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SERGIO LUIZ MENDES VELOSO

Sergio Luiz Mendes Veloso

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 20 novembro 2013 | 11:53

Bom dia,

Estou com uma empreiteira que pegou um projeto para executar uma obra, ela vai apenas executar não assinar, a responsabilidade de abertura de CEI é de quem? do dono do imóvel ou da construtora? se for do dono do imóvel, poderei abater o habite-se com inss, já que vou ter que alocar meus funcionários na CEI do proprietário?

Outra questão seria, essa vai ser a única obra que ela vai somente executar, a partir desta, ela vai começar a fazer o projeto, assinar a RT e tudo mais, ela terá de se desenquadrar no simples nacional?

se alguém tiver algum artigo bem especifico ou alguma lei que possa embasar o conteúdo das respostas agradeceria muito.


obrigado desde já amigos do fórum, aguardo respostas

Marcelo Nascimento Ferreira

Marcelo Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 10 anos Quarta-Feira | 20 novembro 2013 | 12:30

Boa tarde Sérgio...

Se a obra for realizada na zona urbana, no momento da entrada da documentação junto a prefeitura, a mesma informará a receita sobre o início e a CEI será aberta automaticamente...

Se a documentação estiver em nome do proprietário da obra (o que geralmente acontece) ela será aberta no nome do mesmo.

Com relação a compensar o habite-se com o INSS recolhido, pelo conhecimento que temos não é permitido, uma vez que são tributos de caráter diferente e de competências diferentes (um é imposto e o outro é taxa, um é de competência da receita federal e outro da prefeitura municipal).

Com relação ao desenquadramento do simples.... o ideal seria realizar uma análise criteriosa sobre os serviços a serem realizados, existe a tabela para consulta dentro da LC (Lei Complementar) 123/2006 dos serviços sujeitos a exclusão do simples.

Com relação a matrícula, a melhor fonte de informação é a IN (Instrução Normativa) 971/2009.

Tanto a LC 123/2006 como a IN 971/2009 são de fácil acesso pela internet.

Espero ter ajudado!!

" A única coisa que devemos temer é o medo" ... Franklin Delano Roosevelt 1882 - 1945
SERGIO LUIZ MENDES VELOSO

Sergio Luiz Mendes Veloso

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 09:38

Outra duvida, por a empresa ser do Anexo IV do simples nacional, ela estava obrigada a recolher 3% de rat, 20% patronal, Empregados, porem com a desoneração foi substituido por 2% do fat bruto, , minha duvida é, se eu recolher na construtora todas essas aliquotas e informar na gfip que recolhi pra um tomador de servico, quando for gerar o INSS da obra, eu vou poder abater oq ja foi pago (e informado na gfip do meu tomador de servico) no INSS da obra?

Marcelo Nascimento Ferreira

Marcelo Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 10 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 13:26

Boa tarde Sergio.

Faça os recolhimentos normalmente... mas no tocante a GFIP, terá que alocar para o CNPJ e matrícula CEI do tomador de serviço, para aproveitar os recolhimentos no momento do acerto da matrícula.
Se realizar de outra forma, pode ter problemas no momento do fechamento da matrícula junto a Receita Federal.
Mais dúvidas acerca da parte operacional de lançamento, consulte sua contabilidade


Espero ter ajudado

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