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Férias coletivas

ANA  LISBOA

Ana Lisboa

Prata DIVISÃO 1, Chefe Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 15:24

Carlos, no meu caso é o seguinte, minha empresa quer dar 20 dias de férias coletivas, mas em determinado setor, ela quer dar 20 dias a alguns, comprando assim 10 dias, e 30 dias a outros funcionários, todos os funcionários são antigos. Eu posso dar férias coletivas e registrar no mte 20 dias para a toda empresa e em alguns setores dar 30 dias para uns e 20 dias para outros de um mesmo setor, comprando os 10 dias? Aqui na minha empresa é a primeira vez que acontece férias coletivas.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 16:30

Ana, com relação a venda de 10 dias (abono pecuniário) nas coletivas, existe um procedimento.

........A faculdade que o empregado tem de solicitar a conversão de 1/3 do período de férias a que tem direito em abono pecuniário, aplica-se apenas no caso de férias individuais. Tratando-se de férias coletivas, a conversão de parte destas em abono pecuniário dependerá de acordo coletivo firmado entre empregador e sindicato representativo da categoria profissional respectiva, não dependendo, portanto, da vontade do empregado.
Caso seja firmado tal acordo, inexiste previsão expressa em lei que trate a respeito de como deve ser feita esta conversão.

Para o caso em tela, existem dois entendimentos, cabendo a empresa adotar o que julgar melhor, tendo em vista que a legislação é omissa.
Há quem entenda que a conversão deve ser feita tomando-se por base os dias de férias a que o empregado tem de direito. Por exemplo, caso tenha direito a 30 dias, sendo que 10 dias gozou como férias coletivas, poderá converter em abono pecuniário 1/3 dos 30 dias, ou seja, 10 dias
Já o outro entendimento é que poderá converter 1/3 dos 20 dias que restaram para gozo.

www.empresario.com.br

Ana, a comunicação junto ao M.Trabalho deverá constar a data do inicio e fim das férias coletivas, mencionando os setores que estarão de férias e o(s) setor(es) que estará(o) de plantão, exemplo = rh.

Vou exemplificar que fica + fácil

Aqui, concedemos férias coletivas para determinadas áreas e o setor de rh, segurança patrimonial, restaurante, ficam trabalhando normalmente.

Com relação aos empregados, o que eu faço e o seguinte,
- Envio uma relação para cada setor, informando nome do empregado, periodo aquisitivo, dias de férias que tem direito, e informo também (no caso de férias vencidas) se o empregado quer vender 10 dias ou não.

Exemplo

- Antonio José - periodo aquisitivo = 02.11.2016 à 01.11.2017 = 30 dias ..............Abono ( ) sim..........( ) não....(assinatura do empregado)

Depois, o setor envia a relação de volta e com essa calculo as férias.
Agora aqueles que tem menos de um ano, ou periodo aquisitivo incompleto, não "damos" a opção do Abono Pecuniário.

ok


ANA  LISBOA

Ana Lisboa

Prata DIVISÃO 1, Chefe Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 17:04

OBRIGADA, CARLOS, VALEU!

Carlos, só mais uma orientação: no caso da minha empresa querer dar férias coletivas de 30 dias, em alguns setores ela poderá comprar 10 dias, o funcionário pode vender 10 dias e voltar ao setor 10 dias antes de terminar as férias coletivas? Porque a empresa pretende comprar 10 dias dos chefes de cada setor. Aguardo urgente sua resposta. Muito obrigada!

Daniely Matsubara

Daniely Matsubara

Bronze DIVISÃO 1, Educador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 18:35

Boa noite!

Gostaria de saber como funciona as férias coletivas.
Aqui na empresa em que eu trabalho todos os anos tiramos férias coletivas em dezembro, que são as únicas que temos durante todo o ano.
Todos estamos com as férias vencidas.
Ele pode nos dar apenas as férias coletivas de 15 dias e comprar os outros 15? Ou temos direito as nossas férias individuais também?

Obrigada.

GILNEY MEDEIROS PORTUGAL

Gilney Medeiros Portugal

Iniciante DIVISÃO 2
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 12:49

Bom dia,

No período aquisitivo 2015/2016, concedemos ferias coletivas de 10 dias. No qual ficou restando 20 dias. Posso utilizar esse mesmo período para fazer novas férias coletivas de 14 dias e conceder 6 dias de férias individuais em seguida?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 13:06

Boa tarde.
Sim.
Como o periodo aquisitivo e 2015/2016, acredito que já está vencendo o segundo periodo, cuidado.
Conforme o caso terá que pagar em dobro, mesmo sendo coletiva.

Exemplo

Periodo aquisitivo = 01.10.2015 à 30.09.2016, prazo final (20 dias antes de vencer), os que seria até o dia 11.09, como estamos em novembro, mesmo sendo coletiva deverá ser pago em dobro, os 14 dias e os outros 06 dias .

ok..

ANA  LISBOA

Ana Lisboa

Prata DIVISÃO 1, Chefe Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 17:56

Boa tarde!

Carlos, só mais uma orientação: no caso da minha empresa querer dar férias coletivas de 30 dias, em alguns setores ela poderá comprar 10 dias, o funcionário pode vender 10 dias e voltar ao setor 10 dias antes de terminar as férias coletivas? Porque a empresa pretende comprar 10 dias dos chefes de cada setor. Aguardo urgente sua resposta. Muito obrigada!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 18:07

Ana, boa tarde.
Desculpa, pensei que já tinha respondido, mas vamos lá,

Quem decidi vender as férias (1/3 de direito) e o empregado, e esse deverá fazer por escrito, caso ele faça a opção, esses empregados não podem constar na relação de férias coletivas, isso porque o abono pecuniário em se tratando de férias coletivas deverá ter anuência do sindicato, então o que fazemos antes de enviar a carta ao m.trabalho e consultar todos, e após relacionar os empregados que não optaram pelo abono pecuniário e tem direito a 30 dias de férias.
Feito isso, então a empresa poderá ""comprar"".

Ficando assim/
Férias = 10 dias
Média = xx
1/3 Ferias= (ferias + média)/3
Abono Pecuniário = 10 dias
Média = xx
1/3 Abono = (abono + média)/3
Valor Bruto
INSS = (férias+media+1/3), o abono e seus reflexos não integram a base de calculo do INSS

Ana, repetindo no caso de férias coletivas, o abono somente com anuencia do sindicato.

veja no link

www.empresario.com.br

ANA  LISBOA

Ana Lisboa

Prata DIVISÃO 1, Chefe Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 18:23

Carlos, no caso, se constar no acordo coletivo as férias coletivas e a compra dos 10 dias dos funcionários, não tem problema a compra pela empresa, né isso?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 18:52

Ana, mesmo constando em acordo coletivo, a opção de vender 1/3 das férias e do empregado.

Aqui, faço uma relação de todos os empregados que tem férias vencidas ou saldo, exemplo

Fulano de tal = saldo 30 dias = Abono pecuniário ( ) sim - ( ) não = assinatura do empregado.............
Fulano de tal = saldo 20 dias = Abono pecuniário ( ) sim - ( ) não = assinatura do empregado.............

Desta forma, o empregado não poderá questionar que não sabia que vendeu 1/3, e nem poderá reclamar que a empresa não deu essa opção.

Já presenciei caso em que a empresa comprou, e o empregado questionou que não queria vender e foi até o sindicato, onde a empresa teve que recalcular as férias.


Aquele que tem saldo de 10 dias, ou seja, já gozou 10 e vendeu 10, esse(s) não relaciono.

Menciono isso, porque aqui são aproximadamente 450 empregados, ok..

Pelo menos no seu caso, não precisa se preocupar com a relação junto ao m.trabalho.

Luciano G. Graça

Luciano G. Graça

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 07:28

Bom dia a todos.

Tenho algumas duvidas com relação a ferias individuais e coletivas, bem trabalho em uma empresa de pequeno porte com 7 empregados onde cinco irão tirar ferias normais escalonadas ou seja não entrarão todos no mesmo dia, e os outros 02 empregado (administrativo) a empresa quer fazer como coletiva de 11 dias, gostaria de saber se há algum problema em fazer desta forma.
Entre os 05 empregados 04 já estão com 50 anos ou mais, sei que com a nova lei trabalhista não há problema em fracionar as ferias mas o contador ainda acha melhor seguir a regra antiga ou seja não fracionar, descordo porque se a lei foi alterada pode ser seguida sem problemas, mas qual a opinião de vocês.

Grato a todos

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 07:49

Luciano, bom dia.
Não há problema. E com relação aos maiores de 50 anos, concordo com você a lei foi feita e um dos pontos principais, foi esse. (fracionamento para menores de 18 anos e maiores de 50 anos).

Silva

Silva

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 11:22

Bom dia a todos!

Empregados que tem mais de um ano de registro, porém ainda não tem um período completo de férias eu posso conceder férias coletivas? Se, sim neste caso teria ou não que mudar o período aquisitivo?

Grata.

Silva

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 11:31

Silva, bom dia.
Sim, nesse caso o periodo aquisitivo não muda.
Exemplo

Supondo que a admissão é 01.06.2014
1º Periodo = 01.06.2014 à 31.05.2015 = gozado
2º Periodo = 01.06.2015 à 31.05.2016 = gozado
3º Periodo = 01.06.2016 à 31.05.2017 = gozado
4º Periodo = 01.06.2017 à 31.05.2018 = a vencer

Supondo que as férias coletivas será de 10 dias(a partir de 26.12.2017), nesse caso o empregado tem até a data das coletivas = 07 avos = 17,5, como irá gozar 10 dias, restará então 7,5

Ficando assim o periodo aquisitivo dele em 26.12.2017

01.06.2017 à 31.05.2018 (em 26.12.2017) = saldo de 7,5

Em 31.05.2018 terá um saldo de 20 dias, onde a empresa terá que conceder até (20 dias antes de vencer a segunda) 12.05.2019.

ok

Karen Kellen Hanel Bervint

Karen Kellen Hanel Bervint

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 16:49

Boa tarde a todos!

Preciso de orientação dos colegas a respeito de um caso que envolve afastamento por doença x férias coletivas:

Estou com um caso que o beneficio por auxilio doença que acaba no dia 20/12/2017 e a empresa entrará com férias coletivas de 21/12/2017 a 02/01/2018.

Posso conceder férias coletivas para esse funcionário também? Ou seria melhor colocar como licença remunerada?

Como ficaria o aviso de férias? Já que o mesmo se encontra afastado na data de aviso?

Desde já agradeço.

Karen

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 17:42

Karen, boa tarde.
Não se sabe se o médico do trabalho irá autorizar ou não o retorno ao trabalho.
Aqui eu faço o seguinte,
Entro em contato com o empregado, explico, agendo com o medico do trabalho, e no dia após o termino do beneficio, ele passa pelo médico, se o mesmo conceder o retorno, então coloco ele de férias também.
Agora ficou com a reforma ficou mais fácil, ou seja, podemos fazer acordo, afinal antes a lei mencionava 30 dias, e acho isso um absurdo, se o empregado esta querendo e não será prejudicado não vejo o motivo de conceder, afinal ganha-se todos (empregado, empregador e o rh).

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 13:37

Ana, você pode calcular com 22,5 dias, mas descansará de 23 dias.
O sistema calculará com 22,5 dias, isso para quitar o periodo e também a provisão de férias sair correta, na folha ficaria assim, exemplo

Salario = 30 dias
Férias = 22,5 dias
1/3 das Férias
Bruto =

Dias Inativos de férias = 22,5
INSS
INSS s/Férias

etc....

ok

ANDREIA

Andreia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 11:43

Bom dia!

Temos um cliente que só tem um funcionário.
Como ele tem menos de um ano de registro, entendo que não possa tirar Férias.
Mas gostaria de saber se a concessão das Férias, pode ser como Férias Coletivas?

Admissão: 09/02/2017
Férias Coletivas de 20 dias: 26/12/2017 à 14/01/2018

Em Julho, ele vai tirar os 10 dias restantes.

" A sabedoria começa na reflexão " - Sócrates
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 11:52

Andreia, boa tarde.
Nada impede, desde que cumpra todas as exigências, tais como

a) Comunicar ao empregado com 30 dias de antecedência
b) Comunicar ao m.trabalho com cópia ao Sindicato, com antecedência mínima de 15 dias do inicio das coletivas

Caso não cumpra PODERÁ ter problemas.

ANA  LISBOA

Ana Lisboa

Prata DIVISÃO 1, Chefe Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 12:37

Bom dia, Carlos!

Estou preparando as férias coletivas de minha empresa, 30 dias, no mês de janeiro, mas tenho uma funcionária de licença maternidade nesse período,
como devo proceder?

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