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Contribuição sindical de comissionistas

Danilo Barbosa

Danilo Barbosa

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 10:46

Bom dia caros colegas, quando descontamos a contribuição sindical de um funcionário que recebe comissão, essa comissão deve entrar na base para calcular o vr do dia de trabalho? o valor para a base de calculo devera ser o salario base mais a comissão do mês atual? e o DSR também entra? lembrando que o funcionario admitido em setembro 2013. conto com a ajuda de vocês! desde já muito obrigado

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 11:14

Bom dia Danilo

Sim, leia o tópico indicadoclique aqui


Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Danilo Barbosa

Danilo Barbosa

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 11:52

Obrigado Anya, qual o embasamento para isso? me fizeram esse questionamento, alegaram-me que no art 578 e 579 da clt não especifica essa questão, desde já grato pela ajuda e repasse do conhecimento

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 12:08

Base de cálculo da contribuição sindical


Qual deve ser à base de cálculo da contribuição sindical dos funcionários quando recebem o salário fixo mais horas extra, anuênio e adicional noturno?

Informamos que o valor da contribuição sindical corresponde à remuneração de um dia de trabalho. Para esse fim, considera-se um dia de trabalho:

a) uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;
b) 1/30 da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão;
c) 1/30 da importância que tiver servido de base ao desconto da contribuição previdenciária, quando o salário for pago em utilidades (in natura) ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas.

São percebidas as vantagens caso os empregados recebam por força contratual, acordos, convenção coletiva do trabalho, sentença normativa ou habitualidade, as seguintes verbas:

a) adicionais por trabalho extraordinário;
b) adicionais noturnos;
c) adicionais insalubres, perigosos;
d) adicionais de transferência;
e) adicionais de tempo de serviço;
f) prêmios;
g) gratificações;
h) abonos, etc.

É necessário observar que inexiste previsão legal no que se refere à integração ou não das vantagens descritas anteriormente na base de cálculo da Contribuição Sindical.

Para esse assunto há duas linhas de entendimento: a primeira entende que, para fins de desconto da Contribuição Sindical, as vantagens citadas devem integrar sua base de cálculo; o referido entendimento tem como base o art. 457 da CLT e as Súmulas do TST

nºs 60 e 203, estabelecendo que referidas vantagens integram a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais.

Ainda que o primeiro entendimento seja o predominante, há uma segunda corrente que entende que o desconto da Contribuição Sindical deve incidir somente sobre o salário contratual. De acordo com esta corrente de entendimento, se outras vantagens forem incorporadas, além do salário contratado, a importância equivalente a uma jornada normal de trabalho ficaria descaracterizada.

Sugerimos que a empresa escolha o posicionamento mais adequado, fazendo uma prévia consulta à respectiva entidade sindical, lembrando que a solução de eventuais controvérsias competirá ao Poder Judiciário, se acionado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)

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