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Desconto vale alimentação

Neuza Strub

Neuza Strub

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 30 julho 2014 | 12:24

Boa tarde!!

Aproveitando o tópico já existente, estou com dúvida quanto as incidência de INSS e FGTS no valor pago ao empregado na forma de vale alimentação. Pois lendo alguns outros tópico sobre o assunto fiquei confusa quanto o que aplicar, e lendo a CLT no art. 458 diz que o vale alimentação tem caráter salarial.
Temos um cliente que paga junto na folha de pagamento o vale alimentção, na qual há incidência sobre as férias e 13º , porem fiquei na dúvida se deve incidir INSS e FGTS.

Se alguem puder me auxiliar agredeço muitissimo.

Att

Neuza

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 30 julho 2014 | 20:20

Boa noite Neuza

vai esclarecer sua dúvida:

O Vale refeição pode ser pago em dinheiro? Há incidência de impostos?
A empresa poderá conceder vale refeição em dinheiro, contudo será considerado salário para todos os efeitos.

A lei estabelece que “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ’in natura‘ que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”

Para que o valor correspondente a alimentação, não seja considerado salário, o empregador e a empresa fornecedora devem estar inscritas no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), conforme artigo 214, § 9.° do Decreto 3048/99.
Segundo a Legislação do PAT, o benefício concedido ao trabalhador não poderá ser dada em espécie (dinheiro).

Dentro do Programa temos várias modalidades que poderão ser adotadas pela empresa:

- Serviço Próprio - A empresa prepara a alimentação do seu trabalhador no próprio estabelecimento

- Administração de Cozinha- Uma outra empresa (terceirizada) produz a alimentação dentro do refeitório da sua empresa.

- Alimentação-Convênio- Chamado de Tíquete alimentação. O funcionário o utiliza para comprar os alimentos no supermercado

- Refeição-Convênio- Tíquete refeição, o funcionário poderá usar para almoçar/jantar/lanchar em qualquer restaurante credenciado ao PAT

- Refeições transportadas- Uma outra empresa prepara a alimentação e leva até os funcionários (no caso comum, a marmita).

- Cesta de Alimentos- A empresa compra cestas de alimentos de empresas credenciadas ao PAT e fornece aos seus funcionários.

A adesão ao PAT pode ser efetuada por meio da página eletrônica na INTERNET (https://www.mte.gov.br).

O benefício concedido nos moldes do PAT não terá natureza salarial, portanto não será base de cálculo da contribuição previdenciária e FGTS, bem como para férias, 13º salário, etc.

Base legal: artigo 3º da Lei 6321/76.


CENOFISCO

Att

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Neuza Strub

Neuza Strub

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 16:59

obrigada Vania.

Já tinha visto esse artigo, porém me pus em duvida mediante questionamento de outros colegas que tbm "dizem" que não há incidência de encargos sobre o valor pago em dinheiro aos empregados.

Att

Neuza

Caio Cesar Ribeiro dos Santos

Caio Cesar Ribeiro dos Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 12:21

Bom dia Pessoal!

Eu li muito sobre o assunto do ticket e não cheguei a uma conclusão devido há várias interpretações, portanto segue minha dúvida:

Na empresa em que trabalho não fornecemos auxilio alimentação de forma nenhuma, uma porque nunca houve interesse e outra porque não é uma exigência do sindicato. Queremos fazer a implantação do Ticket Alimentação referente ao valor de uma cesta básica, entretanto querermos atrelar esse benefício a assiduidade do colaborador, aí que começam as dúvidas.

Segundo o programa PAT o beneficio pode ser concedido através do Vale Alimentação para compra de gêneros alimentícios sendo isento de encargos sociais (FGTS e INSS) , ou seja essa, essa modalidade concessão do beneficio através do ticket é possível, entretanto no mesmo programa diz que

"É expressamente proibido utilizar o beneficio do PAT como instrumento de política disciplinar. Sendo assim não pode haver diminuição, supressão nem aumento de valor com intenção de premiar ou desestimular determinados comportamentos"
.

Enfim, existe um modo de se atrelar o ticket alimentação a assiduidade e não pagar encargos sobre esse beneficio?

Desde ja muito obrigado.

Att.

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