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TRIBUTOS FEDERAIS

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Novo REFIS 2013

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 08:50

Bom dia Carlos

Na mesma ordem aposta por você:

1) Já fiz aopção pelo parcelamento no portal e-cac.

Correto! é no e-CAC que a opção deve ser feita

2) Fui concordando com todas as opções que aparaeceram no portal, e no final apareceu uma pagina para que fosse feita a impressão de uma darf, "nao entendi".

Você não pode concordar com todas as opções que apareceram no Portal. Deve habilitar (clicar) apenas na opção que trata do grupo de débitos que quer parcelar.

Ao clicar sobre "Pedido de Parcelamento" surgirá a seguinte tela:

DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN
Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente
Previdenciários
Demais débitos
Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI.

Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários
Previdenciários
Demais débitos

DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RFB
Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente
Previdenciários
Demais débitos
Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI.

Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários
Previdenciários
Demais débitos


Clique apenas no grupo de débitos que deseja/pode parcelar. No seu caso deve clicar apenas na opção "Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários" - "Previdenciários" ou "Demais Débitos" conforme for seu caso.

Só habilite os campos em que se encaixam seus débitos. Verifique que tipo de débito parcelou pelo PAES e habilite o campo respectivo.

O valor do DARF deve ser preenchido manualmente com 85% do valor da última parcela paga no PAES.

O que vai acontecer agora? A receita vai disponibilizar o debito no portal pela caixa postal ? Para que seja feita a opçao de quantas parcelas quero pagar ?

Todo inicio do mês você deve acessar o e-CAC e clicar sobre a opção "Reabertura Pagamento e Parcelamento Lei nº 11.941/2009" em seguida sobre "Emissão de Darf" escolher o mês e emitir novo DARF com o mesmo valor.

Deve fazer isto até que a Receita Federal consolide seus débitos, calcule a multa e os juros com redução, diminua o que foi pago até aquela data e disponibilize o total do débito já atualizado para que você indique em quantas parcelas quer pagar o que falta.

Quando isto acontecerá? Ninguém sabe, apenas continue pagando o mesmo valor todos os meses até o dia em que ao acessar o parcelamento já esteja disponível a consolidação.

Certamente a consolidação será largamente difundida aqui no Fórum.

...

Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 08:55

Vejam se está certo, meu caso ficou assim: Pessoa Física dívida PGFN R$ 1.662,80
Multa R$ 332,56
Juros/encargos 1.993,05
Total R$ 3.988,41 Fiz um darf de 50,00 pra iniciar o parcelamento. Com relação à divida administrada pela RFB não vou pagar em virtude de ser do IRPF 2013, este não entra no parcelamento e o valor é pequeno, em torno de 800,00 Correto?

Skype termy.ferreira
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 09:03

Bom dia Termy

por isso solicitei o parcelamento em duas modalidade, débitos administrados pela RFB, que são do IRPF/2013 e outro pela PGFN. Que faço?

Débitos do IRPF 2013 não podem ser parcelados nesta modalidade. Ela contempla apenas os débitos constituídos até 30/11/2008

Verifique que tipo de débito está na Procuradoria. Para cada grupo de débito deve ser emitido um DARF de R$ 100,00 se pessoa jurídica e R$ 50,00 se física (digite o valor)

Se persistirem dúvidas torne a entrar em contato

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 09:06

Bom dia Termy

meu caso ficou assim: Pessoa Física dívida PGFN R$ 1.662,80
Multa R$ 332,56
Juros/encargos 1.993,05
Total R$ 3.988,41 Fiz um darf de 50,00 pra iniciar o parcelamento.

Correto!

Doravante emita o DARF de R$ 50,00 a cada mês até que a Receita Federal consolide o total da dívida e disponibilize o valor para que você indique a quantidade de parcelas que quer pagar (máximo 180)

...

ARMANDO BARROSO MENDES

Armando Barroso Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 09:06

Bom dia srs., tenho um cliente que deve simples de 2004 que está na divida ativa.Ele tem uma parte da grana p pagar a metade da divida que esta em 12000,00, mandei na receita p ver se teria condição de pagar somente uma parte da divida e a atendente instruiu p entrar na reabertura do refis e ir na modalidade de pagamento a vista pois estão perdoando as multas.Fiz o pedido do parcelamento p pagto a vista so que quando peço o darf p o pagto não aparece valor nenhum,, alguem sabe me explicr sobre isso gente?Muito grato a quem me ajudar.

Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 09:10

Bom dia Saulo, nesse caso da PGFN tá tranquilo, o procedimento fiz correto, com relação ao outro pedido de débitos administrados pela RFB, deixo sem pagar, pois p único débito que tenho é relativo à IRPF/2013, como não é comtemplado, não pago DARF. E sim pago os R$ 50,00 administrados pela PGFN. Correto?

Skype termy.ferreira
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 09:13

Bom dia Armando,

tenho um cliente que deve simples de 2004 que está na divida ativa (...) mandei na receita p ver se teria condição de pagar somente uma parte da divida e a atendente instruiu p entrar na reabertura do refis e ir na modalidade de pagamento a vista pois estão perdoando as multas

Este atendente sabe muito menos do que nós outros

Do Pagamento à Vista ou do Parcelamento de Dívidas não Parceladas Anteriormente

Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento

Art. 2º Os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas neste Capítulo.

§ 3º O disposto neste Capítulo não contempla os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


fonte: Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013

Nota
O parcelamento do Simples deve ser feito no Portal do Simples Nacional.

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junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 09:14

bom dia amigos, minha duvida e no caso parcelamentos da PGFN que nao consigo mais fazer pelo site,pois ja teve duas tentativas de parcelamento, como devo proceder, anteriormente eu estava pedindo reparcelamento junto a receita federal, estou na duvida pois no site da receita tem um formulario para parcelamento bloqueado na internet, alguem poderia me ajudar

Junia Meireles
junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 09:26

Tenho mais uma duvida, a um tempo tinha uma empresa esta empresa fechou, os debitos foram pro cpf do socio master, no caso preciso fazer um parcelamento vou fazer no cpf e pagar a 1ª parcela de R$ 50,00
independente do valor, o debito hoje na pgfn esta em R$ 17.000,00, ou terei que fazer em nome da pessoa juridica e pagar 100,00, no caso de parcelamentos pela pgfn pede na 1ª parcela recolher 10% do valor, estou muito na duvida, qual devo fazer?

Junia Meireles
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 09:30

Bom dia Junia

minha duvida e no caso parcelamentos da PGFN que nao consigo mais fazer pelo site,pois ja teve duas tentativas de parcelamento,(...)

Se estivermos falando de parcelamentos ordinários de débitos junto a PGFN. Se você já não consegue mais fazer pelo site, deve solicitá-lo diretamente na Procuradoria, depois de tê-lo perdido uma vez (online) só será possível refazê-lo presencialmente.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 09:36

Bom dia Junia

Tenho mais uma duvida, a um tempo tinha uma empresa esta empresa fechou, os debitos foram pro cpf do socio master, no caso preciso fazer um parcelamento vou fazer no cpf e pagar a 1ª parcela de R$ 50,00
independente do valor, o debito hoje na pgfn esta em R$ 17.000,00, ou terei que fazer em nome da pessoa juridica e pagar 100,00, no caso de parcelamentos pela pgfn pede na 1ª parcela recolher 10% do valor, estou muito na duvida, qual devo fazer?


Se estivermos falando de débitos contemplados pela prorrogação do parcelamento concedido pela Lei 11941/2009;

Da Possibilidade de Parcelamento de Débitos da Pessoa Jurídica pela Pessoa Física
Art. 28. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Portaria, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

I - pagamento à vista; ou

II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Darf deverá ser preenchido com o código de que trata o parágrafo único do art. 29 e com o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 2º O parcelamento de que trata este artigo somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.

§ 3º O requerimento, a ser efetuado na forma do Anexo Único, e os demais atos relativos ao parcelamento de que trata este artigo deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhados:

I - da cópia do Darf correspondente ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, preenchido com o código de que trata o caput do art. 29 e com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física responsabilizada; e

II - de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.

§ 4º Na hipótese de parcelamento:

I - a pessoa física passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;

II - fica suspensa a exigibilidade do crédito, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do CTN.

§ 5º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 3º do art. 20.

§ 6º A pessoa jurídica que possua débitos parcelados por pessoa física na forma deste artigo não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitado o parcelamento.

§ 7º No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.

§ 8º Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo, não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos.

§ 9º O parcelamento de que trata este artigo terá como prestação mínima a estipulada para pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 4º e 10.

§ 10. Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada pelo parcelamento de que trata este artigo, cada pessoa física deverá observar a prestação mínima a que se refere o § 9º.

§ 11. Para pessoa física que parcelar débitos de sua titularidade e de pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao valor equivalente ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida.

§ 12. Aplicam-se à pessoa física as demais normas relativas aos parcelamentos de que trata esta Portaria, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico.

§ 13. O disposto no art. 31 não se aplica ao parcelamento e pagamento de que trata este artigo, somente sendo possível o levantamento do depósito após a quitação integral dos débitos.


Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013

O texto dispensa explicações.

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Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 10:34

Junia, reporte-se à resposta no nosso colega Saulo, ele postou na página 1 desse mesmo tópico, entendi que não precisa reparcelar, mas veja lá se é o mesmo entendimento.
Postada Quarta-Feira, 16 de outubro de 2013 às 14:13:10

Skype termy.ferreira
Elvis Ely

Elvis Ely

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 11:34

Bom dia Saulo,
estou em duvida em relação a codição de pagamento de notas fiscais, ja foi efetuado o fechamento do mês e ja foi feito o sped, gostaria de saber se posso fazer alterações na condição de pagamento, tem algum efeito isso para com o sped, pode dar algum erro.
At. Elvis

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 11:45

Bom dia Claudia

Leia este tópico desde o início, vai encontrar explicações detalhas de como aderir ao parcelamento em questão.

Se ainda assim persistirem dúvidas torne a entrar em contato.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 14:15

Boa tarde Claudia

Após a "marcação" dos débitos dentro de cada grupo (PGFN e RFB) deve ser confirmada a adesão/opção pelo parcelamento usando-se a opção

Pedido de Parcelamento da Reabertura da Lei 11941 de 2009
Confirmação do Requerimento Adesão


Em seguida deve ser emitido um DARF (R$ 100,00) com vencimento para 30/10/2013 para casa tipo de parcelamento.

Se não confirmou, tudo que tem a fazer é reformular seu pedido marcando apenas os débitos que realmente existem e devem ser parcelado e confirmar o requerimento de forma correta.

Se você já confirmou o requerimento, não pague os DARFs e vá até o CAC da Receita Federal mais próxima para que eles cancelem seu requerimento permitindo que seja feito outro de forma correta.

Infelizmente o pessoal de algumas Secretarias da Receita não sabem ao certo como agir e ao invés de estudarem para nos atender, preferem alegar que a obrigação é nossa. É claro que devemos ler as orientações editadas pelo Receita Federal, mas isto não significa que tenhamos a obrigação de entendê-las até porque a hermenêutica não é natural/espontânea em todos os que trabalham com contabilidade. A meu ver os aplicativos elaborados por ela devem ter sua operacionalidade por ela explicada principalmente quando (como é o caso) não se trata de aplicativo comum.

Caso não queiram atendê-la ou não lhe apontem solução prática, elabore um oficio solicitando o cancelamento do pedido de parcelamento para aqueles débitos que marcou indevidamente, protocolize no CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima e pague os DARFS correspondentes apenas aos débitos existentes.

Assim (por exemplo) se você quer parcelar apenas os débitos previdenciários que tem junto a RFB e os demais débitos (não previdenciários) junto a PGFN, marque apenas estes dois tipos de débitos, emita apenas dois DARFs e pague-os mensalmente até que os débitos sejam consolidados.

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Cleiton Luis da Silva

Cleiton Luis da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 14:16

Senhores,

Meu cliente tem débitos do periodo para opção do REFIS, mas estes estão alencados à processos administrativos em andamento, o correto é fazer a desistência dos processos antes de optar ao parcelamento, ou faço a opção juntamente com a desistencia dos processos?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 14:24

Boa tarde Cleiton

Da Desistência de Parcelamentos Anteriormente Concedidos
Art. 11. O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes do Refis, do Paes, do Paex, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, deverá formalizar a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda. gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br, observado o prazo previsto no art. 13.

§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 2º A falta de pagamento da 1ª (primeira) prestação na forma do art. 10, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês em que for realizado o pedido, ou a falta de apresentação de informações para a conclusão da consolidação na forma e no prazo previsto no art. 16, tornará o pedido sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adesão.

Art. 12. O sujeito passivo poderá optar pela modalidade de parcelamento da qual pretende desistir.

§ 1º A desistência deverá ser efetuada isoladamente em relação ao(s):

I - Refis;
II - Paes referente a débitos previdenciários;
III - Paes referente aos demais débitos;
IV - Paex referente a débitos previdenciários;
V - Paex referente aos demais débitos, no âmbito da PGFN;
VI - Paex referente aos demais débitos, no âmbito da RFB;
VII - parcelamento ordinário previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991;
VIII - parcelamentos ordinário e simplificado previstos nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da PGFN; ou
IX - parcelamentos ordinário e simplificado previstos nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da RFB.

§ 2º A desistência do parcelamento, em uma das modalidades citadas no

§ 1º, abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento


Dos Débitos em Discussão Administrativa ou Judicial
Art. 14. Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.

§ 1º No caso em que o sujeito passivo possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação.

§ 2º As desistências de ações judiciais devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente:

I - à ciência da consolidação da respectiva modalidade de parcelamento;
II - à conclusão da consolidação de que trata o art. 27; ou
III - ao pagamento à vista.

§ 3º No caso de desistência de ações judiciais, o sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação de comprovante do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

§ 4º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de que trata esta Portaria de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência tácita destes



Portaria Conjunta PGFN/RFB 7 2013

O texto dispensa explicações

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Tamara Oliveira

Tamara Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 17:18

Boa tarde!

Tenho as seguintes dúvidas:
1 - Ao desistir de um parcelamento ordinário que está em débito em conta para aderir ao refis, o contribuinte terá os próximos débitos cancelados automaticamente ou deve ir no Banco?
2 - Assim como na primeira abertura deste parcelamento, iremos aguardar a consolidação, em quanto isso faremos o pagamento das parcelas mínimas, é isso né?
3 - Sei que os débitos de Simples Nacional não podem ser parcelados neste refis, mas isso vale também para os débitos de Simples inscritos na em Dívida Ativa (são débitos antigos do ano 2000, acho que era chamado de Simples Federal)?
4- Débitos inscritos em dívida ativa com competências abrangidas pela Lei 11.941 e com competências posteriores não serão desmembrados? Ou seja, não devemos incluí-los! É isso né?

Abraço,

Taís

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 25 outubro 2013 | 08:06

Bom dia Taís

Na mesma ordem aposta por você:

1 - Uma vez efetivada a desistência a Receita Federal deixa de emitir ordem de débito ao estabelecimento bancário, logo não há necessidade de você comunicar a seu gerente a suspensão. Entretanto a cautela não será demais neste caso, avise seu gerente, pois a Receita Federal pode não ter tido tempo hábil para efetuar a suspensão e notificar o Banco.

2 - Exatamente, continue emitindo/pagando um DARF para cada tipo de débito até que a Receita a notifique (via e-CAC) que os débitos estão consolidados, e lhe dê a oportunidade de determinar em quantas parcelas deseja quitá-lo

3 - Não importa se os débitos estão na Procuradoria e ou inscritos em dívida ativa. O fato de estarem nestas instâncias não significa que deixaram de ser débitos originários do Simples, se foram do Simples Nacional não entram no parcelamento em questão. Entretanto como a Portaria Conjunta PGFN/RFB 07/2013 refere-se especificamente ao Simples Nacional (Lei 123/2006) os débitos do Simples Federal (1997 a 2006) podem ser incluídos neste parcelamento (sim).

4 - Inclua apenas os débitos com competências (contraídos) até 30/11/2008

...

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 25 outubro 2013 | 08:43

Saulo Heusi

Um parcelamento simplificado não previdenciário de débitos (COFINS) vencidos em 2000 e 2001 efetuado em junto a PGFN em 23/01/2013 está apto ao novo REFIS correto?
O caso se enquadra nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002,mas precisamente no art. 14-C:

Art. 14-C . Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.


HISTORICO NA INSCRIÇÃO JUNTO A PGFN

SITUACAO : ATIVA NAO AJUIZADA EM PROCESSO DE CONCESSAO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO
24/01/2013 OCORRENCIA: INCLUSAO DE PAGAMENTO
ARREC 23/01/2013 VALOR R$ 996,42
26/01/2013 OCORRENCIA: CONFIRM ADESAO PARC SIMPLIF
31/01/2013 OCORRENCIA: AJUIZAMENTO CONFIRMADO
SITUACAO : ATIVA COM PARCELAMENTO SIMPLIFICADO E AJUIZAMENTO A SER SUSPENSO

No caso devo fazer a DESISTÊNCIA do mesmo e no site não encontrei essa opção.

Obrigado.



Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 25 outubro 2013 | 08:59

Bom dia Wilian

Da Desistência de Parcelamentos Anteriormente Concedidos

Art. 11. O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes do Refis, do Paes, do Paex, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, deverá formalizar a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda. gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br, observado o prazo previsto no art. 13.

§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 2º A falta de pagamento da 1ª (primeira) prestação na forma do art. 10, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês em que for realizado o pedido, ou a falta de apresentação de informações para a conclusão da consolidação na forma e no prazo previsto no art. 16, tornará o pedido sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adesão.

Art. 12. O sujeito passivo poderá optar pela modalidade de parcelamento da qual pretende desistir.

§ 1º A desistência deverá ser efetuada isoladamente em relação ao(s):

(..)

VIII - parcelamentos ordinário e simplificado previstos nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da PGFN; ou

IX - parcelamentos ordinário e simplificado previstos nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da RFB.

§ 2º A desistência do parcelamento, em uma das modalidades citadas no § 1º, abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento
(eu grifei)

Não tenho estes casos e confesso que (a seu exemplo) também não encontrei tal opção. Face a isto é aconselhável que solicite orientações junto a Receita Federal ou (em ultimo caso) junto a Ouvidoria. Com vistas a auxiliar outros consulentes que estejam na mesma situação, é importante que após obter tal informação, indique aqui o endereço completo de onde confirmar a desistência.

...

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