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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Destaque na Nota Fiscal de ICMS e ICMS ST em Industrias

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 17:19

Julian Marques Gomes
Boa tarde

O Icms normal, nada mais é que aquele efetivamente devido pela saída da mercadoria do produtor industrial.

Já o Icms-ST, podemos descrever como um "dispositivo" cuja função é efetuar recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista, em termos simples, pode-se concluir que nada mais é do que uma "antecipação" do Icms devido pelo comércio
varejista, afim de garantir o recolhimento do Icms, evitando sonegação fiscal visto o mesmo já ter sido alvo de tributação na sua primeira etapa, ou seja,
da saída do estabelecimento industrial.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Luiz Carlos Behnke Junior

Luiz Carlos Behnke Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2014 | 18:40

Quando o destino da mercadoria for Insumo para a produção, ou seja, a empresa irá industrializar um novo produto, não terá ICMS/ST.

Ex:
Industria A vende Insumo de produção para a Industria B = nesta operação não terá ICMS/ST, apenas o ICMS da operação;
Industria B vende o novo produto sujeito ao regime do ICMS/ST para seu cliente, nesta operação terá ICMS/ST.

Espero ter ajudado.

Luiz Behnke

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O Sucesso é ir de fracasso em fracasso sem perder entusiasmo - Churchill
Luiz Carlos Behnke Junior

Luiz Carlos Behnke Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 08:15

Do Direito ao Crédito

Art. 21. Salvo nos casos previstos nesta Seção, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais:

I - para compensação com o imposto devido por responsabilidade;

II - relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.

Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

I - as mercadorias se destinarem a:

a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;

b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;

c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento;

d) integração ao ativo permanente;

e) Revogado pelo Decreto n° 211 / 2011 (DOE de 06.05.2011) , vigência a partir de 06.05.2011 Redação Anterior

f ) aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

g) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto. Acrescentado pelo Decreto n° 3.334 (23.06.2010) vigência a partir de 01.05.2010

II - na hipótese prevista no art. 35, II, "b".

§ 1° Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.

§ 2° O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no Anexo 5, art. 180.

Art. 23. O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:

I - número e data da nota fiscal relativa à entrada;

II - discriminação dos motivos da devolução;

III - valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.

Fonte: RICMS.

Luiz Behnke

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Julian Marques Gomes

Julian Marques Gomes

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 10:25

Trabalho em um supermercado. E temos a padaria aqui dentro.

Como irei me creditar neste caso, sendo que minha venda é destinado a consumidor final? Ou seja, não terá operação subsequente, logo não terá mais ST subsequente.

Luiz Carlos Behnke Junior

Luiz Carlos Behnke Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 13:11

Neste caso, quando o supermercado comprar mercadorias com ICMS ST destacado na nota fiscal, não tem direito ao crédito do ICMS NORMAL e nem do ICMS ST, em consequência ele também não paga ICMS na saída.

Para o supermercado são poucos os produtos SEM ST são a minoria, tipo arroz, leite, carnes, ovos, queijo na compras desses produtos vai creditar conforme destaque na nota fiscal, e também vai pagar na saída.

Luiz Behnke

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Julian Marques Gomes

Julian Marques Gomes

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 14:25

Minha dúvida é se não tenho direito a crédito do ICMS, sendo que utilizarei na produção da padaria?

Segundo Luiz Carlos, poderei utilizar na produção.

Porém como minha empresa é um supermercado e vende para consumidor final, fica a dúvida, será que deverá se creditar mesmo assim?

Helo

Helo

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 09:27

Ola bom dia,
Por gentileza me ajudem!
To com muita dúvida...

Tenho uma Empresa que sua Atividade é 1066000 (Fabricação de Alimentos para Animais), vai Fabricar bolinhos para animais! vai comercializar outros intens como coleira etc... Pergunto: Por ela fabricar terei que pagar ICMS/ST?

Rodrigo Ramos Ferreira

Rodrigo Ramos Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 13:33

Boa tarde!

Tenho um produto ncm 8544.2000 ( cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais ), estou faturando para bahia , minha empresa esta em sao paulo cliente falou que sempre comprou do meu concorrente sem a st, estive pesquisando quando for para revenda para fins automotivos caberia a st, nos demais caso nao caberia a st, gostaria de uma opinião se estou certo sobre isso.


Att,


Rodrigo

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 14:31

Boa tarde, Rodrigo
De acordo com o Protocolo ICMS 41/2008, este material tem ST sim, se seu cliente esta falando que o concorrente vendia sem ST tente verificar com ele em qual legislação seu concorrete se baseou para não cobrar esta ST, ou derepente se ele esta localizado também no Estado da BA.

cristiane sales

Cristiane Sales

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 8 setembro 2015 | 11:07

Bom dia,

Estou iniciando na area fiscal e tenho algumas duvidas sobre o recolhimento do icms normal quando a industria possui também o icms st.
Recolhemos o icms st a cada nota fiscal emitida, para embarque de nossas mercadorias (ncm 87087090).
Na nota fiscal vem destacado as duas operações (própria e st).
Tenho que fazer a apuração do icms normal também? (débito x crédito)

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