Fabio, boa noite.
O art. 462 trata dos descontos que podem ser retidos dos salários do funcionários.
Veja menção tratada no § 1º do referido artigo:
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Traduzindo em miúdos, haverá de ter um acôrdo firmado entre empregador e empregado para que tal desconto seja efetivado. Devemos levar em conta também se a responsabilidade diária pelo caixa é exclusiva de tal funcionária, do contrário, o empregador poderá ficar prejudicado em sua intenção de descontar a quebra.
E nesses casos, jamais deixe de consultar a Convenção Coletiva da classe para saber se existe previsão de tratamento para o caso tratado em tela.
Ou seria melhor contratar outra pessoa?
Está aí uma situação estritamente administrativa.
Mas acredito que um
vínculo empregatício só deve prevalecer se houver mútua confiança entre empregador e funcionário.
Att
Hugo.