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Ante.Término Contrato Experiência

Aline

Aline

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 16 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2008 | 10:06

Olá Bom dia!!!
No caso de pedido de demissão no prazo do Contrato de experiencia, o funcionario tem que pagar a metade dos dias que ainda faltam para terminar o contrato????
Ou isso só acontece quando o empregar o demite???

Por gentileza se for possivel passar a base legal estarei muito agradecida!!

FABIO DOS REIS SILVA

Fabio dos Reis Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 16 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2008 | 10:40

RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADO

O empregado, ao rescindir o contrato de experiência antecipadamente, deverá indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem desse fato. A indenização não poderá exceder a que receberia em idênticas condições. (art. 480 da CLT) .
Esse prejuízo deverá ser comprovado materialmente, uma vez que em reclamatórias trabalhistas os juízes têm exigido documentos comprobatórios do prejuízo causado pelo empregado ao empregador devido a rescisão antecipada do contrato, ou seja, na prática, este instituto é pouco usual.

"Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições."

Aline,
Na pratica não funciona assim, afim de evitar ação trabalhista o empregador acaba abrindo mão da indenização e paga ao empregado as verbas rescisorias de direito, pois em caso de ação trabalhista o empregador terá que comprovar prejuizo com a saida do empregado.

Fábio dos Reis
[email protected]
Analista de Depto de Pessoal
Eliane Borges

Eliane Borges

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2008 | 10:46

O empregador tem que provar que teve prejuízos com a saída do empregado. Ex: anúncio em jornal específico para o preenchimento da vaga, treinamentos, cursos, etc., tem que ter tudo documentado, não basta apenas dizer que teve prejuízos.

TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO -- CAPÍTULO V - DA RESCISÃO

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

§ 2º - Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o empregado que rescindi-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra empresa de teatro ou congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de um ano, sob pena de ficar o novo empresário obrigado a pagar ao anterior uma indenização correspondente a dois anos do salário estipulado no contrato rescindido. (Incluído pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978) (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)



REMISSÃO:



SÚMULA 77 TST
PUNIÇÃO

Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)


Att,

Eliane

DANIEL JOSE SILVA FONSECA

Daniel Jose Silva Fonseca

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Almoxarife
há 16 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2008 | 10:48

Bom dia, Colegas

E isto mesmo Fabio melhor abrir mão da Indenização do que ter futuros problemas com a Justiça trabalhista, por causa de pouco valores.


Abraços.

Daniel Fonseca



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