x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 4.194

RESCISÃO DE GESTANTE.

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2008 | 14:36

Amigos, uma empregada gestante que o empregador quer dispensá-la, ainda tem estabilidade até 10/04/2008, que é onde termina a estabilidade de 5 meses após o parto, como fazer essa rescisão?

Posso fazer a rescisão e indenizá-la o período que tem de estabilidade mais o aviso prévio, ou não posso demití-la de modo algum?

Me ajudem por favor, abraço a todos.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
FABIO DOS REIS SILVA

Fabio dos Reis Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 16 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2008 | 08:14

DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHADOR

Conforme a Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

1 - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Nota: até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A partir de 20.07.2006 é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme art. 4º da Lei 11.324/2006, que implementou o art. 4-A na Lei 5.859/1972.

Base legal: art. 7 da Constituição Federal/1988 e os citados no texto.

Fábio dos Reis
[email protected]
Analista de Depto de Pessoal
Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2008 | 08:48

Obrigado Fábio, então mesmo que ela volte da licença maternidade e comece a faltar continuamente vários dias, o empregador não pode demití-la, mas pode somente pagar os dias trabalhados né? não sendo obrigatório o pagamento integral do salário devido a estabilidade?

Abraço e Obrigado mais uma vez.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
FABIO DOS REIS SILVA

Fabio dos Reis Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 16 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2008 | 09:05

No meu ver, as faltas injustificadas competem descontos do dia + o RSR. A não ser que apresente atestado medico, atestado de acompanhamento, até mesmo os atestados de comparecimento não abonam o dia, mas sim o periodo.

Fábio dos Reis
[email protected]
Analista de Depto de Pessoal

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.