Julian Marques Gomes
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Julian Marques Gomes
Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar ContabilidadePaulo R. Schafer
Moderador , Contador(a) Julian Marques Gomes
Boa tarde
O Icms normal, nada mais é que aquele efetivamente devido pela saída da mercadoria do produtor industrial.
Já o Icms-ST, podemos descrever como um "dispositivo" cuja função é efetuar recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista, em termos simples, pode-se concluir que nada mais é do que uma "antecipação" do Icms devido pelo comércio
varejista, afim de garantir o recolhimento do Icms, evitando sonegação fiscal visto o mesmo já ter sido alvo de tributação na sua primeira etapa, ou seja,
da saída do estabelecimento industrial.
Att.
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Iniciante DIVISÃO 1Luiz Carlos Behnke Junior
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Quando o destino da mercadoria for Insumo para a produção, ou seja, a empresa irá industrializar um novo produto, não terá ICMS/ST.
Ex:
Industria A vende Insumo de produção para a Industria B = nesta operação não terá ICMS/ST, apenas o ICMS da operação;
Industria B vende o novo produto sujeito ao regime do ICMS/ST para seu cliente, nesta operação terá ICMS/ST.
Espero ter ajudado.
Julian Marques Gomes
Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar ContabilidadeReferente ao ICMS Normal, eu sendo varejista, posso me creditar desse valor de ICMS destacado na nota de alguma forma?
Luiz Carlos Behnke Junior
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Do Direito ao Crédito
Art. 21. Salvo nos casos previstos nesta Seção, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais:
I - para compensação com o imposto devido por responsabilidade;
II - relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.
Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:
I - as mercadorias se destinarem a:
a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;
b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;
c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento;
d) integração ao ativo permanente;
e) Revogado pelo Decreto n° 211 / 2011 (DOE de 06.05.2011) , vigência a partir de 06.05.2011 Redação Anterior
f ) aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
g) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto. Acrescentado pelo Decreto n° 3.334 (23.06.2010) vigência a partir de 01.05.2010
II - na hipótese prevista no art. 35, II, "b".
§ 1° Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.
§ 2° O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no Anexo 5, art. 180.
Art. 23. O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:
I - número e data da nota fiscal relativa à entrada;
II - discriminação dos motivos da devolução;
III - valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.
Fonte: RICMS.
Julian Marques Gomes
Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade Trabalho em um supermercado. E temos a padaria aqui dentro.
Como irei me creditar neste caso, sendo que minha venda é destinado a consumidor final? Ou seja, não terá operação subsequente, logo não terá mais ST subsequente.
Luiz Carlos Behnke Junior
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Neste caso, quando o supermercado comprar mercadorias com ICMS ST destacado na nota fiscal, não tem direito ao crédito do ICMS NORMAL e nem do ICMS ST, em consequência ele também não paga ICMS na saída.
Para o supermercado são poucos os produtos SEM ST são a minoria, tipo arroz, leite, carnes, ovos, queijo na compras desses produtos vai creditar conforme destaque na nota fiscal, e também vai pagar na saída.
Julian Marques Gomes
Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade Minha dúvida é se não tenho direito a crédito do ICMS, sendo que utilizarei na produção da padaria?
Segundo Luiz Carlos, poderei utilizar na produção.
Porém como minha empresa é um supermercado e vende para consumidor final, fica a dúvida, será que deverá se creditar mesmo assim?
Helo
Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal Ola bom dia,
Por gentileza me ajudem!
To com muita dúvida...
Tenho uma Empresa que sua Atividade é 1066000 (Fabricação de Alimentos para Animais), vai Fabricar bolinhos para animais! vai comercializar outros intens como coleira etc... Pergunto: Por ela fabricar terei que pagar ICMS/ST?
Rodrigo Ramos Ferreira
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Boa tarde!
Tenho um produto ncm 8544.2000 ( cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais ), estou faturando para bahia , minha empresa esta em sao paulo cliente falou que sempre comprou do meu concorrente sem a st, estive pesquisando quando for para revenda para fins automotivos caberia a st, nos demais caso nao caberia a st, gostaria de uma opinião se estou certo sobre isso.
Att,
Rodrigo
Geovane Francisco da Silva
Prata DIVISÃO 5, Analista FiscalRodrigo Ramos Ferreira
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Ola , geovane
Esse protocolo mesmo , ele fala para fins automotivo venda que to fazendo loja de materias de construções é um pouco confuso .
att;
Geovane Francisco da Silva
Prata DIVISÃO 5, Analista FiscalRodrigo o Protocolo que fala de materiais de construção entre SP e BA é o Protocolo 104/2009, realmente este NCMS que voce postou não esta la, portanto não ha o que se falar em ST.
Cristiane Sales
Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado Bom dia,
Estou iniciando na area fiscal e tenho algumas duvidas sobre o recolhimento do icms normal quando a industria possui também o icms st.
Recolhemos o icms st a cada nota fiscal emitida, para embarque de nossas mercadorias (ncm 87087090).
Na nota fiscal vem destacado as duas operações (própria e st).
Tenho que fazer a apuração do icms normal também? (débito x crédito)
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