Boa tarde Labibe!
Segue artigo abaixo sobre o assunto abordado.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
SIMPLES NACIONAL - A PARTIR DE 01.07.2007
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal, pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".
A Portaria MTE 651/2007 também estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como no caso das microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES, a contribuição sindical não é devida.
Porém, vários sindicatos têm entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.
Recomendamos que cada empresa analise a questão, decidindo recolher ou não a contribuição sindical conforme entendimento firmado pelo seu departamento jurídico.
SIMPLES FEDERAL - ATÉ 30.06.2007
A Lei 9.317/96 que criou o Simples Federal e que vigorou até 30.06.2007, foi substituída pela Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional passando a vigorar a partir de 01.07.2007.
De acordo com o texto anterior o qual dispunha a Instrução Normativa SRF 355/2003, art. 5, § 7º, as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no SIMPLES FEDERAL estavam dispensadas da Contribuição Patronal Sindical. Esta norma permaneceu em vigor até 30.06.2007, com a publicação da IN SRF 608/2005, que substituiu a IN SRF 355/2003.
Contudo, existe controvérsia, pois há quem entendia que a Secretaria da Receita Federal não teria competência para fazer tal isenção.
Entretanto, entendemos que a instrução bastava como garantia de que a contribuição não poderia ser exigida no futuro e nem retroativamente. A base legal para a isenção, está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 9.317/1996, que criou o Simples Federal, com vigência até 30.06.2007.