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Férias coletivas

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 13:00

Lucimara, nada impede, mas deve comunicar por escrito ao M.Trabalho com cópia para o Sindicato para que não venha ser Cancelada Futuramente pelo M.Trabalho, lembrando que a comunicação deve ser feita no mínimo com 15 dias de antecedência ao inicio, e depois de protocolado no m.trabalho e no sindicato deve anexar no quadro de aviso da empresa, para que todos os empregados fique ciente.

Simone Maronez

Simone Maronez

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 6 anos Domingo | 16 julho 2017 | 16:29

Boa tarde !

Estou com uma dúvida, iremos conceder 3 meses de férias coletivas (devido não ocorrer prestação de serviços no cliente), atualmente, inicia-se novo período aquisitivo após esta concessão ( que na prática, o empregador perde, pois deve pagar os custos de férias destes 3 meses, correto?). Com a reforma, como ficará a questão do período aquisitivo, haverá a mesma regra que temos atualmente para as férias coletivas, a qual o período se inicia considerando o primeiro dia de concessão, no prazo inferior a 12 meses?


Muito obrigada!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 07:09

Simone, bom dia.
Desconheço FERIAS COLETIVAS COM 03 MESES DE DURAÇÃO, o que vai acontecer é

a) aqueles que tem uma férias vencida e mais proporcionais, nesse caso irão zerar,
b) os restantes dos dias para completar os 03 meses a empresa terá que conceder LICENÇA REMUNERADA
c) aqueles que tem menos de um ano, terão novo inicio do periodo aquisitivo,


Pelo seu relato pelo menos, será mais dias como licença remunerada do que férias coletivas.
Precisa verificar como irá proceder junto ao m.trabalho e sindicato, haja visto que 03 meses de férias coletivas.

Com relação a Reforma Trabalhista, ainda não tem data definida para entrar em vigor, e com relação as férias a principio unica coisa que muda e a opção de dividi-la em 03 vezes, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 1/3 do direito adquirido, ou seja, se tem direito a 30 dias, poderá vender 10 dias, se tem direito a 24 dias(por causa das faltas) terá direito a vender 08 dias, e assim sucessivamente. Precisamos aguardar.

So altera o período aquisitivo (férias coletivas) para aqueles que tem menos de um ano de admissão.

http://www.maceno.com.br/feriascoletivas.htm

Lucimara Gomes

Lucimara Gomes

Bronze DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 15:41

Obrigada Carlos,

Só mais uma questão, tenho um setor que irá sair de coletiva em 26/12/2017 porém tenho alguns funcionários que estão com férias vencidas, e a diretoria gostariam que eles saiam de férias com uma semana de antecedência da coletiva retornando junto com os demais.
Eu acredito que não seja possível, pois descaracteriza coletivas, ou posso fazer?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 15:50

Lucimara, boa tarde.
Nada impede, aqui também fazemos assim, quem tem férias vencidas antecipamos a saída para que todos voltem no mesmo dia.
Lembro também que não consideramos o dia 25 de Dezembro e 01 de Janeiro na contagem, conforme convenção coletiva de trabalho, a CRITERIO da empresa todos independente se e ou não coletivas adotamos a mesma contagem/procedimento.

ok...

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 15:28

Lucimara, mesmo sendo do mesmo setor.

Aqui temos vários setores, aproximadamente 800 empregados, tem setor que tem empregado com férias vencidas e outros não.

O que fazemos e aqueles que tem férias vencidas e quiserem quitá-las devem se manifestar por escrito com antecedência mínima de 30 dias (lei).

Endriw Braga

Endriw Braga

Ouro DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 11 outubro 2017 | 16:47

Boa Tarde, li o tópico e as mensagens são muito antigas, então prefiro perguntar para n fazer besteira,

Uma empresa com 9 funcionários tem 5 funcionários que tem direito ao saldo de 30 dias de ferias, e os outros 4 intercalam no tempo de direito, a empresa quer colocar todos os funcionários de ferias, qual seria todo o procedimento legal?

como eu faria com quem não tem direito aos 30 dias? se possível poderiam colocar a fonte para que eu mostre ao meu chefe.

Grato desde Já.

Att, Endriw Braga
Dp. Pessoal

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 11 outubro 2017 | 19:59

Com relação as férias coletivas, precisa verificar
a) quantos dias;
b) período
c) verificar a convenção coletiva de trabalho. Isso porque se as férias forem para o final de dezembro, na maioria das convenções coletivas não consideram o dia 25 de dezembro e 01 de janeiro, para contagem.

Respondendo;

1 - Uma empresa com 9 funcionários tem 5 funcionários que tem direito ao saldo de 30 dias de ferias, e os outros 4 intercalam no tempo de direito, a empresa quer colocar todos os funcionários de ferias, qual seria todo o procedimento legal?
R - Com relação aos 04 empregados, todos tem contrato de trabalho inferior a 12 meses?

2 - Como eu faria com quem não tem direito aos 30 dias? se possível poderiam colocar a fonte para que eu mostre ao meu chefe.
R - Menciona NÃO TEM DIREITO A 30 DIAS, qual a data de admissão e o período aquisitivo?

Veja no link abaixo,

https://www.pontorh.com.br/ferias-coletivas-como-funciona/

Juliana Gonçalves

Juliana Gonçalves

Prata DIVISÃO 5
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 16:02

Olá pessoal!

Estou com dúvidas no período aquisitivo de férias de dois funcionários. A empresa concedeu férias coletivas de 21/12/2016 à 04/01/2017 (15 dias), assim:

Funcionário 01:
Admissão 01/03/2016
Direito de 25 dias
Recibo de férias:
Período de Aquisição de Férias 01/03/2016 à 20/12/2016
Período de Gozo de Férias 21/12/2016 à 04/01/2017

Agora, em 2017, a empresa resolveu não dar férias coletivas, porém esse funcionário vai tirar 15 dias de férias. Minha dúvida é: faço 02 recibos (um para cada período)? Não pode tirar somente 05 dias do 2º período aquisitivo, assim a empresa teria que conceder 20 dias de férias?

Funcionário 02:
Admissão 02/01/2013
Recibo de férias:
Período de Aquisição de Férias 23/12/2015 à 21/12/2016
Período de Gozo de Férias 21/12/2016 à 04/01/2017

Do período aquisitivo 2015/2016 ficou um saldo de 15 dias a gozar... e vai tirar 30 dias de férias no mês de dezembro... Minha dúvida: faço 02 recibos (um para cada período)?
Nesse caso ainda, o 16º dia de férias deve iniciar-se em 22/12/2017? (quando completar o período aquisitivo)?

Meu sistema "ignora" os saldos do período aquisitivo em que o funcionário teve férias coletivas... e é primeira vez que tenho funcionários com 02 períodos aquisitivos à gozar...

Se puderem me ajudar, fico muito agradecida!!!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 17:16

Juliana, boa tarde.


Funcionário 01:
Admissão 01/03/2016
Direito de 25 dias
Recibo de férias:
Período de Aquisição de Férias 01/03/2016 à 20/12/2016
Período de Gozo de Férias 21/12/2016 à 04/01/2017

De 01.03.2016 à 19.12.2016 = 10 avos = 25 dias - 15 dias = 10 dias.
Então ficarão dois periodos
1º - Periodo = 01.03.2016 à 20.12.2016 = 10 dias restantes
2º - Período = 21.12.2016 à 20.12.2017 = 30 dias - Novo periodo aquisitivo

Você terá que fazer dois recibos de férias, um para o primeiro período =
1 - 01.03.2016 à 20.12.2016 = 10 dias
2 - 21.12.2016 à 20.12.2017 = 10 dias, restando esse 20 dias.
(nesse caso a empresa terá que conceder 10 dias, lembrando que os 20 dias restantes terá que ser o outro descanso de no mínimo 14 dias, conforme a Reforma Trabalhista) .

Com relação ao 2.empregado, a empresa terá que fazer dois recibos de férias, como fração superior a 15 dias já e considerado como um avo, então pode iniciar após o termino da primeira férias, exemplo
Inicio = 04.12.2017 à 18.12.2017
Inicio = 19.12.2017 à 02.01.2018

Com relação ao sistema, precisa e parametrizar, caso não consiga fazer deverá então entrar em contato com o suporte da folha, ou a empresa que vendeu o programa, explicando a ele; ok

Juliana Gonçalves

Juliana Gonçalves

Prata DIVISÃO 5
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 17:45

Ok Carlos, não faz muito tempo que trabalho nessa área, foi a primeira vez que vejo essa situação: o acúmulo de períodos aquisitivos.
Vou entrar em contato com o suporte do sistema urgente.

Muito obrigada pela ajuda!



carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 06:58

João Pedro, bom dia.
Não, a empresa não é obrigada a conceder férias coletivas.
Particularmente, considero isso bom, que dizer que a empresa está bem e as vendas também.
Na maioria das empresas que concedem ferias coletivas e para adequar os estoques(cheio), e também para não demitir.

FELIPE BURATI SCHIMIDT

Felipe Burati Schimidt

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2017 | 07:58

Bom dia, minha dúvida se atenta ao caso uma empresa querer dar férias coletivas para todos os empregados mas com um empregado que já pegou férias antes da férias coletivas? Ou seja, existem um empregado que esta em gozo de trinta dias de férias individuais, só que dentro deste período será dado férias coletivas aos outros empregados, isso é legal e possível?

MARIANA

Mariana

Iniciante DIVISÃO 1, Assessor(a) Financeiro
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 10:48

Bom dia!

Gostaria de tirar duas dúvidas em relação às férias coletivas. 1- O período de férias coletivas pode ser encerrado em um domingo? Eu sei que não pode iniciar no final de semana e feriados, mas tenho essa dúvida em relação ao término. 2- Eu fui admitida na empresa em 03/01/2017 e querem dar férias coletivas no período de 26/12/2017 a 07/01/2018. Como fica a minha situação nesse caso, já que só completo um ano em 03/01/2018?

Desde já agradeço.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 11:26




1- O período de férias coletivas pode ser encerrado em um domingo?
R - Sim.

2- Eu fui admitida na empresa em 03/01/2017 e querem dar férias coletivas no período de 26/12/2017 a 07/01/2018. Como fica a minha situação nesse caso, já que só completo um ano em 03/01/2018?
R- As férias considera-se um avos no período igual ou superior a 15 dias, então fazendo as contas você já terá uma férias vencidas, e nada mudará, vejamos;
1/avos = 02.02.2017
2/avos = 02.03.2017
...........
...........
11/avos = 02.12.2017
12/avos = a partir do dia 17 de Dezembro.

Então o calculo, vamos supor que as férias sejam de 10 dias (na maioria)

Como você terá 12/12 avos = 30 dias - 10 dias, então restará ainda 20 dias, ok..

Kamila Pereira

Kamila Pereira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 13:23

Bem , em 01/12/2017 voce ja tera suas ferias vencidas ,portanto com direito a 30 dias . Caso pare em coletivas de 13 dias ainda tera 17 dias de ferias para serem tiradas desse periodo aquisitivo que deve ir a dobra em 12/2018.



O que esta bagunçando minha cabeça sao essas novas regras trabalhistas que começaram a a vigorar em 11/11/20017.


1) Ferias coletivas - eu poderei parcelar as ferias dos acima de 50 anos e menores de 18 anos ?

2) Nosso dsr é no domingo , caso eu pare em coletivas ou de ferias individuais , eu só posso iniciar as ferias na quinta-feira ? Não posso mais dar ferias no dia de sexta e nem dois dias antes de feriado?

3) Quanto ao parcelamento das ferias só posso aplica-las se o funcionario estiver de acordo? Essa regra vale para as coletivas ou quem determina nesse caso a quantidade é a empresa?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 13:51

Kamila, boa tarde.
Com a reforma trabalhista, não houve alteração com relação as férias coletivas, mas houve alteração com relação ao inicio.
......O início das férias, tanto coletivas como as individuais, não poderá iniciar no período de 2 dias que antecede ao feriado ou descanso semanal remunerado (DSR), em observância ao art. 134, da Lei 13.467/2017...

fehoesp360.org.br

(lembre-se verifique também junto ao seu sindicato)..

ANA  LISBOA

Ana Lisboa

Prata DIVISÃO 1, Chefe Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 13:17

Bom dia!

Minha empresa vai dar férias coletivas de 02/01/2018 a 31/082018.

Dúvidas: para os funcionários que não completaram o período aquisitivo:

Período aquisitivo de férias do funcionário: entre 01/11/2017 até 31/10/2018 (neste dia ele receberia 30 dias de férias).

Como ficará a situação deste funcionário?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 14:31

Ana, boa tarde.
Admissão deste foi em 01.11.2017, então até o dia 02/01/2018, ele terá 05 dias de direito, então a empresa calcula 5 dias de férias + 1/3 desta, e os outros 25 dias será como licença remunerada, lembrando que inicia-se um novo periodo aquisitivo (nesse caso) a partir de 02.01.2018, ok..

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 12:27

Ana, boa tarde.
Não, exemplo

Admissão = 03.03.2011
Periodo a vencer = 03.07.2017 à 02.07.2018

Neste caso ele tem 06 avos, ou seja, 15 dias, nesse caso a empresa concede 15 dias de férias + 1/3 e os outros 15 dias como licença remunerada, lembrando que nesse caso NÃO se altera o periodo aquisitivo e ele terá + 15 dias quando vencer suas férias em 02.07.2018

Outro exemplo

Admissão = 03.11.2013
Periodo a vencer = 03.11.2016 à 02.11.2017

Neste caso ele já tem uma férias vencidas, então gozará os trinta dias, encerrando esse período aquisitivo, ok...

Kamila Pereira

Kamila Pereira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 13:33

Gente ...nas ferias coletivas vou poder parcelar as ferias dos maiores de 50 e menores de 18?

ex : vamos supor que a empresa conceda 17 dias de coletivas , poderei colocar ate os maiores de 50 anos e menores de 18?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 15:58

Kamila, boa tarde.
Com a reforma trabalhista, maiores de 50 anos e menores de 18 anos, poderão parcelar as férias, antes não era permitido.
Com as alterações da Reforma Trabalhista as férias poderão divididas, inclusive, aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade.


http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/ferias_coletivas.htm

veja no link acima, com relação as ferias coletivas após a reforma trabalhista.

ANA  LISBOA

Ana Lisboa

Prata DIVISÃO 1, Chefe Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 11:05

Bom dia!

Mais uma dúvida sobre férias coletivas, minha empresa irá conceder férias coletivas, apenas 20 dias. Mas em determinado setor, vai dar 30 dais para uns e 20 dias para outros. Isso é possível? só que a empresa frisou que férias coletivas serão de 20 dias. Aguardo resposta urgente. Obrigada!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 15:06

Ana, não tem problema.
Quando se menciona "coletiva" um dos beneficios, e que a empresa pode conceder para aqueles que tem menos de um ano de registro.

Vamos supor que as férias coletivas seja de 10 dias, iniciando 21 de Dezembro de 2017 e terminando em 31 de Dezembro, com retorno em 02 de Janeiro, onde alguns empregados gozaram desse, e a empresa concederá 30 dias de férias para aqueles que já tem o período completo, nada impede
Nas férias coletivas, o dia 25 de dezembro e 01 de janeiro, não se contam, ou seja, paga-se 10 dias, mas descansam 12 dias, para aqueles que vão descansar 30 dias, também faço a mesma contagem, não incluo o dia 25 e 01 na contagem. (mas esses dias precisa verificar na convenção coletiva de trabalho se consta clausula assegurando a não contagem.)

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