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Lucro Presumido - Distrib.de Lucros

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2008 | 15:49

Tema "Distribuição de Lucros" - Lucro Presumido - Empresa com escrituração contábil - 02 socios, com participação de 50% cada.

Caros colegas, queria uma opinião se estou no caminho certo em relação aos lançamentos contábeis que faço em cada final de trimestre:

Apuração de Resultados "Balanços Intermediários"

1º-Trimestre = Lucro Contábil de R$ 10.538,26 = Lucro Distribuído de R$ 10.000,00
Lançamentos: Em 31/03/2007:
Debito = Antecipação de Lucros (PL)
Credito = Lucros a Distribuir (PC)
Valor = 10.000,00

Lançamentos: Em 05/04/2007:
Debito = Lucros a Distribuir (PC)
Credito = Caixa ou Bancos (AC)
Valor = 10.000,00

Sem fazer o encerramento da Contas de Resultados no 1º Trimestre

2º-Trimestre = Lucro Contábil de R$ 10.694,86 = Lucro Distribuído de R$ 10.000,00
Lançamentos: Em 30/06/2007: (registro da Antecipação)
Lançamentos: Em 05/07/2007: (registro do pagamento)
Sem fazer o encerramento da Contas de Resultados no 2º Trimestre

3º-Trimestre = Lucro Contábil de R$ 15.658,12 = Lucro Distribuído de R$ 15.000,00
Lançamentos: Em 30/09/2007: (registro da Antecipação)
Lançamentos: Em 05/10/2007: (registro do pagamento)
Sem fazer o encerramento da Contas de Resultados no 3º Trimestre

4º-Trimestre = Lucro Contábil de R$ 40.476,24 = Lucro Distribuído de R$ 40.000,00
Lançamentos: Em 31/12/2007: (registro da Antecipação)
Lançamentos: Em 31/12/2007: (registro do pagamento)
Fazendo o encerramento da Contas de Resultados do Exercício/2007

Vejam que no 4º trimestre, faço os lançamentos da Apuração/Distribuição/Pagamento no mesmo dia (ultimo dia útil do Trimestre), isto porque quero que as Declarações, tanto Jurídica quando a Física fiquem iguais em relação as informações de distribuição de lucros.

Grato a todos, Marcos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2008 | 19:28

Boa tarde Marcos,

Não comungo da idéia de se lançar a distribuição de lucros em conta denominada "Antecipação de Lucros". Isto porque o termo "antecipação" se confunde com "adiantamento" e você não pode adiantar ou antecipar lucros sem ter certeza de sua realização.

Faço parte da corrente que defende a abertura de conta "Lucros a Distribuídos" no grupo do Ativo Circulante ou, se preferir, como redutora da conta respectiva no Patrimônio Líquido. Este procedimento elimina o primeiro lançamento indicado por você (Antecipação de Lucros), nesta premissa, os lançamentos contábeis das informações acima ficariam assim:

pela distribuição dos lucros
D - Lucros Distribuídos (AC)
C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC)

pela apuração anual dos lucros
D - Resultado do Exercício (CR)
C - Lucros no Exercício (PL)

pela absorção dos lucros já distribuídos
D - Lucros no Exercício (PL)
C - Lucros Distribuídos (AC)

Notas
01 - Naturalmente você pode "baixar" a conta "Lucros Distribuídos" em contrapartida da conta "Lucros Acumulados" se usou parte ou a totalidade destes para distribuição no decorrer do período.

02 - Cabe lembrar que para que haja a distribuição de lucros há que se atender a determinadas "exigências" tais como a proporcionalidade entre os sócios, a inexistência de débitos para com a Previdência Social, a existência de disponibilidades e inclusive o bom senso, pois a despeito de não haver proibição explícita, não tem lógica a empresa distribuir lucros se houverem prejuízos acumulados a compensar.

03 - A distribuição pode se dar a qualquer tempo, desde que se prove contabilmente que foram apurados lucros no período em questão.

...

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2008 | 20:06

Em primeiro quero agradecer sua ajuda, mas ainda preciso de algumas dicas em relação ao lucro presumido - distribuição de lucros:

1-Em relação ao Diario, depois dos lançamentos de cada trimestre, devo tambem elaborar um balanço de cada trimestre, e por fim um balanço do exercicio?

2-Se no caso do Contrato Social nao conter a indicação de distribuição de lucros por trimestre, e sim só no final do exercicio, nao poderei então fazer a distribuição por trimestre?

3-Se por exemplo no 1º trimestre deu lucro contabil, e foi distribuido aos socios, mas o 2º, 3º e 4º trimestre deu prejuizo, o resultado final tambem deu prejuizo, como fica este lucro distribuido no 1º trimestre, ficará sujeito à incidencia do imposto de renda (ficou acima lucro presumido - impostos)

Mais uma vez, grato pela ajuda
marcos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2008 | 07:47

Bom dia Marcos,

Na mesma ordem colocada por você:

01 - A escrituração do Livro Diário e de outros livros fiscais nas empresas optantes pelo Lucro Presumido pode ser anual, ou seja, não há a necessidade de escriturá-lo trimestralmente. A elaboração do Balanço Patrimonial Trimestral deve servir apenas para outros propósitos, tais como o de fazer prova da verificação de lucros no período, controles a acompanhamento administrativos, etc.

02 - Via de regra os Contratos Sociais não estipulam datas para distribuição de lucros, limitando-se a mencionar a possibilidade de distribuí-los. Entretanto, se não houver data específica estipulada em Contrato, esta deve ser observada sob pena de a distribuição ser impugnada caso algum dos sócios discorde de sua efetivação fora desta data.

03 - A lei é clara. Desde que você prove contabilmente que apurou lucros no período, pode sem qualquer ônus, distribuí-los. O fato de em períodos futuros apurar prejuízos não faz com que os lucros já distribuídos sejam tributados. Daí a necessidade da elaboração dos Balanços Patrimoniais sempre que houver a distribuição, pois eles é que farão prova da existência de lucros a distribuir na data.

Nota
Considere as "condições" mencionadas acima para a referida distribuição de lucros

...

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2008 | 09:57

Caro Sr. Saulo, muito lhe agradeço pelo ajuda, mas, por favor, me esclareça mais 02 pontos:

1-Lucro no 1º trimestre, com distribuição aos sócios, mas prejuízo no final do exercício.

Conforme parágrafo 3º, do artigo 48 da IN 93/87, pode ser distribuído o lucro por conta de período-base não encerrado, desde que não exceda ao valor apurado com base na escrituração.
A parcela distribuída a maior do que o apurado na escritura fica sujeito à incidência do imposto de renda, com acréscimos legais.
Não seria o meu caso, foi distribuído em abril um lucro, mas no fechamento final do exercício foi apurado prejuízo, e a empresa também não tem lucros acumulados ou reserva de lucro em montante suficiente, com isto a parcela excedente não deverá ser submetida à tributação?

2-Incide o INSS sobre a distribuição antecipada de lucros?

Pela redação do Regulamento, referente o inciso II, parágrafo 5º do artigo 201, do Decreto 3048/1999, dada pelo Decreto 4729/2003, são tributáveis (INSS) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a titulo de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.
Dessa forma, as empresas devem adotar o cuidado de prever, em seus respectivos contratos sociais, que a sociedade pode antecipar lucros/dividendos, com base em balanços e/ou balancetes intermediários (mensal, trimestral ou semestral) em períodos menores que 12 meses.

No contrato da empresa em questão esta assim definida:
Clausula 10º - A critério dos sócios, no decorrer de cada ano, a sociedade poderá levantar balanços em períodos inferiores há um ano, e os lucros apurados nessas demonstrações intermediárias terão o destino que os sócios decidirem.

Queria novamente sua opinião e ajuda.

Obrigado, Marcos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2008 | 17:32

Boa tarde Marcos,

Como regra geral disposta no Artigo 10º da Lei 9249/95 os resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior

Também não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, os lucros distribuídos por conta de período não encerrado, desde que o valor distribuído não exceda o valor apurado na escrituração contábil.

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência de imposto:

I) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

II) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

De conformidade com o disposto nos §§ 7 e 8 do Artigo 48º da IN SRF 093/97 o valor determinado conforme o item I (Lucro Presumido menos impostos e contribuições) pode ser distribuído após o encerramento do trimestre correspondente.
Pelo até então exposto, podemos assim resumir:

Distribuição de lucros

Pessoas jurídicas que mantêm a escrituração contábil
As pessoas jurídicas que mantém a escrituração contábil, poderão distribuir a totalidade do lucro apurado contabilmente, sem a incidência do Imposto de Renda.

Pessoas jurídicas que não mantêm a escrituração contábil
As pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no lucro presumido e não mantém a contabilidade, poderão distribuir, sem a incidência do Imposto de Renda, o valor da base de cálculo do imposto (o lucro presumido), diminuídos de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica.

Exemplo:
Receita da prestação de serviços = 10.000,00
Percentual do lucro presumido 32%
Lucro presumido 3.200,00
(-) Impostos e contribuições devidos (1.110,00)
Lucro distribuído = 2.090,00

Proibição da distribuição de lucros
O artigo 17º da Lei 11.051/04, que alterou o artigo 32º da Lei nº 4.357/64, dispõe que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; ou

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

De acordo com o Artigo 32, da Lei nº 4.357, de 1964, a não-observância da condição acima, sujeita:

a) a pessoa jurídica que distribuir ou pagar bonificações ou remunerações, à multa de 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente;

b) aos diretores e demais membros da administração que receberem as importâncias indevidas, à multa de 50% dessas importâncias.

Conclusão:
Você pode distribuir os lucros apurados com base no percentual de presunção diminuído dos impostos e contribuições devidas conforme preceitua a legislação mencionada, (na forma demonstrada acima) mesmo que ao final do período se verifique prejuízos contábeis.

No entanto, se os lucros foram distribuídos com base em Balancetes Trimestrais e no Balanço Patrimonial (anual) a empresa apurou prejuízos, a parte excedente entre a distribuição com base na apuração presumida e a contábil, será tratada como rendimentos tributáveis dos sócios beneficiados.

...

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2008 | 18:23

Mais um vez muito obrigado pela ajuda, Sr. Saulo mas depois de tudo isto que relatamos, uma conclusão final:
A melhor coisa no caso do lucro presumido e fazer a distribuição do lucro só no final do exercicio, apos conhecer o lucro contabil final do balanço...certo?

Mais uma coisa o que o senhor achou do Inss sobre distribuição antecipada de lucros?

Obrigado pela ajuda...valeu

Marcos

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2008 | 12:09

Caro Sr. Saulo
Queria uma ultima ajuda, por favor

Distribuição de lucros
Lucro Presumido
Período de apuração do imposto: 1º, 2º, 3º e 4º trimestre

Não consigo compreender este artigo 48:

De acordo com art.48, parágrafo 3º e 4º, da IN SRF 93/1997, a parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista da PJ, submetida ao regime de tributação com base lucro real, presumido, a titulo de lucros distribuídos ainda que por conta de "PERIODO BASE" não encerrado, que exceder ao "VALOR APURADO COM BASE NA ESCRITURAÇÃO", será imputada aos lucros acumulados, ficando sujeita a incidência do IR......(segue)

Mas o quer dizer "Período Base" (qual seria este período?)

E o "VALOR APURADO COM BASE NA ESCRITURAÇÃO". (Valor apurado em qual período?)

Por Favor, me de um exemplo do excesso com os devidos "períodos x data do valor apurado na escrituração""

O senhor viu o Tema "INSS sobre antecipação de lucros"


Muito obrigado pela ajuda, Marcos.

Jonathas Aparecido de Oliveira

Jonathas Aparecido de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 14:34

Boa tarde,
Prezados,

Frente a seguinte conclusão:
Conclusão:
Você pode distribuir os lucros apurados com base no percentual de presunção diminuído dos impostos e contribuições devidas conforme preceitua a legislação mencionada, (na forma demonstrada acima) mesmo que ao final do período se verifique prejuízos contábeis.

Qual o lançamento correto para distribuição de lucros, com base na presunção se a empresa está com prejuízo, qual conta contábil seria a adequada?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 18:04

Boa noite Jonathas,

A distribuição de lucros com base no percentual de presunção diminuído dos impostos e contribuições devidas, só é possível se você o fizer sem ter em conta a contabilização. Nestes casos não há que se fazer lançamentos contábeis, pois não haverá contabilização

Vale dizer que uma vez que você a mantenha, mesmo que distribua os lucros em valores permitidos pela presunção, obrigatoriamente terá que considerar os resultados contábeis.

É importante que você considere também o segundo parágrafo da aludida conclusão, posto que sem ele, o raciocínio fica incompleto e pecará pela indução a interpretações equivocadas.

...

Lívia Rafaelli

Lívia Rafaelli

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2008 | 14:39

Boa tarde
A minha empresa fez um empréstimo a um acionista e agora o mesmo está efetuando o pagamento de uma das parcelas... quando o empréstimo foi efetuado o contador anterior contabilizou da seguinte forma:

C - Caixa (C.P.) - 130.000,00
D - Empréstimos a acionistas e diretores (C.P.) - 130.000,00

E agora que o acionista está efetuando o pagamento de R$10.000,00 como contabilizo?
E não houve nada assinado nem por parte da empresa ou do acionista que atitude devo tomar com relação aos pagamentos(mesmo ele estando ciente da dívida) seria obrigatório os juros seria necessário um contrato?

Agradeço antecipadamente

Lívia Rafaelli
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2008 | 14:53

Lívia Rafaelli, boa tarde.

Vamos por parte.

Boa tarde

A minha empresa fez um empréstimo a um acionista e agora o mesmo está efetuando o pagamento de uma das parcelas... quando o empréstimo foi efetuado o contador anterior contabilizou da seguinte forma:

C - Caixa (C.P.) - 130.000,00
D - Empréstimos a acionistas e diretores (C.P.) - 130.000,00

Se sua empresa FEZ um empréstimo, entende-se que ela contraiu um direito, certo? dessa forma o lançamento contábil pelo recebimento dos valores ali negociados deveriam ter sidos contabilizados em uma conta do ativo, tendo como contra-partida uma conta do passivo circulante nesse caso:
c = banco(AC)
d = obrigações com pessoa ligada(PC ou PELP)
Nota: O acionista que você se refere é sócio da propria empresa? ou não?

E agora que o acionista está efetuando o pagamento de R$10.000,00 como contabilizo?
E não houve nada assinado nem por parte da empresa ou do acionista que atitude devo tomar com relação aos pagamentos(mesmo ele estando ciente da dívida) seria obrigatório os juros seria necessário um contratoAgradeço antecipadamente?

Pelo recebimento dos direitos:
c = obrigações com pessoa ligada(PC ou PELP)
d = banco(AC)

Nota: toda transação contábil, deverá ser amparada por documentos idoneos, posto que os registros contábeis de toda e qualquer transação jamais deverão ser realizados a partir de qualquer informação meramente verbal.

Promova uma reunião com os responsáveis pela empresa e exponha o caso, nunca assuma qualquer responsabilidade que venha por seu profissionalismo em declinio.

Sds.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
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Lívia Rafaelli

Lívia Rafaelli

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2008 | 15:02

Claudio Rufino

Obrigada pelo direcionamento, vou propor a reunião mas primeiro preciso organizar algumas coisas, porque o contador anterior fez uma bagunça nos balancetes ele estava contabilizando pela competência e pelo recebimento/pagamento ao mesmo tempo.
Não sei como modificar deixar tudo pelo regime de competência se alguém puder me ajudar agradeço.

Lívia Rafaelli
RAFAEL H

Rafael H

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 17 abril 2009 | 00:17

Boa Noite Senhores,

Tenho uma cliente que é optante pelo Lucro Presumido.
Este tinha R$ 300.000,00 de Lucros Acumulados.
No exercicio de 2008, ela distribuiu ao sócio R$ 500.000,00.
Portanto joguei a DL contra Lucros Acumulados, no valor de R$ 300.000,00, permancendo ainda um saldo de R$ 200.000,00 de DL p/o socio.
Porém, o resultado do exercicio de 2008 foi de R$ 2.000.000,00.
Então joguei o saldo de 200.000,00 que estava na conta de DL para Distribuição de Lucros no Exercicio, ficando assim meu balanço:

Lucros Acumulados - 0,00

Lucros no Exercício - 2.000.000,00
Distribuição de Lucros no Exercício - (200.000,00)

Eu não abati direto do Lucro do Exercício, porque aí não fecharia com a DRE.

Está correto meus lçtos.?

Editado por Rafael H em 17 de abril de 2009 às 00:19:36

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 17 abril 2009 | 08:10

Bom dia Rafael,

Esta empresa deverá ter condições de provar via Balancete ou Balanço Intermediários que apurou os R$ 200.000,00 excedentes até a data em que promoveu a distribuição dos R$ 500.000,00, ou seja, que a soma dos lucros acumulados e apurados no período, era igual ou superior aos R$ 500.000,00 distribuídos.

A sequência e os registros contábeis indicados por você estão incorretos. O registro da distribuição dos lucros se dá (primeiramente) em contrapartida da conta "Caixa" ou "Bancos Conta Movimento" pois é feita em espécie.

Registro dos fatos:

pela distribuição dos lucros
D - Lucros Acumulados (PL) - 300.000,00
D - Distribuição Antecipada de Lucros (AC) - 200.000,00
C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC) - 500.000,00

pela apuração de lucros
D - Resultado do Exercício (CR)
C - Lucros nos Exercício (PL)

pela destinação dos lucros
D - Lucros no Exercicio (PL)
C - Lucros a Distribuir (PC)

D - Lucros a Distribuir (PC)
C - Distribuição Antecipada de Lucros (AC) - 300.000,00

Nota
- Se os sócios decidirem pela futura distribuição de lucros, estes valores devem constar da conta "Lucros a Distribuir".

- Se decidirem pelo aumento de capital com parte dos lucros apurados no período, a destinação deverá ser a conta "Reservas de Capital".

- Devem ser observadas as outras condições estabelecidas pelo fisco para a distribuição de lucros.

...

Editado por Saulo Heusi em 17 de abril de 2009 às 08:15:41

Antonio Vidal

Antonio Vidal

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 13 anos Domingo | 25 abril 2010 | 17:26

Boa tarde sou analista de sistemas com a forma de contratação PJ, tenho uma empresa individual (62.09-1-00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação).
Estou encontrando dificuldades para financiar um imóvel, pois meu contador não quis fazer um DECORE. Ele alegou que minha renda seria meu pró-labore (1 salário mínimo) mais um lucro de 7% a 8% do total da nota emitida (do meu faturamento) e não fazer um DECORE em cima desse valor.
Consultei outro contador que me disse que eu poderia fazer 3 retiradas (efetuar 3 distribuição de lucro), gerando um DECORE baseado nessas 3 retiradas e que se eu quisesse efetuar a distribuição de lucro de tudo que estivesse sobrando em caixa ou em banco, poderia fazer isso normalmente sem ter que pagar imposto de renda, desde de que os livros contábeis estejam em dia.

Lendo esse tópico vi que existem duas formas de Distribuição de Lucros:


Distribuição de lucros

Pessoas jurídicas que mantêm a escrituração contábil
As pessoas jurídicas que mantém a escrituração contábil poderão distribuir a totalidade do lucro apurado contabilmente, sem a incidência do Imposto de Renda.

Pessoas jurídicas que não mantêm a escrituração contábil
As pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no lucro presumido e não mantém a contabilidade, poderão distribuir, sem a incidência do Imposto de Renda, o valor da base de cálculo do imposto (o lucro presumido), diminuídos de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica.

Exemplo:
Receita da prestação de serviços = 10.000,00
Percentual do lucro presumido 32%
Lucro presumido 3.200,00
(-) Impostos e contribuições devidos (1.110,00)
Lucro distribuído = 2.090,00


Queria pedir a ajuda de vocês para saber se meu contador esta fazendo a minha contabilidade da forma correta e como conseguir esse financiamento, conforme dúvidas abaixo:

1- Baseando-me nos dados acima, posso deduzir que meu contador não mantém a escrituração contábil Pessoas jurídicas. A forma que ele está fazendo está correta?
2- Ele poderia manter a escrituração contábil e distribuir todo o lucro apurado?
Exemplo:
Receita da prestação de serviços = 1.000,00
Lucro distribuído = (1.000,00 - IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, ISSQN)
3- Posso exigir ou pedir para que ele mantenha a escrituração contábil ou só se aplica em alguns casos?
4- Como que eu conseguiria o DECORE ou a comprovação de renda? Sendo que eu apenas pago os imposta e o que sobra eu passo para conta física e da forma como está sendo feito hoje a minha contabilidade só retiro 8% do faturamento mais pró-labore como lucro.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 1 maio 2010 | 15:22

Boa tarde Antonio,

Na mesma ordem aposta por você:

1- O fato de seu contador afirmar que sua renda decorre apenas da percepção de pró-labore, não é motivo bastante para podermos afirmar que ele não está praticando a contabilidade completa de sua empresa.

2 - Ele não só pode (como deve) manter a escrituração contábil completa e distribuir, desde que hajam disponibilidades (dinheiro) todo o lucro contábil apurado, assim entendido a diferença positiva entre as receitas e os custos e despesas.

3 - A escrita contábil é obrigatória em todos os casos, ainda que a Receita Federal aceite a escrituração do Livro Caixa em substituição a contabilidade propriamente dita das empresas optantes pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido.

4 - A Decore deve ser emitida de conformidade com seus rendimentos sejam eles provenientes do recebimento de pró-labores e ou da distribuição de lucros, desde que comprovados.

O Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina exige e considera comprovada a distribuição de lucros apenas quando escriturada no Livro Diário.

...

Cristiane Silveira

Cristiane Silveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 1 maio 2010 | 18:06

boa tarde!
Tenho dúvidas no encerramento do exercício.. Exemplo: Se a empresa teve um lucro de 100.000,00 e tem um caixa de 30.000,00, com qual valor devo me basear para distribuir aos sócios.
Teria que transferir o valor de Lucros acumulados para o Caixa e depois distribuir?
Alguém pode me mostrar na forma de lançamentos, para assim eu entender e implantar na empresa.
obrigada,
Cris

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Domingo | 2 maio 2010 | 17:26

Boa tarde Cristiane,

Distribuir lucros é o mesmo que pagar os lucros, ou seja, a empresa apurou lucros e estes lucros devem ser pagos aos sócios. Via de regra a distribuição deve ser feita em dinheiro, embora possa ser em bens.

Nestes termos, mesmo que a empresa tenha comprovadamente apurado 100.000,00 de lucros só poderá distribuir - se não tiver em débito com a Previdência e a Fazenda Nacional - até o valor de 30.000,00 que é o que tem disponivel.

O saldo remanescente deverá continuar na conta "Lucros a Distribuir" até que se tenha dinheiro para promover a distribuição.

...

Cristiane Silveira

Cristiane Silveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 3 maio 2010 | 12:37

Então se a empresa apurou lucro, deve-se esperar ter dinheiro em caixa para distribuir ou em outra situação em bens (se for o caso). Agradeço pela resposta.
Obrigada,
Cristiane

Gustavo Fava

Gustavo Fava

Iniciante DIVISÃO 1, Bancário(a)
há 13 anos Sábado | 17 julho 2010 | 12:46

Prezados, para as empresas que apuram impostos por meio do lucro presumido e mantêm escrituração contábil, poderá ser distribuída, sem incidência de imposto, parcela de lucros ou dividendos em valor superior à base de cálculo do lucro presumido. Condição é que o lucro efetivo seja maior que o determinado segundo as normas de apuração do lucro presumido.

Minha dúvida é, o lucro efetivo na escrituração contábil leva em consideração lucros/prejuízos acumulados? Ou seja, a distribuição de lucros em valor superior à base de calculo do lucro presumido só seria possível no momento em que lucros/prejuízos acumulados + lucro do exercicio for uma soma positiva na escituração contábil?

Obrigado

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Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Sábado | 17 julho 2010 | 20:36

faço como o colega Saulo Heusi, pra que ficar dando tanta volta, é adiantamento de lucro x caixa/bcos, e ao final resultado x lucro do exercicio, lucro do exercicio x adiantamento lucros, só toma cuidado pra dar lucro, senao ja era...
quem tem escrituraçao contabil, nao precisa ficar preocupado com base de calculo de lucro presumido, por isso faço contab de todos.

Carlos Eduardo

Carlos Eduardo

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 19 novembro 2010 | 00:55

Boa noite Saulo,

Deixa eu só confirmar o que eu lí...
Quer dizer que eu posso, mesmo com a empresa dando prejuízo no final do exercício, distribuir o lucro atraves pela presunção?
Não ficaria incoerente, distribuir lucros pela presunção, mesmo a empresa dando prejuízos contábeis em todos os trimestres?

Agradeço antecipadamente.

Eduardo.

Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 26 novembro 2010 | 11:24

Prezado Saulo tudo bem ?

Tenho clientes que são lucro presumido e simples nacional e eles fazem antecipação de lucros mensalmente, independente de eu ter levantando um balancete para ver se deu lucro ou não. Vc já demonstrou a forma de lançamento destas antecipações que vc orientou para lançar como lucros distribuídos (AC) mas pergunto, estas antecipações devem estar explícitas no contrato social que poderão ocorrer a qualquer tempo ?

Ou estão erradas mesmo, sendo que no contrato diz que só anualmente poderá ser distribuído ?

Me ajude a tirar esta dúvida por favor

desde já agradeço

abraço
Daniela

Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 26 novembro 2010 | 11:33

Prezado Saulo, tenho uma outra dúvida/problema:

Tenho um cliente lucro presumido que há 2 sócios, 50% para cada de participação, mas um dos sócios faz antecipações mensais de lucro e no final do ano o lucro que a empresa dá, paga as antecipações dela e do outro normal, só que ela retira mais do que o outro sócio Pergunto:

1º. Seria correto estas antecipações na contabilidade ?
2º O que eu poderia fazer para regularizar tal situação inclusive desde o contrato social para não ter problemas futuros ?
3º. Se eu puder começar a regularizar isto pelo contrato, quais os artigos eu deveria citar no contrato para ficar tudo certo ?

Desde já te agradeço ok

abraço

Daniela

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 26 novembro 2010 | 14:18

Boa tarde Daniela,

Se no Contrato Social existir cláusula especificando que os lucros deverão ser distribuídos apenas uma vez por ano, quando do levantamento do Balanço Patrimonial, não se pode distribuí-los por antecipação. Isto porque o Contrato Social é soberano e foi celebrado consensualmente entre os sócios.

Caso não haja clausula específica, os lucros podem ser distribuídos a qualquer tempo, desde que respeitadas as "exigências": não estar em débito com òrgãos federais, possuir disponibilidades, observância dos percentuais de participação de cada sócio, etc.

Nota
Você não pode distribuir o que não tem. Vale dizer que não pode distribuir lucros se não provar que os obteve, ou seja,

mantendo a empresa contabilidade regular, só poderá distribuir lucros por antecipação (no decorrer do ano) se puder provar via demonstrações contábeis que até a data da distribuição apurou lucros em valores iguais ou maiores que os distribuídos.

Caso a empresa não tenha prova ou tenha apurado prejuízos, os valores distribuidos a título de lucros serão considerados rendimentos tributáveis, portanto sujeitos a incidência do Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 26 novembro 2010 | 14:31

Boa tarde Daniela,

Acerca de seu segundo questionamento tenha em conta que:

1. Os lucros devem ser distribuídos proporcionalmente à cada sócio nos mesmos percentuais de participação de cada um no Quadro Societário da empresa, ou seja (no caso em questão), 50% para cada um.

2. Mesmo que um dos sócios retire os lucros por antecipação e o outro não os queira, a empresa deverá deixá-los a sua disposição e a contabilidade deverá registrar o crédito, contabilizando-o em Conta Corrente Credora em obediência ao Código Civil.

3. Caso um dos sócios retire os lucros em percentual maior do que o aquele que lhe é devido em detrito do direito do outro sócio, deverá haver uma declaração de anuência assinada por ambos que autorize a contabilidade a promover distribuições em percentuais diferentes dos constantes do Contrato Social.

4. Se esta prática se der com habitualidade, é imperativo que se promova alteração contratual com vistas a ajustar os percentuais de participação ou admitir retiradas maiores do que a permitida no Contrato Social.

Sobre possiveis antecipações de lucros leia a resposta dada à seu questionamento primeiro.

...

Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 26 novembro 2010 | 15:11

ok Saulo, então, se o contrato não deixar claro que é só no final do ano não seria errado antecipar ao longo do ano obvservando as regras mas obrigatoriamente eu teria que levantar balancetes mensais ou nos meses em que houvessem antecipações para verificar se houve lucro mas caso contrario o sócio estaria sujeito a pagar ir e inss é isso então ?

Com relação ao segundo questionamento: esta declaração de anuência pode ser simples, elaborada por eles mesmos mas sem a necessidade de registro em algum órgão ?

E com relação ao contrato social se fizermos alteração contratual para acertar isto onde dissermos que a distribuição de lucro será em função do trabalho de cada um, pois realmente um dos sócios trabalha mais do que o outro e por isso este lucro que ele tira é maior do que o outro ok, pode ser discriminado assim na alteração ? Tem algum artigo específico que poderíamos citar tanto na alteração contratual como na declaração de anuência feita pelos sócios ?

Desde já te agradeço muito pelas informações. Sempre aprendo muito quando leio suas respostas !
obrigado
abraço
Daniela

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 26 novembro 2010 | 15:38

Boa tarde Daniela,

Exatamente!

- Se não houver previsão contratual, os lucros podem ser distribuídos a qualquer tempo, desde que se comprove a existência destes. Caso contrário serão considerados como rendimentos tributáveis pagos ao sócio em questão.

- As Declarações de Anuência podem ser simples, desde que assinadas por todos os sócios. A elaboração visa tirar a responsabilidade do contador por "dar mais dinheiro à um sócio do que á outro" sem que haja ordem expressa para tanto. Inexistindo tais declarações o contador pode ser responsabilizado se houver dissolução litigiosa da sociedade. Vale dizer que visa apenas a oficialização do ato.

- Se promoverem a alteração do Contrato Social com vistas a alterar os percentuais de participação de cada sócio, não há a necessidade de justificar ou expor os motivos. Basta que os sócios estejam de acordo com os percentuais diferenciados.

...

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