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Retenção 11% INSS

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2008 | 08:38

Bom dia a todos e Feliz Ano Novo, cheio de Paz e Impostos para calcular rsrs!!!
Pessoal por favor, em que situação uma empresa ME S/Nacional terá a retenção de 11% do INSS na prestação de serviços?
No aguardo obrigado

Inês Zanotti
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2008 | 10:20

Bom dia Inês


As empresas optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitos à retenção de 11%, referida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

Fundamentos:
Artigo 274-C da IN/SRP nº 03/2005, acrescida pela IN/RFB nº 761/2007

Neste sentido há resposta a consulta 344 que ratifica a incidência da referida contribuição, cuja integra se lê:

Solução de Consulta Nº 344, de 26 de Setembro de 2007

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. Retenção. Simples Nacional.

A opção ao Simples Nacional pelo prestador de serviços não é causa a obstar a retenção referida no art. 31 da Lei n° 8.212 de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 13, VI; Lei n° 8.212 de 1991, art. 22 e 31; IN SRP n° 03, de 2005, com as alterações introduzidas pela IN n° 761, de 30 de julho de 2007, art. 274-C.


...

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2008 | 10:53

Saulo, minha dúvida continua, ja li e reli , mais estão sujeitos a retenção, em que sentido?
A empresa não tem funcionários e o serviço é feito pelo proprio proprietário, isso não o isenta da retenção ?
Obrigado

Inês Zanotti
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2008 | 11:15

Bom dia Inês,

As empresas optantes pelo Simples Nacional estarão sujeitas (sim) a retenção dos 11% de INSS sobre a cessão de mão-de-obra se houver esta cessão.

Naturalmente, se não for este seu caso (uma vez que o serviço é prestado pelo proprietário) não há que se falar em retenção ou sujeição.

Em outras palavras, é devida a retenção dos 11% de INSS sobre a cessão de mão-de-obra?

É, desde que seja o caso, ou seja, desde que haja a cessão de-mão-de-obra.

Note que acima eu mencionei "As empresas optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitos à retenção....."

...

Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2008 | 15:04

Raquel, boa tarde.

Como já bem colocado pelo Saulo, é preciso analizar cada caso. Primeiro você deve verificar se o serviço se enquadra como cessão de mão-de-obra. se for esse o caso, aí sim, a retenção é devida.

Como mencionado acima, também, se o serviço for prestado por titular ou sócio da empresa, e sem o concurso de empregado, não há o que se falar em retenção.

Nesse caso, faz-se necessário (para ter direito à não retenção dos 11%) que o prestador do serviço emita declaração ratificando que aquele serviço se enquadra nessa condição.


Abraços,

Francisco Délio
Paulo Henrique Ramos

Paulo Henrique Ramos

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 16 setembro 2008 | 17:08

Oi Francisco
Tenho um caso de empresa enquadrada no Simples Nacional, que presta serviço de cessão de mão-de-obra, onde ocorre a retenção dos 11% de INSS, sobre todo seu faturamento.
Acontece que mesmo compensando com o INSS descontado de seus funcionários, um saldo credor relevante vem se acumulando mensalmente, sendo que a empresa paga a "porcentagem" do INSS na aliquota do simples. Nao existe a possibilidade da empresa compensar no DAS o valor correspondente ao credito na aliquota do INSS no Simples, ou mesmo em alguma outra maneira??
Abraços

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2008 | 11:44

Paulo Henrique Ramos,


Não existe esta possibilidade.

Muito já se discutiu neste fórum sobre este assunto. Prova disto temos esta aqui.
Por isso, aconselho a fazer uma pesquisa sobre o assunto e a dar uma lida nas Regras do Fórum.


Caso persistirem as dúvidas, volte a postar.

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***CCB
MOISES SALES

Moises Sales

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Domingo | 1 agosto 2010 | 23:22

Boa noite,

Tenho uma empreiteira de construção civil (pedreiros e serventes) enquadrada no Simples Nacional, que trabalham dentro da empresa contratante com os materiais utilizados na obra fornecidos por ela.
Em consulta com um colega do forum, o mesmo me informou que não deveria acontecer a retenção.
Em todos as postagens que li, informam que devemos sim, ter a retenção.
Como devo fazer se a retenção for maior que a devida pela empresa?
Tenho que zerar o valor e o saldo credor utilizar no mes subsequente?

Muito Obrigado!

Fábia Garcia

Fábia Garcia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 10:32

Bom dia!

Prezados Senhores, tenho uma dúvida sobre as retenções de um prestador de serviços do Simples Nacional.

Uma indústria contratou uma empresa para fazer uma empreitada e essa empresa é optante pelo Simples. Nesse caso a indústria deverá fazer a retenção de INSS e ISS quando a empresa prestadora de serviço é cadastrada no simples nacional?

Aguardo e desde já agradeço a atenção.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 13:13

Fábia, em qual anexo do Simples esta empresa de encontra? Dependendo do anexo retém ou não. Por exemplo, via de regra, empresas optantes pelo Simples estão isentas, mas as tributadas pelo Anexo IV tem retenção.

Verifique a IN 971/09 artigo 191

Nelson Aparecido Leme

Nelson Aparecido Leme

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2010 | 10:34

SR PAULO BOA TARDE

Em relacao a sua questao, eu tive essa experiencia aqui em meu escritorio, e so consegui resolver pedido RESTITUICAO ao INSS, no caso a RFB, pois a alegacao que somente a retencao poderia ser compensada com INSS a recolher, e até mesmo com a parte de funcionarios.

Fiz dessa maneira, comepnsei mes a mes em GFIP e posteriormente oos saldos que restarem solicitamos a restituicao dos valores
demorou um pouco mas foi devolvido em conta corrente o valor.

Nao tenho conhecimento se hoje a receita federal, autoriza a copensacao do INSS com o DAS

Att.
Nelson Leme
Contabilista
MIRIA MIRANDA DE SÁ

Miria Miranda de Sá

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 27 junho 2011 | 16:26

Boa tarde a todos.
Me desculpe, se acaso estou repetindo a pergunta,mas, continuo com duvida,mesmo depois de ler todos os argumentos.
Recebi um cliente no escritorio que é construtora, CNAE 41204/00, na cidade de Ubatuba,enquadrado no simples nacional.
Ele prestou serviços para uma empresa de São Paulo, e eles retiveram dele 11% de INSS + 5% de ISS,mas, se ele é enquadrado no simples nacional, estes valores já não estão inclusos no DAS?
O que realmente o contratante tem direito de reter?
Outra duvida, qual a expressão devo colocar no corpo da Nota Fiscal que ajude a não fazerem esta retenção.
Por favor se alguem puder me orientar,agradeço.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 27 junho 2011 | 18:07

Miria,

Sobre o iss veja o que dispõe o § 2° do Art. 3°, da CGSN 51/2008.

§ 2º A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da prestação.

....


LC 116/2003

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .


Sobre o INSS veja o que dispõe o Art. 191 da IN 971/2009

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.


Portanto, tanto o iss quanto o inss deve ser retido na emissão da nota fiscal de prestação de serviço de construção civil, cfe. exposto acima.

No cálculo do das, deve-se anotar que o serviço foi prestado com retenção do iss, sendo assim, o percentual correspondente a alíquota deste imposto será excluída do cálculo.


Sugiro que leia a IN 971/2009, pois trata-se de um assunto bem complexo, e tenho certeza que irá esclarecer muitas dúvidas sobre o assunto.

Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
MIRIA MIRANDA DE SÁ

Miria Miranda de Sá

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 16:09

Obrigada Adalberto,pelos esclarecimentos, ajudaram demais.
Mas uma outra duvida.
Estes 11% que a contratante retem, eu consigo abater em algum lugar, no INSS dos funcionários por exemplo, ou seja recupero este valor .
Nunca tive uma situação desta.
E mais uma vez muito obrigada,

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2011 | 12:56

Andrea,

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Fonte: IN RFB 971/2009

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Domingo | 20 novembro 2011 | 18:24

Andrea Nogueira Duarte,

Boa tarde!


O nosso amigo Adalberto José Pereira Junior já respondeu a sua dúvida.

Se sua empresa for tributada pelo Simples Nacional através do Anexo IV (construção civil é tributada pelo Anexo IV), ela deve sim sofrer a retenção do INSS (11%).

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***CCB
LOURINEIVA GOMES GIBIM

Lourineiva Gomes Gibim

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 17:16

Boa tarde!

Adalberto, pesquisando este forum encontrei sua resposta em 27/06/2011, referente a retenção de ISS, pois estou tendo muitos problemas para fazer a retenção do ISS de prestadores optantes pelo Simples Nacional e localizados fora do nosso municipio e que prestam serviços aqui. Eles alegam que não é para reter ISS por ser optantes do Simples.
Pesquisando o acima postado - Sobre o iss veja o que dispõe o § 2° do Art. 3°, da CGSN 51/2008. - esta Resolução foi revogada pela Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, e lendo a mesma no Art 25, nada mudou, estou correta??? O prestador de serviço deverá colocar na nota fiscal a aliquota que está sujeito para que possamos fazer a retenção.

Desde já agradeço
Neiva Gibim

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 17:57

Lourineiva,

Para as empresas enquadradas no simples nacional, os serviços que deverão sofrer a retenção do iss, serão os mencionados no Art. 3° da LC 116/2003, veja no link abaixo, os serviços elencados neste artigo.

LC 116/2003

Também leia o Art. 27 da Resolução CGSN 94/2011, pois este disciplina sobre esta retenção.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2012 | 11:47

Bom Dia...

Meu cliente esta enquadrado no anexo IV do SN - CNAE 4321-5/00 Instalação e Manutenção Eletrica, na forma de Empresário.

Com relação a Retenção dos 11%, por ele mesmo prestar o serviço não havendo cessão de mão de obra não há o que se falar em retenção correto?

Porem pesquisando, há a possibilidade em relação ao empresário individual ser tratado como contribuinte individual e ser exigido a retenção correspondente a 11% como salário-de-contribuição??

Obrigada!

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
CLEBER OLIVEIRA DE SOUZA

Cleber Oliveira de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 15:23

Boa Tarde,

Estamos abrindo uma empreiteira que faz varios serviços com alvenaria, pintura etc...

E estou com uma duvida na retenção de 11% do INSS por que a empresa orçou a obra em materias e mão de obra ai ta minha duvida a retenção da nota fiscal de serviço é sobre o valor total da nota ou valor da dedução do material.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 16:06

Boa tarde Cleber

Promova pesquisa acerca do assunto no banco de dados do Fórum. Estou certo de que obterá as respostas que procura, pois muito já se comentou a respeito.

...

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