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Contabilização terreno p/ área construída

SULMARA ALLEBRANDT

Sulmara Allebrandt

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 11:58

Bom dia,
Tenho um cliente que é uma construtora e incorporadora que permutou um terreno no valor de R$ 400.000,00 da seguinte maneira: R$ 40.000,00 em dinheiro no ato da assinatura do contrato; R$ 150.000,00 para 30 dias depois; R$ 5.540,43 dívida de IPTU que foi parcelado em 48 vezes, e, R$ 204.459,57 representado por um apto e garagem num outro edifício que a construtora tem em estoque. Pergunta: como contabilizar esses eventos?
Obrigada...



SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 13:06

Bem, em principio seriam estes os lançamentos:
Partindo do pressuposto que a construtora compra, constrói e venda imóveis:
D- Estoque de terrenos AC
D- Terreno x AC 400.000,00
C- Banco (pelo pagamento a vista) 40.000,00
C- títulos a pagar PC 150.000,00 pelo compromisso a pagar
C- Impostos a pagar
C- IPTU parcelado a pagar pc e pnc 5.540,43

C- Imóveis em estoque Ac
C- Apto y (pela permuta....) 204.459,57



Att. se sua empresa está no lucro presumido o valor do apto dado em permuta será base de receita e incidirão o IRPJ e a cssl.



SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 18:17

Veja a posição da RF

Processo de Consulta nº 20/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS COM TORNA. RECEITA BRUTA. Na permuta com torna entre pessoas jurídicas, a empresa que se dedica às atividades de compra e venda, permuta, desmembramento, incorporação, construção e comercialização de unidades imobiliárias deve incluir na receita bruta o valor contábil dos imóveis entregues acrescido da torna que pagou, para determinar a base de cálculo do IRPJ pelo lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigos 224, 518 e 519 do Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/99); Instrução Normativa SRF Nº107/88, item 1.5 e subitem 2.1.2.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS COM TORNA. RECEITA BRUTA. Na permuta com torna entre pessoas jurídicas, a empresa que adota o lucro presumido para o IRPJ, e que se dedica às atividades de compra e venda, permuta, desmembramento, incorporação, construção e comercialização de unidades imobiliárias, deve incluir na receita bruta o valor contábil dos imóveis entregues acrescido da torna que pagou, para determinar a base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigos 224, 518 e 519 do Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 21, I, da Instrução Normativa SRF Nº 390, de 2004; Instrução Normativa SRF Nº 107/88, item 1.5 e subitem 2.1.2.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS COM TORNA. RECEITA BRUTA. Na permuta com torna entre pessoas jurídicas, a empresa que adota o lucro presumido para o IRPJ, e que se dedica às atividades de compra e venda, permuta, desmembramento, incorporação, construção e comercialização de unidades imobiliárias, deve incluir o valor contábil dos imóveis entregues acrescido da torna que pagou, para determinar a base de cálculo da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 16 do Decreto Nº 4.524, de 2002; art. 16 da Instrução Normativa SRF Nº 247, de 2002.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS COM TORNA. RECEITA BRUTA. Na permuta com torna entre pessoas jurídicas, a empresa que adota o lucro presumido para o IRPJ, e que se dedica às atividades de compra e venda, permuta, desmembramento, incorporação, construção e comercialização de unidades imobiliárias, deve incluir na receita bruta o valor contábil dos imóveis entregues acrescidos da torna que pagou, para determinar a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 16 do Decreto Nº 4.524, de 2002; art. 16 da Instrução Normativa SRF Nº 247, de 2002.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR - Chefe

(Data da Decisão: 01.03.2010 26.03.2010) - 828718



Arthur Reichardt Neto

Arthur Reichardt Neto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2013 | 09:23

Bom dia Sulmara.
Eu faria da seguinte forma....

D-Ac-Estoques-Terrenos R$400.000,00
C-Ac-Disponível_Banco R$ 40.000,00(parte à vista)
C-Pc-Fornecedores-xxx R$150.000,00(compromisso para 30 dias)
C-Pc e Pnc-Impostos IPTU R$ 5.540,43(pelo IPTU assumido)
C-Ac-Estoque-Imóveis p/ Revenda R$204.459,57(Apto. dao em permuta)

Quanto aos impostos, a base seria os 400.000,00 que é o valor total pago pelo terreno, lembrando que a empresa pode pagar os impostos pelo regime de caixa.

Arthur Reichardt Neto

Arthur Reichardt Neto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2013 | 11:24

Você esta correto Salvador,
revendo as informações me parece que o terreno em questão tinha IPTU a pagar, que foi descontado do valor original do terreno(400.000,00).
Ficando então a base de calculo dos impostos o valor do Apto. em permuta mais o IPTU(210.000,00).
Seria isso amigo?

SULMARA ALLEBRANDT

Sulmara Allebrandt

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2013 | 15:56

obrigada aos colegas pelos esclarecimentos ...

agora a dúvida que tenho é outra, pois, o que eu pensava ser uma permuta(informação dada pelo meu cliente via telefone) na verdade é uma compra e venda, de acordo com o contrato que acabei de receber... então, os procedimentos contábeis são os mesmos? e a base de cálculo para os impostos, continua a mesma?

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