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Ata de Dist. de Lucros

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 10:29

Código civil:

Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas



Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 11:26

Somente para reforçar o que foi bem colocado pelo nosso amigo Salvador Candido, a distribuição de lucros é regulada pelo Contrato Social. Veja a Clausula que fala sobre distribuição de lucros, lá diz tudo sobre o assunto. Se o Contrato Social for omisso quanto a matéria, os sócios devem se reunir em assembléia para dirimir a questão conforme reza o artigo 1078 da Lei 10.406/2003 o que praticamente foi o que aconselhou nosso amigo Salvador Candido.

Qualquer coisa diferente do foi exposto é considerado legalmente irregular.

Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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