39.000,00

No Balanço Patrimonial, o Ativo Total é igual a:"

Resposta correta de acordo com o gabarito: "D"

Conforme gabarito, as contas patrimoniais que levariam o Ativo Total a perceber o valor indicado de R$ 185.000,00 seriam:

CONTAS SALDOS
Bancos Conta Movimento R$ 25.000,00
Caixa R$ 10.000,00
(-)Depreciação Acumulada (R$ 15.000,00)
Duplicatas a Receber R$ 47.000,00
Estoques de Mercadorias R$ 28.000,00
ICMS a Recuperar R$ 2.000,00
Investimentos em Coligadas R$ 49.000,00
Veículos de Uso R$ 39.000,00
ATIVO TOTAL R$185.000,00

Nesta estrutura, observa-se que o valor da conta patrimonial "Duplicatas Descontadas" não fora incluso no cálculo acima demonstrado, segundo entendimento do comitê emissor do gabarito.
Transcreve-se abaixo os itens 17 a 20 da NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, aprovada pela Resolução CFC nº 1.196/09 de 21 de outubro de 2009:

"17. A entidade deve desreconhecer um ativo financeiro quando, e apenas quando:
(a) os direitos contratuais aos fluxos de caixa de ativo financeiro expiram; ou
(b) ela transfere o ativo financeiro conforme definido nos itens 18 e 19, e a transferência se qualifica para desreconhecimento de acordo com o item 20 (Ver item 38 para vendas regulares de ativos financeiros).

18. A entidade transfere um ativo financeiro se, apenas se:
(a) transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa do ativo financeiro; ou
(b) retiver os direitos contratuais de receber fluxos de caixa do ativo financeiro, mas assumir a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários em acordo que satisfaça as condições do item 19.

19. Quando a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro (ativo original), mas assume a obrigação contratual de pagar esses fluxos de caixa a uma ou mais entidades (destinatários finais), a entidade trata a transação como uma transferência de ativo financeiro se, e apenas se, todas as três condições que se seguem forem satisfeitas:
(a) a entidade não tem qualquer obrigação de pagar quantias aos destinatários finais a menos que receba quantias equivalentes do ativo original. Os adiantamentos a curto prazo pela entidade com o direito de total recuperação da quantia emprestada acrescida dos juros às taxas de mercado não violam essa condição;
(b) a entidade está proibida pelos termos do contrato de transferência de vender ou penhorar o ativo original, a não ser como garantia aos destinatários finais pela obrigação de lhes pagar fluxos de caixa;
(c) a entidade tem a obrigação de remeter qualquer fluxo de caixa que receba em nome dos destinatários finais sem atrasos significativos. Além disso, a entidade não tem o direito de reinvestir esses fluxos de caixa, exceto no caso de investimentos em dinheiro ou seus equivalentes (como definidos na NBC TG 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa) durante o curto período de liquidação desde a data de recebimento até a data de entrega exigida aos destinatários finais, e os juros recebidos como resultado desses investimentos são passados aos destinatários finais.

20. Quando a entidade transfere um ativo financeiro (ver item 18), deve avaliar até que ponto ela retém os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro. Nesse caso:
(a) se a entidade transferir substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou passivos quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;
(b) se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo financeiro;
(c) se a entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve determinar se reteve o controle do ativo financeiro. Nesse caso:
(i) se a entidade não reteve o controle, ela deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativo ou passivo quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;
(ii) se a entidade reteve o controle, ela deve continuar a reconhecer o ativo financeiro na medida do seu envolvimento continuado no ativo financeiro (ver item 30)".

Em complemento, transcreve-se abaixo o item 29 da referida NBC TG 38:

"29. Se a transferência não resultar em desreconhecimento porque a entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo transferido na sua totalidade e deve reconhecer um passivo financeiro pela retribuição recebida. Em períodos posteriores, a entidade deve reconhecer qualquer rendimento do ativo transferido e qualquer gasto incorrido como passivo financeiro - Envolvimento continuado em ativos transferidos (ver item 20(c)(ii)".

Ora, é perceptível que, uma vez efetuado o adiantamento do numerário inerente ao valor dos recebíveis de clientes e, apesar de tal fato, ainda recaem plenamente sobre a organização (sociedade empresária) as responsabilidades e riscos decorrentes ao cumprimento da liquidação por parte dos destinatários finais, é sabido que não há desreconhecimento do ativo transferido, arcando com as inadimplências caso venham elas a ocorrer quando do vencimento destes.
Sendo a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração aprovado e reconhecida pelo CFC, e seguindo as determinações, especialmente o item 29 da referida Resolução, não se vislumbra outro método de cálculo do Ativo Total da sociedade empresária senão aquele em que se inclui como conta redutora do Ativo o valor percebido pela conta patrimonial "Duplicatas Descontadas", resultando, neste contexto, a seguinte apresentação:

CONTAS SALDOS
Bancos Conta Movimento R$ 25.000,00
Caixa R$ 10.000,00
(-)Depreciação Acumulada (R$ 15.000,00)
Duplicatas a Receber R$ 47.000,00
(-)Duplicatas Descontadas (R$ 27.000,00)
Estoques de Mercadorias R$ 28.000,00
ICMS a Recuperar R$ 2.000,00
Investimentos em Coligadas R$ 49.000,00
Veículos de Uso R$ 39.000,00
ATIVO TOTAL R$158.000,00

Nesse diapasão, conclui-se que equivocadamente fora indicada solução à Questão nº 16 do Exame de Suficiência CFC em discordância no que tange à NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, devendo ser reconsiderado o gabarito desta, modificando-se para a alternativa "B".

Ante o exposto, requere-se o deferimento do presente recurso, relativo à Questão nº 16 do Exame de Suficiência CFC, promovendo, assim, a correta aplicação das normas técnicas que norteiam a execução das atividades intrínsecas à Contabilidade.

Daiana Ferreira

Daiana Ferreira

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 09:11

Pedido de anulação da Questão nº 16 do Exame de Suficiência CFC pelos fundamentos que seguem:

Enunciado da Questão nº 16:

"Uma sociedade empresária apresentou os seguintes saldos após a destinação do resultado de 2012:

CONTAS SALDOS
Bancos Conta Movimento R$ 25.000,00
Caixa R$ 10.000,00
Capital a Integralizar R$ 50.000,00
Capital Subscrito R$100.000,00
Depreciação Acumulada R$ 15.000,00
Duplicatas a Receber R$ 47.000,00
Duplicatas Descontadas R$ 27.000,00
Estoques de Mercadorias R$ 28.000,00
Fornecedores R$ 70.000,00
ICMS a Recuperar R$ 2.000,00
Investimentos em Coligadas R$ 49.000,00
Reservas de Lucros R$ 38.000,00
Veículos de Uso R$ 39.000,00

No Balanço Patrimonial, o Ativo Total é igual a:"

Resposta correta de acordo com o gabarito: "D"

Conforme gabarito, as contas patrimoniais que levariam o Ativo Total a perceber o valor indicado de R$ 185.000,00 seriam:

CONTAS SALDOS
Bancos Conta Movimento R$ 25.000,00
Caixa R$ 10.000,00
(-)Depreciação Acumulada (R$ 15.000,00)
Duplicatas a Receber R$ 47.000,00
Estoques de Mercadorias R$ 28.000,00
ICMS a Recuperar R$ 2.000,00
Investimentos em Coligadas R$ 49.000,00
Veículos de Uso R$ 39.000,00
ATIVO TOTAL R$185.000,00

Nesta estrutura, observa-se que o valor da conta patrimonial "Duplicatas Descontadas" não fora incluso no cálculo acima demonstrado, segundo entendimento do comitê emissor do gabarito.
Transcreve-se abaixo os itens 17 a 20 da NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, aprovada pela Resolução CFC nº 1.196/09 de 21 de outubro de 2009:

"17. A entidade deve desreconhecer um ativo financeiro quando, e apenas quando:
(a) os direitos contratuais aos fluxos de caixa de ativo financeiro expiram; ou
(b) ela transfere o ativo financeiro conforme definido nos itens 18 e 19, e a transferência se qualifica para desreconhecimento de acordo com o item 20 (Ver item 38 para vendas regulares de ativos financeiros).

18. A entidade transfere um ativo financeiro se, apenas se:
(a) transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa do ativo financeiro; ou
(b) retiver os direitos contratuais de receber fluxos de caixa do ativo financeiro, mas assumir a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários em acordo que satisfaça as condições do item 19.

19. Quando a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro (ativo original), mas assume a obrigação contratual de pagar esses fluxos de caixa a uma ou mais entidades (destinatários finais), a entidade trata a transação como uma transferência de ativo financeiro se, e apenas se, todas as três condições que se seguem forem satisfeitas:
(a) a entidade não tem qualquer obrigação de pagar quantias aos destinatários finais a menos que receba quantias equivalentes do ativo original. Os adiantamentos a curto prazo pela entidade com o direito de total recuperação da quantia emprestada acrescida dos juros às taxas de mercado não violam essa condição;
(b) a entidade está proibida pelos termos do contrato de transferência de vender ou penhorar o ativo original, a não ser como garantia aos destinatários finais pela obrigação de lhes pagar fluxos de caixa;
(c) a entidade tem a obrigação de remeter qualquer fluxo de caixa que receba em nome dos destinatários finais sem atrasos significativos. Além disso, a entidade não tem o direito de reinvestir esses fluxos de caixa, exceto no caso de investimentos em dinheiro ou seus equivalentes (como definidos na NBC TG 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa) durante o curto período de liquidação desde a data de recebimento até a data de entrega exigida aos destinatários finais, e os juros recebidos como resultado desses investimentos são passados aos destinatários finais.

20. Quando a entidade transfere um ativo financeiro (ver item 18), deve avaliar até que ponto ela retém os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro. Nesse caso:
(a) se a entidade transferir substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou passivos quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;
(b) se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo financeiro;
(c) se a entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve determinar se reteve o controle do ativo financeiro. Nesse caso:
(i) se a entidade não reteve o controle, ela deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativo ou passivo quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;
(ii) se a entidade reteve o controle, ela deve continuar a reconhecer o ativo financeiro na medida do seu envolvimento continuado no ativo financeiro (ver item 30)".

Em complemento, transcreve-se abaixo o item 29 da referida NBC TG 38:

"29. Se a transferência não resultar em desreconhecimento porque a entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo transferido na sua totalidade e deve reconhecer um passivo financeiro pela retribuição recebida. Em períodos posteriores, a entidade deve reconhecer qualquer rendimento do ativo transferido e qualquer gasto incorrido como passivo financeiro - Envolvimento continuado em ativos transferidos (ver item 20(c)(ii)".

Ora, é perceptível que, uma vez efetuado o adiantamento do numerário inerente ao valor dos recebíveis de clientes e, apesar de tal fato, ainda recaem plenamente sobre a organização (sociedade empresária) as responsabilidades e riscos decorrentes ao cumprimento da liquidação por parte dos destinatários finais, é sabido que não há desreconhecimento do ativo transferido, arcando com as inadimplências caso venham elas a ocorrer quando do vencimento destes.
Sendo a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração aprovado e reconhecida pelo CFC, e seguindo as determinações, especialmente o item 29 da referida Resolução, não se vislumbra outro método de cálculo do Ativo Total da sociedade empresária senão aquele em que se inclui como conta redutora do Ativo o valor percebido pela conta patrimonial "Duplicatas Descontadas", resultando, neste contexto, a seguinte apresentação:

CONTAS SALDOS
Bancos Conta Movimento R$ 25.000,00
Caixa R$ 10.000,00
(-)Depreciação Acumulada (R$ 15.000,00)
Duplicatas a Receber R$ 47.000,00
(-)Duplicatas Descontadas (R$ 27.000,00)
Estoques de Mercadorias R$ 28.000,00
ICMS a Recuperar R$ 2.000,00
Investimentos em Coligadas R$ 49.000,00
Veículos de Uso R$ 39.000,00
ATIVO TOTAL R$158.000,00

Nesse diapasão, conclui-se que equivocadamente fora indicada solução à Questão nº 16 do Exame de Suficiência CFC em discordância no que tange à NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, devendo ser reconsiderado o gabarito desta, modificando-se para a alternativa "B".

Ante o exposto, requere-se o deferimento do presente recurso, relativo à Questão nº 16 do Exame de Suficiência CFC, promovendo, assim, a correta aplicação das normas técnicas que norteiam a execução das atividades intrínsecas à Contabilidade.

Max Lima

Max Lima

Bronze DIVISÃO 2, Analista
há 10 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 09:12

Pessoal, segue o meu recurso contra a questão 19. Se alguém quiser copiar, favor mudar/alterar o conteúdo.

Solicito a anulação da Questão 19, em virtude de que o enunciado extrapola o conteúdo programático cobrado no Edital n.º 03/2013, senão vejamos:

O enunciado da questão solicita ao examinado a indicação da alternativa que apresenta somente demonstrações contábeis das entidades definidas no campo da contabilidade aplicada ao setor público. À luz do Edital n.º 3/2013, Subitens 5.2 e 5.3, Anexo II – Detalhamento dos Conteúdos Programáticos, Bacharel em Ciências Contábeis, item 3 – Contabilidade Aplicada ao Setor Público, letra f, Demonstrações Contábeis, o conteúdo exigido no exame está relacionado aos temas:

(f) Demonstrações Contábeis: demonstrações contábeis, divulgação das demonstrações contábeis, balanço patrimonial, balanço orçamentário, balanço financeiro, demonstração das variações patrimoniais, demonstração dos fluxos de caixa, demonstração do resultado econômico, notas explicativas. (destaque nosso)


Pela manutenção do tema (demonstrativo) “demonstração do resultado econômico” e a ausência do tema (demonstrativo) “demonstração das mutações do patrimônio líquido”, no item 3, do Conteúdo Programático, depreende-se que os demonstrativos cobrados sobre Demonstrações Contábeis do Setor Público - no exame de suficiência 2013.2 - são aqueles relacionados pela Resolução CFC n.º 1.133/2008, com a redação anterior às inserções e às supressões promovidas por meio da Resolução CFC n.º 1.437/13, de 22/03/2013. Somente a partir da edição desta resolução (Resolução CFC n.º 1.437/2013) é que se passou a exigir a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e excluiu-se a Demonstração do Resultado Econômico da Resolução CFC n.º 1.133/2008. Se assim não o for, ou seja, estar-se-á diante de um caso de incoerência entre o conteúdo programático exigido no Edital n.º 03/2013 e as questões elaboradas pela banca examinadora, na parte dedicada à contabilidade pública.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 09:12

Bom dia pessoal !

Eu havia comentado que tinha o recurso da 21 e 19

Enfim, quem souber mais de alguma por gentileza peço que envie também.

Obrigada e vamos correr atrás de nossos objetivos !

Daiana Ferreira

Daiana Ferreira

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 09:12

RECURSO DA QUESTÃO 19

Pedido de anulação da questão nº. 19 do Exame de suficiência CRC – SP, pelos fundamentos que seguem:

Anunciado da questão nº. 19:

“19. De acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, inclusive a Lei nº. 4.320/64, são demonstrações contábeis das entidades definidas no campo da contabilidade aplicada ao setor público“

Resposta correta de acordo com o gabarito: “D”

Em conformidade com o disposto no art. 101 do capitulo IV – Dos Balanços da lei 4.320/64 as demonstrações contábeis aplicadas ao setor publico são: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, in verbis:

“CAPÍTULO IV Dos Balanços

Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.”

Vejam que a Lei 4.320/64 não se preocupou em discriminar a Demonstração do Fluxo de Caixa e/ ou também a Demonstração do Patrimônio Líquido. Mesmo que assim não entenda, é preciso esclarecer que, de acordo na separação por matéria no edital do Exame de suficiência CRC – SP, anexo II, a Demonstração do Patrimônio Líquido não foram relacionadas como parte integrante da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, senão, vejamos:

Detalhamento dos Conteúdos Programáticos do Edital no item 3 - Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em especifico a alínea f:

“f) Demonstrações Contábeis: Demonstrações contábeis, divulgação das demonstrações contábeis, balanço patrimonial, balanço orçamentário balanço financeiro, demonstração das variações patrimoniais, demonstração dos fluxos de caixa, demonstração do resultado econômico, notas explicativas. ” (grifei)

Assim, não é possível exigir que a Demonstração do Fluxo de Caixa e a Demonstração do Patrimônio Líquido sejam parte indissociável das demonstrações contábeis das entidades definidas no campo da contabilidade aplicada ao setor público, quando nem o edital traz tal entendimento.

Nesse diapasão, mesmo que normas inferiores a Lei 4.320/64 tragam tal exigência, o que não se percebe, não há argumentação para manter uma questão de dúbio entendimento, até porque a legislação especial se sobrepõe as normas gerais. Do contrário, reveste o edital de erro indiscutível, devendo ser desconsiderada a referida questão.

Por derradeiro, ainda nesse sentido, ressalta-se que no enunciado do exercício, utiliza-se a expressão “inclusive”, que no nosso dicionário vem com o seguinte significado: “adv. de maneira inclusiva; sem que haja exclusão: falaremos de todo o processo penal inclusive o último capítulo. Até mesmo: ele deve inclusive se candidatar, embora culpado. Também: a Universidade tem inclusive um hospital. (Etm. do latim: ecles) Sinônimos de Inclusive Sinônimo de inclusive: até, inclusivamente e também” Fonte:http://www.dicio.com.br/inclusive/

Ou seja, conforme enunciado no exercício, não está incluso na lei 4.320/64 a Demonstração do Fluxo de Caixa e/ ou também a Demonstração do Patrimônio Líquido.

Ante o exposto, com base no flagrante erro contido no edital, bem como na interpretação a luz do ordenamento jurídico que norteia as regras estabelecidas para as entidades definidas no campo da contabilidade aplicada ao setor público, querer-se o deferimento do presente recurso impugnando a questão de nº. 19 do referido exame, revertendo à pontuação para todos os candidatos conforme o item 10.11 do referido Edital.

José Edipoan Ribeiro

José Edipoan Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 09:16

Pessoal, não deixem de enviar de última hora os recursos, pois hoje é o último dia, vira e mexe o site sai fora do ar, então quem já tem os recursos prontos, mandem ! E vamos torcer para que dê tudo certo.

Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela. (Paulo Coelho)
Página 7 de 22

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.