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MEI - Nota Fiscal Paulista

Jonas Giovanelli

Jonas Giovanelli

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 25 outubro 2013 | 08:55

A participação no projeto da Nota Fiscal Paulista tornou-se obrigatória para os estabelecimentos comerciais localizados no Estado de São Paulo (independente do regime adotado ser o do Simples Nacional, RPA ou outros), e seguiu o cronograma de implantação estabelecido pela Secretaria da Fazenda conforme a atividade principal do estabelecimento.

Atenciosamente,
Jonas Giovanelli.
Rômulo

Rômulo

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Sexta-Feira | 25 outubro 2013 | 09:09

De acordo com o Comunicado CAT 32/2009 e a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/11 art. 97 diz que "Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física”; e a Portaria CAT - 85/2007 prevê que não se aplica o registro de documentos fiscais emitidos pelo Microempreendedor Individual –MEI enquadrados na LC 123/2006 art. 18-A.

espero ter ajudado.

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 25 outubro 2013 | 09:11

Nota Fiscal Paulista
Transmissão de Arquivos
O contribuinte deverá transmitir, no prazo definido pela Portaria CAT 85/2007, os dados dos seguintes documentos fiscais:

Nota Fiscal modelo 1 ou 1A;
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
A não transmissão desses dados poderá resultar em penalidades tributárias e não tributárias previstas na legislação. Além disso, documento fiscal que deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda será considerado inábil caso não possua o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, ou que apresente divergências entre o registro e os dados contidos nos documentos fiscais, conforme determina o artigo 6º da referida Portaria.

Não é necessário o envio de arquivos referentes às Notas Fiscais Eletrônicas.

O contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de enviar os arquivos digitais, conforme artigo 2º, parágrafo único, item 2, da Portaria CAT 85/07.


Fonte:TRANSMISSÃO DOCUMENTOS FISCAIS - ESTADO DE SP

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 25 outubro 2013 | 09:13

Portaria CAT - 85, de 4-9-2007
Seção I - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - REDF

Artigo 2º - Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF:

NOTA - V. PORTARIA CAT-89/10, de 21-06-2010 (DOE 22-06-2010). Dispensa o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF relativamente aos documentos fiscais emitidos até 30-09-2010 na hipótese que especifica.

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Parágrafo único - o disposto no “caput” não se aplica: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-127/10, de 13-08-2010, DOE 14-08-2010; efeitos desde 05-09-2007)

1 - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-line” - NFVC- “On-line”, modelo 2, de que trata o inciso II do artigo 212-O do Regulamento do ICMS;

2 - aos documentos fiscais emitidos pelo Microempreendedor Individual –MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR).

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."

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