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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Impostos - Exportação de Serviços

Henrique Santos

Henrique Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 26 novembro 2013 | 16:56

Boa Tarde nobres colegas

Li aqui mesmo neste forum que ISSQN não incide sobre exportação de serviço ( uma vez que o resultado seja no exterior)
Também sei que PIS e COFINS não incide.

Mas e quanto ao IRPJ e CSLL ? Deve ser tributado?

Desde já agradeço atenção de todos

Henrique Santos
Contador
Duos Contabilidade
[email protected]
Sumaré - SP
Richard Silva.`.

Richard Silva.`.

Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a) Controladoria
há 10 anos Terça-Feira | 26 novembro 2013 | 17:15

Ola, Eduardo.

Espero que o artigo abaixo seja útil.


TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES

ICMS

A exportação de produtos industrializados é imune ao ICMS (CF/1988, artigo 155, § 2º, X, a).

A partir da Lei Complementar 87/1996 (artigo 3º), apesar de não ser imune, a exportação de produtos primários e semi-elaborados constituirá hipótese de não-incidência. Em virtude da edição da LC 87/1996, as leis ordinárias estaduais que previam a sua tributação deixam de ser aplicáveis.

Em suma, não são tributáveis as operações, de que decorra a exportação de produtos:


(a) industrializados, em virtude de imunidade;

(b) semi-elaborados, em virtude de não-incidência; e

(c) primários, em virtude de não-incidência.

É admitido o crédito do ICMS relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação ou as mercadorias e serviços que venham ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

O parágrafo único, artigo 3o, da LC 87/1996, dispõe que se equiparam às operações de exportação as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:


a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa e;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Os créditos acumulados do ICMS decorrentes da exportação, após exame de sua legitimidade pelo Fisco, poderão ser transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa e o saldo remanescente poderá ser repassado para outros contribuintes, dependendo de previsão legal regulamentada no Regulamento do ICMS de cada unidade da federação.

IPI

São imunes da incidência do imposto, os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, artigo 153, § 3º, inciso III), contemplando todos os produtos, de origem nacional ou estrangeira.

Além disso, o estabelecimento exportador pode creditar-se do IPI pago na aquisição dos insumos que industrializou.

PIS

As exportações são isentas do PIS, de acordo com o artigo 14, § 1º, da MP 2.158-35/2001.

Com relação ao PIS não cumulativo, instituído pela Lei 10.637/2002, o artigo 5º da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços.

Observe-se que, para os contribuintes que apuram o PIS pelo sistema não cumulativo (Lei 10.637/2002), existe o direito ao crédito, nas condições fixadas pela Lei.

COFINS

O artigo 7o da Lei Complementar 70/1991 concedeu isenção de COFINS sobre as receitas oriundas da exportação de mercadorias, mesmo quando realizadas através de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes, bem como ás empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei 1.248/1972, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior.

Com relação à COFINS não cumulativa, instituída pela Lei 10.833/2003, o artigo 6 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços, admitido, ainda, o crédito das referidas aquisições.

ISS

O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País (artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 116/2003).

Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Deverão ser calculados normalmente, sobre as operações de exportação, exceto quando as empresas forem beneficiadas com programas específicos do Lucro de Exploração (tipo BEFIEX, etc.).


SIMPLES NACIONAL

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico.

No entanto, observe-se que a exportação de serviços está sujeita à tributação integral pela alíquota do Simples Nacional.

RECEITA DE EXPORTAÇÃO

A receita bruta de vendas nas exportações de produtos manufaturados nacionais deve ser determinada pela conversão, em R$, de seu valor expresso em moeda estrangeira á taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos produtos para o Exterior, como tal entendida a data averbada, pela autoridade competente, na Guia de Exportação ou documento equivalente (Portaria MF 356/1988).

Entende-se como data de embarque dos produtos para o Exterior (momento da conversão da moeda estrangeira) aquela averbada, pela autoridade competente, na Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente (Portaria MF 356/1988, item I.1).

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VENDAS DE PRODUTOS RURAIS AO EXTERIOR


Não incide INSS sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I, parágrafo 2º, do art. 149, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 33/2001.

DIFERENÇAS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO NA TAXA DE CÂMBIO

As diferenças decorrentes de alteração na taxa de câmbio, ocorridas entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque, devem ser consideradas como variações monetárias ativas ou passivas (Portaria MF 356/1988).

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