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Documentos com endereço diferente da empresa

LEANDRO ALVES DE SOUZA

Leandro Alves de Souza

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 10:26

Bom dia caros colegas ...

Gostaria de saber como devo proceder no seguinte caso: Temos um cliente que paga despesas nas contas bancarias da empresa .. nesses documentos temos o nome da empresa mais o endereço é de um apartamento do sócio em um endereço que não tem nada a ver com a empresa .. Gostaria de saber se devo lançar como despesas da empresa ou por favor qual o procedimento nesses casos?? .. e detalhe na maioria desses casos não temos a NF.. é tudo com boleto .. o correto também é ter NF.. como fazer ....

Obrigado pela atenção dos colegas fico no aguardo ..

Leandro Alves de Souza________________________________
Vanderlei Arraes Thibes
Articulista

Vanderlei Arraes Thibes

Articulista , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 15:45

Olá Leandro, para que o documento seja hábil deve ter idoneidade "indiscutível", neste caso, o seu cliente precisa solicitar uma cartão de correção acertando o endereço, exceto se ele mantém algum escritório/posto de atendimento, etc... em outro lugar (fora da empresa), quanto ao fato de que é fornecido somente o boleto, afirmo que deve haver a emissão da NF, salvo se a empresa tiver dispensa legal (algumas empresas fornecedora de serviço de internet/provedor tem essa dispensa), enfim, compartilho contigo abaixo, alguns fundamentos legais sobre o assunto, destaco o parecer normativo 10/76.

Parecer Normativo CST nº 10/1976
A comprovação de despesas, qualquer que seja a sua natureza, deve ser efetuada com os documentos de costume, ou seja, notas fiscais, recibos, contratos, etc., desde que não haja imposição legal de uma forma especial.
Os documentos que comprovam despesas devem ter idoneidade indiscutível. (Grifo nosso)


Lei nº 10.406/2002
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.


Artigo 923, do RIR/1999
Art. 923. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º).


Resolução CFC N.º 597/85
2.2.2 – A Documentação Contábil é hábil, quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos usos e costumes.



Espero ter ajudado


Att.
Vanderlei Arraes Thibes

LEANDRO ALVES DE SOUZA

Leandro Alves de Souza

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 26 novembro 2013 | 13:27

Caro Vanderley Arraes ...

Por favor mais uma questão ... o caso mencionado a empresa que efetuamos a contabilidade é uma agencia de modelos ... essas despesas pagas são do apartamento aonde fica as modelos, ou seja o nome da conta de gás no caso é no nome da empresa e o endereço é do apartamento aonde elas se hospedam .. como devo fazer nesse caso a empresa é do lucro real eu posso aceitar a despesas contra fornecedor e depois debitar o fornecedor no pagamento visto ter a NF no nome da empresa mais com o endereço aonde fica o apartamento..???

Desde já agradeço o colega pela atenção ...

Leandro Alves de Souza________________________________
Vanderlei Arraes Thibes
Articulista

Vanderlei Arraes Thibes

Articulista , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 11:40

Olá Leandro, verifique se é realmente uma "mera extensão" ou se tem obrigação de ser inscrito como filial, segue abaixo o disposto do Paragrafo 4º e 5º, do Art. 13, da IN SRF 200/2002;

§ 4 º A unidade móvel ou imóvel não será estabelecimento quando considerada mera extensão da atividade de um outro, assim entendida a que for desenvolvida em:

I - veículos pertencentes a estabelecimento cadastrado;

II - canteiros de obras, vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ;

III - dependências como torres, casas-de-força, depósitos de material e assemelhados, desde que vinculadas a estabelecimento cadastrado;

IV - templo dedicado, exclusivamente, à prática de atividade religiosa, observada subordinação a entidade nacional ou regional, previamente cadastrada.

§ 5 º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a depósito fechado, que deve se inscrever no CNPJ, na condição de filial.

* Essa IN SRF foi revogada, mas poderá lhe auxiliar no entendimento.

Agora veja o ANEXO VII, da IN SRF 1.183/2011;

Link: www.receita.fazenda.gov.br

Também a descrição de cada UNIDADE AUXILIAR;

Link: www14.receita.fazenda.gov.br

Cuide-se, caso a unidade que esta operando fora da matriz não se encaixe nos dispositivos legais em tela, pois a empresa deverá proceder com a abertura de uma filial, daí sim escriturar as despesas como dedutíveis do IR desde que estejam ligadas ao objeto social da mesma (Válido para unidade também).

Além das informações que prestou, ainda resta esclarecimento tais como; se existe um contrato de aluguel do local em nome da matriz, SE HÁ UM ALVARÁ DE EXTENSÃO, definir se é uma extensão/unidade ou filial, e entre outros, mas veja o fundamento legal que coloquei acima e julgue se a mesma se encaixa, uma vez que, você está de frente para a empresa no que tange a documentação e conhecimento da operacionalidade da mesma.


Espero ter ajudado.

Att.
Vanderlei Arraes Thibes




FERNANDES ALEXANDRE QUINTINO

Fernandes Alexandre Quintino

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 15 abril 2014 | 15:06

Olá Leandro!

Nesse caso não se faz lançamento algum!
Despesas particulares de sócios não se misturam com as despesas da empresa.
Isso fere os Princípios Contábeis.
Inclusive cito a necessidade de conceituar o PRINCIPIO DA ENTIDADE.

O princípio da entidade reconhece o patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, ou seja, a necessidade da diferenciação de um patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos.

Segundo esse princípio, o patrimônio da empresa (entidade) não se confunde com o dos seus sócios ou proprietários.

Portanto, a Contabilidade da empresa registra somente os atos e os fatos ocorridos que se refiram ao patrimônio da empresa, e não os relacionados com o patrimônio particular de seus sócios.

Na prática, comprova-se a eficácia do princípio da entidade pelo fato de que a empresa apresenta sua declaração de Imposto de Renda e seus sócios apresentam, cada um, sua própria declaração.

Espero ter ajudado!

Abraço!

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