Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 22

acessos 135.948

venda para entrega futura...

Leandro Alexandrino

Leandro Alexandrino

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2008 | 17:16

Boa tarde!

Caros contadores de plantão, estou com um problema para contabilização de uma nota fiscal de "simples faturamento", e posteriormente "remessa de venda para entrega futura".

O caso é que recebi estas notas, e minha empresa quem comprou estas mercadorias, a operação eu tenho +- idéia, mas acredito estar equivocado, gostaria de saber como procedem tanto a empresa que comprou, quanto a que vendeu.

Agradeço desde já a atenção de todos!

Abraços

Leandro Meche Alexandrino

Seja Livre, use Linux!!!

https://www.ubuntu.com
Leandro Alexandrino

Leandro Alexandrino

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2008 | 08:12

Tenho um parecer sobre este assunto.

Devo considerar a compra no primeiro momento em que foi emitido a nota fiscal de Simples Faturamento, mesmo não tendo o produto físico, a compra já foi efetuada e mesmo não estando em meu poder, é uma obrigação.

Mas devo me atentar a que não estando em meu poder, poderia fazer a transferência contábil para conta de compensação "mercadorias em poder de terceiros" para que quando houver seu retorno com a nota fiscal de "Remessa de venda para entrega futura" eu faça a transação para meu estoque assim concretizando os custos.

Quero saber se é assim? ou é de outra forma?

Espero que me ajudem ...rs...

Att.

Leandro Meche Alexandrino

Seja Livre, use Linux!!!

https://www.ubuntu.com
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Domingo | 13 janeiro 2008 | 16:35

Boa tarde Leandro,

Para melhor entendimento, vamos examinar a operação de "Venda para Entrega Futura" e conseqüente "Compra para Recebimento Futuro" no tocante aos registros contábeis na empresa vendedora e na adquirente.

Venda para Entrega Futura
Denomina-se "Vendas para entrega futura" a operação em que a mercadoria é colocada à disposição do cliente, mas, por determinação deste, permanece em poder do fornecedor para ser entregue em data futura.

Nestes casos ocorre a emissão de notas fiscais por conta da encomenda de bens ou serviços a serem entregues ou prestados futuramente. Portanto, não devem ser entendidos como tal, os adiantamentos recebidos de clientes por conta do fornecimento de bens ou serviços, os quais constituem uma obrigação do fornecedor para com o seu cliente.

Segundo o princípio contábil da competência, as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente, quando se correlacionarem, independentemente de seu recebimento ou pagamento.

Nessas situações, a receita de prestação de serviços deve ser contabilizada por ocasião de sua efetiva realização, ou seja, pela execução do serviço, enquanto a receita com a venda de mercadorias deve ser reconhecida no momento da efetiva entrega ou remessa ao destinatário.

No caso de venda de mercadorias para entrega futura, o reconhecimento contábil de sua receita deverá estar condicionada a:

a) o vendedor deve estar de posse dos bens a serem entregues, ou seja, estes já devem ter sido produzidos ou adquiridos; e

b) os estoques devem ser segregados dos demais e colocados à disposição do cliente.

Efetuada a transação, o vendedor transforma-se em simples depositário das mercadorias que continuam em seu poder. No entanto, ele não é mais o efetivo proprietário, não existe nada que o impeça de efetuar normalmente o registro contábil da receita da transação.

Segundo a legislação do IPI existem três procedimentos fiscais diferentes nas operações de Venda para Entrega Futura ou faturamento antecipado, à opção do contribuinte vendedor:

Emissão facultativa de Nota Fiscal
O inciso I do Artigo 128 e Artigo 336 do RIPI/2002 dispõem que desde que não haja o lançamento do Imposto (IPI) é facultado o uso de Nota Fiscal nas Vendas para Entrega Futura. Nesse caso, quando da entrega efetiva dos produtos, o contribuinte emitirá a correspondente Nota Fiscal em que constará o lançamento regular do imposto.

Emissão da Nota Fiscal sem o lançamento do IPI
Nesta alternativa a opção é a de se emitir a Nota Fiscal para simples faturamento, sem o lançamento do respectivo imposto. Neste caso, havendo a opção por esta alternativa, por ocasião da entrega efetiva dos produtos, será emitida nova Nota Fiscal com lançamento do imposto, fazendo-se as devidas indicações em seu corpo quanto à Nota Fiscal emitida anteriormente.

Emissão da Nota Fiscal com o lançamento do IPI
Nesta alternativa, será emitida Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI nos termos do Inciso VII do Artigo 333 do RIPI/2002.

Entrega efetiva dos produtos
Caso o vendedor ainda não possua os produtos transacionados, não pode existir o reconhecimento da receita, pois o que existe é o compromisso sobre uma venda a se concretizar futuramente.

Nesse caso, adota-se o registro, para fins de controle, em contas de compensação ou, então, alternativamente, registra-se o crédito pelo faturamento antecipado em conta do Ativo Circulante, tendo como contrapartida uma conta retificadora da conta de registro desse crédito, de modo que o efeito patrimonial seja nulo.

Vale dizer que caso a empresa vendedora já esteja de posse dos bens a serem fornecidos ao seu cliente, ou seja, já os tenha produzido ou adquirido de terceiros, deverá reconhecer a receita proveniente da venda assim que for emitida a nota fiscal de "simples faturamento".

Note que as mercadorias objeto desse tipo de transação devem ser segregadas dos estoques da empresa vendedora e colocadas à disposição do cliente.

Exemplo:

Para exemplificar suponhamos que em 31/01/08 a Empresa "Y" tenha vendido para seu cliente, Comercial X Ltda., 100 unidades do produto "Z" (de sua fabricação) que, conforme acordo entre as partes serão entregues até o final do mês seguinte, ou até 29/02/08. Admitamos, ainda, ter sido emitida na ocasião uma nota fiscal de "simples faturamento", da qual constaram os seguintes dados:

- Valor das mercadorias R$ 10.000,00
- Valor do IPI (R$ 10.000,00 X 10%) R$ 1.000,00
- Valor total da nota fiscal de "simples faturamento" R$ 11.000,00

Os registros contábeis ficariam assim:

Na empresa vendedora - Empresa "Y"

pela emissão da Nota de Simples Faturamento
D - Cliente - Empresa "X" (AC) - 11.000,00
C - Receita de Vendas de Mercadorias (CR) - 10.000,00
C - IPI a Recolher (PC) - 1.000,00

Notas
No exemplo, estamos admitindo que a empresa vendedora tenha optado por emitir a Nota fiscal de "simples faturamento" com destaque do IPI, nos termos do inciso I do Artigo 115 do RIPI.

Não há no exemplo acima, qualquer menção ao valor do ICMS incidente sobre a operação porque o Artigo 40º do Convênio S/Nº de 15/12/197 com nova redação dada pelo Ajuste Sinief 01/1987, veda o destaque desse imposto na Nota fiscal de "simples faturamento", emitida por ocasião das vendas para entrega futura.

Após a elaboração do lançamento acima deve ser procedido o de "baixa" no estoque e de reconhecimento do "custo dos produtos vendidos", que deixamos de demonstrar por não interferir no objetivo desta demonstração.

Tenha em conta que por se tratar de receita, sobre a operação acima, incidem os impostos inerentes a sistemática de tributação a que se sujeita a empresa.

Naturalmente a empresa vendedora emitirá Duplicata contra a compradora com vencimento posterior e, por ocasião do recebimento, o registro contábil ficará assim:

pelo recebimento da Duplicata
D - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC) - 11.000,00
C - Clientes - Empresa "X" (AC) - 11.000,00

Por ocasião da entrega das mercadorias (circulação destas) em 29/02/2008, haverá a emissão de Nota Fiscal com destaque do ICMS a alíquota de 17%. O registro contábil do imposto seria assim efetuado:

pela entrega da mercadoria
D - Dedução da Receita Bruta - ICMS (CR) - 1.700,00
C - ICMS a Recolher (PC) - 1.700,00

Na Empresa Compradora - Empresa "X"

Compra para Recebimento Futuro
Uma vez adquirida a mercadoria para recebimento futuro, assim que receba a Nota Fiscal de Simples Faturamento emitida pela empresa vendedora, a empresa adquirente deve registrar o crédito da primeira e, se preferir, a titularidade das mercadorias em poder de terceiros, o que poderá ser feito com o uso das Contas de Compensação.

Os registros contábeis serão:

pelo pagamento da duplicata
D - Adiantamentos à Fornecedores - Empresa "Y" (AC) - 11.000,00
C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC) - 11.000,00

pelo registro em Contas de Compensação
D - Aquisição de Mercadorias para Recebimento Futuro (CCA) - 11.000,00
C - Mercadorias Adquiridas para Recebimento Futuro (CCP) - 11.000,00

pelo recebimento das mercadorias
D - Estoques - Mercadorias para Revenda (AC) - 11.000,00
D - ICMS a Compensar - (AC) - 1.700.00
C - Adiantamento à Fornecedores - Empresa "Y" (AC) 11.000,00
C - Estoques - Mercadorias para Revenda (AC) - 1.700,00

pela baixa de Contas de Compensação
D - Mercadorias Adquiridas para Recebimento Futuro (CCP) - 11.000,00
C - Aquisição de Mercadorias para Recebimento Futuro (CCA) - 11.000,00

Legendas:
AC - Ativo Circulante
PC - Passivo Circulante
CCA - Contas de Compensação Ativa
CCP - Contas de Compensação Passiva

...

Elaine Araujo

Elaine Araujo

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2008 | 14:40

Boa tarde

Na empresa aonde eu trabalho estou com a seguinte situação. Em 2007 emitiu a nf cfop 5922, pagou o pis e cofins como lucro presumido (3 % cofins / 0,65% pis) e agora em 2008 emitiu a nf cfop 5117, porem esta enquadrada no lucro real, as aliquotas de pis e cofins são outras, tem q pagar a diferença?

Quando emitiu a nf 5922 contabilizei como:
D: duplicatas a receber (ativo circulante)
C: receita venda futura (passivo circulante)

ref ao pis e cofins incidentes na nf cfop 5922
D: Receita venda futura (passivo circulante)
c: pis a recolher
C: cofins a recolher

agora q emitiu a nf cfop 5117
d: duplicatas a receber (ativo circulante)
C: venda de mercadoria (conta de resultado - receita)

d: Receita venda futura (passivo circulante)
C: duplicatas a receber (ativo circulante)

como estou reconhecendo como receita na DRE a nf cfop 5117 tenho q contabilizar a redução do imposto, dai não sei se considero q o foi pago, aliquota de 3,65% (pis e cofins) ou provisiono com a aliquota normal do lucro real

Fernando Lapoli

Fernando Lapoli

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2008 | 20:03

Discordo da forma contabilizada no comprador. Ora, se o vendedor já produziu a mercadoria e contabilizou em receita ele passou a ser mero depositário. A propriedade da mercadoria, por sua vez, passou a ser do comprador. Destarte, o comprador deverá contabilizar no Ativo Circulante e/ou Custo conforme tenha ou não controle permanente de estoque.
No caso vertente, não tem sentido fazer-se a contabilização em contas de compensação. Aliás, já banidas das demonstrações financeiras e/ou contábeis pela Lei n° 6.404/76.
Este é o meu entendimento, smj.

Fernando Luiz Lapolli

Eduardo Ribeiro

Eduardo Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 30 junho 2008 | 16:22

Gente, não ficou claro para mim a entrada da mercadoria pelas notas de remessa e venda.

E assim que estou vendo:

PELO RECEBIMENTO DA NOTA DE FATURAMENTO

D- IPI a recupera (AC)
D - Adiantamento a fornecedores (AC)
C - FORNECEDORES DIVERSOS (PC)

PELO PAGAMENTO AO FORNECEDOR:

D - FORNECEDORES DIVERSOS (PC)
C - BANCO CONTA MOVIMENTO (AC)

PELO RECEBIMENTO DA NOTA DE REMESSA

D - ICMS A RECUPERAR (AC)
D - PIS A RECUPERAR (AC)
D - COFINS A RECUPERAR (AC)
D - ESTOQUE MP (AC)
C - Adiantamento a fornecedores (AC)

Estaria correta esta entrada de compra de materia prima para recebimento futuro?

Obrigado pela ajuda,

Eduardo Ribeiro

RANGEL JOSE

Rangel Jose

Bronze DIVISÃO 3, Controller
há 14 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2010 | 08:59

Gostaria de um esclarecimento do colega Saulo Heusi, pois na orientação acima você diz que "... a receita com a venda de mercadorias deve ser reconhecida no momento da efetiva entrega ou remessa ao destinatário." mas no seu exemplo voce considerou como receita o momento da emissão da NF de simples faturamento e não no momento da real entrega da mercadoria. E então, o quando reconhecer a receita? no momento do compromisso (Venda para entrega futura) ou no momento da real entrega da mercadoria?

Cleusa Gimenez

Cleusa Gimenez

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 14 anos Sábado | 6 fevereiro 2010 | 12:05

Tenho uma operação em que o cliente somente encaminhou o dinheiro para nossa empresa, a título de adiantamento. Nos emprestou o dinheiro pra comprar mercadoria e industrializar um produto.

Tenho contabilizado como :

D - B.C.Movimento (AC)
C - Adiant. de Clientes (PC)

Minha dúvida é que a conta do credito, tenho a sensação que está errada.
Mas o fato é que não emitimos nenhuma NF ainda. E o material que vamos comprar está em falta no mercado. Caso não consigamos encontrar esse material até a metade do ano, devolveremos o dinheiro ao Cliente.

Imagino que seja um passivo, uma obrigação para com terceiro. Seria isso ?

Grata !

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 6 fevereiro 2010 | 17:04

Boa tarde Cleusa,

A despeito da "sensação de erro" emprestada pelo fato de o crédito ser (indicutivelmente) de terceiro, este não deixa de ser um cliente ou futuro cliente, portanto trata-se de adiantamento, haja vista que a real credora (neste caso) é sua empresa.

Logo, o registro contábil efetivado por você está correto e irretocável.

Devido a provável demora na aquisição do material e consequente prestação de contas, é aconselhável que se celebre Contrato com este cliente com vistas inclusive a justificar o depósito bancário do dinheiro recebido.

...

Mario Luiz da Silva

Mario Luiz da Silva

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 17 março 2010 | 13:31

Olá Linéia

A antecipação de 50% deverá ser coberta com um recibo, visto que precisa dar sua entrada na contabilidade como Antecipação de Clientes.

Quando você emitir a nota fiscal, com valor integral do pedido, você deve confrontar as contas para zerar o saldo da antecipação. Restará apenas a segunda parcela que ocorrerá seu recebimento normalmente.

Espero ter ajudado

t+

"Salvai-nos desta geração perversa" Atos 2:40
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 18:19

Boa noite, Vanessa


Embora sua dúvida pertença à sala de Legislação Federal, não me importo em exprimir minha opinião por aqui mesmo, numa sala dedicada à Contabilidade em Geral (classificação, análise, lançamentos, demonstrações, etc.).

Inicialmente lhe proponho analisar as instruções editadas pela Receita Federal: clique aqui e analise o conteúdo das instruções, e se as dúvidas persistirem, pergunte novamente, de preferência na sala correta.

Além do mais, considerando que inúmeros assuntos deste gênero já estão esclarecidos em outros tópicos, com certeza uma pesquisa lhe proporcionará ótimas conclusões.


Bons estudos

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Lourival Martins

Lourival Martins

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 18:41

Boa noite a todos !

Caro Saulo, apesar de sua explanação elaborada acima ser bastante abrangente, gostaria de pedir-lhe a gentileza de tentar me elucidar apenas o fato do momento do reconhecimento da receita, pois como o colega Rangel José, também fiquei com dúvida com relação a esse ponto;
Quando você expõe que "Caso o vendedor ainda não possua os produtos transacionados, não pode existir o reconhecimento da receita, pois o que existe é o compromisso sobre uma venda a se concretizar futuramente.
Nesse caso, adota-se o registro, para fins de controle, em contas de compensação ou, então, alternativamente, registra-se o crédito pelo faturamento antecipado em conta do Ativo Circulante, tendo como contrapartida uma conta retificadora da conta de registro desse crédito, de modo que o efeito patrimonial seja nulo."

Pois bem, no seu exemplo não há a informação se as mercadorias estão ou não prontas e/ou de posse do vendedor; há apenas a menção de que o vendedor deve entregá-las até o final do mês seguinte e que quando da "venda" foi emitida uma nota fiscal de "Simples Faturamento"; No entanto, você considerou como receita o momento da emissão da nota fiscal de "Simples Faturamento" e não no momento da "Efetiva Entrega" das Mercadorias;
Devo então tirar desse exemplo o entendimento de que as mercadorias "já estavam prontas" ?
pois, caso contrário, se não estivessem industrializadas ainda, o reconhecimento da receita somente se daria no momento da efetiva entrega das mesmas ?

Se puder me ajudar, agradeceria muito, estou com um caso desses !!!!!!

Obrigado desde já-.

Lourival

Claudinha

Claudinha

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 22:18

E se a venda for para consumidor final:
É possivel emitir uma NFe com destaque do IPI, mais tarde emito uma NFe CFOP 5.116 apenas com o valor dos produtos e ICMS, sendo que a BC ICMS está incluido o valor do IPI da primeira NF?

Hoje, com a versão do manual NFE 4.0, está rejeitando a segunda NFE, pois está incluindo na BC ICMS o valor do IPI, e no total geral da NFE não está incluso o IPI por já ter destacado na primeira NF, e critica a BC difere do total dos itens. Como vcs estão emitindo NFE de entrega futura para consumidor final?

Obrigado!!

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 14:41

Boa tarde, Claudinha


Procure esclarecimentos na sala de "Legislações Estaduais e Municipais', pois o assunto de sua dúvida a lá pertence, enquanto esta sala (Contabilidade em Geral) é dedicada exclusivamente a assuntos contábeis científicos, nada a ver com escrituração fiscal.


Boa sorte

Dica:
Em sua próxima postagem observe se o tópico em que estiver pertence ou não à sala cujo título deve ser de acordo com a essência de sua dúvida

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
DEBY

Deby

Bronze DIVISÃO 3, Subcontador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 14:30

Já li os tópicos algumas vezes mais fiquei com a seguinte dúvida.
Quando a encomenda é efetuada emito uma nota fiscal de "venda para entrega futura" com cfop 5.117 e quando entregar efetivamente a mercadoria emito a nota fiscal de "simples faturamento" com o cfop 5.922?

Obrigada,
Débora Fernandes.

Deby
Vicente Carlos Lloria Villena

Vicente Carlos Lloria Villena

Prata DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2011 | 16:26

Boa tarde Deby,
Na verdade a ordem de emissão das notas fiscais é inversa ao que você mencionou.
Veja abaixo a descrição dos CFOP´s mencionados por você:

5.922 6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.117 6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado nos códigos 5.922 ou 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Um abraço,
Vicente Villena

Simone Araújo do Carmo

Simone Araújo do Carmo

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 março 2012 | 15:00

Boa tarde,

Estou com muitas dúvdias nesse tipo de nota fiscal. Nem sei se minha dúvida cabe nesse tópico, mas enfim....

Trabalho na Administração Direta Federal, na área financeira. Temos um contrato com uma empresa para entrega de equipamentos de informática (Computador, impressora, etc.) para ser entregue para as Prefeituras de todo o país para atender um programa do governo. Consta no contrato que temos que pagar em duas parcelas: 70% na entrega dos equipamentos e 30% na aceitação da mercadoria.
A empresa contratada emitiu uma nota fiscal do valor total do contrato com a seguinte operação: "Simples Faturamento - Venda para entrega futura". Porém, não consta no contrato a previsão de se pagar para entregar futuramente, pelo contrário, ele deve entregar e enviar nota para pagamento.
Parte da mercadoria já foi entregue, cerca de 10%, e eles querem que nós efetuemos o pagamento dessa porcentagem. A medida que for entregando agente vai pagando com a mesma nota.
Isso é correto?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.