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diferencial de alíquota

FABRICIO OLIVEIRA DE MIRANDA

Fabricio Oliveira de Miranda

Iniciante DIVISÃO 3, Vendedor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 16:05

boa tarde caros colegas !
tenho uma empresa de revenda de produtos no estado do parana que esta enquadrada no simples nacional.
estou comprando um produto com a classificação fiscal: 9207.10.90 com nota fiscal saindo de Fortaleza - ce com icms de 4% na nota fiscal,
gostaria de saber se tenho que recolher o diferencial de alíquota de 14% uma vez que alíquota interna do estado do parana é 18%.

desde já agradeço .

FABRICIO OLIVEIRA DE MIRANDA

Fabricio Oliveira de Miranda

Iniciante DIVISÃO 3, Vendedor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 17:19

Boa tarde Richard Silva.`. ,
qual a Base legal que diz que devo recolher o diferencial , pois,
o tópico que me passou diz respeito ao estado de SP, preciso de base lega para estado do PR.
Obrigado desde já.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 08:52

Prezado Fabrício, bom dia.

Na resolução 94/2011 do CGSN no art. 5º, Inciso X, fala sobre a obrigação de ser recolhido o diferencial de alíquotas entre a interna e a interestadual.

A legislação estadual (RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 29.09.2012, atualizado até o Decreto n. 12.322, de 15.10.2014.)

Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006):

(...)

IX - em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 2º A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de que trata o inciso IX do "caput", será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes do Simples Nacional.


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