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Refrigerante Coca-Cola, Substituição Tributária!

Julio Cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Financeiro
há 16 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2008 | 03:49

Boa noite a todos!

Nem mesmo em pleno churrasco consegui escapar das questões fiscais.

Ontem em plena tranqüilidade entretido com a família, assando uma carne, me deparo com a humilde observação:

Na tampa do refrigerante Coca-Cola menciona-se o seguinte: "Preço sugerido: R$ X,XX". Então me questionei: "Substituição Tributária?". De certa forma!

Como podemos perceber esta não é uma má idéia aderida pelo monopólio fabricante deste refrigerante. De fato a Substituição Tributária esta agindo neste caso, praticamente em sua perfeita sistemática. Pois quando está sugerindo determinado valor, inconscientemente e indiretamente, resultasse em uma obrigatoriedade a ser empregada pelo varejista em vender ao preço sugerido, para que este não tenha um transtorno futuro com sua clientela. Forçando-o assim, a vender ao preço prescrito na tampa!

Paralelamente a essa mesma partida, reconheço que temos um crédito tributário recolhido de forma precisa, inexistindo por conseqüência a desoneração inválida.
Melhor dizendo, a sonegação fiscal esta inevitavelmente praticada pelo Sujeito passivo substituto tributário da obrigação principal, por não possuir com precisão os mais variados preços (empregados pelos contribuintes varejistas), futuros de seus produtos. Restando somente os preços estabelecidos em Pauta, evidentemente delegados pelas competências fiscais.
No meu ponto de vista se as pesquisas de mercado são fontes prontamente seguras, opinaria em falar que essa idéia deveria ser estabelecida na maioria dos produtos das Indústrias sujeitas ao regimento mencionado.
Contudo, mesmo ainda levando a idéia de sugestão e não de obrigação em vender ao preço expresso na embalagem, como consumidores finais, teríamos um ponto positivo, por que não veríamos oscilações sobre preços de venda no varejo, encontrados nos mais variados estabelecimentos!

Agora uma pergunta que deixarei pendente. Essa atribuição empregada pela Empresa deste refrigerante é, de autoria própria, ou existe algum ato normativo fora do meu campo de visão, delegando-a?

Atenciosamente,

Julio.

"O sábio entende o ignorante, por que um dia o foi."
ANDRE FABRICIO

Andre Fabricio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 28 abril 2008 | 00:53

Olá Julio Cesar,

A verdade é que refrigerante está no regime da substituição tributária. Nesse caso, existe Pauta Fiscal para considerar o valor mínimo da base de cálculo. Essa pauta fiscal é de conhecimento do distribuidor ou fabricante e, sendo assim, o preço sugerido de venda pode ser o constante da pauta fiscal. Além disso, não conheço nenhum ato, determinando o preço a ser sugerido pelo fabricante. que não seja o Ato Normativo Unatri 006/2008. Esse ato determina que o fabricante deverá comunicar à SEFAZ, com antecedência, os aumentos de preços que deseja praticar, a fim de que a SEFAZ possa atualizar a Pauta Fiscal.

Att
André Fabrício

"O Poder da tua INVEJA é a velocidade do meu SUCESSO"
Sandra Constantino

Sandra Constantino

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 29 abril 2008 | 09:03

Júlio César,
Refrigerante, cerveja, chope e agua fazem parte da substituição Tributária a muito tempo. Conforme Art 293, 294 entre outros do RICMS...
quanto ao preço de venda, é estipupado conforme Portaria CAT
Atualmente as Portarias CAT 34/2008 - agua, Portaria CAT 35/2008 - Cerveja e Chope, Portaria CAT 36/2008 - Refrigerantes e Portaria CAT 37/2008 - Isotônicos. Dá uma Ollhadinha nessa Portarias e no RICMS pra conferir.


Sandra

CLAUDIA CORDEIRO ROCHA

Claudia Cordeiro Rocha

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 9 novembro 2010 | 14:49

Eu sei que estou caindo de gaiato mais posem me ajudar por favor???

há um novo cliente uma Padaria e tenho dúvidas a respeito de substituição tributaria eu posso me beneficiar do ims destacado na nota fiscal de cigarro bebidas etc.. ou eu lanço tudo como substituição tributária. ..por favor me ajuda...???


gostaria de agradecer a todos que me ajudaram bjs.. agradeço este canal que 10 bjs

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 9 novembro 2010 | 18:04

Claudia

O cigarro e bebidas estão obrigados a ST. Você comprando para comercialização ou para consumo?

Atte

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 13:34

Cláudia,

Bebidas e cigarros estão na sistemática da Substituição Tributária, você não vai aproveitar crédito algum desses produtos, e na venda, você venderá os mesmos sem destaque do icms, e também não recolherá o icms sobre esses produtos, pois já foram recolhidos anteriormente.

Espero ter esclarecido.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Roberto Luiz Fróes

Roberto Luiz Fróes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 16:24

Boa tarde a todos, gostraria de saber se existe algum modo de consultar como contribuinte substituído se o ICMS/ST das NFs recebidas sem o comprovante de recolhimento se foi pago realmente pelo contribuinte substituto, visando nos resguardar de problemas futuros, tendo em vista que as grandes Empresas tipo (Souza Cruz, Coca-cola etc...), não envia os comprovantes acredito que devido a recolhimento em grupos de NFs, uma vez tentei ligar e me informaram que consta na NF informações sobre convênio que os libera desta obrigação, gostaria de saber se isto justifica ou se tem como confirmar este recolhimento de outra maneira.


att.
Roberto

marcelo faria noronha

Marcelo Faria Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Controller
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 11:07

Gente, parabéns, um fato que há muito comento com todos os clientes que revendem o produto no varejo.....
Por meio de uma engenharia fiscal, essas empresas fazem com que a cadeia gere uma confusão tremenda...não julgo o método delas...o fato que imaginem a inserção desses dados pela maioria dos contribuintes..principalmente os de menor porte, que possuem dificuldade na aquisição de softwares e etc....
Em 90 por cento dos casos o arquivo sintegra e o sped ficam errados...
Isso é fato gerador de inúmeras dúvidas...

Marcelo Faria
Especialista em e-commerce e grupos econômicos
Consultor em arquivos magnéticos fiscais
E-mail: [email protected]
Tel: 031-99622-9444 - Wp
Belo Horizonte - MG
https://www.contabilidaderiacho.com.br

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