Olá boa tarde a todos.
Tudo bem?
Alguém já viu essa exigência do VR2 no contrato social:
Indicar a forma, o modo e o prazo de integralização do capital social (IN DREI nº 38, anexo II, item 1.2.4, "b" e art. 997, incisos III e IV do CC).
E ainda indeferiram o DBE assim: JUNTA-SP - O Capital informado é diferente do constante do ato constitutivo/alterador.
Não sei o que a JUCESP quer não tem erro no contrato social recentemente registramos uma outra empresa utilizando o mesmo modelo de contrato social.
Cláusula quarta - O Capital Social é de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) dividido em 10.000 (Dez mil) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, subscritas pelos sócios, a saber:
SÓCIO 1...... 2.800 Quotas 28% R$ 2.800,00
SÓCIO 2...... 1.800 Quotas 18% R$ 1.800,00
SÓCIO 3...... 1.800 Quotas 18% R$ 1.800,00
SÓCIO 4...... 1.800 Quotas 18% R$ 1.800,00
SÓCIO 5...... 1.800 Quotas 18% R$ 1.800,00
TOTAIS.......10.000 Quotas 100% R$ 10.000,00
Parágrafo primeiro – Os sócios realizam neste ato, em moeda corrente do País, o valor total das quotas subscritas.
Parágrafo segundo – Nos termos do art.1.052 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas.
Cláusula quinta - As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizadas a cessão delas, a alteração contratual pertinente.