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Fernanda Nogueira

Fernanda Nogueira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 08:18

Oswaldo, Roseli, Tatiane, Inês,

Verifiquei esses post antigos e hoje eu me pego com a mesma dificuldade, com relação a emissão de notas de saída, do modelo D-1...

Gostaria de saber se na emissão das notas emitidos nos termos do parágrafo 1º ART 134 do RICMS/00, pode-se, SOMAR, a venda de produtos alimentícios, cigarros e bebidas em uma nota somente?

Peguei esse post que diz isso, interpreto que pode, o que acham?
Emissão pelo total das operações nas saídas de mercadorias para consumidor, desde que não exigido o documento fiscal pelo comprador, será permitida a emissão de uma só Nota Fiscal de Venda a Consumidor, pelo total das operações realizadas durante o dia, nela devendo constar a observação:
Totalização das vendas - Notas não exigidas pelo comprador

Tenho um cliente de uma lanchonete que faz a seguinte anotação:
Venda de produtos inferior a 1UFESP no total de R$ _______, emitidos nos termos do ART 134 RICMS/00.

Tem os que lançam despesas e pronto...

Gente que difícil isso! Por isso que eu adoro os ECFs e incentivo o uso!
Aguardo uma ajuda! Obrigada!!!

Fernanda Nogueira
FLEXA Contabilidade
[email protected]
claudia sesti

Claudia Sesti

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Sábado | 1 outubro 2011 | 13:23

Fernanda, boa tarde!

Li seu post acima e estou com a mesma dúvida se é possível emitir documento fiscal neste caso em que você mencionou, segue:
"Emissão pelo total das operações nas saídas de mercadorias para consumidor, desde que não exigido o documento fiscal pelo comprador, será permitida a emissão de uma só Nota Fiscal de Venda a Consumidor, pelo total das operações realizadas durante o dia, nela devendo constar a observação:
Totalização das vendas - Notas não exigidas pelo comprador"

Obrigada



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