x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 17

acessos 69.026

pis/ cofins na venda p/ zona franca

JAIR CONDOTTO JUNIOR

Jair Condotto Junior

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2008 | 12:16

Boa tarde a todos

Consultei na legislação e não obtive uma resposta concreta.
Só para confirmar

Uma industria Lucro Real em SP vende produtos p/ zona franca (CFOP 6109).
Essa operação gera débito de PIS/ COFINS?
A base de cálculo e as alíquotas são as mesmas?

Obs.: eu sei que essa operação tem isenção de ICMS, e suspensão de IPI, isso que me levou a desconfiar de que a PIS/COFINS também possa ter tratamento diferente.

Obrigado

Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2008 | 12:37

Boa tarde Jair.

De acordo com o art. 2º da Lei 10.996/04, as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus têm aliquota zero de PIS/COFINS, conforme descrito abaixo:

Art. 2o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.


§ 1o Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.

Veja no link abaixo, a referida Lei na íntegra.


https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10996.htm

Francisco Délio
DOUGLAS VENTUROZA DE OLIVEIRA

Douglas Venturoza de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 15 anos Domingo | 4 maio 2008 | 08:33

Olá pessoal...Bom dia!!!

Apesar deste assunto ter sido tratado meses atrás, gostaria de acrescentar uma duvida...

Se uma empresa fabricante de maquinas e equipamentos, vende para a ZFM, esse bem será escriturado pelo comprador como ativo, correto?

Daí minha duvida, estaria essa venda enquadrada na Lei 10996??? Mesmo que a Lei menciona mercadoria para consumo ou industrialização.

Obrigado

ANNE MONIKA HEIDRICH DUARTE

Anne Monika Heidrich Duarte

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2008 | 02:51

Oi, gostaria de saber se sobre a venda de mercadorias para atacado ou varejo para a Zona Franca de Manaus, a CSLL também fica reduzida a zero????
Tenho um cliente, onde uns auditores apreceram oferecendo seus serviços de revisão de impostos, e um dos itens eles alegam que sobre a CLSS a alíquota é zero, basenado-se na Emenda constitucional 33/01, o Judiciário está garantindo a imunidade da CLSS nas receitas de exportação. Diz que a emenda prevê que as receitas decorrentes de exportação estão imunes 'a incidencia de contribuições socias, conforme determina a Costituição Federal(art. 149, art. 146 ,III, e 150, I e III, art. 195,§6º!
Isto confere?

ANNE MONIKA HEIDRICH DUARTE

Anne Monika Heidrich Duarte

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2008 | 15:28

Venda de mercadorias para atacado ou varejo para a Zona Franca de Manaus, a CSLL também fica reduzida a zero????
Aguardando ajuda!
Anne

Me desculpem foi sem querer que postei em dobro, é que não apreceu postado e ficou no quadro, e cliquei novamente para postar.... foi mau!

Fábio Augusto

Fábio Augusto

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 21:35

Anne, Boa Noite,

LEI No 10.996, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004.


Art. 2o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.


Marivaldo de Souza

Marivaldo de Souza

Iniciante DIVISÃO 3, Micro-Empresário
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 18:43

Prezados,

Após o início da vigência da NT004, a emissão de notas para a ZFM passaram a serem feitas com a especificação do benefício do ICMS, ou seja, tendo o benefício do ICMS este deverá ser apontado em tag específica colocando-se inclusive o motivo da desoneração do ICMS.

Porém, um cliente solicitou-me que ele também terá benefício do PIS e do COFINS e que estes benefícios devem ser descontados do valor total da nota, assim como é feito com o ICMS, ele me informou que isso foi uma solicitação de um cliente dele.

Analisando o documento da NT004, não demonstra nenhuma TAG que possamos especificar os descontos do PIS e do COFINS.

Alguém poderia me explicar como que tem feito e se o PIS e/ou COFINS devem mesmo serem descontados ?

Obrigado

Marivaldo de Souza
Synchron Informática.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 07:56

Bom dia...
Preciso efetuar uma venda para Manaus onde meu cliente irá utilizar a mercadoria na sua propria empresa (ativo imobilizado) e o mesmo NÃO possui CODIGO SUFRAMA. Pergunto: Posso vender sem IPI e sem PIS/COFINS?

Abraço.

Frá...

ADILENE NEVES

Adilene Neves

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 16:19

BOA TARDE

Referente a LEI No 10.996, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004.
Que se trata do Art. 2o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

E tenho também o (desconto)Incentivo Fiscal do ICMS e com isso na emissão da Nota o valor dos produtos é maior que o total da Nota.

Minha dúvida qual valor devo considerar para a Isenção do PIS/COFINS o valor dos produtos ou o valor Total da Nota.

Obrigada.

João Paulo Mendes Bernardes

João Paulo Mendes Bernardes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 20 agosto 2013 | 11:28

Bom dia Prezados, aproveitando o tópico que trata sobre o PIS/COFINS na SUFRAMA, gostaria de expor a minha duvida:

Minha empresa (indústria e lucro real) esta efetuando uma venda para uma outra empresa na ZFM (lucro real), com beneficio do SUFRAMA e isenção de ICMS, IPI e Pis/Cofins. Entretanto somos beneficiários do PRODEIC no Estado de Mato Grosso, o que nos concede isenção de ICMS na venda de mercadoria, assim desconsidero o "desconto" de ICMS na venda para o cliente na ZFM. Já a mercadoria em questão é nacionalizada e está arrolada ao NCM 73089010 (material de construção) e possui alíquota 0% de IPI, que também não será "descontado" do valor. Sendo assim, a minha dúvida se dá em relação ao PIS/COFINS, qual a alíquota que devo considerar? a alíquota de 1,65% (PIS) e 7,60% (COFINS) , haja visto que apuramos o IR por lucro real?

Ressalto que não tenho noção alguma em relação a este tipo de transação, caso alguma de minhas colocações estejam incorretas estou aberto a novos entendimentos.

Desde já agradeço!

DAVISON MARTINS DA SILVA

Davison Martins da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 22 outubro 2013 | 16:59

boa tarde, caros colegas.
tenho um fornecedor do estado de sp, que vende bateria - ncm - 85071090 para meu cliente que é do simples nacional e é suframado sou do estado do amapá capital macapá. e estamos tentando resolver o seguinte problema esse nosso fornecedor esta incluindo na base de calculo da st o pis/cofins sendo que ela alega esta de acordo com o art. 65 da lei 11.196/05 paragrafo 1º inciso v, paragrafo 2º e paragrafo 8º. só logo no primeiro no 1º paragrafo ele cita a lei 10.996/04 art. 2º ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o pis/pasep e da contribuição para o financiamento da seguridade social - cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na zona franca de manaus - zfm, por pessoa jurídica estabelecida fora da zfm.
porém a lei 11.196/05 paragrafo 8 do art. 65 também cita a obrigatoriedade do pis/cofins.

a duvida é qual das duas leis devo seguir???



att.
davison martins.

DAVISON MARTINS
CRC 002170/O-7 AP
GERENTE CONTABIL
ÉTICA INSTITUTO EMPRESARIAL, SOCIAL EIRELI -ME
CNPJ: 12.115.955/0001-73
ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 11:46

Boa tarde Senhores (as),

Preciso com urgência esclarecer uma dúvida, apurei o PIS/COFINS do mês de abril, após gerar os DARF's e passar para o financeiro, uma pessoa questionou porque não foi calculado 45% de estorno sobre o faturamento para a zona franca, fiquei na dúvida por desconhecer, então solicitei a base legal. O mesmo disse que lembrava. Alguém tem esse conhecimento se procede ou não?

Desde já agradeço,

Antonio Carlos.

Tributu's Contábeis - Direcionada Serviços

"Não caminhe atrás de mim; eu posso não liderar.
Não caminhe na minha frente; eu posso não seguir.
Simplesmente caminhe a meu lado e seja meu amigo."
Ligia Mara

Ligia Mara

Bronze DIVISÃO 3, Assistente
há 9 anos Sexta-Feira | 4 julho 2014 | 10:44

Prezados bom dia.

Trabalho numa industria (debito x credito) situada em MG que prestará serviço de beneficiamento (6.125/6.925) para uma empresa localizada na ZFM (tambem debito e credito).

É a primeira vez que faremos esse processo. Tenho duvida quanto a legislação e os impostos.

Como devo proceder?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.