Prezados Valdinei e Diego,
As aquisições de embalagens para esses produtos podem feitas com suspensão do imposto (na prática se equipara à isenção, pois não há débito do IPI).
Vejam o art. 46, do Regulamento do IPI (decreto nº 7.212/10):
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Art. 46. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:
I - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, no Código 2209.00.00, e nas Posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, e Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25);
Consultem também o capítulo 7 da TIPI, Decreto nº 7.660/11