Boa tarde Marcos,
Como regra geral disposta no Artigo 10º da Lei 9249/95 os resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior
Também não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, os lucros distribuídos por conta de período não encerrado, desde que o valor distribuído não exceda o valor apurado na escrituração contábil.
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência de imposto:
I) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
De conformidade com o disposto nos §§ 7 e 8 do Artigo 48º da IN SRF 093/97 o valor determinado conforme o item I (Lucro Presumido menos impostos e contribuições) pode ser distribuído após o encerramento do trimestre correspondente.
Pelo até então exposto, podemos assim resumir:
Distribuição de lucros
Pessoas jurídicas que mantêm a escrituração contábil
As pessoas jurídicas que mantém a escrituração contábil, poderão distribuir a totalidade do lucro apurado contabilmente, sem a incidência do Imposto de Renda.
Pessoas jurídicas que não mantêm a escrituração contábil
As pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no lucro presumido e não mantém a contabilidade, poderão distribuir, sem a incidência do Imposto de Renda, o valor da base de cálculo do imposto (o lucro presumido), diminuídos de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica.
Exemplo:
Receita da prestação de serviços = 10.000,00
Percentual do lucro presumido 32%
Lucro presumido 3.200,00
(-) Impostos e contribuições devidos (1.110,00)
Lucro distribuído = 2.090,00
Proibição da distribuição de lucros
O artigo 17º da Lei 11.051/04, que alterou o artigo 32º da Lei nº 4.357/64, dispõe que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; ou
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
De acordo com o Artigo 32, da Lei nº 4.357, de 1964, a não-observância da condição acima, sujeita:
a) a pessoa jurídica que distribuir ou pagar bonificações ou remunerações, à multa de 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente;
b) aos diretores e demais membros da administração que receberem as importâncias indevidas, à multa de 50% dessas importâncias.
Conclusão:
Você pode distribuir os lucros apurados com base no percentual de presunção diminuído dos impostos e contribuições devidas conforme preceitua a legislação mencionada, (na forma demonstrada acima) mesmo que ao final do período se verifique prejuízos contábeis.
No entanto, se os lucros foram distribuídos com base em Balancetes Trimestrais e no Balanço Patrimonial (anual) a empresa apurou prejuízos, a parte excedente entre a distribuição com base na apuração presumida e a contábil, será tratada como rendimentos tributáveis dos sócios beneficiados.
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