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Medida Provisória 627/13

Paulo Henrique Dierka

Paulo Henrique Dierka

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 11:52

Prezados, bom dia,
A publicação de IN 1397/13 que estabelecia a dupla contabilidade, gerou um grande tumulto.
Após reclamações de vários órgãos vimos a RFB recuar e afirmar que não haveria dupla contabilidade; porém não vimos nada formal que retificasse isso.
e hoje com a MP 627/13, vimos que foi revogado a questão dos dividendos distribuídos (que também causou tumulto), mas não vi nada que retificasse a questão da dupla contabilidade.
A única coisa que vi de fato, foi um funcionário da RFB dizendo que não haveria, mas isso não muda o que está determinado na instrução normativa;
sem falar que a MP 627/13 ainda extingue a DIPJ e o RTT; o que dá a entender que ela está reafirmando o SPED ECF e a dupla contabilidade.
no meu entendimento, ainda temos a dupla contabilidade;
Alguém tem um parecer mais fundamentado?
Att,

Paulo Henrique Dierka

Santidade ao Senhor!!!
Miguel de Oliveira Mirilli

Miguel de Oliveira Mirilli

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 15:05

Prezado Paulo,

Me parece que a MP 627/13 esclareceu o assunto. Pelo art. 67, deixou claro que não haverá essa possibilidade de retroatividade (exigência de tributos em anos anteriores, em razão de outra sistemática de apuração contábil, que não a RTT)

Art. 67. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, efetivamente pagos até a data de publicação desta Medida Provisória, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

Em outras palavras, a empresa que apurou pelas regras contábeis vigentes em 2008 (RTT) não deverá pagar mais tributos (IR, CSLL) , além dos já efetivamente recolhidos.

Ou seja, não precisará dupla contabilidade. Pelo menos não para fins de apuração de tributos.

De acordo?

abraços,

Miguel Mirilli

Sócio Vieira de Castro & Mansur
Mestre em Direito e Economia
Pós-graduado em Direito Empresarial
https://www.vcmadvogados.com.br
Paulo Henrique Dierka

Paulo Henrique Dierka

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 15:27

Boa tarde Miguel,
Agradeço sua colocação e concordo no que diz respeito à retroatividade dos tributos;
mas a dúvida permanece sobre a dupla contabilidade dos fatos futuros...
Acredito sim que a MP 627/13 esclareceu sobre os fatos passados, mas deixou um certo vão sobre a dupla contabilidade;
Lendo com mais atenção pude entender que o ECF é opcional no ano calendário 2014; mas continua a obrigatoriedade no ano calendário 2015, sem ser retificado a questão da "dupla contabilidade".
estou certo?

Santidade ao Senhor!!!
Rafael Borges

Rafael Borges

Iniciante DIVISÃO 1, Supervisor(a) Controladoria
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 15:47

Prezado Paulo,

Realmente temos muitas questões sobre este assunto ainda no ar.
Acredito que o principal fator que nos deixa intrigados foi o comunicado realizado pelo CRC em parceria com o funcionário da Receita, sobre a não aplicação da dupla contabilidade.
Em todo caso em análise a legislação vigente, acredito que caminhamos para a dupla contabilidade.
Vamos considerar o seguinte cenário:
- Normas Internacionais e os pronunciamentos contábeis vigentes;
- Extinção do RTT;
- Critérios para apuração de IRPJ requerem lançamentos diferentes da norma internacional/CPC.
- Inclusão da nova declaração acessória: ECF – Escrituração Contábil Fiscal.

Tudo nos leva a crer a necessidade de dupla contabilidade. Porém mesmo compartilhando desta opinião, deixo registrado neste fórum minhas dúvidas e preocupações sobre o tema.

Atenciosamente,

Rafael Borges
Supervisor de Controladoria
"O Senhor é meu pastor e nada me faltará"
Gabriel Alexandre Villena

Gabriel Alexandre Villena

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 11:10

Durante o período de existência do RTT é necessário dupla contabilidade, afinal, na prática, como fazer os expurgos e inserções sem a comparação? Por isso se faz necessário.
Com a MP 627, se a empresa optar pela aplicação das novas regras a partir de 2014, não será mais necessário neutralizar pelo RTT, mas se ela deixar para 2015(quando as regras se tornam obrigatórias), enquanto isso, continuará neutralizando pelo RTT, consequentemente, elaborará dupla contabilidade.

“É nos momentos de decisão que o seu destino é traçado.” Anthony Robbins

Gabriel Villena
Advogado e Contabilista
Mateus Calegare

Mateus Calegare

Prata DIVISÃO 3, Assistente Auditor
há 10 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 18:23

Segue uma parte da explicação da MP, talvez ajude na compreensão:

4. A presente Medida Provisória tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e às normas contábeis e, assim, extinguir o RTT e estabelecer uma nova forma de apuração do IRPJ e da CSLL, a partir de ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

A vida é uma doença mortal e sexualmente transmissível.

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