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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito de PIS e COFINS sobre industrialização de Sucata

Weslley Feitosa de Moura

Weslley Feitosa de Moura

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 26 novembro 2013 | 09:25

Prezados, bom dia!

Tenho uma indústria (Lucro Real) que compra sucata para industrialização. Gostaria de saber se neste tipo de operação ela poderá tomar esses créditos, pois a Sucata está na relação de produtos com suspensão da Contribuição, e eu não sei se existe previsão legal para esse crédito na industrialização.

Desde já, agradeço!

Atenciosamente,

Weslley F. de Moura

Juliano Godoy

Juliano Godoy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 26 novembro 2013 | 09:46

Bom dia!

O crédito do PIS e COFINS nesse caso é vedado, uma vez que operação está abrangida pela suspensão do PIS e COFINS.

Lei 11.196/05
Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. (Vigência)


Rafael

Rafael

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 26 novembro 2013 | 09:47

Bom dia Weslley,

Não poderá se apropriar dos creditos relacionados a aquisição de sucatas de acordo com o art. 47 da Lei nº 11.196/2005:

Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.

Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.

att,

Rafael

Juliano Godoy

Juliano Godoy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 26 novembro 2013 | 09:47

Bom dia!

O crédito do PIS e COFINS nesse caso é vedado, uma vez que operação está abrangida pela suspensão do PIS e COFINS.

Lei 11.196/05
Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. (Vigência)


CARLOS SILVA

Carlos Silva

Bronze DIVISÃO 5, Cortador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 18 março 2014 | 19:56

Prezados,

Mais haveria algum credito presumido, já que a sucata seria agregada no custo do produto industrializado? no meu caso eu compro a sucata de cobre, de acordo eu não me creditaria, e como ficaria o meu preço final do produto industrializado? seria tributado pelo valor total da NF?

JULIO CESAR RODRIGUES

Julio Cesar Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 17:27

Prezo Carlos,
Também tinha esta dúvida em relação a um processo bem semelhante ao seu. Porém pode-se concluir que quando da aquisição da sucata como insumo, o valor do custo desta aquisição não agregava o PIS e a COFINS, obedecendo o art.47 da 11.196/05, perfeito? Quando da venda do seu produto final, você estaria recolhendo os impostos, mas ao mesmo tempo impondo estes valores no preço final do seu produto. Ou seja, não teria nenhum problema quanto ao custo que supostamente sua empresa acarretaria, uma vez que não teria este desembolso referente a esta tributação.
É fato que não podemos tomar o crédito(art.47), bem como oferecer a base do produto final para a tributação, em sua totalidade.

Espero ter ajudado!

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