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Novo REFIS 2013

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 16:42

Boa tarde Adriano

As condições da prorrogação do prazo em questão estão contidas no Artigo 17º da Lei 12865/2013 que dispõe:

Art. 17. Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º A opção de pagamento ou parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1º a 13 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos termos do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.

§ 2º Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e

II - os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.

§ 3º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto neste artigo.

§ 4º Aplica-se a restrição prevista no § 32 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, aos débitos para com a Anatel, que não terão o prazo reaberto nos moldes do caput deste artigo.


...

Aldo Silvia

Aldo Silvia

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2013 | 11:19

Um cliente perdeu o parcelamento da Lei 11 941 de 2009 ele pode aderir ou reparcelar? os debitos estao na PGFN e como aderir? ja e possivel? pelo site ou somente na Secretaria da Receita Federal?

Tamara Oliveira

Tamara Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2013 | 11:35

Bom dia!

Não entendi o § 1º do art.17 da Lei 12.865, consta que: não se aplica aos débito que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1º a 13 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos termos do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010. ...

Isso quer dizer que quem possui parcelamento ativo da Lei 11.941 deve continuar pagando (não pode querer reparcelar), mas quem não optou pelo parcelamento ou quem perdeu poderá fazê-lo agora, será isso?

Outra dúvida, as pessoas que não consolidaram, mas que efetuaram os recolhimentos (a título de antecipação), poderão consolidar e utilizar os valores pagos com essa reabertura do parcelamento?

Grata!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2013 | 14:13

Boa tarde

A Receita Federal deverá disponibilizar na semana vindoura orientações acerca do parcelamento em questão. Hoje é impossível aderir ao mesmo, pois não existe a opção e as regras ainda não são claras.

Acerca das perguntas de acima:

- A reabertura/prorrogação do prazo é daquele disposto na Lei 11941/2009.

- A exemplo do que aconteceu na época a adesão ao REFIS será possível para pessoas jurídicas e físicas.

- Quem está pagando o parcelamento da 11941/2009 não poderá reparcelar o saldo devedor.

- Quem não aderiu ao parcelamento da 11941/2009 poderá aderir agora e incluir todos os débitos federais e previdenciários contraídos até 30 de Novembro de 2008

Espera-se que com a regulamentação da Lei 12865/2013 a Receita Federal promova dilatação do prazo da abrangência dos débitos até 31/12/2012.

Por enquanto são apenas especulações. Devemos aguardar a normativa da Receita para podermos comentar a respeito.

...

LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 09:15

Bom dia, mensagem que recebi da Fenacon.

Ano III - 890, Brasília, 16 de outubro de 2013


Abertura do REFIS – Esclarecimentos

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Conforme informado no último dia 08 de outubro, a MP 615, convertida na Lei nº 12.865/2013, reabriu o prazo pata o REFIS. Seguem alguns esclarecimentos sobre o disposto na nova lei:

O prazo para adesão ao parcelamento especial da Lei 11.941 foi reaberto até o dia 31.12.13, alcançando débitos vencidos até 30.11.08, parcelados ou não anteriormente.

Assim, se o contribuinte não aderiu ao parcelamento da Lei 11.941 ou aderiu, mas deixou de incluir algum débito, poderá agora fazer a adesão para todos os débitos ou apenas para aqueles que não foram incluídos anteriormente.

Todavia, fica ainda uma dúvida: se aderiu e foi excluído, poderá incluir novamente os débitos excluídos? O texto legal (par. 1º do art. 17) não é um primor de clareza: “A opção de pagamento ou parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos art. 1º a 13 da Lei 11.941”. O “já tenham sido parcelados” quer significar “os que continuam incluídos no parcelamento” ou “os que foram parcelados, ainda que tenha sido cancelado o parcelamento”? Estou tentando obter maiores esclarecimentos.

O parcelamento poderá ser feito em até 180 meses, com os seguintes benefícios, conforme o número de parcelas:



FORMA DE PAGAMENTO
REDUTOR

MULTA (MORA OU OFÍCIO)
MULTA ISOLADA
JUROS
ENCARGOS LEGAIS

À VISTA
100%
40%
45%
100%

ATÉ 30 PARCELAS
90%
35%
40%
100%

ATÉ 60 PARCELAS
80%
30%
35%
100%

ATÉ 120 PARCELAS
70%
25%
30%
100%

ATÉ 180 PARCELAS
60%
20%
25%
100%




Outro benefício consiste na possibilidade de utilização de prejuízo fiscal (IRPJ) e de base negativa da CSLL para pagamento das multas e dos juros moratórios.

O valor mínimo da parcela é de R$ 100,00 para pessoa jurídica e de R$ 50,00 para pessoa física. Em se tratando, porém, de reparcelamento, há um limite adicional: a parcela não poderá ser inferior a 85% da que vinha sendo paga no parcelamento original.





Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 17:44

Boa tarde Carlos.

A Receita Federal ainda não disponibilizou o aplicativo (no e-CAC) que permita a opção pelo parcelamento em questão.

Isto deve acontecer até o inicio do mês vindouro

Acompanhe o Fórum, certamente quando acontecer será largamente difundido/comentado aqui.

...

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 08:13

Prezado Saulo Heusi;

BOM DIA

Muito obrigado pela resposta. Vou acompanhar pelo e-CAC. ..

Se me permite; posso fazer um questionamento considerando a sua classificação como usuário VIP ?

Embora seja o tema fora deste contexto.

Aguardo
Carlos Peixoto

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 13:22

Boa tarde Carlos,

Se me permite; posso fazer um questionamento considerando a sua classificação como usuário VIP ?

Fique a vontade, o que (exatamente) lhe interessa saber?

...

LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 17:49

Boa tarde, mensagem que recebi da Cenofisco

Parcelamento de Débitos Previdenciários
Vencidos até 30/11/2008 – Requerimento até 31/12/2013

Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/13 (DOU de 18/10/2013) foi reaberto, para até 31/12/2013, o prazo para que os contribuintes da Previdência Social efetuem o pagamento ou o parcelamento dos seus débitos vencidos até 30/11/2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até 09/10/2013.

Poderão ser pagos ou parcelados, com redução de encargos, os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Receita Federal do Brasil (RFB), decorrentes das contribuições previdenciárias a seguir relacionadas, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada:

a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) dos empregadores domésticos;

c) dos trabalhadores incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

d) instituídas a título de substituição (contribuição previdenciária sobre a produção rural do produtor rural pessoa física e jurídica, da agroindústria e contribuição de 5% da associação desportiva que mantém clube de futebol);

e) devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (SENAI, SESI, SESC, SEBRAE, etc.).

No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações (30, 60, 120 ou 180) que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

a) R$ 50,00, no caso de pessoa física; e

b) R$ 100,00, no caso dos débitos de pessoa jurídica.

O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.

Contato Contabilidade

Contato Contabilidade

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 09:32

Infelizmente a receita beneficiou somente a quem devia até 2008, uma pena..Débitos posteriores a estes devem seguir os crivos das exageradas parcelas minimas de 500,00 para empresas nos parcelamentos simples ou excepcionais...

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 09:53


FEDERAL/PREVIDENCIÁRIO
REABERTURA DO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009
Regulamentação

Publicada no DOU de hoje a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 007/2013, apresentando as condições da reabertura do parcelamento concedido pela Lei nº 11.941/2009, até 31.12.2013.

Poderão ser parcelados somente os débitos vencidos até 30.11.2008, que não estão ou não tenham sido parcelados até o dia anterior à publicação da Lei nº 12.865/2013, ou seja, até 09.10.2013. Os débitos já parcelados pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 006/2009 não se beneficiam desta portaria conjunta.

Os débitos passíveis de parcelamento são de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente.

A forma de pagamento ou parcelamento tem a redução de multa de mora e de ofício, inclusive dos juros de mora nos pagamentos a vista e no parcelamento em 30, 60, 120 e 180 parcelas de forma regressiva.
Poderão ser parcelados os débitos vencidos até 30/11/2008, no âmbito da RFB ou da PGFN, decorrentes das contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212/1991, bem como das contribuições instituídas a título de substituição e devidas a terceiros (ou outras entidades).

A portaria permite o pagamento ou parcelamento do saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES, no PAEX, e nos parcelamentos ordinário e simplificado previstos no art. 38 da Lei nº 8.212/1991, e nos artigos 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programa ou parcelamentos

marcelo milanez de lima

Marcelo Milanez de Lima

Iniciante DIVISÃO 2, Farmacêutico(a)
há 10 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 21:09

Boa noite.
Alguem sabe quando e como poderemos aderir ao refis 2013, tenho debitos com a receita como pessoa fisica e queria muito acertar minha situação com a RFB.
Ja liguei para receita mas ninguém sabe me dar informações sobre este refis, e tbm ja mandei e-mail para ouvidoria mas ninguém me respondeu.
Se for a uma agencia da RFB eles ja conseguem parcelar meus debitos?
Fico no aguardo e desde ja agradeço a todos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 07:54

Bom dia Marcelo

O parcelamento já é possível desde o dia 21 do corrente e a opção está disponível no Portal e-CAC

Use seu certificado digital ou crie um código de acesso e faça sua adesão clicando sobre a opção "Reabertura Pagamento e Parcelamento Lei 11941/2009"

Leia mais acerca da Oculto.html" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link"> Reabertura do Parcelamento da Lei 11.941, de 2009

Se persistirem dúvidas torne a entrar em contato

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Jorge Donisete Franco Tezolin

Jorge Donisete Franco Tezolin

Iniciante DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 15:54


Gostaria de perguntar ao Senhor Saulo Heusi:

Eu sou servidor público do DF e trabalhei muito tempo na roça. Devido a minha função, não posso contar esse tempo da roça sem recolher à previdência. Entrei com processo administrativo no INSS e consegui provar que trabalhava na roça. Agora, quando quiser recolher os valores devidos, deverei pegar uma guia no INSS com o valor da dívida e recolher. Entretanto, gostaria de saber se o meu caso se enquadra no REFIS 2013, pois é uma dívida previdenciária e eu não consegui obter a resposta na Receita Federal.
Você tem conhecimento sobre esse detalhe? Como devo proceder?
Obrigado antecipadamente.
Se alguma outra pessoa puder prestar-me este esclarecimento, agradeço.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 17:06

Prezado Saulo

Boa tarde

Por favor, em atenção a sua brilhante orientação sobre o parcelamento do REFIS/PAES, Vc. poderia se possivel esclarecer as seguintes duvidas;

1º) A empresa fez um parcelmento (paes) e interrompeu em 2006, tem um saldo para liquidar, pergunto pode entrar no reparcelamento; como devo proceder, já entrei no portal e-cac e fiz a opção...divido o valor em parcelas e menciono e é calculado os juros.

Agradeço

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 17:28

Boa tarde Jorge

A prorrogação do prazo para opção pelo parcelamento concedido pela Lei 11941/2009 (agora pela Lei 12865/2013) pode ser feita por pessoas físicas e jurídicas e contempla inclusive os débitos junto a Previdência Social constituídos até 20 de Novembro de 2008

Vale dizer que você pode sim incluir o que devia a Previdência até aquela data. Entretanto são débitos confessados, ou seja, se a Previdência não tem conhecimento destes débito não será possível parcelá-los.

Neste caso o único parcelamento possível (daí sem a limitação de datas) será o chamado parcelamento ordinário que deve ser solicitado a Previdência Social (máximo 60 parcelas)

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 17:50

Boa tarde Carlos

As regras atuais são exatamente as mesmas que vigoraram em 2009, ou seja, se você estava pagando o PAES e o incluiu no parcelamento de 2009 passou a pagar 85% do valor da parcela do PAES ao invés dos R$ 100,00 da parcela de 2009

Se você não optou pelo parcelamento da 11941 em 2009 pode optar agora e incluir os débitos do PAES.

Vale dizer que os débitos remanescente do PAES podem ser inclusos no parcelamento (Lei 11942/2009) cujo prazo foi reaberto até 31/12/2013.

§ 1º Entende-se por parcela mínima o valor calculado da seguinte forma:

b) provenientes dos demais parcelamentos, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008;


fonte: Artigo 8º da Portaria Conjunat PGFN/RFB 07/2013 ~

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Jorge Donisete Franco Tezolin

Jorge Donisete Franco Tezolin

Iniciante DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 18:39

Muito obrigado Saulo.

Entretanto, ainda tenho que esclarecer:

Não quero parcelar nada. Quero simplesmente pagar à vista. Pegar a guia e pagar o valor devido. Tem como fazer assim? Ou só é aceito o parcelamento?

Pelo que sei, a Previdência tem completo conhecimento, pois foi lá que o tempo foi reconhecido e é o INSS que fornece a guia com os valores para recolhimento na Receita.

Antecipadamente, obrigado pela atenção.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 22:17

Prezado Saulo;

Boa noite;

Mais uma vez meus sinceros agradecimentos pela atençao e colaboraçao; procurei fazer uma leitura detalhada do;
Artigo 8º da Portaria Conjunat PGFN/RFB 07/2013"
... como não participei do primeiro parcelamento e é a primeira vez que estou fazendo este trabalho estou totalmente perdido, minha dificuldade é em processar tudo isto". Estou na seguinte fase;

1) Já fiz aopção pelo parcelamento no portal e-cac.
2) Fui concordando com todas as opções que aparaeceram no portal, e no final apareceu uma pagina para que fosse feita a impressão de uma darf, "nao entendi".
O que vai acontecer agora? A receita vai disponibilizar o debito no portal pela caixa postal ? Para que seja feita a opçao de quantas parcelas quero pagar ?

Tentei um contato com a RFB em vão... Fui até a agencia e disseram que tudo esta explicado...

Por favor se me der uma orientaçao ficarei grato.
Carlos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 08:01

Bom dia Guilherme,

Então se entendi certo, primeiramente, não pode ser parcelado pelo REFIS débitos do Simples Nacional, (DAS não pagos) e ainda os débitos que entram no parcelamento são aqueles que venceram antes de 30/11/2013????


Exatamente!.
Os débitos decorrentes da falta de pagamento do Simples Nacional, não entram neste parcelamento. (Artigo 2º da Portaria Conjunat PGFN/RFB 07/2013 )

§ 3º O disposto neste Capítulo não contempla os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Os débitos que podem ser parcelados são os constituídos até 30/11/2008 não até 30/11/2013.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 08:23

Bom dia Jorge

A Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013 é clara acerca do assunto:

Art. 3º Os débitos de que trata este Capítulo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;


Nestes termos é aconselhável que você se dirija a Previdência Social e se informe como deverá agir para pagar a dívida a vista com os benefícios citados na Portaria de acima.

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Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 08:39

Acabei de fazer um pedido de parcelamento Pessoa Física, pelo "reabertura de parcelamento da Lei 11941, de 2009", imprimi os recibos de transmissão, quando vou imprimir DARf da primeira parcela valor está zerado, existe a dívida, por isso solicitei o parcelamento em duas modalidade, débitos administrados pela RFB, que são do IRPF/2013 e outro pela PGFN. Que faço?

Skype termy.ferreira
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