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Contabilidade Simplea Nacional

Carina Dias

Carina Dias

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 08:59

Boa dia a todos ....Por favor colegas ....Preciso de duas orientações....
Possuo alguns clientes do simples Nacional (são do porte ME)...
1ª - Estou elaborando um informativo para estas empresas , onde irá constar as datas de entrega de documentos e datas de pagamentos dos impostos devidos...Neste caso , quais documentos devo pedir a estas empresas?De âmbito Fiscal e Contábil....

2ª- como devo fazer a contabilidade de uma empresa deste porte?Devo fazer uma contabilidade Simplificada para o Simples Nacional?

- São empresas pequenas , sem funcionários e não geram muita receita....

Qual a orientação?

Um Grande Abraço e mais uma vez muito Obrigada.

Carina Dias.
Contabilidade
[email protected]
Mauri Seabra

Mauri Seabra

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 09:15

Carina,
Bom dia!!

Basicamente são notas de entradas e saídas, extrato bancário.

Mauri Seabra
Soma Contabilidade, Tributário e Societário.
Araraquara/SP
Carina Dias

Carina Dias

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 09:25

Bom dia Mauri ....Muito Obrigada pela orientação....Perdoe-me a insistência ....

- Mas então só vou pedir as Notas Fiscais de entrada e Saída , canceladas... (isso para a parte Fiscal)....

- Para a parte contábil então ...Só extratos bancários?

Mauri , podemos não fazer a contabilidade do simples Nacional , e apenas fazer a parte Fiscal e trabalhista(se houver?)

Carina Dias.
Contabilidade
[email protected]
Mauri Seabra

Mauri Seabra

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 09:30

Carina,

Sim, e se tiver recibos e outros comprovantes de despesas em nome da empresa é bom contabilizar também.

Quanto a contabilidade tem que fazer sim.

Segue trecho da LC 123/2006 que diz respeito as obrigações acessórias das optantes do Simples:

Seção VII

Das Obrigações Fiscais Acessórias

Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.

Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.

§ 2º A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

§ 4º A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

§ 1º Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.

§ 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO).

§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

§ 3º A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2º deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.

§ 5º As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.

§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo:

I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;

II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.

II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )

§ 7º Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )

Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

Mauri Seabra
Soma Contabilidade, Tributário e Societário.
Araraquara/SP
Danilo Nascimento Costa

Danilo Nascimento Costa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 09:44

Bom dia a todos,

Trabalho a muitos anos com contabilidade pública e eleitoral, e agora estou começando no setor privado. Estou com duvidas quanto a empresas do simples nacional, vocês possuem ou podem indicar algum manual de procedimentos para realizar a escrituração contábil dessas empresas.

Atualmente estou com duas empresas de Comercio Varejista optantes pelo simples nacional.

Quem puder ajudar agradeço desde já...

Mauri Seabra

Mauri Seabra

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 10:52

Danilo,
Bom dia!!

Pode começar pela orientação do Wagner.

Quanto aos lançamentos (débito/crédito) segue os mesmos princípios contábeis de um partido. O que muda é a estrutura do balanço.

Mauri Seabra
Soma Contabilidade, Tributário e Societário.
Araraquara/SP
ticiana mayara barreto da silva

Ticiana Mayara Barreto da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 11:09

Bom Dia colegas,estou precisando de ajuda ver se vocês podem me ajudar,sou empresa do simples nacional, estou fazendo uma venda para fora do estado de um produto substituto,porém já paguei antecipado,o meu cliente é isento não tem inscrição,eu tenho que emitir uma GNRE? eu destaco o ICMS com 17% já que é para uso e consumo ou destaco com 12%? o CSOSN É 500,201 OU 202.DESDE JÁ AGRADEÇO.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 17:05

Ticiana Mayara Barreto da Silva:


A sala adequada para dirimir esta dúvida é a de "Legislações Estaduais e Municipais".

Recomendo-lhe pesquisar este assunto no local que indiquei, e também, em sua próxima postagem, verificar se está expondo a dúvida em local adequado ou não.

Obrigado pela colaboração.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Sabrina Miramontes

Sabrina Miramontes

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 11:51

Bom dia,

Li algumas coisas aqui no fórum, mas ainda tenho uma dúvida (uma insegurança, na verdade):
Empresas do Simples Nacional, ME ou EPP, que mantém livro de entrada e saída, podem, na contabilidade, fazer um único lançamento de entrada, e um único lançamento de saída, por mês, ou as notas devem ser todas lançadas uma a uma?

E com relação à empresas de Prestação de Serviço, que matém o livro de ISS? Tenho uma empresa que emite todas as suas notas no último dia do mês. Posso, na contabilidade, no último dia de cada mês, fazer apenas um lançamento demonstrando o total do valor de serviços prestados no mês?

Grata desde já,
No aguardo,
Sabrina

Rafael Janduci Paulo

Rafael Janduci Paulo

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 13:34

Boa tarde Sabrina!

De acordo com a ITG 1000 Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Sim é permitido fazer um lançamento apenas no final do mês desde que:

Tenham como suporte os livros ou outros registros auxiliares escriturados em conformidade com a ITG 2000 – Escrituração Contábil, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.330/11.

De uma olhada nesta lei se resolver fazer um lançamento só no final do mês, eu particularmente não gosto aí vai de cada um. Se resolver fazer ler bem a ITG 1000 e ITG 2000 e muito cuidado com os livros auxiliares. Espero ter ajudado qualquer coisa a gente se fala.

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